Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/08/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
ANDRE RICARDO NARDIN
CPF
Reu
ETELVINO NARDIN
Reu
Advogados / Representantes
MARLUS JORGE DOMINGOS
OAB/PR 7756·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
OAB/SP 155456·CPF·Representa: Autor
RICARDO MOLTENI LOPES
OAB/PR 60111·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
OAB/PR 45295·CPF·Representa: Autor
JORGE JOSE DOMINGOS NETO
OAB/PR 23858·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
18/11/2024, 17:49
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:13
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:12
Confirmada
17/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003647-51.2012.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003647-51.2012.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$354.235,73 Exequente(s): RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANDRE RICARDO NARDIN ETELVINO NARDIN 1. Em que pese a intimação da parte exequente para dar prosseguimento sob pena de extinção (seq. 240.1), cabe esclarecer que a consequência para a inércia em se tratando de execução em curso é a contagem do prazo da prescrição intercorrente, e não a extinção por abandono. 2. Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de contagem da prescrição intercorrente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo máximo de 3 (três) anos, observando-se a dicção do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), haja vista se tratar de ação embasada em cédula de crédito bancário, passando a contar o prazo da prescrição intercorrente. 3.1. Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, intimem-se as partes, com escopo no art. 921, §5º do CPC, para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a eventual fato impeditivo da prescrição intercorrente. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003647-51.2012.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003647-51.2012.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$354.235,73 Exequente(s): RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANDRE RICARDO NARDIN ETELVINO NARDIN 1. Em que pese a intimação da parte exequente para dar prosseguimento sob pena de extinção (seq. 240.1), cabe esclarecer que a consequência para a inércia em se tratando de execução em curso é a contagem do prazo da prescrição intercorrente, e não a extinção por abandono. 2. Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de contagem da prescrição intercorrente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo máximo de 3 (três) anos, observando-se a dicção do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), haja vista se tratar de ação embasada em cédula de crédito bancário, passando a contar o prazo da prescrição intercorrente. 3.1. Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, intimem-se as partes, com escopo no art. 921, §5º do CPC, para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a eventual fato impeditivo da prescrição intercorrente. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 22:02
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
06/05/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 13:58
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:38
Confirmada
12/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:13
Documento (Certidão)
01/12/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:18
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Confirmada
23/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:53
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Confirmada
05/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:57
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:27
Confirmada
09/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 01:11
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:59
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:18
Confirmada
24/06/2022, 00:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/06/2022, 18:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/06/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003647-51.2012.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003647-51.2012.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$354.235,73 Exequente(s): RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANDRE RICARDO NARDIN ETELVINO NARDIN 1. Intime-se a exequente para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, requeira as demais medidas que entender úteis e cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento sem prejuízo da prescrição. 2. Com ou sem manifestações, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:30
Mero expediente
12/06/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 01:03
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:32
Confirmada
30/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:16
Documento (Certidão)
19/04/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:37
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003647-51.2012.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003647-51.2012.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$354.235,73 Exequente(s): RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANDRE RICARDO NARDIN ETELVINO NARDIN DESPACHO Converto o julgamento em diligência, eis que se trata de conclusão indevida. Cumpra-se a determinação contida no mov. 186 na íntegra, intimando-se a parte credora pessoalmente, diligência imprescindível para extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:58
Mero expediente
17/02/2022, 16:53
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 17:38
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:13
Documento (Informações)
22/11/2021, 16:39
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Confirmada
09/11/2021, 00:05
Confirmada
09/11/2021, 00:05
Confirmada
09/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003647-51.2012.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003647-51.2012.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$354.235,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRE RICARDO NARDIN ETELVINO NARDIN DESPACHO Ante a cessão de crédito noticiada (mov. 106), retifique-se autuação, registro e distribuição Ressalto que a teor do art. 290, do Código Cível, a notificação do devedor acerca da cessão não é imprescindível para a sua validade contra o devedor e terceiros, apenas visa impedir que o aquele validamente pague ao cedente. No mais, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte credora pessoalmente, por AR, para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:03
Remessa (em diligência)
29/10/2021, 13:03
Ato ordinatório
29/10/2021, 13:02
Ato ordinatório
29/10/2021, 13:01
deferimento
10/09/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 16:36
Documento (Certidão)
27/07/2021, 16:35
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 13:47
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2020, 17:04
Confirmada
27/11/2020, 00:46
Confirmada
27/11/2020, 00:46
Confirmada
27/11/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:51
deferimento
13/11/2020, 14:17
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 01:00
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:56
Recebimento
29/09/2020, 10:47
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/09/2020, 10:47
Remessa
25/09/2020, 17:08
Remessa (em diligência)
25/09/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:33
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 12:30
Incompetência
24/05/2020, 09:37
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:59
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)