Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 12:58
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:40
Confirmada
23/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:33
Documento (Certidão)
12/09/2022, 15:32
Ato ordinatório
12/09/2022, 15:26
Documento (Informações)
05/09/2022, 14:51
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 16:18
Documento (Certidão)
29/08/2022, 16:18
Trânsito em julgado
29/08/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 13:51
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 12:40
Confirmada
04/03/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001490-97.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001490-97.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.982,35 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): WILSON DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Em razão do executado ser beneficiário da Justiça Gratuita (mov. 66.1), fica suspensa a exigibilidade das custas nos termos do artigo 98, § 3° do novo Código de Processo Civil [1]. Se acaso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado e o pagamento de custas finais, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/02/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 08:58
Confirmada
11/02/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 17:09
Confirmada
10/02/2022, 17:09
Documento (Informações)
08/02/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001490-97.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001490-97.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.982,35 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): WILSON DOS SANTOS Considerando os documentos (mov. 62.2), DEFIRO, nos termos do art. 98 do novo CPC, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Sr. (a).WILSON DOS SANTOS. Intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:17
Remessa (em diligência)
31/01/2022, 14:17
Documento (Certidão)
31/01/2022, 14:17
Assistência Judiciária Gratuita
14/12/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:37
Confirmada
13/09/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001490-97.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001490-97.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.982,35 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): WILSON DOS SANTOS 1. Em consulta ao sistema, pode-se constatar que a procuradora da parte Executada já se encontra habilitada nos autos. 2. Previamente à apreciação do pedido de gratuidade processual formulado, nos termos do §2º do art. 99, do CPC, intime-se a parte executada a comprovar a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo 15 (quinze) dias, podendo apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverão apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:59
Mero expediente
26/08/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2020, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:30
Decurso de Prazo
15/05/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:41
Documento (Certidão)
10/10/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:01
deferimento
24/03/2019, 10:09
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:41
Mandado
24/10/2018, 14:22
Ato ordinatório
24/09/2018, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 10:52
Documento (Certidão)
01/08/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:45
deferimento
18/05/2017, 17:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2017, 12:07
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 15:07
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 18:20
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 18:20
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 14:34
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 08:52
Remessa (em diligência)
06/05/2016, 16:32
Decurso de Prazo
26/04/2016, 00:16
Documento (Certidão)
25/04/2016, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 12:51
Documento (Certidão)
08/04/2014, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)