Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001130-40.2018.8.16.0174 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que figura como exequente Maria Cristina Iwanko e figuram como executados Adriana do Carmo Albuquerque, pessoa natural, Adriana do Carmo Albuquerque, pessoa jurídica, pessoa jurídica e Odair José de Senia. A parte exequente requereu a intimação pessoal dos executados para indicarem o endereço exato de onde se encontram os veículos ou suas peças, sob pena de aplicação imediata da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; pugnou pelo cumprimento dos itens “3”, “5” e “6” da decisão de seq. 448.1 (seq. 451.1). É o relato. Decido. 2. Defiro o pedido de seq. 451.1, determinando a intimação dos executados, por seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos: [i] documentação comprobatória do negócio jurídico de venda do veículo “Dodge/P700, placas AHF 4565”, inclusive indicando o endereço do adquirente, sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, do CPC); [ii] documentação comprobatória do sinistro e o endereço de onde se encontra a estrutura remanescente do veículo “IMP/IVECO /FIAT E 450E37T, placas ALI8701”, após o alegado sinistro, sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, do CPC), 2.1. Cientifique-se a parte executada de que a mera alegação de que vendeu um dos veículos e de que ocorreu sinistro com outro dos veículos, sem a comprovação da situação narrada, não é suficiente para afastar a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Com o retorno, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 448.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:49
deferimento
24/03/2026, 17:52
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 23:25
Confirmada
15/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001130-40.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001130-40.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$304.353,73 Exequente(s): Maria Cristina Iwanko Executado(s): ADRIANA DO CARMO ALBUQUERQUE ADRIANA DO CARMO ALBUQUERQUE ODAIR JOSE DE SENIA 1. Na seq. 445.1, a exequente requer: (a) seja certificada a efetivação das restrições nos veículos; (b) a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito; (c) bloqueio de valores via Sisbajud na modalidade "teimosinha"; (d) expedição de mandado de penhora, avaliação e busca e apreensão dos veículos Dodge/P700 (Placa AHF 4565) e IVECO/FIAT (Placa ALI8701); (e) a inserção de restrição total via Renajud nos referidos veículos; (f) penhora no rosto dos autos nº 0000206-55.2018.5.09.0665 e 0000209-10.2018.5.09.0665 para reserva de crédito; e (g) a busca nos sistemas SNIPER, SERP-JUD e CCS-BACEN, para identificação de ocultação de bens e uso de procuradores/laranjas. DECIDO. 2. Verifica-se que o pedido de inclusão de restrição de circulação via Renajud já foi deferido na seq. 434.1, tendo sido devidamente cumprido na seq. 442.1, conforme comprovante de inclusão de restrição juntado pela Secretaria. 3. Cumpra-se o item 4 da seq. 434.1 (expedição de ofício), bem como o determinado na seq. 439.1 (busca de ativos financeiros via Sisbajud). 4. Intime-se a exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço no qual pretende que seja expedido o mandado de penhora e avaliação. 5. A exequente requer a expedição de ofício aos juízos das Reclamatórias Trabalhistas nº 0000206-55.2018.5.09.0665 e 0000209-10.2018.5.09.0665, para reserva de crédito incidente sobre a carreta REB/SCHIFFER, placa AGL8701, a fim de que seja realizada penhora no rosto dos autos A penhora no rosto dos autos encontra amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o executado for titular de crédito discutido ou constituído em outro processo judicial, hipótese em que a constrição recai sobre o eventual crédito que lhe venha a ser reconhecido. No caso em análise, verifica-se que a medida pleiteada visa à reserva de crédito em demandas trabalhistas nas quais, em tese, o executado figure como titular de direito patrimonial passível de futura satisfação. A providência revela-se adequada como meio de resguardar a efetividade da execução, observando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), sem prejuízo da tutela do crédito exequendo. Contudo, a penhora no rosto dos autos incide sobre crédito eventualmente devido ao executado, e não diretamente sobre bem determinado, salvo se este estiver sendo objeto de alienação judicial ou conversão em numerário no âmbito daqueles feitos. Assim, a constrição deverá limitar-se ao montante do crédito exequendo, acrescido de custas e honorários, recaindo sobre valores que eventualmente venham a ser liberados ao executado nos processos indicados. Dessa forma, não esclareceu a exequente se o ora executado é credor nas ações trabalhistas ou se é executado e o veículo indicado será levado a hasta pública e haverá sobra de valores que poderão lhe ser restituídos. Isto poque a “reserva de crédito” significa uma espécie de bloqueio preventivo do valor que o executado possa receber em razão daquele bem. sendo o executado parte credora nas referidas reclamatórias trabalhistas, é juridicamente possível a medida. 5.1.
Ante o exposto, defiro o pedido, determinando: a) A expedição de ofício aos Juízo de Direito da Vara do Trabalho da Comarca de Irati/PR onde tramitam as Reclamatórias Trabalhistas nº 0000206-55.2018.5.09.0665 e 0000209-10.2018.5.09.0665, comunicando a existência da presente execução no valor de R$ 800.239,11 (oitocentos mil, duzentos e trinta e nove reais e onze centavos) atualizado até 01/2026, solicitando que seja procedida à penhora no rosto dos autos, com reserva de crédito em favor da exequente, até o limite do débito atualizado; b) Que a constrição recaia sobre eventual crédito que venha a ser reconhecido ou liberado ao executado naqueles feitos, observada a ordem legal de preferência e eventual natureza alimentar dos créditos trabalhistas. 5.2. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 6. Promova-se a Secretaria a consulta de bens penhoráveis em nome dos executados ADRIANA DO CARMO ALBUQUERQUE (CPF 063.124.799-86), ADRIANA DO CARMO ALBUQUERQUE (CNPJ 15.242.919/0001-69) e ODAIR JOSE DE SENIA (CPF 001.058.359-94), pelos sistemas Sniper e Serp-Jud, ressaltando que os documentos desta consulta devem permanecer em sigilo médio, devendo apenas as partes possuir acesso. 6.1. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Os demais pedidos serão analisados posteriormente, após o retorno das diligências ora determinadas, em caso de resultado infrutífero. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito