Execução Fiscal 0062956-91.2020.8.16.0014 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
26/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução Fiscal · 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ADMILSON ALVES DIONISIO
CPF
362.***.***-49
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Reu
Advogados / Representantes
REGINALDO MONTICELLI
OAB/PR 16445
·
CPF
466.***.***-15
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·
Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689
·
CPF
823.***.***-00
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·
Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212
·
CPF
305.***.***-96
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·
Representa: Autor
REGINALDO MONTICELLI
OAB/PR 16445
·
CPF
466.***.***-15
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·
Representa: Réu
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689
·
CPF
823.***.***-00
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·
Ver todos os representantes (6)
Advogados / Representantes
(6)
REGINALDO MONTICELLI
OAB/PR 16445
·
CPF
466.***.***-15
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Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689
·
CPF
823.***.***-00
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Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212
·
CPF
305.***.***-96
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Representa: Autor
REGINALDO MONTICELLI
OAB/PR 16445
·
CPF
466.***.***-15
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Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/10/2022, 09:35
Documento (Informações)
21/10/2022, 14:39
Representa: Réu
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689
·
CPF
823.***.***-00
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Representa: Réu
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212
·
CPF
305.***.***-96
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·
Representa: Réu
Remessa (em diligência)
08/09/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:40
Confirmada
01/09/2022, 14:19
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 17:41
Ato ordinatório
29/08/2022, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2022, 17:37
Trânsito em julgado
25/08/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:14
Ver todas as movimentações (105)
Todas as movimentações
(105)
Definitivo
26/10/2022, 09:35
Documento (Informações)
21/10/2022, 14:39
Remessa (em diligência)
08/09/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:40
Confirmada
01/09/2022, 14:19
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 17:41
Ato ordinatório
29/08/2022, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2022, 17:37
Trânsito em julgado
25/08/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 10:17
Confirmada
16/07/2022, 00:08
Confirmada
10/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0062956-91.2020.8.16.0014 Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Admilson Alves Dionísio, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução. Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 04 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2022, 17:08
Conclusão (para julgamento)
04/07/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 07:38
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0062956-91.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista a informação de pagamento do débito (evento 92), determino o imediato cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 2. Diante das alegações e documentos juntados, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. Intime-se a parte executada. 3. No mais, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre eventual quitação do débito, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 29 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Confirmada
29/06/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:53
Ato ordinatório
29/06/2022, 15:52
Assistência Judiciária Gratuita
29/06/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:07
Confirmada
17/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0062956-91.2020.8.16.0014 1. Em vista do leilão designado nos autos, e considerando o certificado no evento 66, intime-se o Município para, em 5 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:29
Mero expediente
06/06/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:00
Mandado
03/06/2022, 20:21
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:22
Ato ordinatório
18/05/2022, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 16:04
Documento (Edital)
26/04/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:08
Ato ordinatório
20/04/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:13
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0062956-91.2020.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato ordinatório
25/02/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:41
Mero expediente
15/02/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 14:50
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0062956-91.2020.8.16.0014 1. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo referente à intimação da parte executada dos termos da penhora do imóvel. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
02/02/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:18
Confirmada
01/02/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:39
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 10:36
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0062956-91.2020.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 30 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Confirmada
15/12/2021, 22:08
Remessa (em diligência)
15/12/2021, 09:56
Mero expediente
02/12/2021, 11:39
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:48
Confirmada
08/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:04
Documento (Certidão)
28/10/2021, 10:04
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:09
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 14:26
Documento (Certidão)
03/09/2021, 15:30
Ato ordinatório
01/09/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:19
Remessa (em diligência)
26/08/2021, 20:18
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:04
Confirmada
03/05/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:53
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 09:36
Expedição de documento (Carta)
15/02/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:46
Confirmada
06/02/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:58
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:58
Expedição de documento (Carta)
08/12/2020, 13:18
Mero expediente
23/11/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 16:29
Documento (Certidão)
23/11/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 00:48
Distribuição (sorteio)
26/10/2020, 15:33
Petição (Petição inicial)
20/10/2020, 12:53
Documentos
Conclusão
•
06/07/2022, 00:00
Conclusão
•
30/06/2022, 00:00
Conclusão
•
07/06/2022, 00:00
Conclusão
•
28/02/2022, 00:00
Conclusão
•
15/02/2022, 00:00
Conclusão
•
16/12/2021, 00:00
28/02/2022, 00:00