Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: CLASSIC - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA.
Apelados: BANCO BRADESCO S.A. PLENUS FOMENTO MERCANTIL LTDA. BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. LEATHER SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA. RELATÓRIO:
recorridos: (i) Armor Cred Securitizadora S.A.; (ii) Factormil Fomento Mercantil Ltda.; (iii) Work Leather Indústria e Comércio de Couros Ltda; (iv) Banco Santander (Brasil) S.A.; (v) Itau Unibanco S.A. Tal medida se faz necessária porque houve a interposição de Recurso de Apelação contra a sentença una que resolveu os autos de nº 5602-87.2019.8.16.0097 e 5603-72.2019.8.16.0097. Registro que os 03 (três) primeiros recorridos ofertaram contrarrazões recursais, ao passo que os 02 (dois) últimos já foram intimados para tanto, razão pela qual o direito ao contraditório já restou assegurado a todos. Antes de iniciar o julgamento,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005602-87.2019.8.16.0097 Recurso: 0005602-87.2019.8.16.0097 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 316.1) interposto em face da sentença (mov. 289.1), integrada pela decisão de rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 308.1) que, em autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título de Crédito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Classic Importação e Exportação de Couros EIRELI contra Leather Sul Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Couros Ltda., Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Cooperativo do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais das ações conexas de nº 5603-82.2019.8.16.0097 e 5602-87.2019.8.16.009, e procedente o pedido reconvencional formulado pela reconvinte Plenus Fomento Mercantil, reconhecendo-lhe o crédito de R$ 41.925,98 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), e procedente o pedido reconvencional formulado pela reconvinte Armo Cred Securitizadora S.A., reconhecendo-lhe o crédito de R$ 73.049,52 (setenta e três mil, quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). A decisão contou com a seguinte fundamentação: 2 – Fundamentação. A conexão entre as ações justifica o julgamento conjunto. Antes, porém, de proceder à análise do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes. 2.1 – Preliminar de falta de interesse. A integrante do polo passivo LUMA COBRANÇAS LTDA sustentou preliminar que ainda não foi objeto de análise, qual seja de ausência de interesse de agir da parte requerente, ao argumento de que a requerente “é devedora dos títulos ora discutidos” (evento 188.1). O que se tem é que embora a ausência de interesse tenha sido aduzida pela parte como uma matéria preliminar, ela se confunde com o mérito. Se confunde com o mérito, na medida em que este consiste justamente definir se da parte requerente podem ser exigidos ou não os pagamentos dos títulos de créditos que foram emitidos em seu desfavor, isto é, se a parte requerente figura ou não figura como devedora destes títulos. Ademais, pela adoção da teoria da asserção, as condições da ação e os pressupostos processuais devem ser aferidos de acordo com o que é narrado, abstratamente, na petição inicial. É dizer que se a petição inicial indica que a parte requerente não é devedora dos títulos, há interesse para o ajuizamento da demanda. Assim, afasto a preliminar. 2.2 – Ilegitimidade passiva das instituições financeiras. Embora tal preliminar tenha sido oportunamente afastada por ocasião da decisão saneadora proferida nos autos nº 5603-72.2019.8.16.0097, ela também foi alegada nos autos nº 5602-87.2019.8.16.0097. Nestes, encontra-se pendente de análise. Pois bem. Para o fim de evitar tautologias desnecessárias, remeto-me à fundamentação encartada no “item 1.1” da decisão exarada no evento 124.1 dos autos 5603- 72.2019.8.16.0097, que se aplica na mesma medida para todas as instituições financeiras que ainda integram o polo passivo das demandas. Afasto, pois, a preliminar. 2.3 – Da incorreção do valor dado à causa No bojo dos autos nº 5602-87.2019.8.16.0097 a parte requerida BANCO COOPERATIVO DO BRASIL alegou preliminar de incorreção do valor da causa. Segundo a requerida, como a autora pretende que seja reconhecida a inexigibilidade do crédito objeto das notas fiscais nº 5812; 5845; 5855; 5858; 5869; 5870; 5874; 5876; 5885, que juntas somam um total de R$ 1.214.626,16, mais a condenação da 1ª requerida ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00, o valor da causa nesta demanda deveria corresponder ao total de R$ 1.224.262,16. Tem razão a requerida, na medida em que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido por meio da demanda. Acolho a preliminar e determino seja retificado o valor da causa nos autos nº 5602-87.2019.8.16.0097 para que passe a constar como sendo R$ 1.224.262,16. Já no que tange aos autos de nº 5603-72.2019.8.16.0097, não houve alegação desta preliminar. A despeito de não haver, o Código de Processo Civil, mormente em seu artigo 292, §3º, ressalvou a possibilidade de o juiz, de ofício, corrigir o valor dado à causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. E, no caso em tela, verifico que o valor elencado pela parte autora na inicial não corresponde ao verdadeiro proveito econômico que pretende obter com o ajuizamento da demanda. É que a despeito de pretender ver declarada a inexigibilidade do crédito objeto das notas fiscais nº11009, no valor de R$ 151.240,32 (evento 1.6), nº 11111, no valor de R$ 147.634,20 (evento 1.6, fl. 3), nº 11066, no valor de R$ 115.240,30 (evento 1.6, fl. 5), nº 11226, no valor de R$ 121.479,75 (evento 1.7, fl. 2), nº 11283, no valor de R$ 161.480,39 ( evento 1.7, fl.4), nº 11314, no valor de R$ 101.370,22 (evento 1.8, fl. 1), nº 11345, no valor de R$ 147.370,30 (evento 1.8, fl. 3), nº 11420, no valor de R$ 156.739,80 (evento 1.8, fl. 5), nº 11503, no valor de R$ 114.000,75 (evento 1.9, fl. 2), nº 11562, no valor de R$ 49.000,01 ( evento 1.9, fl. 4), nº 11576, no valor de R$ 151.075,80 (evento 1.10, fl. 2), nº 11646, no valor de R$ 161.370,36 (evento 1.10, fl. 4), nº 11655, no valor de R$ 151.374,15 (evento 1.10, fl.6), nº 11687, no valor de R$ 151.742,83 (evento 1.11, fl. 3), nº 11740, no valor de R$ 121.370,81 ( evento 1.11, fl. 5), nº 11840, no valor de R$ 149.780,20 (evento 1.12, fl.1), nº 11925, no valor de R$ 151.300,71 (evento 1.12, fl. 3), nº 12054, no valor de R$ 151.230,24 (evento 1.12, fl.5), nº 12089, no valor de R$ 157.850,24 (evento 1.13, fl. 2), nº 12222, no valor de R$ 150.000,12 ( evento 1.13, fl. 4), nº 12310, no valor de R$ 151.324,60 (evento 1.14, fl.1), nº 12338, no valor de R$ 137.450,52 (evento 1.14, fl. 3), nº 12410, no valor de R$ 141.560,19 (evento 1.14, fl. 5 ), nº 12461, no valor de R$ 166.450,14 (evento 1.15, fl. 2), nº 12462, no valor de R$ 146.370,24 (evento 1.15, fl. 4), nº 12490, no valor de R$ 147.250,17 (evento 1.16, fl. 1), nº 12559, no valor de R$ 167.676,75 (evento 1.16, fl. 3), nº 12565, no valor de R$ 164.754,14 ( evento 1.16, fl. 5) e nº 12593, no valor de R$ 61.111,80 (evento 1.17, fl. 2), que juntas somam um valor total de R$ 4.046.600,05 (quatro milhões, quarenta e seis mil, seiscentos reais e cinco centavos), a parte autora deu à causa o valor de apenas R$ 10.000,00. Com efeito, se o valor deve corresponder ao interesse econômico perseguido pela parte e, no caso em tela, a parte pretende ver declarada a inexigibilidade das referidas notas, além de ser compensada por suposto dano moral, é inexorável que o valor dado à causa deve corresponder à soma do que pretende a parte autora ver declarado inexigível (RS4.046.600,05) com o dano moral (R$ 10.000,00), ou seja, R$ 4.056.600,05. Forte nessas considerações, corrijo de ofício o valor dado à causa nos autos 5603-81.2019.8.16.0097, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, e determino à serventia que realize a retificação no sistema Projudi para posterior cobrança das custas correspondentes. 2.4 – Desnecessidade de produção de provas Deflui dos autos que o feito está fartamente instruído pelos inúmeros documentos juntados às contestações e à petição inicial, de modo a se revelar desnecessária a produção de outras provas e ser possível o julgamento imediato nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com base nisso, INDEFIRO o requerimento da parte requerente no sentido de determinar à parte requerida WORK LEATHER que proceda à exibição dos documentos pretendidos no evento 224.1. 2.5 – Revelia da requerida LEATHER SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA. Embora deva ser reconhecida a revelia da parte requerida acima mencionada, a LEATHER SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, porque devidamente citada (evento 271.1) não apresentou contestação, é certo que os efeitos materiais não são aplicáveis no caso em tela. É que o Código de Processo Civil preconiza que em havendo pluralidade de réus, não se aplica o efeito material da presunção de veracidade se algum deles tiver contestado a ação (inciso I do art. 345 do Código de Processo Civil). Logo, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial neste caso, porque os demais requeridos contestaram a ação. 2.6 – Do suposto acordo entre a parte autora e a parte requerida BANCO DO BRADESCO realizado nos autos 5602-87.2019.8.16.0097. Nos autos acima mencionados, mais precisamente no evento 273.1, a parte autora informou um possível acordo realizado com a parte requerida, o BANCO DO BRADESCO, para pôr fim à demanda. Ocorre que, até o momento, o BANCO DO BRADESCO, apesar de intimado, não reconheceu/ratificou os termos deste acordo mencionado, o que impede a sua homologação neste momento por este Juízo. De qualquer forma, isso não impede o prosseguimento do feito com a prolação de sentença, porque se, posteriormente, a parte requerida tiver interessa na manutenção do referido acordo, basta que apresente a minuta para posterior homologação, sem nenhum prejuízo. 2.7 – Mérito das ações principais e das reconvenções Conforme relatado, tratam-se de AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C INDENIZATÓRIA proposta por CLASSIC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS EIRELI. A parte autora, CLASSIC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, defendeu, nas iniciais, que foram expedidas pelas requeridas, WORK LEATHER e LEATHER SUL, notas fiscais de produtos não solicitados ou que não foram aceitos por entender que a qualidade destes produtos era baixa. A requerida WORK LEATHER, em sua contestação, confirmou que realmente foram emitidas as notas fiscais objeto da lide e que de fato a parte autora procedeu à devolução de alguns dos produtos inicialmente adquiridos, mas, apesar disso, que a devolução ocorreu somente após a emissão dos títulos de crédito questionados pela autora e os seus repasses para empresas de factoring. As empresas de factoring FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA, LUMA COBRANÇAS LTDA, PLENUS FOMENTO MERCANTIL, ARMO CRED SECURITIZADORA S/A, afirmaram, por outro lado, que perante elas todos os títulos emitidos (as duplicatas) foram aceitos e confirmados pela devedora/requerente, razão pela qual fazem jus ao recebimento do crédito estampado nos títulos. Pois bem. A controvérsia está atrelada à regularidade (ou não) da emissão das duplicatas sacadas em desfavor da parte autora e apontadas a protesto. É certo que a duplicata é título de crédito causal, cuja emissão deve ter assento em relação mercantil ou em prestação de serviços e, para ser exigível, depende de aceite ou de prova documental inequívoca da compra e venda de mercadorias ou da prestação de serviço que a originou. E, no caso dos autos, as duplicatas encontram-se devidamente acompanhadas da respectiva nota fiscal e do aceite da parte requerente com a confirmação do recebimento das mercadorias, o que se revela suficiente para evidenciar a legitimidade da emissão das cambiais. A esse respeito, vejamos. A empresa FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL juntou aos autos as duplicatas com o aceite da parte autora indicando que recebeu as mercadorias em perfeito estado e conforme o pedido referente às notas de nº 11345 – aceite no evento 57.45; nº 11655 – aceite no evento 57.49; nº 11840 – aceite no evento 57.52; 12054 – aceite no evento 57.56; 12338 – aceite no evento 57.62; 12593 – aceite no evento 57.66. A empresa PLENUS FOMENTO MERCANTIL seguiu a mesma linha e demonstrou, conforme e-mail de confirmação contendo os termos “de acordo” para a confirmação de entrega das mercadorias (evento 70.15), que a empresa autora exarou aceite da duplicata referente à nota de nº 12565, nos autos de n. 5603-72.2019.8.16.0097. Também a empresa PLENUS FOMENTO MERCANTIL demonstrou, conforme email de confirmação contendo os termos “de acordo” para a confirmação de entrega das mercadorias (evento 77.22), que a empresa autora exarou aceite da duplicata referente à nota de nº 5874. Também a empresa ARMO CRED SECURITIZADORA S/A conseguiu demonstrar que a duplicata referente à nota 11840 foi aceita pela empresa autora por meio do áudio juntado aos autos no evento 88.2. Neste, restou claro o aceite da nota 11840 no valor de R$ 149.780,20, da parcela 4 até a 8, ou seja, 4 parcelas de R$ 12.481,68, sendo que a representante da empresa autora manifestou no sentido de com relação à mercadoria do negócio subjacente à duplicata “estava tudo certo”. Por fim, a empresa LUMA COBRANÇAS LTDA demonstrou ser portadora do título referente às notas 12.338 e 12.462, demonstrou que a parte autora tinha ciência acerca do endosso do título e que, além disso, exarou aceite das duplicatas em questão, conforme eventos 105.5 e 105.6 ou 188.6 e 188.7. Anote-se, ainda, que os títulos mencionados contam com o aceite da parte autora e a comunicação da cessão de crédito realizada (endosso translativo) às empresas de factoring antes dos vencimentos. Ou seja, a parte requerente sabia, tinha conhecimento da cessão de crédito, não cabendo sequer alegar o seu desconhecimento. A essa altura, é de todo evidente que as duplicatas emitidas tiveram assento em uma relação jurídica subjacente com previsão na lei e que foram devidamente aceitas pela própria sacada. Convém ponderar que a tese da parte autora que sustentou a inexigibilidade de todas as notas fiscais e títulos oriundos da relação jurídica sua com a empresa WORK LEATHER e com a empresa LEATHER SUL, em razão de suposta irregularidade com o recebimento das mercadorias, não tem qualquer credibilidade. Isso porque, fossem verdadeiras as alegações no sentido de que não houve negócio jurídico válido e/ou recebimento das mercadorias que deram ensejo à emissão das NFs, não teria concordado com as cessões de crédito e não teria declarado a plena regularidade negocial e o recebimento das mercadorias. Reforçando esse raciocínio, sublinho que a parte autora efetuou aceite das duplicatas cedidas à empresa LUMA COBRANÇAS no dia 30/10/2019, conforme e-mail juntado no evento 188.9 e 188.7. Tal conduta chamou a atenção deste magistrado, na medida em que a notificação extrajudicial encaminhada à empresa requerida WORK LEATHER é datada de 24 /10/2019. Como se observa, a parte autora estava exarando o aceite e confirmando a regularidade dos títulos e do recebimento de mercadorias em data APÓS encaminhar notificação no bojo da qual sustentou inexistência da relação negocial. Ora, se não houvesse relação negocial oriunda das notas fiscais questionadas por qual razão a parte autora teria adotado a conduta de aceitar as duplicatas? Também deve-se dizer que a parte autora apresentou nota de devolução de compra datada de 25/11/2019 no que se refere à nota fiscal nº 11.345 em data posterior ao vencimento do título referente (duplicata nº 10 com vencimento 11/11/2019). É dizer, além de ter dado aceite ao título, a comunicação de devolução de compra se deu somente após o vencimento do título. Assim também ocorreu no que diz respeito à Nota fiscal 12.054, pois a nota de devolução foi emitida em 22/10/2019, ou seja, após o aceite da sacada, 03/10/2019. Daí o porquê de dizer que a tese da parte autora não é dotada de qualquer credibilidade. Tivesse o mínimo de sentido, jamais teria a parte autora exarado o aceite confirmando a regularidade das mercadorias em data posterior à notificação. A bem da verdade, o que a parte autora pretende questionando a higidez das notas fiscais na inteireza e trazendo à baila argumentos afetos à regularidade negocial e o recebimento das mercadorias referentes, é opor exceções pessoais que somente seriam cabíveis em face das empresas fornecedoras das mercadorias em face das empresas que adquiriram os créditos por meio das duplicatas. Porém, o que se tem é que após o aceite do título as exceções pessoais decorrentes de eventual descumprimento da relação contratual subjacente entre emitente e sacado são inoponíveis ao terceiro de boa-fé portador do título. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TJPR: (...) Por isso a pretensão de declaração de inexigibilidade das notas fiscais não comporta acolhida, pois, em verdade, o que se revelou nos autos é que a parte somente utilizou deste argumento como subterfúgio para postergar o pagamento dos títulos de crédito. Ademais, confirmada a regularidade dos títulos pela própria sacada, não há que se falar em inexigibilidade e os pedidos devem ser julgados improcedentes, sendo que eventuais problemas da relação subjacente entre Classic - Importação e Exportação De Couros Ltda, Work Leather e Leather Sul não podem ser opostos a terceiros de boa-fé. Em paralelo a isso, tem-se, também, que não houve qualquer conduta ilícita praticada pelas instituições financeiras demandadas. Uma vez que as duplicatas são hígidas e houve inadimplemento, é de todo evidente que os apontamentos a protesto realizados por elas como mandatárias são igualmente hígidos. Noutro giro, provado o negócio entabulado entre as partes com a efetiva entrega das mercadorias constantes das notas fiscais, de rigor a condenação da autora reconvinda no pagamento das quantias estampadas nas respectivas duplicatas das quais são portadoras as partes reconvintes. Por fim, não se pode perder de vista que a versão autoral se revelou fantasiosa, na medida em que nenhuma das suas alegações encontrou respaldo nos documentos colacionados aos autos. Aliás, para além de não encontrar respaldo, demonstraram as empresas requeridas que a requerente buscou fabricar a versão dos fatos para obter a vantagem consistente em não ter que realizar os pagamentos referentes aos títulos de crédito vinculados aos autos. É o que ficou claramente demonstrado pelas requeridas que apontaram a maneira de agir da parte requerente, consistente em após o vencimento das notas e após a confirmação da regularidade dos títulos pela própria requerente/sacada, sustentar a inexigibilidade dos títulos por irregularidades da mercadoria que os conferia lastro, mercadorias estas que a própria parte autora confirmou ter recebido sem qualquer problema. Ora, agir assim ofende de modo claro a boa-fé objetiva, norma de conduta que é esperada de todos que se relacionam no corpo social e, especialmente, em processo judicial. Com efeito, fabricar versão dos fatos para buscar benefício próprio, à míngua de valores caros para o ser humano (como a probidade, tão verdascada hodiernamente), é partir do pressuposto de a veracidade daquilo que dito em Juízo, de que a colaboração com o outro (no exercício de uma alteridade que não deve ser disfarçada), de que o dever de prestar informações verdadeiras são obstáculos à busca incessante e inadequada do lucro fácil. Em épocas nas quais a ética e o comportamento moral e digno são vistos senão como obstáculos para obtenção do lucro fácil, em desmedida instrumentalização do ser humano e de suas pretensões, todo agir probo merece encômios, e, inversamente, toda conduta indevida, máxime quando destoante da boa-fé, exigível de todos que atuam no processo, na forma dos arts. 77 e 5º, do NCPC, deve ser repreendida e sancionada. Toda vez, aliás, que o poder dado a alguém é exercido de modo exorbitante, conspurcam-se os anseios e desejos que são esperados de uma sociedade que, na forma do art. 3º, I, da CF/88, deve buscar ser mais justa, livre, solidária, e fraterna, de modo que entendo que o processo civil não pode ser levado com abusos, seja dos órgãos públicos, seja do uso civil e privatísciso, decorrente do logro, da esperteza, do egoísmo ou da inércia. Se por um lado é de todo louvável que a pessoa busque o Judiciário para ter reconhecido seus direitos, não pode, uma vez recebendo a tutela jurisdicional, buscar mais do que foi dado ou esquivar-se das medidas sobre si incidentes. Isso é usar abusiva e inadequadamente do direito que foi reconhecido e chancelado pelo Poder Judiciário. Deste modo que entendo que a parte requerente buscou alterar a verdade dos fatos, narrando situação que não corresponde àquilo que efetivamente ocorrido no mundo concreto, material, ficando demonstrado o comportamento de má-fé desta, permitindo, por conseguinte, a aplicação dos consectários previstos no art. 80, II e III do NCPC. Em sendo assim, condeno a parte autora ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, a ser rateado em favor das partes requeridas, e deixo de condená-la a indenizar os requeridos por prejuízos sofridos, à míngua de provas de sua ocorrência. 3 – Dispositivo
Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, (I) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexigibilidade dos créditos dos autos nº 5603-82.2019.8.16.0097, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, inciso I, do CPC, revogando, por conseguinte, os efeitos da tutela deferida no evento 10.1. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo de forma equitativa, em razão do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos I e II, do CPC, no valor de 15% do valor atualizado da causa a ser rateado entre todas as partes requeridas. CONDENO, ainda, a parte autora, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento de multa correspondente a a 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, a ser rateado em favor das partes requeridas, e deixo de condená-la a indenizar os requeridos por prejuízos sofridos, à míngua de provas de sua ocorrência. (II) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional colacionado no evento 70.1 dos autos nº 5603-82.2019.8.16.0097 e o faço para condenar a autora reconvinda ao pagamento, em favor da reconvinte PLENUS FOMENTO MERCANTIL o montante de R$ 41.925,98 (referente às duplicatas nº 12565/07, nº12565/08 e nº 12565/09, eventos 70.6, 70.8 e 70.10), quantia esta acrescida, desde o vencimento, de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela SELIC (descontado o IPCA no mesmo período). Condeno, ainda, a parte autora reconvinda, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação proveniente da reconvenção. (III) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional colacionado no evento 80.1 dos autos nº 5603-82.2019.8.16.0097 e o faço para condenar a autora reconvinda ao pagamento, em favor da reconvinte ARMO CRED SECURITIZADORA S/A o montante de R$ 73.049,52 (referente às duplicatas nº 11840/D, nº 11840/E, nº 11840/F, nº 11840/G e nº 11840/H, eventos 80.13/80.17), quantia esta acrescida, desde o vencimento, de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês. Condeno, ainda, a parte autora reconvinda, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação proveniente da reconvenção. (IV) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de declaração de inexigibilidade dos créditos dos autos nº 5602-87.2019.8.16.0097, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, inciso I, do CPC, revogando, por conseguinte, os efeitos da tutela anteriormente deferida no evento 10.1. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo de forma equitativa, em razão do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos I e II, do CPC, no valor de 15% do valor atualizado da causa a ser rateado entre todas as partes requeridas. CONDENO, ainda, a parte autora, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento de multa correspondente a a 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, a ser rateado em favor das partes requeridas, e deixo de condená-la a indenizar os requeridos por prejuízos sofridos, à míngua de provas de sua ocorrência. Por oportuno, registro que todos os argumentos das partes foram considerados e enfrentados por ocasião da prolação desta sentença, sendo que nenhum deles foi capaz de infirmar a conclusão deste magistrado, de modo que eventual recurso de embargos de declaração utilizado com a intensão de proceder à reforma do entendimento esposado, por evidentemente não ser o meio recursal adequado, poderá ser interpretado como forma de protelação a ser punida com multa por litigância de má-fé. Inconformada com a decisão, recorreu a autora (mov. 316.1) aduzindo, em suma, que: (a) é nulo o julgamento conjunto de processos nos quais não há identidade de partes; (b) há possibilidade de julgamento conjunto de demandas onde há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, no entanto, em que pese serem próximas as causas de pedir, as partes e os pedidos são manifestamente divergentes, de tal sorte que não se poderia falar em julgamento conjunto das ações; (c) não se pode falar em total improcedência dos pedidos, sendo devido o reconhecimento de sua parcial procedência, por haver evidentes divergências em relação aos pedidos com a empresa expoente do débito; (d) pontua-se, sobretudo, que houve expresso pleito de produção de provas em relação à exibição dos documentos acerca da remessa das mercadorias em desfavor da mencionada empresa, a qual deixou de apresentar qualquer documento conjuntamente com a sua defesa; (e) em que pese o erro procedimental da autora, de se manifestar em relação às instituições de crédito (em confiança à empresa vendedora), tal fato e responsabilização sobre a concessão e desconto dos títulos não pode se confundir com a concessão da regularidade da mercadoria, que não foi efetivamente entregue pela devedora; (f) a ação deve ser julgada procedente em relação à empresa causadora do prejuízo, a qual não foi capaz de comprovar a regularidade da entrega das mercadorias conforme apresentado no pedido inicial; (g) diante da realização do procedimento inadequado por parte da fornecedora, a autora realizou a sua notificação informando dos vícios dos produtos, bem como falta de solicitação de parte das mercadorias; (h) a fornecedora tinha total conhecimento da irregularidade da entrega das mercadorias, considerando que apresentaram vício e foram prontamente impugnadas, mas, mesmo assim, realizou a troca dos títulos protestados; (I) ao realizar a apreciação do pedido de suspensão dos efeitos do protesto apresentado no pedido liminar veiculado pela agravada, o juízo socorreu-se ao julgamento proferido no REsp nº 527.618/RS, de relatoria do Min. Cesar Asfor Rocha, que indica determinadas condições para que sejam realizadas as baixas de protestos, como a existência de ação proposta pelo devedor contestando o débito e que haja demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ e do STF; (m) a mercadoria comprovadamente dotada de defeito merece ser substituída, sendo manifestamente indevido o protesto em desfavor da consumidora, conforme entendimento firmado pelo TJSC; (n) a entrega da mercadoria com defeito não dá apoio à realização das cobranças e respectivos protestos, sendo notório o direito do consumidor de elidir o pagamento; (o) pela parte requerida principal, com a qual foi estabelecida a relação originária, não houve a apresentação de contestação, operando-se a confissão sobre os fatos apontados; (p) não houve o aceite da mercadoria, mas mera ciência da cessão do crédito; (q) o ato inequívoco do aceite não restou efetivamente realizado, uma vez que não foi concedido o aceite da mercadoria e da operação, mas, sim, o “de acordo” com a cessão de crédito quando fosse perfectibilizada a operação; (r) descabida a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a autora não alterou a verdade dos fatos, salientando-se que, apesar das notas referentes aos produtos inadequadamente recebidos, foram depois expedidas notas de devolução; (s) subsidiariamente, impõe-se a redução da multa para o patamar mínimo legal; (t) caso mantida a sentença, experimentará a requerida principal enriquecimento sem justa causa, pois recebeu pela venda dos títulos, sem ter entregue corretamente os produtos vendidos; (u) caso mantida a condenação dos pedidos reconvencionais, deve ser reconhecido o direito de regresso contra a requerida principal, sob pena de enriquecimento sem justa causa. Franqueado o contraditório, ofertaram contrarrazões os requeridos Banco Cooperativo Sicoob – Banco Sicoob (mov. 322.1), Banco Bradesco S.A. (mov. 330.1) e Plenus Fomento Mercantil Ltda., nos autos de nº 5602-87.2019.8.16.0097; e Armor Cred Securitizadora S.A. (mov. 368.1), Work Leather Indústria e Comércio de Couros Ltda. (mov. 375.1) e Factormil Fomento Mercantil Ltda. (mov. 377.1), nos autos de nº 5603-72.2019.8.16.0097. É a breve exposição. À Secretaria, retifique-se a autuação recursal, para incluir, também como intime-se a recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tratar sobre as preliminares de: (i) ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) inovação recursal, no tocante aos pedidos de direito de regresso e responsabilidade subsidiária. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital DESª DENISE KRUGER PEREIRA Relatora