Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Altônia - Juízo Único
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
CNPJ
Autor
EDNIDO MILANI RODRIGUES
Reu
RODRIGUES E GOULART LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 23539·CPF·Representa: Autor
RODRIGO ROSA ROCHA DE MEDEIROS
OAB/PR 39938·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Réu
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 23539·CPF
Movimentações
Definitivo
09/07/2024, 12:46
Documento (Certidão)
09/07/2024, 08:07
·
Representa: Réu
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 23539·CPF·Representa: Réu
RODRIGO ROSA ROCHA DE MEDEIROS
OAB/PR 39938·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 13:56
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 08:32
Confirmada
11/05/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000436-17.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000436-17.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$87.790,57 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Executado(s): RODRIGUES E GOULART LTDA ednido Milani Rodrigues
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve a nomeação de curador especial ao executado citado por edital que deixou de pagar a dívida ou opor embargos à execução (movs. 189.1). Após o devido trâmite processual, as partes noticiaram a celebração do acordo extrajudicial de mov. 197, sendo homologado em mov. 199.1 Na sequência, o executado, através do curador especial nomeado, opôs embargos de declaração arguindo omissão na sentença que homologou a transação, sob o fundamento de que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 209.1). Intimada, a parte embargada/ exequente se opôs a fixação de honorários, ao argumento de que, em razão do acordo celebrado, não houve vencedor ou vencido; e que constou no acordo que "Cada parte arcará com os honorários contratuais dos respectivos procuradores" (mov. 213.1). É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração de mov. 109.1 foram opostos dentro do prazo de cinco dias da intimação da sentença de mov. 199.1 respeitando o disposto no artigo 1.023 do CPC. O Embargante afirmou que a decisão objurgada deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em desacordo as artigo 85 do CPC, que assim dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.". Contudo, conforme apontado pelo exequente/ embargado, no caso dos autos inexiste a figura do vencedor ou vencido, já que as partes lograram em resolver o litígio mediante concessões recíprocas. Assim, pela leitura da sentença de mov. 199.1 verifico que, de fato, existe um equívoco em razão da ausência de deliberação expressa sobre a questão atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, o que pode causar confusão às partes, por mais que a decisão tenha homologado a transação, que dispõe expressamente sobre a respectiva verba. Nestes termos, pontuo que, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado, sendo de rigor o acolhimento do pedido tão somente para o fim de pontuar que os honorários advocatícios devem permanecer na forma acordada. Ainda, resta desarrazoada a alegação tecida pelo do curador especial de que não participou das tratativas entre exequente e executado, porquanto consta a assinatura digital do Dr. RODRIGO ROSA ROCHA DE MEDEIROS no acordo celebrado em mov. 197.2, caracterizando ciência aos termos apresentados. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o presente recurso e, para corrigir a omissão apontada, determino a inclusão do seguinte trecho no dispositivo da sentença de mov. 199.1: "Honorários advocatícios na forma acordada." No mais, persiste a decisão como está lançada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.I. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o Art. 1.010, §1º, do CPC. 4.II. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º, do CPC. 4.III. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no Art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o Art. 1.009, §2º, do CPC. 4.IV. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal competente (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. 5. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito