ECO BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA & IMPORTADORA LTDA
Reu
ESPOLIO DE JOSé ARTHUR FUCHS REPRESENTADO(A) POR SUELEN DE CASSIA ZLATANOF FUCHS
Reu
JOSE ARTHUR FUCHS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUIS BAUER BRIZOLA
OAB/PR 49413·CPF·Representa: Autor
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763·CPF·Representa: Autor
SUELEN SALVI ZANINI
OAB/PR 43159·CPF·Representa: Autor
OMIRES PEDROSO DO NASCIMENTO
OAB/PR 7797·CPF·Representa: Autor
ARTHUR DANIEL CALASANS KESIKOWSKI
OAB/PR 40586·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/09/2025, 10:40
Documento (Informações)
25/09/2025, 15:42
Remessa (em diligência)
19/09/2025, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005201-72.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-72.2008.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.034,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ECO BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA & IMPORTADORA LTDA Espolio de José Arthur Fuchs representado(a) por SUELEN DE CASSIA ZLATANOF FUCHS JOSE ARTHUR FUCHS 1. A decisão de mov. 242.1 acolheu os embargos de declaração opostos pela exequente, e determinou o prosseguimento do feito. O acórdão de mov. 39.1 dos autos de recurso de Agravo de Instrumento em apenso, por unanimidade, conheceu e deu provimento, a fim de reformar a decisão agravada, para o fim de reconhecer a nulidade da citação por edital, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, sem ônus para as partes, nos termos dos arts. 487, II, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Posto isto, determino que se cumpra o v. acórdão supramencionado. 2.1. Defiro a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud. 2.2. Arquivem-se os autos. 2.3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005201-72.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-72.2008.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.034,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ECO BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA & IMPORTADORA LTDA Espolio de José Arthur Fuchs representado(a) por SUELEN DE CASSIA ZLATANOF FUCHS JOSE ARTHUR FUCHS 1. A decisão de mov. 242.1 acolheu os embargos de declaração opostos pela exequente, e determinou o prosseguimento do feito. O acórdão de mov. 39.1 dos autos de recurso de Agravo de Instrumento em apenso, por unanimidade, conheceu e deu provimento, a fim de reformar a decisão agravada, para o fim de reconhecer a nulidade da citação por edital, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, sem ônus para as partes, nos termos dos arts. 487, II, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Posto isto, determino que se cumpra o v. acórdão supramencionado. 2.1. Defiro a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud. 2.2. Arquivem-se os autos. 2.3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:49
Confirmada
19/08/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:50
Trânsito em julgado
25/07/2025, 12:23
Documento (Acórdão)
25/07/2025, 12:23
Outras Decisões
24/07/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:07
Recebimento
21/07/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:48
Confirmada
06/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:55
Confirmada
30/01/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005201-72.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-72.2008.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.034,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ECO BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA & IMPORTADORA LTDA Espolio de José Arthur Fuchs representado(a) por SUELEN DE CASSIA ZLATANOF FUCHS JOSE ARTHUR FUCHS 1. Proferida sentença em mov. 234.1, o exequente, Estado do Paraná, apresentou embargos de declaração, apontando que houve a extinção da execução sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Pede o recebimento e o acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanado a contradição apontada. Brevemente relatados. Decido. 2. Com razão o embargante em relação à contradição apontada. Da análise dos autos, depreende-se que a petição juntada ao mov. 231.1 foi formulada pelo espólio do executado e não pelo exequente, conforme mencionado na sentença embargada. Dessa forma, revogo a sentença de mov. 234.1 e determino a intimação do exequente, a fim de que se manifeste acerca da petição de mov. 231.1. Assim sendo, recebo os embargos de declaração, e os acolho, para afastar a contradição, pelos motivos acima alinhados, determinando que se proceda ao registro, tal como determina o Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2025, 22:09
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 10:43
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2024, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:54
Confirmada
19/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005201-72.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-72.2008.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.034,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ECO BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA & IMPORTADORA LTDA Espolio de José Arthur Fuchs representado(a) por SUELEN DE CASSIA ZLATANOF FUCHS JOSE ARTHUR FUCHS 1. O Estado do Paraná, por meio de seu procurador, informou a ausência de interesse do exequente em dar continuidade à persecução em face do espólio do executado, em razão da perda do objeto, requerendo a exclusão do espólio e extinção do feito com julgamento do mérito, declarando a perda do objeto em face deste, bem como a baixa de eventuais bloqueios (mov. 231.2). É o relatório. 2. Da análise dos autos, depreende que a certidão juntada pelo exequente (mov. 231.1), inexistem pendências em nome do contribuinte.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão da perda superveniente do objeto, tão somente em relação ao espólio de JOSÉ ARTHUR FUCHS. 2.1. Retifique-se a autuação e demais registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Curitiba, 07 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:35
Ausência das condições da ação
07/11/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 10:25
Confirmada
13/10/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005201-72.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-72.2008.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.034,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ECO BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA & IMPORTADORA LTDA Espolio de José Arthur Fuchs representado(a) por SUELEN DE CASSIA ZLATANOF FUCHS JOSE ARTHUR FUCHS Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:08
Mero expediente
02/10/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 10:42
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005201-72.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-72.2008.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.034,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ECO BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA & IMPORTADORA LTDA Espolio de José Arthur Fuchs representado(a) por SUELEN DE CASSIA ZLATANOF FUCHS JOSE ARTHUR FUCHS 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo espolio de José Arthur Fuchs representado(a) por Suelen de Cassia Zlatanof Fuchs alegando o advento da prescrição, requerendo o imediato levantamento das indisponibilidades de bens aplicadas (mov. 215.1). Por sua vez, a parte excepta se manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade diante da não ocorrência de prescrição (mov. 219.1). Brevemente relatados. DECIDO. 2. Da prescrição intercorrente De acordo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos, representados pelo REsp n° 1.340.553, o início da suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais é automático na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Conforme salientado pela Corte Superior, apenas a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; não bastando, para tal, o mero peticionamento nos autos indicando outros bens ou endereço. Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Por fim, foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. Desta forma, constata-se que os marcos deflagradores do decurso do prazo prescricional intercorrente nos executivos fiscais são: 1º) prescrição intercorrente para a citação: a ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa frustrada de citação do devedor no endereço fornecido por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual; e 2º) prescrição intercorrente para a penhora de bens: a ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa frustrada de constrição de bens no endereço fornecido por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual. Conforme entendimento da Súmula 106 do STJ, entre a data de ajuizamento da execução e o marco inaugural do prazo prescricional intercorrente (que é a data de ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa frustrada de citação) não corre o prazo prescricional, e, ainda nos termos do REsp repetitivo n. 1.120.295/SP, “a contagem do prazo em todos os casos sempre retroage à data do ajuizamento, uniformizando os procedimentos para a contagem dos prazos”. No REsp repetitivo n. 1.340.553/RS esclareceu-se que a prescrição intercorrente nos executivos fiscais para a citação somente corre a partir da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa frustrada de citação do devedor no endereço fornecido por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual não sendo computado o período compreendido entre o ajuizamento da ação e a intimação da exequente acerca da juntada aos autos do comprovante da primeira tentativa frustrada de citação. Com relação ao prazo prescricional para a penhora, inicia-se da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa frustrada de constrição de bens. Se interrompido o prazo prescricional pela efetiva constrição de algum bem, tal prazo só voltará a correr (do zero) a partir da solução da penhora, o que se dá com a conversão do bem em renda da exequente (após atos expropriatórios) ou com a desistência do bem pela exequente. Logo, enquanto não solucionada a penhora pendente através de sua conversão em pecúnia e em renda para a exequente, com o efetivo levantamento do valor e apropriação no débito, não corre o prazo prescricional. No caso dos autos houve o ajuizamento da execução em 31/05/2008 (mov. 1.1); o despacho inicial sucedeu em 20/06/2008 (mov. 1.1/pg. 07); sendo expedido mandado de citação em 23/06/2008, sendo citada a pessoa jurídica por edital em 30/01/2009 (mov. 1.1/pg. 18). Em 17/07/2009 houve o redirecionamento da execução fiscal com a inclusão do sócio administrador no polo passivo da ação (mov. 1.1/pg. 35), assim como em 22/10/2010 dos responsáveis tributários, na pessoa de JOSÉ ARTHUR FUCHS (mov. 1.1/pg. 51), que em 27/11/2014 compareceu espontaneamente nos autos, opondo exceção de pré-executividade, suprindo assim a citação nesta data, restando assim interrompido o prazo prescricional. Conforme decisão de mov. 1.1/pg. 117 a 119, a exceção oposta pelo executado foi rejeitada, seguindo-se o feito regularmente. No mov. 9.2/10.2 foi juntada aos autos certidão de óbito do executado, sendo incluído no polo passivo o espólio do executado em 13/02/2018 com a determinação de citação da inventariante Sra. SUELEN DE CASSIA ZLATNOF FUCHS (mov. 50.1) Com a citação da inventariante em 05/03/2018, conforme mov. 68.1, novamente fora interrompida a prescrição. Em 18/06/2018 foi deferida a penhora de bens do espólio no rosto dos autos de inventário (mov. 79). Realizadas pesquisas junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, para localização de possíveis bens deixados pelo de cujus, as diligências realizadas restaram todas negativas, havendo a ciência da parte exequente em 10/05/2021 (mov. 166). Em 23/08/2022 a execução fora suspensa nos termos do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional (mov. 195.1). E, por fim, em 14/02/2024 fora deferido o bloqueio de ativos via SISBAJUD (mov. 214.2). Desta forma, conforme acima demonstrado, não ficou caracterizado o advento da prescrição nos presentes autos. 3. Pelo exposto, rejeito o pedido de prescrição intercorrente formulado na exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-72.2008.8.16.0033 Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
deferimento
14/02/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:21
Confirmada
15/12/2023, 14:10
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:25
Confirmada
07/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-72.2008.8.16.0033 Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:22
Mero expediente
26/10/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 23:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 23:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:15
Confirmada
04/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-72.2008.8.16.0033 1. Defiro o pedido formulado. 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:20
Por decisão judicial
24/08/2022, 13:20
Execução frustrada
23/08/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:19
Confirmada
25/07/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:30
Confirmada
06/05/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-72.2008.8.16.0033 Defiro o pedido de mov. 185. Oficie-se conforme requerido. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
10/02/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:07
Confirmada
11/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 11:37
Confirmada
20/07/2021, 00:44
Confirmada
20/07/2021, 00:43
Confirmada
20/07/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-72.2008.8.16.0033 Suspendo o curso da execução pelo prazo de noventa dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:36
Por decisão judicial
09/07/2021, 13:36
Mero expediente
30/06/2021, 21:42
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 23:17
Confirmada
10/05/2021, 00:32
Confirmada
10/05/2021, 00:32
Confirmada
10/05/2021, 00:32
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005201-72.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-72.2008.8.16.0033 Solicitado o bloqueio de ativos através do convênio SISBAJUD, apenas valores irrisórios foram localizados, sendo determinado o desbloqueio. Em consulta ao sistema RENAJUD, não foram localizados outros veículos além dos já bloqueados (mov. 8 dos autos 0003943-27.2008.8.16.0033 em apenso). Solicitadas informações através do convênio INFOJUD, nenhuma declaração foi localizada. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210001489362 Data/hora de protocolamento: 26/04/2021 14:30 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANA Bloqueio agendado para envio? Não Repetição programada? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 05556548: ECO BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA & R$ 0,00 IMPORTADORA LTDA Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 ABR 2021 DOUGLAS R$ 33.025,38 (02) Réu/executado - 26 ABR 2021 19:54 14:30 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 ABR 2021 DOUGLAS R$ 33.025,38 (02) Réu/executado - 27 ABR 2021 19:13 14:30 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) 28/04/2021 11:17 1 / 3 Respostas BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 ABR 2021 DOUGLAS R$ 33.025,38 (02) Réu/executado - 27 ABR 2021 18:02 14:30 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 08098514900: JOSE ARTHUR FUCHS R$ 30,98 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 ABR 2021 DOUGLAS R$ 33.025,38 (02) Réu/executado - 27 ABR 2021 05:37 14:30 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 ABR 2021 DOUGLAS R$ 33.025,38 (00) Resposta - 26 ABR 2021 19:56 14:30 MARCEL PERES negativa: o protocolado por réu/executado não é (JULIANNA cliente (não possui WIRSCHUM SILVA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 28/04/2021 11:17 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 ABR 2021 DOUGLAS R$ 33.025,38 (03) Cumprida R$ 30,98 27 ABR 2021 04:28 14:30 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) Desbloqueio de Valores 28 ABR 2021 DOUGLAS R$ 30,98 Não enviada - - 11:17 MARCEL PERES BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 ABR 2021 DOUGLAS R$ 33.025,38 (02) Réu/executado - 27 ABR 2021 19:10 14:30 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 ABR 2021 DOUGLAS R$ 33.025,38 (02) Réu/executado - 27 ABR 2021 20:42 14:30 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) 28/04/2021 11:17 3 / 3 28/04/2021 eCAC - Centro Virtual de Atendimento BRASIL Sair com Segurança Titular (Acesso GOV.BR por Certificado): 858.639.809-82 - DOUGLAS MARCEL PERES LOCALIZAR SERVIÇO Alterar perfil de acesso Você tem novas mensagens INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Resultado da Solicitação Nº Solicitação: 20210428001416 Data da Solicitação: 28/04/2021 Data Acesso: 28/04/2021 - 11:26 Tribunal: PARANA TRIBUNAL DE JUSTICA Magistrado: DOUGLAS MARCEL PERES Processo: 00052017220088160033 Tipo de Processo: Execução Fiscal Vara: 272 - Curitiba Solicitante: DOUGLAS MARCEL PERES Plantão: Não Justificativa: busca de bens NI Contribuinte Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções ECO BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA & 05.556.548/0001-36 ECF 2017 Não consta declaração para os dados informados. IMPORTADORA LTDA ECO BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA & 05.556.548/0001-36 ECF 2016 Não consta declaração para os dados informados. IMPORTADORA LTDA ECO BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA & 05.556.548/0001-36 DITR 2020 IMPORTADORA LTDA ECO BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA & 05.556.548/0001-36 DOI 01/2008 a 03/2021 IMPORTADORA LTDA 080.985.149-00 JOSE ARTHUR FUCHS DIRPF 2019 080.985.149-00 JOSE ARTHUR FUCHS DIRPF 2020 080.985.149-00 JOSE ARTHUR FUCHS DITR 2020 080.985.149-00 JOSE ARTHUR FUCHS DOI 01/2008 a 03/2021 Imprimir Voltar https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1/1 28/04/2021 eCAC - Centro Virtual de Atendimento BRASIL Sair com Segurança Titular (Acesso GOV.BR por Certificado): 858.639.809-82 - DOUGLAS MARCEL PERES LOCALIZAR SERVIÇO Alterar perfil de acesso Você tem novas mensagens INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Lista de DITRs Não consta DITR 2020 para o CNPJ: 05.556.548/0001-36 Voltar https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1/1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2019 NI Pesquisado: 08098514900 28/04/2021 11:26:19 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2020 NI Pesquisado: 08098514900 28/04/2021 11:26:29 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1 28/04/2021 eCAC - Centro Virtual de Atendimento BRASIL Sair com Segurança Titular (Acesso GOV.BR por Certificado): 858.639.809-82 - DOUGLAS MARCEL PERES LOCALIZAR SERVIÇO Alterar perfil de acesso Você tem novas mensagens INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Lista de DITRs Não consta DITR 2020 para o CPF: 080.985.149-00 Voltar https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1/1
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:50
Mero expediente
28/04/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:33
Confirmada
31/03/2021, 15:17
Remessa (em diligência)
17/03/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 00:35
Confirmada
29/01/2021, 00:22
Confirmada
29/01/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:17
Confirmada
25/01/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:48
Indeferimento
15/01/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:45
Confirmada
23/11/2020, 01:02
Confirmada
23/11/2020, 01:01
Confirmada
23/11/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:23
Mero expediente
11/11/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 08:42
Recebimento
27/09/2020, 12:36
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
27/09/2020, 12:36
Remessa
28/07/2020, 17:32
Remessa (em diligência)
25/07/2020, 12:59
Documento (Certidão)
25/07/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2020, 01:01
Por decisão judicial
04/06/2020, 12:08
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 09:07
Documento (Certidão)
02/03/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 10:03
Documento (Certidão)
24/01/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:12
Documento (Ofício)
13/01/2020, 10:05
Documento (Ofício)
13/01/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:04
Documento (Certidão)
18/11/2019, 12:17
Documento (Certidão)
14/10/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:55
Apensamento
25/07/2019, 10:51
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2019, 15:05
Apensamento
24/07/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 11:34
Por decisão judicial
08/02/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 11:32
Documento (Certidão)
14/01/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
02/01/2019, 10:15
Documento (Certidão)
26/11/2018, 09:04
Documento (Certidão)
26/10/2018, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 15:31
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 15:29
deferimento
18/06/2018, 16:42
Conclusão (para despacho)
29/05/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2018, 09:29
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 09:28
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 11:33
Por decisão judicial
02/03/2018, 17:33
Documento (Certidão)
02/03/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 11:34
Documento (Certidão)
23/02/2018, 11:31
Documento (Certidão)
19/02/2018, 10:42
Expedição de documento (Carta)
16/02/2018, 10:10
Remessa (em diligência)
14/02/2018, 20:43
Ato ordinatório
14/02/2018, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 20:40
Mero expediente
13/02/2018, 11:27
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
03/01/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 08:54
Desarquivamento
12/12/2017, 01:02
Provisório
06/09/2017, 17:05
Documento (Certidão)
06/09/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 09:26
Desarquivamento
18/08/2017, 00:45
Provisório
18/05/2017, 14:25
Documento (Certidão)
18/05/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2017, 18:04
Conclusão (para despacho)
17/03/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 16:20
Documento (Certidão)
01/03/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 11:03
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 11:03
Documento (Certidão)
08/02/2017, 11:03
Remessa (em diligência)
06/02/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 11:45
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 10:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)