Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
ALAIDE DE OLIVEIRA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL SANTOS ALBERTTI
OAB/PR 44655·CPF·Representa: Autor
GISELE CRISTINA SANTINI
OAB/PR 69754·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ALAOR SILVANO SANTINI
OAB/PR 42581·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037779-41.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037779-41.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$51.719,03 Autor(s): ALAIDE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em atenção ao requerimento do mov. 290.1, esclareço que a competência para análise e registro de cessões dessa natureza é atribuída ao Departamento de Gestão de Precatórios, conforme disposto no artigo 345 do Regimento Interno do TJPR: Art. 345. Após a expedição do ofício requisitório de precatório fixa-se a atribuição privativa do Presidente do Tribunal de Justiça para decidir sobre todas as questões, ressalvada matéria de natureza jurisdicional. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020) No mesmo sentido, o artigo 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça estabelece: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Portanto, deixo de analisar os requerimentos do movimento 290.1, os quais devem ser encaminhados ao Departamento de Gestão de Precatórios. 2. Comunique-se com o Departamento de Gestão de Precatórios a respeito da presente decisão. 3. Suspendam-se os autos até a data de pagamento do precatório. 4. Em caso de comunicações ou pedidos de diligências relacionados ao andamento do precatório, intimem-se as partes para ciência ou para atendimento das diligências requeridas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 21:14
Expedição de documento (Informações)
06/10/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:22
Outras Decisões
03/10/2025, 07:48
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:18
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:36
Confirmada
11/08/2025, 09:17
Confirmada
11/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037779-41.2019.8.16.0021 1. Em atenção ao requerimento do mov. 274.1, esclareço que a competência para análise e registro de cessões dessa natureza é atribuída ao Departamento de Gestão de Precatórios, conforme disposto no artigo 345 do Regimento Interno do TJPR: Art. 345. Após a expedição do ofício requisitório de precatório fixa-se a atribuição privativa do Presidente do Tribunal de Justiça para decidir sobre todas as questões, ressalvada matéria de natureza jurisdicional. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020) No mesmo sentido, o artigo 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça estabelece: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Portanto, deixo de analisar os requerimentos do movimento 274.1, os quais devem ser encaminhados ao Departamento de Gestão de Precatórios. 2. Comunique-se com o Departamento de Gestão de Precatórios a respeito da presente decisão. 3. Suspendam-se os autos até a data de pagamento do precatório. 4. Em caso de comunicações ou pedidos de diligências relacionados ao andamento do precatório, intimem-se as partes para ciência ou para atendimento das diligências requeridas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:35
Documento (Ofício)
05/08/2025, 15:34
Expedição de documento (Informações)
31/07/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:04
Outras Decisões
31/07/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 16:27
Confirmada
15/04/2025, 00:08
Por decisão judicial
07/04/2025, 18:13
Documento (Certidão)
07/04/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 17:49
Confirmada
07/03/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:09
Confirmada
02/12/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037779-41.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0037779-41.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$51.719,03 Autor(s): ALAIDE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ALAIDE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O feito foi julgado procedente, sendo determinado o restabelecimento do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sendo devido o pagamento das prestações vencidas desde 01/07/2015. Ainda constou na referida sentença que, findo o prazo para recurso voluntário, os autos deveriam ser remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário (mov. 128.1). A autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de erro material, afirmando ser improvável que a condenação ultrapasse o valor de mil salários mínimos estabelecido para a remessa necessária. Requereu a dispensa da remessa necessária (mov. 142.1). Os embargos foram acolhidos, sendo determinada a dispensa da remessa necessária e, ainda, o início da execução invertida (mov. 152.1). O executado apresentou o cálculo dos valores em atraso (mov. 147.3). O exequente concordou com o valor (mov. 174.1). Os cálculos foram homologados (mov. 179.1). Calcularam-se as custas (mov. 188.1). Ofício requisitado no mov. 207.1. O processamento do precatório foi indeferido ante a ausência de comprovante de verificação da situação regular do CPF ou ativa do CNPJ dos credores, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC (mov. 209.1). A exequente foi intimada para apresentar a documentação e os dados solicitados (mov. 228.1). Cumprida a intimação no evento 231.1/231.5. Novo ofício requisitório no mov. 238.1. O ofício precatório nº 00906622/2024 foi indeferido sob a fundamentação de que este Juízo requisitante submeteu a sentença ao reexame necessário. Entretanto, a requisição não foi instruída com o respectivo acórdão, nem mesmo foi possível localizá-lo em consulta aos autos originários (mov. 241.1). A parte exequente apresentou manifestação (mov. 245.1). Foi certificado nos autos que todos os quesitos foram atendidos para expedição do precatório, porém que, houve o indeferimento do mesmo considerando a ausência de reexame necessário (mov. 253.1). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir: Analisando os autos, verifica-se que o ofício precatório nº 00906622/2024 foi indeferido devido à ausência de reexame necessário determinado na sentença proferida no movimento 128.1. Contudo, foram acolhidos nos autos os embargos de declaração opostos pela autora, com o objetivo de afastar o reexame necessário. Vejamos: 1. Acolho os embargos de declaração apresentada pela parte autora no evento 1.25, uma vez que da análise dos presentes autos, bem como dos cálculos apresentados na petição inicial, verifica-se que, apesar de ilíquida a sentença, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário 2. Decorrido os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA (movimento 152.1) – Grifei. Logo, considerando que o reexame necessário foi expressamente afastado, não há qualquer equívoco a ser corrigido. Nesse sentido, para que não restem dúvidas, esclareço que, não obstante tratar-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra autarquia federal, foi adotado o entendimento de desnecessidade de reexame necessário. Apesar de o art. 496, caput e inciso I, do CPC/2015 submeter à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, há exceções a essa regra, como a prevista no inciso I do §3º do mesmo dispositivo[1]. Nesse ponto, o legislador excluiu a necessidade de reexame para sentenças cujo valor certo e líquido seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União, suas autarquias e fundações de direito público. Sob a égide do CPC/2015, considerando a elevação do valor da condenação necessário para o reexame, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de 1.000 salários mínimos (ou R$ 1.302.000,00) é praticamente nula. Mesmo que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observados o quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, os juros, a correção monetária e demais encargos, não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderia alcançar o referido montante. Igual conclusão é alcançada considerando-se os valores do salário mínimo e do teto previdenciário na data do ajuizamento da presente demanda. Assim, conforme já decidido nestes autos, não há necessidade de reexame necessário. Portanto, expeça-se novo ofício precatório, anexando a decisão que acolheu os embargos de declaração, afastando o reexame necessário (mov. 152.1), bem como a presente decisão. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:07
Outras Decisões
26/11/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 14:11
Documento (Certidão)
19/11/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037779-41.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0037779-41.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$51.719,03 Autor(s): ALAIDE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeça-se novo ofício de requerimento de precatório com o cumprimento dos requisitos legais e atentando-se à nova decisão de indeferimento do evento 241 e ao requerido no ev. 245.1. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 14:34
Confirmada
23/08/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:10
deferimento
20/08/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:42
Confirmada
03/08/2024, 00:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 22:25
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:05
Por decisão judicial
09/05/2024, 17:23
Documento (Certidão)
09/05/2024, 17:23
Confirmada
09/05/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 16:50
Confirmada
20/03/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:24
Documento (Certidão)
12/03/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:04
Confirmada
12/12/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:11
Documento (Certidão)
07/12/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2023, 09:30
Documento (Certidão)
14/06/2023, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:28
Confirmada
15/05/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:34
Documento (Certidão)
10/05/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:43
Depósito de Bens/Dinheiro
05/05/2023, 08:30
Recebimento
24/04/2023, 14:05
Ato ordinatório
19/04/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:13
Confirmada
14/04/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 18:16
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:03
Documento (Certidão)
29/03/2023, 18:28
Confirmada
29/03/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:28
Confirmada
17/03/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:41
Documento (Certidão)
07/03/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:30
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:45
Confirmada
07/10/2022, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:12
Ato ordinatório
07/10/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:11
Confirmada
14/09/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 15:35
Confirmada
12/09/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:05
Confirmada
05/09/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037779-41.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0037779-41.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$51.719,03 Autor(s): ALAIDE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento, aguarde-se eventual pedido de informações. 2. Ante a não concessão do efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, 19 de agosto de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Indeferimento
19/08/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 22:37
Confirmada
14/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037779-41.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0037779-41.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$51.719,03 Autor(s): ALAIDE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante o contido no artigo 292, § 3º do CPC, ("O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.") determino que seja retificado o valor da causa de acordo com o proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, o valor apresentado pelo réu nos cálculos de execução invertida. 2. Considerando que restou determinado em sentença a fixação dos honorários advocatícios quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, II do CPC/2015 e, tendo em vista que se trata de decisão liquida em valor inferior a 200 salários mínimos (art. 85, 3º, I do CPC), fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença consoante orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo STJ na Súmula 111, nos termos do § 2º e do § 3º, I a V, todos do art. 85 do CPC, em cumprimento ao julgado proferido nestes autos. 3. Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 174) com os cálculos apresentados pela parte ré no que concerne ao débito principal, bem como os cálculos apresentados pelo réu referente aos honorários sucumbenciais estão de acordo com o item 2, HOMOLOGO os cálculos evento 171.3 e considerando que a totalidade do débito apurado excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, ficando autorizado desde já a expedição de RPV dos honorários sucumbenciais se estes não ultrapassarem o limite legal e houver requerimento neste sentido. 4. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 5. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para a elaboração da conta de custas processuais. 6. Após o retorno dos autos do Contador, intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestarem sobre os cálculos apresentados. 7. Em havendo concordância, ou decorrendo o prazo sem manifestação das partes, expeça-se o Precatório Requisitório anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, comunicando-se ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 27 de julho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:25
deferimento
27/07/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:18
Confirmada
18/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:35
Confirmada
28/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:08
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037779-41.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0037779-41.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$51.719,03 Autor(s): ALAIDE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o réu sobre o retro requerido, cumprindo-se as determinações de evento 152.1. Diligências necessárias. Cascavel, 21 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:08
Mero expediente
22/02/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:14
Confirmada
05/02/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:01
Confirmada
27/01/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 14:25
Confirmada
12/09/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 16:04
Confirmada
09/09/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037779-41.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0037779-41.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$51.719,03 Autor(s): ALAIDE DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 774.496.229-04) Rua Francisco Maculan, 1976 Riviera - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-532 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Acolho os embargos de declaração apresentada pela parte autora no evento 1.25, uma vez que da análise dos presentes autos, bem como dos cálculos apresentados na petição inicial, verifica-se que, apesar de ilíquida a sentença, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário. 2. Decorrido os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 3. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar a conta de liquidação do crédito no prazo de 30 dias. 4. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 31 de agosto de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2021, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 15:15
Conclusão (para julgamento)
30/07/2021, 10:02
Petição (Contra-razões)
28/07/2021, 16:07
Confirmada
16/07/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037779-41.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0037779-41.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$51.719,03 Autor(s): ALAIDE DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 774.496.229-04) Rua Francisco Maculan, 1976 Riviera - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-532 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Considerando a possibilidade de se emprestar efeito infringente aos embargos de declaração opostos no evento 142.1, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os argumentos deduzidos pelo embargante, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 02 de julho de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:18
Mero expediente
02/07/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 13:41
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2021, 13:30
Conclusão (para julgamento)
29/06/2021, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2021, 16:07
Confirmada
20/06/2021, 01:09
Confirmada
20/06/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037779-41.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0037779-41.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$51.719,03 Autor(s): ALAIDE DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 774.496.229-04) Rua Francisco Maculan, 1976 Riviera - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-532 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Conquanto constituam os embargos de declaração expediente largamente utilizado na integração das decisões judiciais não há, na espécie, qualquer omissão a suprir, contradição a dirimir ou obscuridade a sanar. Com efeito. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, para corrigir erro material no julgado, o que, à evidência, não se verifica na espécie. Na hipótese em debate, não se vislumbra a existência da omissão apontada, tendo em vista que a decisão foi clara e de acordo com a conclusão pericial, onde o perito esclarece, em laudo complementar apresentado no evento 113.1, que após o acidente de trabalho ocorrido em 2015 a autora permaneceu incapaz para o exercício da atividade laborativa que habitualmente exercia, de zeladora, senão vejamos: b) Se após o acidente de 2015 a autora permaneceu incapaz para o exercício da atividade que habitualmente exercia (zeladora)? R. Sim. Dessa forma, não assiste razão o réu ao apontar omissão da sentença, posto que desde o acidente ocorrido em 06/05/2015 a autora apresenta incapacidade, porém, só após o acidente ocorrido em 27/07/2018 e o cancelamento administrativo em 26/05/2019 é que a autora apresentou incapacidade total e permanente para o labor (laudo de evento 44.1), razão pela qual constou-se em sentença o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em 01/07/2015 até o dia 26/05/2019, ocasião em que deverá haver a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez, ante modificação do seu quadro de saúde. 2. Mediante tais considerações, rejeito os embargos opostos, uma vez que não evidenciada qualquer omissão a ser suprida na decisão objurgada, restando inequívoca a intenção da parte em rediscutir matéria já definitivamente apreciada, o que é defeso, por não possuir a via escolhida, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. 3. Observa-se, no entanto, a existência de erro material no dispositivo da sentença embargada, uma vez que constou de forma equivocada o pagamento das parcelas vencidas a data de 01/06/2015, ocorre que o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas é a partir de 01/07/2015, razão pela qual, corrijo a alínea “b” da parte dispositiva a fim de que passe a constar da seguinte forma: “b) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 610.431.622-4, qual seja, a data de 01/07/2015, com as devidas compensações com os valores recebidos administrativamente pelo mesmo fato gerador, visto que não pode ser cumulado, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação”. Fica esta decisão fazendo parte integrante do decisum embargado. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, 08 de junho de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 21:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/06/2021, 17:25
Conclusão (para julgamento)
08/06/2021, 13:28
Confirmada
04/06/2021, 00:13
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2021, 15:10
Confirmada
02/06/2021, 15:09
Depósito de Bens/Dinheiro
02/06/2021, 14:38
Ato ordinatório
26/05/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037779-41.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0037779-41.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$51.719,03 Autor(s): ALAIDE DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 774.496.229-04) Rua Francisco Maculan, 1976 Riviera - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-532 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ALAIDE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, narrando que no ano 1991, sofreu acidente de trabalho, ocasionando amputação da mão esquerda, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença previdenciário do trabalhador rural de NB 522.495.621, em 22/09/1991 até 30/11/1991. Assevera que no ano de 2015 sofreu novo acidente de trabalho, vindo a lesionar novamente o membro esquerdo, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 610.431.622-4, em 07/05/2015 até 30/06/2015. Por permanecer incapacitada, alega que requereu novamente o benefício de auxílio-doença de NB 624.195.321-8, em 27/07/2018 até 26/05/2019. Aduz que, em decorrência dos acidentes, resultaram-lhe em sequelas que a incapacitam para o labor. Requer, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença de NB 610.431.622-4, cessado em 30/06/2015 e a conversão dos benefícios para a espécie acidentária (91), sendo incluída no programa de reabilitação profissional e, sucessivamente, lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencida e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento e ao pagamento das custas processuais, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos de evento 1.2/1.25 e 15.1. Decisão de evento 17.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Documentos e quesitos juntados pela parte ré no evento 34.1/34.4 e pela parte autora no evento 36.1. Contestação apresentada pela parte ré no evento 37.1 asseverando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, bem como não restou comprovado o nexo causal entre o acidente e a incapacidade laborativa, não havendo comprovação da incapacidade para o trabalho. Aduz que a parte a autora voltou a trabalhar em atividade similar à que exercia antes do acidente, que exige a desenvoltura dos mesmos grupos musculares e membros, não há como afirmar que houve a redução da capacidade de trabalho em função da sequela do acidente. Requereu a improcedência do pedido inicial e a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e, não sendo este o entendimento, que o termo inicial seja a partir da juntada do laudo pericial, bem como que a parte autora submeta-se a exames médicos periódicos a cargo da autarquia para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade. Juntou os quesitos. Laudo pericial juntado no evento 44.1. A parte ré se manifestou no evento 48.1 requerendo a complementação do laudo pericial. A parte autora se manifestou no evento 53.1, concordando com a conclusão pericial e pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 56.1). Laudo complementar juntado no evento 73.1. A parte ré se manifestou no evento 77.1 requerendo a intimação da autora para que informe aonde trabalhava na data do acidente ocorrido em 27/07/2018, bem como, esclareça de forma detalhada aonde e como se deu esse evento, tendo em vista que o perito declarou que a requerente apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, desde o acidente ocorrido na referida data. A parte autora se manifestou no evento 82.1 requerendo a complementação do laudo pericial, bem como informou no evento 84.1 que a autarquia tinha pleno conhecimento de que ela estava desempregada quando ocorreu o acidente em 27/07/2018 e que o médico perito da parte ré, inclusive, constou no laudo administrativo. Processo administrativo juntado nos eventos 90.1/90.6, e 100.1/100.2. Laudo complementar juntado no evento 113.1. Proposta de acordo apresentada pela parte ré no evento 120.2 para a concessão da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora. Juntou documentos. A parte autora se manifestou no evento 124.1 asseverando não haver interesse na realização do acordo, tendo em vista que pretende ser reabilitada profissionalmente, com possível implantação de prótese e concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como pugnou pela aplicação do princípio da fungibilidade, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. É o relatório. II – Fundamentação:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença, sua inclusão no programa de reabilitação profissional e, sucessivamente, a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, alegando possuir sequelas decorrentes de acidente de trabalho que lhe incapacitam para o labor. Conforme se depreende dos autos, a autora sofreu acidentee de trabalho em 06/04/2015, ocasionando fratura da extremidade superior do cúbito, conforme CAT juntada no evento 1.8, p. 34. Por tal razão, em 07/05/2015 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 610.431.622-4 à parte autora até 30/06/2015 (evento 34.3, p. 169). Verifica-se ainda que, em 05/08/2015 a requente recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário de NB 611.424.144-8, até 20/11/2015, em razão de dor articular no membro superior esquerdo, bem como, em 27/07/2018 sofreu queda de própria altura, ocasião em que fraturou o úmero, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença previdenciário de NB 624.195.321-8, em 27/07/2018 até 26/05/2019 (evento 90.3, p. 292-293). Na hipótese em apreço não se discute a qualidade de segurado da parte autora. Portanto, a discussão limita-se a existência de incapacidade laborativa na autora, se decorre de acidente de trabalho e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. No que tange ao nexo causal entre a patologia da autora e o acidente de trabalho, verifica-se que a própria autarquia ré reconheceu em 28/05/2015, em perícia administrativa que a parte autora sofreu acidente de trabalho em 06/04/2015 (evento 34.2, p. 159), bem como o benefício de NB 610.431.622-4 foi concedido em 07/05/2015, na espécie acidentária (documento de evento 34.3, p. 69), uma vez que naquela ocasião restou demonstrado o acidente de trabalho perante a autarquia ré. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 44.1) o Sr. Perito concluiu que a autora possui incapacidade total e permanente para o labor, conforme conclusão a seguir transcrita: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Paciente vítima de acidente de trabalho no dia 28/05/2015, já havia amputado o antebraço em 1991 e em 2015 sofreu queda ocasionando fratura de úmero esquerdo, em 2018 sofreu outra queda no dia 27/07/2018 com novo trauma sendo realizado tratamento de urgência em Pronto Atendimento. Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens de raios-x com fratura consolidada. De acordo com exame físico e clínico, apresenta amputação de antebraço esquerdo e sequela de fratura de úmero esquerdo (S-42). f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Do ponto de vista ortopédico, após o último trauma em 27/07/2018 e bem como após o cancelamento do auxílio administrativo em 26/05/2019 autora com incapacidade total e permanente para o labor, porém não necessita da ajuda de terceiros para a vida independente. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta “c” a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Em laudos complementares (eventos 73.1e 113.1) o Expert concluiu que a autora apresenta sequela funcional de trauma de ombro ocorrido em 27/07/2018, bem como permaneceu incapaz para a atividade de zeladora desde o acidente ocorrido em 06/04/2015, conforme quesitos a seguir transcritos: a) Considerando que em 22/09/1991 houve amputação do antebraço esquerdo até o terço proximal e, posteriormente, em 06/04/2015 (DII), sofreu queda no supermercado e apresentou dor no ombro esquerdo, bem como, em 27/07/2018 (DII), sofreu nova queda, com fratura do braço esquerdo - extremidade proximal do úmero -, informe como se encontra a recuperação das lesões referentes ao último acidente ocorrido em 27/07/2018. A autora apresentou uma sequela funcional de trauma de ombro ocorrido em 27/07/2018, com bloqueio articular, consolidação viciosa, limitação da abdução e rotação externa no ombro esquerdo. c) Especificamente em relação à lesão ocorrida em 27/07/2018, a autora apresenta alguma limitação ou incapacidade laboral? Caso existe limitação ou incapacidade laboral, esse estado clínico é distinto do estado clínico identificado no momento do acidente ocorrido em 1991? Sim, quadro distinto, já que ocorreu no ombro esquerdo, porém veio a inviabilizar totalmente o membro já que comprometeu a única articulação restante. d) A incapacidade mencionada pelo I. Perito Judicial em seu laudo (mov. 44.1) refere-se a um conceito geral de incapacidade laboral da parte autora, considerando a amputação ocorrida em 1991 ou, especificamente ao acidente ocorrido em 27/07/2018. A ambos, porém após o acidente de 2018 há incapacidade total permanente para o labor, uma vez que comprometeu a pequena mobilidade funcional do membro superior esquerdo já parcialmente amputado. a) Se a incapacidade atual pode ter iniciado com o acidente sofrido em 06/04/2015? R. Sim. b) Se após o acidente de 2015 a autora permaneceu incapaz para o exercício da atividade que habitualmente exercia (zeladora)? R. Sim Assim, verifica-se que a requerente apresentava incapacidade laborativa desde o acidente ocorrido em 06/04/2015, e após o acidente sofrido em 27/07/2018, a sua incapacidade total passou a ser permanente para o labor. Portanto, a cessação administrativa do benefício de NB 610.431.622-4 ocorrida em 30/06/2015 se mostra incorreta, tendo em vista que nessa data a parte autora preenchia os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, senão vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Diante disso, percebe-se que a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 610.431.622-4 pelo período estabelecido no laudo pericial, ou seja, até o dia 26/05/2019 (evento 90.3, p. 292-293), e após este período o benefício deve convertido em aposentadoria por invalidez, já que restou demonstrado a sua impossibilidade de voltar a exercer atividade laboral em razão da lesão em seu membro superior esquerdo, conforme estabelece o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, e que versa: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Deste modo, somente resta, guardando harmonia com a conclusão alcançada pelo perito e diante das condições pessoais peculiares da autora, determinar ao réu o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho e após a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ante a constatação da irreversibilidade de sua lesão, nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao termo inicial do pagamento do benefício, o artigo 60, § 1o, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será a data do início da incapacidade, e enquanto permanecer incapaz, desde que tenha requerido a concessão até 30 (trinta) dias de seu afastamento. In casu, o INSS reconheceu a incapacidade da autora até 30/06/2015, data em que seu benefício foi cessado administrativamente (evento 34.3, p. 169). Logo, o benefício de auxílio-doença é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença de NB 610.431.622-4, devendo o início do pagamento do benefício de auxílio-doença ser em 01/07/2015 até o dia 26/05/2019, em que deverá haver a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez, devendo ser descontados os valores recebidos administrativamente pelo mesmo fato gerador, tendo em vista a impossibilidade de cumulação. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 610.431.622-4 até a data de 26/05/2019, ocasião em que deverá ocorrer a sua conversão em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício; b) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 610.431.622-4, qual seja, a data de 01/06/2015, com as devidas compensações com os valores recebidos administrativamente pelo mesmo fato gerador, visto que não pode ser cumulado, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 20 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:23
Procedência
21/05/2021, 13:42
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 14:16
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 21:08
Confirmada
03/04/2021, 00:10
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 14:24
Confirmada
19/03/2021, 00:23
Confirmada
19/03/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:12
Confirmada
06/03/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 19:27
Confirmada
25/02/2021, 19:21
Confirmada
24/02/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037779-41.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0037779-41.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$51.719,03 Autor(s): ALAIDE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o Sr. Perito para que responda aos quesitos complementares apresentados pela parte autora no evento 82.1. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestar. 3. Em nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 17 de fevereiro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:10
Ato ordinatório
23/02/2021, 10:10
Mero expediente
17/02/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 20:31
Confirmada
31/01/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/01/2021, 00:56
Confirmada
15/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:33
Mero expediente
18/11/2020, 15:26
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:10
Mero expediente
22/09/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 19:04
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 19:35
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:01
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:33
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:54
Ato ordinatório
13/07/2020, 15:53
Julgamento em Diligência
13/07/2020, 15:14
Conclusão (para julgamento)
13/07/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 17:09
Entrega em carga/vista
01/07/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 21:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:13
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:05
Documento (Certidão)
03/03/2020, 11:49
Petição (Contestação)
30/01/2020, 22:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:20
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:51
Expedição de documento (Carta)
09/12/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:12
Ato ordinatório
22/11/2019, 14:11
deferimento
19/11/2019, 09:43
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:45
Mero expediente
08/10/2019, 16:06
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)