Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035464-50.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035464-50.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.337,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDERI BATISTA MARCELINO 1. Considerando que a intimação direcionada à parte executada restou infrutífera, determino o arquivamento, sem baixa na distribuição. 2. Sem prejuízo, comunique-se ao Funjus, mediante expedição do competente ofício, acerca do valor das custas pendentes de pagamento neste processo, salientando a possibilidade de protesto das custas. Curitiba, 02 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035464-50.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035464-50.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.337,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDERI BATISTA MARCELINO 1. Considerando que a intimação direcionada à parte executada restou infrutífera, determino o arquivamento, sem baixa na distribuição. 2. Sem prejuízo, comunique-se ao Funjus, mediante expedição do competente ofício, acerca do valor das custas pendentes de pagamento neste processo, salientando a possibilidade de protesto das custas. Curitiba, 02 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Mero expediente
02/10/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 18:29
Confirmada
05/09/2024, 18:27
Remessa (em diligência)
04/09/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:09
Confirmada
16/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035464-50.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035464-50.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.337,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDERI BATISTA MARCELINO 1 - Em razão do contido no Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. 1.1 – Caso o exequente não se manifeste no prazo de 10 dias úteis, está dando a concordância da extinção da execução, nos termos do item 1. 2 - Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de 90 (noventa) dias. Curitiba, 07 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:44
Mero expediente
07/05/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:59
Recebimento
11/03/2024, 13:56
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
11/03/2024, 13:56
Confirmada
05/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035464-50.2013.8.16.0021 Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/02/2024, 12:36
Outras Decisões
22/02/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 23:04
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
19/10/2023, 16:06
Remessa
02/10/2023, 13:55
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 17:43
Documento (Certidão)
26/09/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 07:43
Confirmada
10/09/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035464-50.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035464-50.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.337,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDERI BATISTA MARCELINO DECISÃO 1. Consigne-se que o §3º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim dispunha: “Art. 133 À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; I I - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência;” No entanto, em 23 de janeiro de 2023, a Resolução nº 377-OE, incluiu um parágrafo único ao artigo supracitado, nos seguintes termos: Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. [...] Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR) Outrossim, em momento posterior, esse parágrafo único foi transformado em §4º pela Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023, mas, não obstante tal modificação etimológica, seu conteúdo permaneceu o mesmo, senão vejamos: Art. 1º. Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133.[...] §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)". Finalmente, o Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 que regulamenta “a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, assim dispôs em seu art. 4º, in verbis: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.” (grifei) Assim, considerando-se tais dispositivos, bem como que tratam tanto dos processos novos, quando daqueles em andamento, inclusive expressamente, constata-se que, a partir de então, a competência para processar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná e suas autarquias, bem como os respectivos embargos opostos em executivos fiscais, pertence às 35ª e 36ª Varas Judiciais de Curitiba, denominadas de 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ou ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Ademais, destaque-se, apenas a título de obiter dictum, que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça não faz qualquer distinção para esse tipo de competência de unidade fazendária especializada em relação às execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná ou suas Autarquias contra Municípios. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR AUTARQUIA ESTADUAL EM FACE DE MUNICÍPIO. RITO PRÓPRIO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO AFASTAM A COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. ARTIGO 133 DA RESOLUÇÃO Nº 193/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DA COMARCA DE CURITIBA. 1. Em que pese o Município seja parte na ação, o crédito não-tributário tem natureza eminentemente estadual, pois advindo de multa aplicada por autarquia do Estado do Paraná. Assim, é competente uma das varas de execução fiscal estadual para processar e julgar da demanda. 2. O reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. (CC 120.556 /CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013).3. Conflito negativo de competência conhecido. Remessa dos autos a uma das varas de execução fiscal estadual da Comarca de Curitiba (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007260- 23.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) (grifei). Portanto, avulta a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do presente. 2. Assim sendo, primeiramente, nos termos do §1º do aret. 4º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o interesse (ou não) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, registrando-se que o silêncio Será interpretado como aceitação tácita. 3. Após, desde já, declino da competência para processo e julgamento deste executivo fiscal estadual, determinando sua remessa, sem necessidade de nova conclusão, ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, em caso de adesão expressa ou tácita, nos termos do item (2) supra), ou, então, às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em hipótese de recusa à adesão oportunizada. 3.1. Registre-se que a Secretaria deverá promover a análise da adesão em epígrafe, certificando-se sobre a opção respectiva, antes de promover a remessa supra, sem necessidade de nova conclusão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:45
Outras Decisões
17/08/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:20
Confirmada
06/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035464-50.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035464-50.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.337,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDERI BATISTA MARCELINO DESPACHO 1. Tendo em vista o certificado no evento 49.1 intime-se o exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de eventual ocorrência da prescrição ou existência de causa suspensiva ou interruptiva, com fulcro no art. 10 do CPC/2015 2. Ascendendo a manifestação, tornem conclusos para deliberação. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:14
Mero expediente
25/05/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 08:18
Confirmada
10/01/2023, 11:43
Remessa (em diligência)
13/12/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:35
Trânsito em julgado
13/12/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035464-50.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035464-50.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.337,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDERI BATISTA MARCELINO SENTENÇA Considerando o pagamento do débito, JULGO extinto o processo, o que faço com fulcro nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. Libere-se eventuais restrições existentes nestes autos. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:36
Confirmada
25/02/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2022, 19:40
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 23:04
Mero expediente
24/04/2020, 18:20
Conclusão (para julgamento)
23/04/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:48
Documento (Certidão)
15/08/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:48
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:47
Documento (Certidão)
20/11/2017, 17:03
Expedição de documento (Carta)
20/11/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
17/04/2015, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 15:48
Documento (Outros documentos)
13/03/2015, 16:37
Documento (Certidão)
13/02/2015, 17:44
Expedição de documento (Carta)
13/02/2015, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)