Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 08:44
Confirmada
11/06/2024, 08:44
Documento (Informações)
10/06/2024, 15:20
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 15:08
Documento (Informações)
10/06/2024, 13:45
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:34
Trânsito em julgado
21/05/2024, 16:25
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 09:16
Confirmada
30/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ____________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de cumprimento de sentença, registrado sob o n. 30628-04.2017. Do cotejo dos autos vê-se que, no curso do feito, foram adotadas várias medidas visando a localização e constrição de bens da parte devedora. Contudo, não foi encontrado patrimônio suficiente a saldar-se a dívida, não restando medidas imediatas a reverter-se esse estado. Isto posto, extingo o processo com espeque no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, in verbis: “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Registre-se ainda que o modelo processual executório admite a aplicação subsidiária de regras voltadas a outros procedimentos, conquanto não haja disposição específica em contrário, e conquanto compatíveis com a mesma principiologia. Veja-se para tanto o artigo 771 do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Isento de custas nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. Em sobrevindo pedido da parte credora, expeça-se certidão de dívida nos termos do Enunciado 76 do Fonaje.____________________________________________________________________ “ ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:04
Inexistência de bens penhoráveis
18/04/2024, 14:56
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:02
Confirmada
19/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 30628-04.2017
Trata-se de pedido encaminhado à conclusão com pedido ou para adoção de consulta ao sistema Sniper. A investigação patrimonial a partir do cruzamento de informações de diferentes bases de dados permite que se diligencie em busca de bens do devedor de forma ágil e eficiente, e como consequência contribui para a diminuição do acervo e do congestionamento processual nas fases de execução e cumprimento de sentença, propósito que se coaduna com os critérios orientadores dos Juizados Especiais. De mais a mais, tem-se admitido a utilização da ferramenta nas execuções individuais, conquanto tenha havido esgotamento das buscas pelos meios e sistemas ordinários, aplicando-se por analogia a Súmula 560 do STJ (exaurimento com antecedente da indisponibilidade), pelo que o pleito há de prosperar. Com o advento do CPC de 2.015, o instrumento legal para que o pedido seja albergado está contido no artigo 773, pelo qual “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados”. O parágrafo único pontua ainda que, “quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade”. ____________________________________________________________________ A isso se casa ainda a redação do artigo 772, III, segundo a qual cabe ao juiz, em qualquer momento do processo, “determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”. O cumprimento pode dar-se “com apoio de todos os meios indutivos e sub-rogatórios admissíveis (art. 139, IV)” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 737) Além disso, a determinação estende-se não só a quem é parte, como contra terceiros (idem, ibidem). No mesmo sentido o regramento contido no artigo 77, que prescreve que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição. Nesse compasso, e visto que a(s) medida(s) pretendida(s) relaciona(m)-se ao objeto da execução, e não se olvidando ainda que não foi sugerido outro meio tão eficaz quanto, mas menos oneroso e gravoso, pelo devedor (art. 805, NCPC), e visto que o pedido impõe o levantamento de dados sensíveis, é de rigor ainda que juridicamente se decrete a quebra de sigilo de dados / informações / documentos almejada. ____________________________________________________________________ A ordem deverá abranger dados / informações / documentos pertinentes a todos os executados, caso haja litisconsórcio, desconsideração, responsabilidade patrimonial de terceiros, e demais hipóteses previamente reconhecidas, a menos que o pedido se restrinja a um ou alguns devedores, na forma da pretensão da parte exequente. Oficie-se / Requisite-se na forma legal. Recebidos dados sigilosos, decreto, em virtude da quebra, tramitação em segredo de justiça (art. 773, parágrafo único, e 189, III, Código de Processo Civil). Averbe-se, logo antes de encartados os dados restritos, sigilo condizente com essa determinação (STJ - REsp 1349363/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31/05/2013). Ulteriormente, diante da documentação carreada, manifeste-se a parte autora / exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada eletronicamente. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 30628-04.2017
Trata-se de execução de título extrajudicial / cumprimento de sentença em que adotadas ou buscadas medidas visando o encontro e a constrição de patrimônio apto ao adimplemento da dívida. Para ordenação do processo, seja visando encampar-se o que almejado, seja visando não se repetir aleatoriamente o que já buscado, seja para encampação de solução outra (sem prejuízo da possibilidade de extinção), determino seja confeccionada certidão de fluxograma executivo (conforme modelo disponibilizado à Unidade Judiciária) em que conste, em síntese: buscas já adotadas (1), segregando-se entre sistemas patrimoniais CNJ (1.1) e sistemas outros (1.2), eventual sucesso de alguma delas ainda que parcial (2), renovação das medidas (3). Para tanto a Secretaria, ao receber os autos, deverá devolver à conclusão com o agrupador “Assessoria – CFE”. Lançada a certidão, sem que a tanto e imediatamente a acompanhe qualquer deliberação, deve-se fazer nova conclusão ao magistrado com a rubrica “Deliberação – CFE”, ao que se seguirá então decisão sobre o curso do processo. Cumpra-se. Oportunamente, voltem. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Mero expediente
03/08/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:06
Confirmada
15/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 30628-04.2017 Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de dez dias. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:54
Mero expediente
28/06/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2023, 18:05
Documento (Certidão)
19/06/2023, 18:05
Por decisão judicial
14/04/2023, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:05
Por decisão judicial
22/09/2022, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 15:43
Confirmada
14/06/2022, 00:04
Por decisão judicial
06/06/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030628-04.2017.8.16.0018 Vistos e examinados estes autos: Pede a parte Exequente a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica Executada. Nos eventos 165 e 174, a parte exequente relaciona os fatos e provas que entende como autorizadores para o deferimento do pedido. Portanto, da análise perfunctória dos elementos acostados aos presentes autos, com fulcro nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, instauro do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de determinar: 1. Suspenda-se o trâmite da presente demanda executiva, até o julgamento definitivo do incidente processual. Com o fito de possibilitar que o incidente trâmite em autos apartados, distribua-se demanda por dependência à presente, qualificando-a junto ao Sistema PROJUDI na Classe Processual “4939 – Desconsideração da Personalidade Jurídica”. 1.1. No incidente, deverá figurar como Requerente a parte Exequente; como Requerido, deverá figurar a pessoa jurídica Executada e seu sócio Ivo Marcio Voltattorni, conforme dados indicados no evento 165. 1.2. Traslade-se cópia da presente decisão para o incidente. 1.3. Encaminhem-se o incidente processual para o Cartório Distribuidor, para que se procedam as devidas anotações. 2. Cite-se o sócio supra aludido, dando-lhe ciência acerca do incidente, bem como intimando-o para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com o retorno dos autos, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte Requerente para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, notadamente para que indique se pretende produzir outras provas para instruir o aludido incidente. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. 5. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:11
Determinação de Diligência
17/05/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:55
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030628-04.2017.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.076,01 Exequente(s): AE TECH SOLUCOES LTDA Executado(s): BIO EXCELLENCE IND.E COM. DE COLHÕES Vistos e examinados estes autos: 1. Indefiro o pleito formulado pela parte exequente, no que tange ao pedido de reconsideração quanto à decisao que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ressalto que o esforço do exequente se dirige à busca de uma modificação da decisão e foi realizado por via transversa – pedido de reconsideração – que não possui qualquer previsibilidade no ordenamento jurídico. Ademais, é sabido que quando descontente a parte deve se valer dos instrumentos processuais adequados para defender sua tese e a modificação da decisão deve partir do manejo do recurso adequado em caso de eventual extinção da execução. 2. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do §4º do art. 53 da Lei 9099/95. 3. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:01
Indeferimento
16/02/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:44
Confirmada
28/01/2022, 14:04
Confirmada
24/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030628-04.2017.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.076,01 Exequente(s): AE TECH SOLUCOES LTDA Executado(s): BIO EXCELLENCE IND.E COM. DE COLHÕES Decisão interlocutória Na seq. 165 o exequente pede a desconsideração da personalidade jurídica da executada, mas alega, como fundamento, apenas o fato de a empresa estar fechada, com CNPJ ativo. Não basta. A invocação do art. 134, do CPC não resolve o caso. O incidente pode ser provocado em qualquer fase, mas a desconsideração tem requisitos, que o exequente nem mesmo alegou. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery o desvio de finalidade ocorre quando “a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica” (Código Civil Comentado, 4. ed., RT, 2006, pág. 208/209), e a confusão patrimonial “decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral” (Código Civil Comentado, 4. ed., RT, 2006, pág. 208/209). Nada disso foi sequer alegado. A mera insolvência da empresa executada não justifica a desconsideração da personalidade jurídica: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Desconsideração da personalidade jurídica. Inexistência de prova segura da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Artigo 50 do Código Civil. 1. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica, insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). (STJ, 3ª Turma, Resp 279273/SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ 29/03/2004) 2. O fato de a empresa estar presumidamente inativa não significa que ocorreu a sua dissolução de forma irregular, de modo a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Recurso Conhecido e Desprovido” (TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 563925-2, Rel. Des. Shiroshi Yendo, Julg. 20/5/2009)". Nem mesmo a mera dissolução irregular da empresa é fundamento bastante para desconsideração da personalidade jurídica: O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. (STJ, 2ª Seção, EREsp 1.306.553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 10/12/2014). No mesmo sentido decisão do STJ: "Dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica” (AREsp 724747). Indefiro, por isso e por ora, o pedido, com fundamento nos arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC, que poderá ser renovado se e quando os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica estiverem presentes. Indique o exequente bens penhoráveis do executado em 30 dias, sob pena de extinção da execução. Int.-se. Em Maringá, 10 de janeiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %295
14/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:53
Indeferimento
11/01/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030628-04.2017.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.076,01 Exequente(s): AE TECH SOLUCOES LTDA Executado(s): BIO EXCELLENCE IND.E COM. DE COLHÕES Despacho Conforme informado em ofício de seq. 157, o veículo de placa AND-9520, bloqueado nestes autos, por meio do sistema Renajud, foi aprendido em 20/03/2020 pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, realizando o transporte de mercadorias desacompanhadas da documentação legal e sem provas da introdução regular no país. Em razão disso, foi aplicada, em sede de procedimento administrativo, a pena de perdimento do bem em favor da União. Visto que, em razão da aplicação da pena de perdimento, a executada não é mais proprietária do bem, vedada sua penhora. À Secretaria para incluir minuta de desbloqueio do veículo de placa AND-9520, no sistema Renajud. Após, exp.-se ofício m resposta àquele de seq. 157, comunicando o desbloqueio. No mais, int.-se o exequente para que indique bens do executado, passíveis de penhora, sob pena de extinção. Em Maringá, 24 de novembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %
30/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:30
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:25
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Confirmada
30/11/2021, 00:29
Mero expediente
25/11/2021, 12:40
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:04
Documento (Ofício)
23/11/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 19:27
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 19:25
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030628-04.2017.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.076,01 Exequente(s): AE TECH SOLUCOES LTDA Executado(s): BIO EXCELLENCE IND.E COM. DE COLHÕES Decisão interlocutória Indefiro o requerimento de bloqueio de circulação do(s) veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), por ausência de amparo legal, já que tal medida levaria a polícia ou o Detran a apreender o(s) veículo(s) para satisfação de dívida civil, função que não lhes compete. Indefiro também requerimento de nova pesquisa via sistema Sisbajud, visto que tal diligência já restou infrutífera e sua reiteração resultaria na eternização do processo, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, regentes do Microssistema dos Juizados Especiais. No mais, cumpra-se a Seção 73, da Portaria nº 3/2019. Ainda, requisite-se, também por meio do sistema Infojud, cópia de declarações de imposto territorial rural do executado, nos últimos cinco anos. Em Maringá, 05 de outubro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:25
Indeferimento
07/10/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:29
Confirmada
30/08/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:22
Mandado
19/08/2021, 12:15
Ato ordinatório
12/08/2021, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2021, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:29
Confirmada
26/07/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:17
Documento (Certidão)
16/07/2021, 16:17
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 14:36
Por decisão judicial
18/09/2020, 18:49
Documento (Certidão)
18/09/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:51
Mero expediente
07/07/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 18:29
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 18:29
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 18:28
Mandado
01/03/2020, 22:20
Ato ordinatório
26/02/2020, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2020, 12:22
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 11:42
Documento (Informações)
23/05/2019, 13:55
Remessa (em diligência)
21/05/2019, 16:24
Mudança de Classe Processual
21/05/2019, 16:22
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 13:12
Documento (Certidão)
05/04/2019, 13:12
Trânsito em julgado
05/04/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 08:56
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:31
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 15:34
Procedência
28/02/2019, 12:54
Conclusão (para julgamento)
28/02/2019, 01:04
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 16:56
Mero expediente
30/01/2019, 21:53
Conclusão (para julgamento)
30/01/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 09:17
Mero expediente
13/12/2018, 17:25
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 16:30
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:33
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 17:54
Mero expediente
30/10/2018, 17:18
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:16
Petição (Contestação)
20/09/2018, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 12:27
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
06/09/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 15:20
Mero expediente
19/07/2018, 18:04
Conclusão (para despacho)
19/07/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:20
Documento (Certidão)
25/05/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 15:23
Expedição de documento (Carta)
04/05/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:47
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
11/04/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 12:42
de Conciliação (cancelada)
06/03/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 16:25
Expedição de documento (Carta)
20/02/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 18:33
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 18:33
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:16
Expedição de documento (Carta)
20/11/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)