MMP PRESTADORA DE SERVIçOS TéCNICOS E IMOBILIáRIOS LTDA.
Autor
LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL PORTO LOVATO
OAB/PR 63597·CPF·Representa: Autor
EDUARDO BERGMANN MOURA
OAB/PR 108097·Representa: Autor
RODRIGO PIRONTI AGUIRRE DE CASTRO
OAB/PR 36363·CPF·Representa: Autor
PAULA LEOHAINE DE MATOS
OAB/PR 76424·CPF·Representa: Autor
NELSON ELOY BINI ECHSTEIN DE ANDRADE
OAB/PR 85188·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011775-64.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$132.000,00 Exequente(s): MMP PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA. Executado(s): INCORPORADORA X7 SPE LTDA LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A Vistos, Tendo em conta o teor dos articulados apresentados nos autos JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida. Cumpra-se o disposto na Portaria nº 02/2024, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições realizadas no curso do processo, promovendo-se às respectivas baixas e cancelamentos (Art. 83). Sem custas remanescentes nos termos da sentença homologatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE COM BAIXA. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 20:27
Confirmada
30/03/2026, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:26
Homologação de Transação
26/03/2026, 18:42
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:38
Trânsito em julgado
12/08/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:32
Confirmada
08/05/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:06
Confirmada
18/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011775-64.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$132.000,00 Exequente(s): MMP PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA. Executado(s): INCORPORADORA X7 SPE LTDA LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A Vistos, Inobstante o pedido formulado pelo executado LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A, para cancelamento de penhora anotada no rosto dos presentes autos, necessário atentar-se que o levantamento da constrição deve ser pleiteada perante o juízo que a ordenou, e não no processo em que fora meramente cumprida. Ademais, consta da capa dos autos a existência de outras penhoras, determinadas por outros juízos e em processos diversos, devendo o Executado manifestar-se acerca das demais constrições. Prazo de 15 dias. Em tempo, deverá a Serventia certificar todas as penhoras existentes e anotadas na capa dos presentes autos. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Mero expediente
01/08/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 11:27
Confirmada
28/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:42
Documento (Certidão)
05/06/2024, 14:13
Documento (Ofício)
29/05/2024, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 22:02
Confirmada
27/05/2024, 22:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:07
Documento (Ofício)
27/05/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:54
Confirmada
07/05/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:54
Confirmada
29/04/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011775-64.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$132.000,00 Exequente(s): MMP PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA. Executado(s): INCORPORADORA X7 SPE LTDA LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, CUMPRA-SE a sentença homologatória prolatada em #445.1, eis que autorizou o levantamento pretendido pela Exequente ainda em 30/11/2023. No mais, considerando os extratos juntados em #475.2-11, observe-se o referido decisório quanto à certificação de outros depósitos além daqueles indicados no item 3 do acordo juntado em #434.1 e, caso positivo, intimem-se as partes para que se manifestem. Prazo de 15 dias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2024, 18:17
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2024, 18:17
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2024, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2024, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2024, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2024, 18:16
Ato ordinatório
25/04/2024, 16:25
Ato ordinatório
25/04/2024, 16:25
Ato ordinatório
25/04/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:06
Documento (Ofício)
05/04/2024, 13:02
Outras Decisões
20/03/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 01:03
Documento (Certidão)
19/03/2024, 13:44
Documento (Ofício)
29/02/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 11:05
Confirmada
27/01/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:01
Confirmada
21/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:17
Documento (Ofício)
16/01/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 11:59
Confirmada
15/12/2023, 00:09
Confirmada
12/12/2023, 00:08
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:48
Documento (Ofício)
05/12/2023, 13:01
Documento (Certidão)
05/12/2023, 12:08
Documento (Ofício)
05/12/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011775-64.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$132.000,00 Exequente(s): MMP PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA. Executado(s): INCORPORADORA X7 SPE LTDA LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, HOMOLOGO por sentença para que surtam os efeitos legais o acordo realizado entre as partes e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, "b", 924, inciso III e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cumpra-se o disposto na Portaria nº 01/2019 - Anexo XVI -, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições realizadas no curso do processo, promovendo-se às respectivas baixas e cancelamentos. INTIME-SE com urgência o Leiloeiro, inclusive por telefone, para que cancele a hasta pública designada para o dia 01/12/2023. Expeça-se OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES depositados e vinculados aos presentes autos, em favor do exequente MMP PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA, para conta e forma indicada em #434.1 - item 3 - e #438.1, nos termos pactuados entre as partes. Em havendo requerimento expresso, autorizo o levantamento em nome do advogado da parte, desde que certificado pela Serventia que o procurador detenha poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339). Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE COM BAIXA. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:42
Confirmada
01/12/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:04
Documento (Certidão)
01/12/2023, 12:45
Documento (Ofício)
01/12/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:41
Homologação de Transação
30/11/2023, 17:23
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 01:05
Documento (Certidão)
29/11/2023, 17:29
Documento (Ofício)
29/11/2023, 17:24
Confirmada
29/11/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:25
Documento (Certidão)
28/11/2023, 12:20
Documento (Ofício)
28/11/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:03
Documento (Certidão)
27/11/2023, 12:45
Documento (Ofício)
27/11/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:42
Confirmada
14/11/2023, 11:07
Confirmada
11/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011775-64.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$132.000,00 Exequente(s): MMP PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA. Executado(s): INCORPORADORA X7 SPE LTDA LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, Consoante se extrai do ofício de #409.1, fora noticiada a designação de leilão perante a Justiça do Trabalho para alienação do imóvel de matrícula n° 171.824 da 8ª CRI de Curitiba/PR, de propriedade da executada LYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, penhorado perante a RT 000056-48.2022.5.09.0014 em trâmite perante a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, mesmo bem imóvel também objeto de leilão designado nestes autos e com hasta pública para datas próximas (#411.1). Ocorre que foi informado em #416.2 a suspensão do leilão designado na RT 000056-48.2022.5.09.0014, e embora verifique-se da matrícula colacionada em #353.2 a existência de inúmeras anotações de indisponibilidade anteriores à constrição/penhora determinada por este juízo e relativas a débitos de natureza trabalhista, os quais preferem a quaisquer outros, inclusive o débito ora exequendo, tem-se que tal preferência não obsta a venda do bem, mas tão somente a liberação de quaisquer quantias ao Exequente até que pago na integra o crédito preferencial. Desse modo, MANTÉM-SE O LEILÃO designado para as datas de 01/12/2023 e 08/12/2023. Comunique-se o leiloeiro com URGÊNCIA. OFICIE-SE ao juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR comunicando a presente decisão. No mais, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel indicado. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Confirmada
31/10/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:50
Outras Decisões
30/10/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:33
Confirmada
22/10/2023, 00:35
Confirmada
20/10/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 16:18
Confirmada
27/09/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:34
Ato ordinatório
27/09/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/08/2023, 13:24
Documento (Certidão)
16/08/2023, 12:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2023, 13:35
Documento (Ofício)
25/07/2023, 13:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2023, 13:28
Documento (Certidão)
25/07/2023, 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2023, 13:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2023, 17:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 09:35
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:02
Ato ordinatório
27/01/2023, 14:07
Depósito de Bens/Dinheiro
26/01/2023, 08:30
Ato ordinatório
25/01/2023, 12:29
Confirmada
20/01/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:24
Confirmada
27/12/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:47
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 09:55
Confirmada
04/12/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 08:54
Confirmada
28/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:09
Documento (Certidão)
17/11/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 14:46
Ato ordinatório
08/11/2022, 15:45
Confirmada
28/10/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:56
Ato ordinatório
28/10/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 11:30
Confirmada
30/09/2022, 11:30
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:51
Documento (Certidão)
21/09/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:41
Confirmada
05/09/2022, 13:25
Confirmada
05/09/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011775-64.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$132.000,00 Exequente(s): MMP PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA. Executado(s): INCORPORADORA X7 SPE LTDA LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, Considerando o pedido de #326.1, determino o CANCELAMENTO da penhora levada a termo em #309.1, e DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 171.824 da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, nos termos do art. 835, inc. V, do Código de Processo Civil. Para tanto, lavre-se TERMO DE PENHORA nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. A penhora deverá ser averbada à margem da matrícula, mediante apresentação de cópia do auto ou termo de penhora (CPC, art. 844), facultada a expedição de certidão de inteiro teor do ato à requerimento da parte interessada. Intime-se o Executado através de seu advogado, ou pessoalmente na falta deste por via eletrônica ou via postal, encaminhada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 841), facultando-se que se manifeste acerca da penhora e/ou avaliação do bem imóvel no prazo de 15 dias (CPC, arts. 525, §11 e 917, §1º). Intime-se pessoalmente eventual cônjuge do Executado (CPC, art. 842), advertindo-se acerca direito de preferência na arrematação do bem. Intimem-se eventuais credores hipotecários, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Intime-se Exequente para que providencie a averbação da penhora na matrícula do imóvel, bem como se manifeste e/ou promova a avaliação do bem e apresente cálculo atualizado da dívida, consistente na apresentação de conta detalhada com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos caso arbitrados por este juízo. Prazo de 15 dias. A AVALIAÇÃO poderá ser realizada: a) pelo Leiloeiro designado por este juízo; b) mediante comprovação da Cotação do Bem no Mercado, trazendo-se aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso IV); c) por Avaliador Judicial. Após a avaliação, deverão as partes ser intimadas para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil). Para tanto, DESIGNO LEILOEIRO HELCIO KRONBERG - Telefone (41) 3233-1077 / (41) 99886-1400 - e-mail: [email protected] -, que, após, intimado e aceito o encargo, deverá verificar a regularidade de todo o procedimento e, após, agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Para o desempenho do múnus para o qual foi designado, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil. Não será aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 50% do valor da avaliação (CPC, art. 891), ressalvado a hipótese de imóvel de incapaz, em que se adiará a alienação por prazo não superior a 01 ano, caso não alcançado 80% da avaliação (CPC, art. 896). No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes. Proceda-se em conformidade com artigos 392 e 393 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se os respectivos ofícios. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:58
deferimento
19/08/2022, 20:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 17:44
Confirmada
09/07/2022, 00:15
Apensamento
30/06/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 12:54
Confirmada
30/06/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:33
Documento (Ofício)
30/06/2022, 10:32
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:36
Documento (Certidão)
28/06/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:28
Confirmada
07/06/2022, 00:03
Confirmada
03/06/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 10:12
Confirmada
30/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:42
Depósito de Bens/Dinheiro
26/05/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:53
Ato ordinatório
20/05/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011775-64.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$132.000,00 Exequente(s): MMP PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA. Executado(s): INCORPORADORA X7 SPE LTDA LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 70.827, perante o Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba, nos termos do art. 835, inc. V, do Código de Processo Civil. Para tanto, lavre-se TERMO DE PENHORA nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. A penhora deverá ser averbada à margem da matrícula, mediante apresentação de cópia do auto ou termo de penhora (CPC, art. 844), facultada a expedição de certidão de inteiro teor do ato à requerimento da parte interessada. Intime-se o Executado através de seu advogado, ou pessoalmente na falta deste por via eletrônica ou via postal, encaminhada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 841), facultando-se que se manifeste acerca da penhora e/ou avaliação do bem imóvel no prazo de 15 dias (CPC, arts. 525, §11 e 917, §1º). Intime-se pessoalmente eventual cônjuge do Executado (CPC, art. 842), advertindo-se acerca direito de preferência na arrematação do bem. Intimem-se eventuais credores hipotecários, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Intime-se Exequente para que providencie a averbação da penhora na matrícula do imóvel, bem como se manifeste e/ou promova a avaliação do bem e apresente cálculo atualizado da dívida, consistente na apresentação de conta detalhada com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos caso arbitrados por este juízo. Prazo de 15 dias. A AVALIAÇÃO poderá ser realizada: a) pelo Leiloeiro designado por este juízo; b) mediante comprovação da Cotação do Bem no Mercado, trazendo-se aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso IV); c) por Avaliador Judicial. Após a avaliação, deverão as partes ser intimadas para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil). Para tanto, DESIGNO LEILOEIRO HELCIO KRONBERG - Telefone (41) 3233-1077 / (41) 99886-1400 - e-mail: [email protected] -, que, após, intimado e aceito o encargo, deverá verificar a regularidade de todo o procedimento e, após, agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Para o desempenho do múnus para o qual foi designado, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil. Não será aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 50% do valor da avaliação (CPC, art. 891), ressalvado a hipótese de imóvel de incapaz, em que se adiará a alienação por prazo não superior a 01 ano, caso não alcançado 80% da avaliação (CPC, art. 896). No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes. Proceda-se em conformidade com artigos 392 e 393 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se os respectivos ofícios. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:44
Documento (Certidão)
19/05/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:37
deferimento
18/05/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:42
Confirmada
03/05/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:15
Documento (Certidão)
29/04/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2022, 20:31
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:49
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011775-64.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$132.000,00 Exequente(s): MMP PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA. Executado(s): INCORPORADORA X7 SPE LTDA LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal como requerido em #278.1, anotando-se o prazo de 15 dias para que o destinatário cumpra o ato e/ou preste as informações requisitadas. Sem prejuízo, deverá a Serventia certificar o saldo atualizado da conta judicial vinculada a estes autos. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:41
Documento (Certidão)
25/02/2022, 15:41
deferimento
18/02/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 12:38
Confirmada
26/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 09:47
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Depósito de Bens/Dinheiro
08/12/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011775-64.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$132.000,00 Exequente(s): MMP PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA. Executado(s): INCORPORADORA X7 SPE LTDA LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos,
Trata-se de pedido apresentado pela parte Exequente (#263.1), objetivando a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para pesquisa e/ou cadastro de indisponibilidade de bens do devedor. O CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, tendo como ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, e consulta disponível restringe-se à busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, o referido sistema não traria outras informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas, como o Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos. Por sua vez, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de forma menos onerosa ao executado. Isto porque, inobstante às razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia. Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei). Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que é cabível e adotá-la como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual. Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda.
Ante o exposto, INDEFIRO a realização de pesquisas, porquanto incompatível como o sistema, bem como o cadastro de indisponibilidade de bens do devedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita. Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:16
Documento (Certidão)
02/12/2021, 17:15
Ato ordinatório
02/12/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 09:21
Indeferimento
26/11/2021, 18:26
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:49
Confirmada
15/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 12:55
Confirmada
30/09/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 20:22
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2021, 20:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:52
Confirmada
20/09/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:38
Documento (Certidão)
09/09/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 09:54
Confirmada
27/08/2021, 09:54
Ato ordinatório
27/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
27/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:45
Documento (Certidão)
24/08/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:24
Confirmada
11/07/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:31
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:42
Confirmada
22/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:11
Confirmada
11/06/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 13:43
Confirmada
10/06/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 19:21
Documento (Certidão)
09/06/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 19:19
Documento (Certidão)
09/06/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:22
Ato ordinatório
02/06/2021, 09:30
Documento (Certidão)
01/06/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 12:48
Confirmada
01/06/2021, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011775-64.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$132.000,00 Exequente(s): MMP PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA. Executado(s): INCORPORADORA X7 SPE LTDA LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pela Exequente. Apresentada a planilha atualizada de débito, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o valor indicado na execução. Existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento/liberação no prazo de 24 horas do resultado obtido, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º e 4º). Intime-se o executado na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Proceda-se a imediata transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, a fim de evitarem-se maiores danos e/ou prejuízos ao credor e devedor, assegurando a devida correção até a solução das questões existentes, dispensando-se a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). Caso resulte apenas o bloqueio de valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser imediatamente liberados. Após, intime-se a Exequente para que se manifeste. Prazo de 15 dias Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2021, 12:41
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/05/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:56
Documento (Certidão)
28/05/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 01:01
Ato ordinatório
28/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 12:02
Confirmada
06/04/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:46
Documento (Certidão)
26/03/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 13:12
Confirmada
14/03/2021, 00:11
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:27
Confirmada
06/03/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:59
Documento (Certidão)
03/03/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:22
Documento (Certidão)
02/03/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:59
Confirmada
23/02/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:53
Documento (Certidão)
18/02/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 11:52
Confirmada
18/02/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:27
Documento (Certidão)
18/02/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:24
Confirmada
17/02/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:45
Documento (Certidão)
15/02/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 17:53
Documento (Certidão)
08/12/2020, 10:05
Confirmada
05/12/2020, 00:06
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 07:23
Documento (Certidão)
23/11/2020, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 17:05
Documento (Certidão)
23/11/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:58
Documento (Acórdão)
28/10/2020, 16:58
Recebimento
28/10/2020, 12:13
Documento (Certidão)
21/10/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:38
Documento (Certidão)
01/10/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 11:50
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:48
Documento (Certidão)
30/07/2020, 15:37
Documento (Certidão)
29/07/2020, 17:56
Apensamento
27/07/2020, 19:14
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:06
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 13:31
Ato ordinatório
23/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:25
Documento (Certidão)
10/07/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:49
Documento (Certidão)
26/06/2020, 13:45
Ato ordinatório
26/06/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:45
Documento (Certidão)
24/06/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:35
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2020, 19:45
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 09:14
Documento (Certidão)
12/05/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:30
Documento (Certidão)
07/02/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:12
Documento (Certidão)
11/12/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 10:09
Indeferimento
22/11/2019, 15:47
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 12:57
Documento (Certidão)
15/10/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2019, 00:26
Por decisão judicial
26/09/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:11
Documento (Certidão)
31/07/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:13
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 13:13
Documento (Certidão)
21/05/2019, 17:18
Expedição de documento (Carta)
21/05/2019, 17:08
Expedição de documento (Carta)
21/05/2019, 17:01
Documento (Certidão)
03/05/2019, 13:54
Ato ordinatório
03/05/2019, 13:52
deferimento
29/04/2019, 19:02
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:17
Documento (Certidão)
05/04/2019, 11:00
Ato ordinatório
05/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 09:45
Documento (Certidão)
21/03/2019, 09:44
deferimento
20/03/2019, 18:44
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 10:18
Documento (Certidão)
14/02/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:23
Documento (Certidão)
29/01/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 12:49
Mero expediente
14/12/2018, 16:55
Conclusão (para decisão)
14/12/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:35
Documento (Certidão)
14/12/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 16:20
Documento (Certidão)
07/12/2018, 09:11
Distribuição (sorteio)
06/12/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)