Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003729-16.2018.8.16.0185 T Recurso: 0003729-16.2018.8.16.0185 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): EDUARDO WILSEK Inicialmente, constata-se que o presente recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, cuja aposentadoria se deu em 11.08.2024, ocasião em que o feito passou a integrar o acervo do respectivo Cargo Vago. Ocorre que houve a redistribuição por sucessão ao Desembargador Belchior Soares da Silva (mov. 38.1) em desacordo com as disposições regimentais, uma vez que não houve o provimento do Cargo Vago até o presente momento. O art. 181 do Regimento Interno desta Corte estabelece que: Art. 181. Vago o cargo de Desembargador, serão distribuídos a quem preenchê-lo, independentemente de sorteio e do órgão fracionário que vier a ocupar: I - os feitos pendentes de julgamento, anteriormente distribuídos ao Desembargador que deixou o Tribunal; II – os feitos distribuídos, durante o período de vacância, ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau designado para responder pelo cargo vago, ressalvados aqueles que o Magistrado substituto se vincular, na forma do disposto no art. 187, § 4º, deste Regimento. – destaquei. Por sua vez, verifica-se que o Desembargador Espedito Reis do Amaral, sucessor da cadeira do Desembargador aposentado nesta 2ª Câmara Cível, recebeu os autos de Apelação Cível nº 0001703-79.2017.8.16.0185 por prevenção em relação a este recurso (mov. 3.1 daqueles autos), haja vista que oriundo do processo principal, já tendo, inclusive, solicitado data para julgamento. Nesse sentido, destaca-se o teor do art. 178, §5º, do Regimento Interno: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor. – destaquei. Dessa forma, considerando a ausência de provimento do Cargo Vago do Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa e diante da prevenção para julgamento de recurso oriundo do processo principal, determino a remessa dos presentes autos ao Desembargador Espedito Reis do Amaral, por prevenção, a fim de evitar julgamentos conflitantes. Diligências e cautelas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto