Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Apelado: MIGUEL APARECIDO CAMARGO Decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO-CONFORMIDADE EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TEMA 905-STJ. ACÓRDÃO QUE FIXOU A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE CORRESPONDENTE À ÉPOCA E APLICOU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 NA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.492.221/PR; RESP 1.495.144/RS; RESP 1.495.146/MG). REMESSA DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC E ARTS. 109 E 110, AMBOS DO RITJPR. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA EM RAZÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III DO CPC.
exequente: “MIGUEL APARECIDO CAMARGO, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que promove em face de INSS -Instituto Nacional de Seguro Social, para requerer a extinção e arquivamento definitivo dos autos tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo INSS. Termos em que pede deferimento Cascavel/PR, 18 de janeiro de 2021”. Assim, mostra-se despicienda e inócua eventual retratação quanto aos consectários legais, em virtude da extinção da execução pelo pagamento integral do débito exequendo. Caracterizada está, portanto, a perda superveniente do objeto recursal. Por isso, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, voltem à 1ª Vice-Presidência. Curitiba, 10 de fevereiro de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora [1] Tema 905: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL E reexame necessário npu 0007345-16.2012.8.16.0021 (nº 1.111.711-8), DE CASCAVEL Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO
Vistos. I. Relatório Por brevidade, adota-se o relatório do acórdão de M. 1.6 in verbis: “I RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível e reexame necessário relativo à sentença de fls. 95/100 que, nos autos de ‘Ação de revisão de benefício previdenciário’, julgou procedente o pedido deduzido na exordial por Miguel Aparecido Camargo em face do Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Assim restou redigida a parte dispositiva, na parte que interessa à compreensão da controvérsia: ‘Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para os fins de: a) declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao dia 15.04.2005 relativamente aos benefícios descritos na inicial auxílio-doença e auxílio acidente, com fundamento no artigo 103 da Lei 8.213/91; b) condenar o réu à revisão da renda mensal inicial dos benefícios NB 507.037.446-6 e NB 506.984.156-6, para que sejam calculados com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, na forma do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91; c) condenar o réu ao pagamento das diferenças devidas em razão da revisão ordenada na alínea ‘b’ referentes às parcelas vencidas após o dia 15.04.2005, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidos de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a serem computados conforme a Lei nº 11.960/2009; d) condenar o réu, ainda, considerando sua sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão (Súmula nº 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça); e) julgar extinto o efeito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. (...).’ (fl. 99, grifos originais) 3. Apenas o réu interpôs recurso de apelação às fls. 101/107, alegando que não se pode falar em renúncia, tampouco em interrupção da prescrição em razão da edição do Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFE-INSS nº 21/10, de modo que se encontram prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, combinado com o art. 219, §1º, do CPC e art. 201, I, do CC. Aduz que somente poderá haver condenação quanto ao pagamento de diferenças de parcelas, caso não seja o valor reduzido, em razão da revisão determinada no julgado, o que é possível já que nem sempre a revisão implica em aumento da RMI do benefício. Pugna, deste modo, pela reforma parcial da sentença. 4. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 109) não tendo sido contra-arrazoado (fl. 112). 5. Diante da sucumbência da autarquia ré, os autos foram remetidos a este Tribunal para o reexame necessário. 6. O Ministério Público, pela douta Procuradoria de Justiça, manifestou desinteresse no feito (fl. 124/126).no feito como custos legis (fls. 14/17). É a exposição.”. Este Colegiado, no julgamento, negou provimento ao recurso do INSS, adequou os honorários advocatícios em reexame necessário e corrigiu a sentença, de ofício, quanto à atualização monetária. O autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (M.1.9). O autor interpôs, então, Recurso Especial (M.1.10), pleiteando a reforma do acórdão na parte relativa aos consectários legais, afastando-se os parâmetros previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Diante do julgamento de Recurso Repetitivo sobre a matéria pelo STJ (REsp nº 1.495.146/MG – Tema 905[1]), o eminente 1º Vice-Presidente desta Corte determinou a remessa dos autos a esta Câmara, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC e arts. 109 e 110, ambos do RITJPR, “para, querendo, exercer juízo de retratação” (M.10.1 - Pet2). As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual perda superveniente do objeto (M.18.1). O INSS renunciou ao prazo para manifestação (M.24). O autor se manifestou alegando que houve a perda superveniente do objeto do recurso especial e requereu o encaminhamento do processo à Vice-Presidência para exame de admissibilidade e consequente arquivamento do feito (M.26.1). II. Decisão Este feito – nesta fase de Juízo de Retratação/Conformidade - perdeu seu objeto, o que prejudica seu julgamento pelo órgão colegiado. Isto porque, conforme se vê do M.171.1 do cumprimento de sentença, em 19.01.2021 foi julgada extinta a execução, nos seguintes termos: “De acordo com os documentos de evento 145.2 observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados, conforme se observa da manifestação de evento 169.1. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa”. E, no M.169.1 assim se manifestou o autor