Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
SIMONE DOS PASSOS LIMA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
BENAIA HARRES
OAB/PR 94596·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/12/2025, 16:08
Documento (Informações)
03/12/2025, 09:48
Remessa (em diligência)
02/12/2025, 14:25
Trânsito em julgado
02/12/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 13:53
Confirmada
19/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031458-19.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031458-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$69.545,91 Autor(s): SIMONE DOS PASSOS LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, 07 de outubro de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:26
Confirmada
13/10/2025, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:34
Pagamento integral do débito
07/10/2025, 19:26
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 13:15
Confirmada
16/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031458-19.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031458-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$69.545,91 Autor(s): SIMONE DOS PASSOS LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, 07 de outubro de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:26
Confirmada
13/10/2025, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:34
Pagamento integral do débito
07/10/2025, 19:26
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 13:15
Confirmada
16/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:15
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:40
Confirmada
22/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2025, 07:45
Paga
07/08/2025, 18:26
Documento (Certidão)
07/08/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:44
Ato ordinatório
17/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 15:23
Confirmada
04/07/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031458-19.2021.8.16.0021 Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS no mov. 181.1, uma vez que os cálculos apresentados no mov. 151.1 observam os critérios legais, estando o valor requisitado dentro do limite estabelecido para Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nos termos do art. 100, §4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 62/2009, as RPVs são aquelas cujos valores não ultrapassam o limite estabelecido em lei. No caso da Justiça Estadual do Paraná, o limite é de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 10.178/92, com base no salário mínimo vigente na data da expedição da requisição. Dessa forma, considerando que o valor requisitado não excede o limite de 60 salários mínimos, mantenho válida a requisição expedida.
Ante o exposto, intime-se o INSS para que proceda ao pagamento da RPV expedida no mov. 151.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:14
Outras Decisões
30/06/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031458-19.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031458-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$69.545,91 Autor(s): SIMONE DOS PASSOS LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o teor da regulamentação acerca do regime de Substituição da 4ª Subseção Judiciária de Cascavel (PORTARIA Nº 11287721 - CAS-12VJ-GJ e SEI 0040694-03.2021.816.6000), devolvo os autos, excepcionalmente sem manifestação, em razão do término da designação para responder integralmente pela Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Cascavel/PR. Encaminhem-se os autos à Magistrada Titular, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 24 de abril de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:56
Outras Decisões
24/04/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:14
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2025, 07:45
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2025, 07:30
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2025, 07:15
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:33
Paga
10/04/2025, 15:28
Paga
10/04/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 15:26
Documento (Certidão)
10/04/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 23:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:44
Confirmada
31/03/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:42
Depósito de Bens/Dinheiro
21/03/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:31
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:10
Confirmada
10/02/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:53
Por decisão judicial
30/01/2025, 12:52
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:36
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:36
Confirmada
29/11/2024, 00:21
Confirmada
29/11/2024, 00:20
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:52
Confirmada
22/11/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:47
Confirmada
26/09/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:26
Confirmada
03/09/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 12:53
Confirmada
28/08/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031458-19.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0031458-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$69.545,91 Autor(s): SIMONE DOS PASSOS LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré e a ausência de impugnação ao cálculo de custas, homologo ambos os cálculos. Se o valor não ultrapassar 60 salários mínimos ou se houver renúncia ao excedente, preclusa esta decisão, determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), cabendo às partes conferirem os valores em até 5 (cinco) dias. Caso o crédito apurado exceda 60 salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, com a ressalva de que fica autorizada, desde já, a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, desde que estes não ultrapassem o limite legal e haja requerimento nesse sentido. 2. No tocante ao destaque de honorários contratuais, defiro o pedido, limitando-os a 30% sobre os valores do débito principal. Se a parte autora for representada por mais de um advogado, é imperativo que informem, em estrita observância aos registros da Receita Federal do Brasil, o nome e respectivo CPF do(a) advogado(a) beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais. O descumprimento deste requisito sujeita os honorários a serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Na eventualidade de não haver impugnação quanto às RPV, intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo legal. Caso a situação demande a expedição de Precatório, que se proceda com a expedição do Precatório Requisitório, anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, com comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:28
Outras Decisões
22/08/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 10:40
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:41
Confirmada
26/07/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:34
Confirmada
18/07/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:27
Documento (Certidão)
15/07/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:34
Confirmada
04/07/2024, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:17
Confirmada
04/06/2024, 11:17
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:41
Documento (Certidão)
29/05/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:59
Confirmada
14/05/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:04
Confirmada
23/04/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031458-19.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0031458-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$69.545,91 Autor(s): SIMONE DOS PASSOS LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O INSS requereu a dilação de prazo para finalizar os procedimentos administrativos (evento 108.1). É o relato necessário. Passo a decidir: 1. O artigo 139, inciso VI, do CPC/2015, autoriza a dilação dos prazos processuais de acordo com as necessidades do conflito. Desse modo, defiro a dilação de prazo requerida. 2. Decorrido o prazo, intime-se o réu para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:13
deferimento
07/04/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:02
Confirmada
20/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 15:33
Confirmada
23/12/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 15:03
Confirmada
01/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:25
Trânsito em julgado
21/08/2023, 16:23
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:17
Confirmada
27/05/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 10:49
Confirmada
22/05/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031458-19.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0031458-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$69.545,91 Autor(s): SIMONE DOS PASSOS LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tratam-se de “Embargos de Declaração” oferecidos pela ré sob a alegação de omissão (mov. 76.1) Aduz que o decisum de mov. 71.1 foi omissa, pois deixou de aplicar a dispensa legal prevista no art. 90, §3º, do CPC. É o relato. DECIDO. Diante das circunstâncias, assiste razão ao embargante. Assim, acolho os embargos de declaração e complemento a decisão embargada no que concerne ao dispositivo, devendo ser parte integrante da sentença: "Nos termos do art. 90, §3º do CPC, firmado acordo antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes”. Intime(m)-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2023, 12:21
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 10:42
Confirmada
10/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:35
Confirmada
20/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0031458-19.2021.8.16.0021 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, asseverando erro material na sentença, uma vez que no item “a” do dispositivo constou a condenação do réu para implantar o benefício “até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez”. Com efeito. 2. Assiste razão a parte embargante, tendo em vista que na sentença embargada não foi observada que a manutenção do benefício deve ser até a véspera de qualquer aposentadoria. 3. Sendo assim, acolho os embargos de declaração para reformar a parte dispositiva da sentença no seguinte trecho: “a) condenar o requerido a implantar em favor da requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, confirmando a tutela antecipada concedida nos autos, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da parte sem prejuízo de revisões periódicas para verificação das condições que ensejaram a concessão do benefício e manutenção a cargo da previdência social;” 4. Ainda, embargou a parte ré, alegando omissão quanto aos consectários legais, uma vez que alega que o índice de juros e correção monetária será a taxa SELIC. 5. Na hipótese em debate, não se vislumbra a omissão apontada, tendo em vista que a sentença prolatada analisou todos os pontos levantados pelas partes, se tratando de pedido posterior da parte ré para a adequação dos consectários legais, aplicando-se o índice da taxa SELIC. Dessa forma não procede a alegação de ocorrência de omissão. Fica, portanto, o presente fazendo parte integrante do decisum. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 16:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2023, 15:27
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:48
Confirmada
02/03/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031458-19.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0031458-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$69.545,91 Autor(s): SIMONE DOS PASSOS LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante a concordância da parte autora quanto à proposta de acordo formulada pelo réu, conforme se observa no evento 68.1, homologo todos os termos do acordo de evento 63.1, com exceção das custas processuais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Custas pelo réu uma vez que deu causa ao ajuizamento da presente ação, bem como ante a impossibilidade de as partes disporem sobre o seu pagamento, uma vez que a parte autora possui isenção legal, conforme determina o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 2. Com o trânsito em julgado, e com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 3. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar comprovante de implantação do benefício e a conta de liquidação do crédito no prazo de 30 dias. 4. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
24/02/2023, 00:00
Confirmada
23/02/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/02/2023, 11:08
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:56
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:06
Confirmada
13/12/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 14:40
Petição (Contestação)
08/12/2022, 10:50
Confirmada
08/12/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
04/12/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 20:02
Confirmada
23/11/2022, 19:18
Confirmada
22/11/2022, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031458-19.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0031458-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$69.545,91 Autor(s): SIMONE DOS PASSOS LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, responda os quesitos complementares apresentados pela parte ré (evento 47.1). 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem. 3. Na sequência, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 11 de novembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:56
Ato ordinatório
21/11/2022, 14:55
Mero expediente
11/11/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:29
Confirmada
16/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:43
Confirmada
23/09/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 12:25
Petição (Contestação)
23/05/2022, 12:25
Confirmada
23/05/2022, 12:11
Confirmada
21/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Carta)
17/05/2022, 13:40
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:44
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:13
Confirmada
12/05/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:55
Confirmada
09/05/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:12
Depósito de Bens/Dinheiro
05/05/2022, 08:30
Ato ordinatório
27/04/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 15:06
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:27
Confirmada
05/04/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:32
Confirmada
29/03/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031458-19.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0031458-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$69.545,91 Autor(s): SIMONE DOS PASSOS LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Rogério Fonseca Vituri, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 6. Transcorrido o prazo do item 5, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 7. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 8. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 9. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 15 de março de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 22:04
Ato ordinatório
25/03/2022, 22:04
deferimento
15/03/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:44
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031458-19.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0031458-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$69.545,91 Autor(s): SIMONE DOS PASSOS LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte requerente, por seu procurador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de emenda à inicial, sob pena de indeferimento, apresente documento relevante à propositura da ação, sendo, nesse caso, a cópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 14 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito