Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
03/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
HERBERT MOREIRA SOARES
CPF
Autor
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIO DO AMARAL GUIMARÃES
OAB/PR 84653·CPF·Representa: Autor
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 7919·CPF·Representa: Autor
ANELISE ROBERTA BELO BUENO
OAB/PR 43058·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MURILO COSTA GARCIA
OAB/PR 42615·CPF·Representa: Autor
FABIANO NEVES MACIEYWSKI
OAB/PR 29043·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/05/2022, 17:27
Documento (Informações)
06/05/2022, 17:23
Representa: Autor
FABIANO NEVES MACIEYWSKI
OAB/PR 29043·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO DO AMARAL GUIMARÃES
OAB/PR 84653·CPF·Representa: Réu
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 7919·CPF·Representa: Réu
ANELISE ROBERTA BELO BUENO
OAB/PR 43058·CPF·Representa: Réu
FERNANDO MURILO COSTA GARCIA
OAB/PR 42615·CPF·Representa: Réu
FABIANO NEVES MACIEYWSKI
OAB/PR 29043·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 12:36
Trânsito em julgado
05/05/2022, 12:35
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:27
Confirmada
07/04/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058679-66.2019.8.16.0014-7 Vistos;
Trata-se de “Ação de cobrança de seguro de veículo automotor de via terreste – dpvat”, devendo os autos serem extintos sem resolução de mérito. DECIDO. A parte autora pugnou pelo sobrestamento do feito pois o autor está aguardando para realização de uma cirurgia, que ainda não foi agendada. Dado o contraditório a parte requerida, pugnou pela extinção da ação, alegando que o autor deve ajuizar nova demanda após o termino do tratamento. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT )- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO INDENIZAÇÃO - AUSENCIA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Viola o princípio da dialeticidade o recurso que não traz fundamentos necessários à compreensão da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença. Não se conhece de recurso de apelação quando feito em clara inovação recursal, ou suas razões estão dissociadas do que fora decidido na sentença, implicando inobservância da norma contida no artigo 1.010, II, do NCPC. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). Não sendo verificada a consolidação das lesões, ainda passíveis de tratamento, não há que se falar em pagamento da indenização do seguro obrigatório. Destarte, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Dê-se baixa junto ao Distribuidor e após arquivem-se os autos. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 00:41
Ausência de pressupostos processuais
18/03/2022, 17:49
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 17:22
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058679-66.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, fins de se evitar decisões surpresas, com fulcro nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado