Perdas e DanosIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Umuarama - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
VALDEVINO RODRIGUES
Autor
GENESIO GIROLDO
CPF
Reu
RENATA OTERO GIROLDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GELSI FRANCISCO ACCADROLLI
OAB/PR 15768·CPF·Representa: Autor
ORLANDO PEDRO FALKOWSKI JUNIOR
OAB/PR 53054·CPF·Representa: Autor
KEITY ANGELLINE ACCADROLLI
OAB/PR 47492·CPF·Representa: Autor
STEVÃO ALEXANDRE ACCADROLLI
OAB/PR 31895·CPF·Representa: Autor
RENATO JORGE DEMASI
OAB/PR 44586·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/08/2023, 18:07
Documento (Informações)
17/07/2023, 13:03
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 17:44
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 10:22
Confirmada
01/06/2023, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000838-19.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000838-19.2022.8.16.0173 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.059,68 Suscitante(s): VALDEVINO RODRIGUES Suscitado(s): GENESIO GIROLDO RENATA OTERO GIROLDO 1.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. De plano, preconizo que o pedido não comporta acolhimento. Na seara civilista, o artigo 50 do Código Civil assim disciplina o instituto da desconsideração da personalidade jurídica: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Colhe-se de tal redação que a separação patrimonial vigente entre pessoa jurídica e seus sócios é hábil a ser desconsiderada nas hipóteses onde restarem configuradas um abuso de personalidade, a saber, um desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não obstante, o legislador civilista admitiu o levantamento do manto jurídico que separa o patrimônio jurídico da pessoa jurídica do de seus sócios de maneira diversa do que ocorre no âmbito, v. g., consumerista, adotando as balizas da denominada teoria maior da desconsideração, a qual, ao contrário da teoria menor, exige mais do que a mera insolvência da personalidade jurídica, a saber: “o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. [...] 3. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. 4. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1325663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013) Desta feita, é forçoso ponderar se a alegada dissolução irregular da personalidade jurídica, presumida pela autora pela ausência de atividades no endereço indicado pelos sócios perante a Junta Comercial e a Receita Federal, tem o condão de caracterizar o abuso de personalidade. O desvio de finalidade identifica-se pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, utilizando a ficção empresarial para fins diversos daqueles declarados no objetivo societário. A confusão patrimonial, por sua vez, é a inexistência, na esfera fática, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Com efeito, não há como extrair de tais conceitos a alegação de mero encerramento irregular das atividades suscitado pelo exequente. Em outras palavras: eventual omissão na promoção dos atos formalmente necessários à extinção da personalidade jurídica não é capaz, por si só, de atrair a presunção de que a empresa executada objetive fraudar terceiros, muito menos de que haveria confusão patrimonial com seus sócios. Nesse contexto, vale salientar que inexiste nos autos qualquer outro indício que suscite tal conclusão (abuso de personalidade), apresentada pela exequente de forma abstrata (meras alegações de dissolução irregular) e sem o apontamento de circunstâncias concretas que a fundamentem. Ao que parece, levar a efeito as conclusões da parte interessada vai ao arrepio do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1173067/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012) Não se olvide, todavia, que o legislador, quando reputou necessário, autorizou a conversão da execução aos sócios e/ou administradores em casos como o de simples dissolução irregular, hipótese que não se assemelhou no âmbito civil, que disciplinou inequivocamente os requisitos necessários à desconsideração rechaçada. Reporto-me, por excesso de zelo, aos precedentes deste Tribunal, convergentes com o indeferimento ora de rigor: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVADA - ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA - LEGISLAÇÃO CIVIL BRASILEIRA QUE POSITIVA A TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NECESSIDADE DE ABUSO DA PERSONALIDADE, AFERÍVEL A PARTIR DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - MERO APONTAMENTO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO BASTA PARA QUE SE CARACTERIZE O ABUSO DE DIREITO MENCIONADO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DESPROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 926199-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 23.04.2013) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA DE COBRANÇA - EMPRESA AUTORA INATIVA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA - INOCORRENCIA - INATIVIDADE QUE NÃO JUSTIFICA A ILEGITIMIDADE - ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI 963658-4 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antenor Demeterco Junior - Unânime - J. 19.02.2013) Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré. 2. Sem custas e honorários, por se tratar de simples incidente. 3. Preclusa a decisão, traslade-se cópia ao processo principal, arquivando-se o incidente. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 10:22
Confirmada
01/06/2023, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000838-19.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000838-19.2022.8.16.0173 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.059,68 Suscitante(s): VALDEVINO RODRIGUES Suscitado(s): GENESIO GIROLDO RENATA OTERO GIROLDO 1.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. De plano, preconizo que o pedido não comporta acolhimento. Na seara civilista, o artigo 50 do Código Civil assim disciplina o instituto da desconsideração da personalidade jurídica: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Colhe-se de tal redação que a separação patrimonial vigente entre pessoa jurídica e seus sócios é hábil a ser desconsiderada nas hipóteses onde restarem configuradas um abuso de personalidade, a saber, um desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não obstante, o legislador civilista admitiu o levantamento do manto jurídico que separa o patrimônio jurídico da pessoa jurídica do de seus sócios de maneira diversa do que ocorre no âmbito, v. g., consumerista, adotando as balizas da denominada teoria maior da desconsideração, a qual, ao contrário da teoria menor, exige mais do que a mera insolvência da personalidade jurídica, a saber: “o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. [...] 3. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. 4. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1325663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013) Desta feita, é forçoso ponderar se a alegada dissolução irregular da personalidade jurídica, presumida pela autora pela ausência de atividades no endereço indicado pelos sócios perante a Junta Comercial e a Receita Federal, tem o condão de caracterizar o abuso de personalidade. O desvio de finalidade identifica-se pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, utilizando a ficção empresarial para fins diversos daqueles declarados no objetivo societário. A confusão patrimonial, por sua vez, é a inexistência, na esfera fática, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Com efeito, não há como extrair de tais conceitos a alegação de mero encerramento irregular das atividades suscitado pelo exequente. Em outras palavras: eventual omissão na promoção dos atos formalmente necessários à extinção da personalidade jurídica não é capaz, por si só, de atrair a presunção de que a empresa executada objetive fraudar terceiros, muito menos de que haveria confusão patrimonial com seus sócios. Nesse contexto, vale salientar que inexiste nos autos qualquer outro indício que suscite tal conclusão (abuso de personalidade), apresentada pela exequente de forma abstrata (meras alegações de dissolução irregular) e sem o apontamento de circunstâncias concretas que a fundamentem. Ao que parece, levar a efeito as conclusões da parte interessada vai ao arrepio do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1173067/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012) Não se olvide, todavia, que o legislador, quando reputou necessário, autorizou a conversão da execução aos sócios e/ou administradores em casos como o de simples dissolução irregular, hipótese que não se assemelhou no âmbito civil, que disciplinou inequivocamente os requisitos necessários à desconsideração rechaçada. Reporto-me, por excesso de zelo, aos precedentes deste Tribunal, convergentes com o indeferimento ora de rigor: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVADA - ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA - LEGISLAÇÃO CIVIL BRASILEIRA QUE POSITIVA A TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NECESSIDADE DE ABUSO DA PERSONALIDADE, AFERÍVEL A PARTIR DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - MERO APONTAMENTO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO BASTA PARA QUE SE CARACTERIZE O ABUSO DE DIREITO MENCIONADO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DESPROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 926199-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 23.04.2013) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA DE COBRANÇA - EMPRESA AUTORA INATIVA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA - INOCORRENCIA - INATIVIDADE QUE NÃO JUSTIFICA A ILEGITIMIDADE - ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI 963658-4 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antenor Demeterco Junior - Unânime - J. 19.02.2013) Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré. 2. Sem custas e honorários, por se tratar de simples incidente. 3. Preclusa a decisão, traslade-se cópia ao processo principal, arquivando-se o incidente. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:15
Indeferimento
23/05/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:49
Confirmada
18/03/2023, 00:11
Ato ordinatório
16/03/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:52
Confirmada
23/02/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:03
Documento (Certidão)
22/02/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:02
Confirmada
22/02/2023, 16:02
Mandado
22/02/2023, 15:49
Mandado
22/02/2023, 15:38
Ato ordinatório
09/02/2023, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2023, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 14:59
Confirmada
10/01/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:52
Documento (Certidão)
10/01/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:50
Mandado
09/01/2023, 09:43
Mandado
09/01/2023, 09:41
Ato ordinatório
11/11/2022, 20:33
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2022, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:44
Confirmada
01/09/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:04
Expedição de documento (Carta)
04/08/2022, 19:51
Expedição de documento (Carta)
04/08/2022, 19:50
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:28
Confirmada
08/06/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:46
Expedição de documento (Carta)
17/05/2022, 19:21
Expedição de documento (Carta)
17/05/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:43
Confirmada
26/03/2022, 00:07
Documento (Informações)
17/03/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000838-19.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000838-19.2022.8.16.0173 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.059,68 Suscitante(s): VALDEVINO RODRIGUES Suscitado(s): GENESIO GIROLDO GIVEL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA RENATA OTERO GIROLDO 1. Cite-se o requerido, observando-se quanto ao processamento do incidente o rito da desconsideração da personalidade jurídica (Portaria nº 002/2018, item 1.4.9.2.). 2. Sem prejuízo, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora. 3. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 15:45
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 15:45
Mero expediente
16/02/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:06
Documento (Certidão)
14/02/2022, 18:29
Remessa (em diligência)
14/02/2022, 18:27
Ato ordinatório
14/02/2022, 18:26
Ato ordinatório
14/02/2022, 18:23
Apensamento
14/02/2022, 18:20
Distribuição (dependência)
02/02/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)