Cumprimento de sentençaAuxílio-Doença AcidentárioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
MARIA TOYOKO WAKIUCHI
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES
OAB/PR 57521·CPF·Representa: Autor
MARIANA VIRGINIA PROCÓPIO HÜBNER
OAB/PR 96557·CPF·Representa: Autor
JEFERSON GONÇALVES
OAB/PR 42825·CPF·Representa: Autor
ANGELITA SANTIN PORTELA BRUNHARI
OAB/PR 65385·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ALBERTO SANTIN PORTELA
OAB/PR 35723·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
19/06/2025, 09:53
Ato ordinatório
19/06/2025, 09:44
Por decisão judicial
11/06/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2025, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 16:13
Paga
10/06/2025, 16:12
Paga
10/06/2025, 16:10
Documento (Certidão)
10/06/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 16:13
Paga
10/06/2025, 16:12
Paga
10/06/2025, 16:10
Documento (Certidão)
10/06/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:55
Confirmada
28/05/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:14
Confirmada
03/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (18/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 10:40
Depósito de Bens/Dinheiro
18/04/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 20:50
Confirmada
15/04/2025, 00:08
Ato ordinatório
13/04/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:06
Confirmada
12/03/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:55
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:18
Confirmada
16/11/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 18:13
Documento (Certidão)
05/11/2024, 18:13
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:49
Confirmada
06/10/2024, 00:06
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:35
Confirmada
18/09/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:02
Documento (Certidão)
09/09/2024, 15:02
Depósito de Bens/Dinheiro
23/07/2024, 08:31
Ato ordinatório
17/07/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:25
Confirmada
13/07/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:02
Confirmada
28/06/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:31
Confirmada
02/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007065-64.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0007065-64.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$41.913,39 Exequente(s): MARIA TOYOKO WAKIUCHI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré e a ausência de impugnação ao cálculo de custas, homologo ambos os cálculos. Se o valor não ultrapassar 60 salários mínimos ou se houver renúncia ao excedente, determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), cabendo às partes conferirem os valores em até 5 (cinco) dias. Caso o crédito apurado exceda 60 salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, com a ressalva de que fica autorizada, desde já, a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, desde que estes não ultrapassem o limite legal e haja requerimento nesse sentido. 2. No tocante ao destaque de honorários contratuais, defiro o pedido, limitando-os a 30% sobre os valores do débito principal. Se a parte autora for representada por mais de um advogado, é imperativo que informem, em estrita observância aos registros da Receita Federal do Brasil, o nome e respectivo CPF do(a) advogado(a) beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais. O descumprimento deste requisito sujeita os honorários a serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Na eventualidade de não haver impugnação quanto às RPV, intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo legal. Caso a situação demande a expedição de Precatório, que se proceda com a expedição do Precatório Requisitório, anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, com comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:08
Outras Decisões
22/03/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 13:39
Confirmada
15/03/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:26
Confirmada
08/03/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:19
Confirmada
28/02/2024, 12:45
Remessa (em diligência)
23/02/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 11:28
Confirmada
02/02/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 08:02
Confirmada
26/01/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007065-64.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0007065-64.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$41.913,39 Autor(s): MARIA TOYOKO WAKIUCHI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 2. O art. 85, §4º do CPC determinar que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá em liquidação de sentença. Nestes termos, considerando que o INSS apresentou o cálculo no evento 134.2, onde a condenação principal é menor que 200 salários mínimos, nos termos do §3, I, do referido artigo a fixação os honorários deve observar o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico[1]. Dentro desses limites e em conformidade com as diretrizes delineadas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, bem como levando em consideração os honorários recursais[2], estabeleço os honorários em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 3. Intime-se o INSS da decisão para que, em sendo necessário, retifique o cálculo quanto aos honorários. 4. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação. 5. Havendo concordância das partes em relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, faça a remessa dos autos ao contador judicial. 6. Não havendo impugnação à conta, os autos deverão vir conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito [1] Art. 85 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado - grifei [2] "A majoração dos honorários advocatícios se justifica, não somente por atender ao preceituado na nova legislação processual civil, mas principalmente pela insubsistência dos argumentos recursais, que motivaram o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida" (Apelação Cível n. 0300730-56.2014.8.24.0113, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30/1/2017).
23/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:36
Remessa (em diligência)
22/01/2024, 13:31
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/01/2024, 13:31
Outras Decisões
21/01/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:30
Documento (Termo de Compromisso)
31/10/2023, 16:49
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 18:31
Confirmada
11/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:36
Trânsito em julgado
31/08/2023, 15:35
Recebimento
22/08/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007065-64.2020.8.16.0021 Recurso: 0007065-64.2020.8.16.0021 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Autor(s): JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE CASCAVEL Réu(s): Dê-se vista dos presentes autos às partes. Após, voltem conclusos. Curitiba, 02 de março de 2023. Desembargador José Aniceto Relator
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007065-64.2020.8.16.0021 Recurso: 0007065-64.2020.8.16.0021 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Autor(s): JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE CASCAVEL Réu(s): Dê-se vista dos presentes autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, 18 de janeiro de 2023. Desembargador José Aniceto Relator
20/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/01/2023, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 19:29
Confirmada
05/12/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:37
Confirmada
30/11/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007065-64.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0007065-64.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$41.913,39 Autor(s): MARIA TOYOKO WAKIUCHI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA TOYOKO WAKUICHI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que sofreu acidente de trabalho em 27/08/2012, ocasionando fratura no joelho direito e foi encaminhada para procedimento cirúrgico, em decorrência do acidente recebeu o benefício de auxílio-doença acidente de NB 553.294.993-6 até a data de 28/09/2012. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos de evento 1.2/1.19. Decisão no evento 11.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada pela parte ré no evento 32.1, discorrendo sobre os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários, e alega que a parte autora não cumpre em integralidade os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega que até a produção de prova capaz de constatar a incapacidade, se aterá à conclusão do laudo médico administrativo, que consta a ausência de incapacidade. Requer a improcedência dos pedidos, e caso entendimento contrário, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Juntou documentos de evento 22.1/22.3. Laudo pericial juntado no evento 33.1. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré no evento 37.1, alegando que o laudo pericial não menciona quais as atividades são compreendidas para a função que a autora exerce de auxiliar de produção. Requer seja oficiada a empregadora da parte autora para que apresente a descrição das atividades exercidas ao tempo do acidente. A parte autora se manifestou quanto ao laudo pericial no evento 47.1, alegando que a sequela no joelho da autora implica em dificuldade para executar suas funções como auxiliar de produção, dessa forma resta comprovado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho da parte autora, bem como o Sr. Perito atesta a redução de capacidade. Impugnação à contestação apresentada no evento 59.1, alega que o laudo judicial apresentado satisfaz todos os requisitos necessários à sua validade. Despacho de evento 65.1, determinando que seja oficiada a empregadora da parte autora na época do acidente para que esclareça quais as atividades realizadas pela autora na época do acidente. A empregadora devidamente intimada (evento 79.1) não se manifestou. Manifestação da parte autora de evento 87.1, reiterando a intimação da empregadora. Despacho de evento 89.1, reiterando a intimação da empregadora da parte autora. Manifestação da parte autora de evento 102.1, requerendo a aplicação das devidas sanções legais, ante a ausência de resposta da empregadora ao ofício encaminhado. Despacho de evento 104.1, determinando o prosseguimento do feito, uma vez que o requerimento de intimação foi realizado pela ré, e a mesma não se manifestou sobre a inércia da empregadora oficiada. As partes foram intimadas para alegações finais. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 108.1, reiterando os argumentos anteriores. A parte ré, intimada apresentou suas alegações finais remissivas (evento 112.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 115.1). É o relatório. II – Fundamentação: Em sede preliminar, alega o réu que, em caso de eventual concessão de benefício, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 27/02/2020, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 27/02/2015. Passa-se agora à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente alega que sofreu acidente de trabalho em 27/08/2019, ocasionando trauma no joelho direito (laudo médico evento 1.16). Por tal razão, em 12/09/2012 foi concedido o auxílio-doença previdenciário de NB 553.294.993.6 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 27/09/2012. Após a cessação, requereu o benefício de auxílio-doença previdenciário de NB 554.285.869-0, recebendo o benefício em 21/11/2012 até 15/01/2013 (evento 16.1). Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 33.1) o Sr. Perito concluiu pela redução permanente e parcial da capacidade laborativa na autora, conforme conclusão a seguir transcrita: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Paciente vítima de acidente de trabalho no dia 27/08/2012, ocasionando trauma de joelho direito (S-81), onde foi realizado sutura e reparo muscular, recebeu atendimento emergencial em Pronto Atendimento e após em Hospital Universitário de Cascavel/Pr. Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens e de acordo com exame físico e clínico, apresenta cicatriz em perna direita, força normal, redução leve da mobilidade e redução em grau moderada da flexão do joelho direito. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Desde o acidente e após o cancelamento do auxílio administrativo, autora apta para o labor, porém com redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente, ou seja, requer maior esforço para realizar a mesma função. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Desde o acidente. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta “a” a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Assim, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058802885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: 70058802885 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, a autora não exercerá da mesma forma sua atividade de auxiliar de produção, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita. Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel. Des. Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que houve anterior concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 553.294.993.6 concedido em 12/09/2012 até 27/09/2012, e após a sua cessação recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário de NB 554.285.869-0, de 21/11/2012 até 15/01/2013 (evento 16.1). Assim, o termo inicial auxílio-acidente é o dia seguinte ao termino do último auxílio-doença recebido pela parte autora em razão do acidente de trabalho em epígrafe, consoante estabelece o artigo 86, § 2º da Lei nº 8213/91. Em abono desse entendimento, é oportuno o seguinte julgado oriundo e. Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Sendo constatada por meio de prova pericial a diminuição da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, em razão do acidente sofrido, que acarretou a amputação do 5º dedo da mão direita, a concessão do auxílio acidente é medida impositiva. 2. O fato de o apelante estar trabalhando como servente de pedreiro não impede a concessão do benefício, eis que o auxílio-acidente não pressupõe incapacidade total para o trabalho. 3. O termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, será o dia seguinte ao da cessação deste último benefício. 4. Correção monetária pelo INCP (tema 905 do STJ) e juros de mora, devidos a partir da citação, calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. APELO PROVIDO. (TJ-GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação Cível: 00150255420198090105 MINEIROS, Relator: Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 15/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2021). Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença, contudo, em virtude do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, o início do pagamento do auxílio-acidente deverá ser a data de 27/02/2015. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor da requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte sem prejuízo de revisões periódicas para verificação das condições que ensejaram a concessão do benefício e manutenção a cargo da previdência social; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 27/02/2015, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 22 de novembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:58
Procedência
23/11/2022, 16:18
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:02
Confirmada
24/10/2022, 10:53
Entrega em carga/vista
23/10/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 19:08
Confirmada
21/10/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:51
Petição (Alegações finais)
10/10/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:56
Confirmada
12/09/2022, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007065-64.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0007065-64.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$41.913,39 Autor(s): MARIA TOYOKO WAKIUCHI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista que a expedição de ofício foi a requerimento da parte ré, e tendo essa sido devidamente intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito não se manifestou quanto a reiteração do ofício que não foi respondido pela empregadora da parte autora, determino o prosseguimento do feito. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 3. Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga se têm outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 4. Manifestando-se as partes, ou decorrido o prazo acima consignado in albis, vista dos autos ao Ministério Público. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 02 de setembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:54
Mero expediente
02/09/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:30
Confirmada
25/07/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:48
Documento (Certidão)
21/07/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 06:51
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:58
Confirmada
07/03/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007065-64.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0007065-64.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$41.913,39 Autor(s): MARIA TOYOKO WAKIUCHI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Reitere-se o ofício conforme retro requerido, consignando prazo para resposta de 20 (vinte) dias, sob pena de incorrer nas penalidades do crime de desobediência. Int. Diligências necessárias. Cascavel, 16 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:47
Mero expediente
16/02/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:02
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 20:24
Confirmada
25/01/2022, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:07
Ato ordinatório
27/05/2021, 00:20
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 14:44
Confirmada
28/04/2021, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 15:04
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2021, 13:30
Documento (Certidão)
11/03/2021, 13:10
Depósito de Bens/Dinheiro
02/03/2021, 14:32
Ato ordinatório
10/02/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2021, 11:30
Confirmada
14/12/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:51
Confirmada
07/12/2020, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:29
Mero expediente
02/12/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 19:29
Documento (Certidão)
09/09/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 19:28
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 18:15
Mero expediente
25/08/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 14:35
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:29
Documento (Certidão)
24/08/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:28
Documento (Certidão)
24/08/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:44
Petição (Contestação)
03/06/2020, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 22:25
Expedição de documento (Carta)
02/06/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:32
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:37
Ato ordinatório
13/04/2020, 13:37
deferimento
08/04/2020, 14:27
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 14:30
Documento (Certidão)
07/04/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)