Fornecimento de medicamentosProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
REGINA IGNEZ ANDREASSA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO AUGUSTO MONTAI Y LOPES
OAB/PR 53082·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
CARLA QUEIROZ
OAB/PR 87815·CPF·Representa: Autor
PHILIPPE DIOGO DE DEUS
OAB/PR 98560·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/12/2022, 17:09
Documento (Informações)
14/12/2022, 14:31
Remessa (em diligência)
13/12/2022, 21:52
Trânsito em julgado
13/12/2022, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 14:25
Confirmada
11/11/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº 244-06.2022.8.16.0205 Ação para Fornecimento de Medicamento c/c Pedido de Tutela de Urgência. Reclamante: Regina Ignez Andreassa Dal Lago. Reclamados: Município de Irati e Estado do Paraná Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12153/2009, passo a decidir. O julgamento antecipado da lide se impõe nos termos do art. 355 do CPC do CPC, uma vez que a matéria tratada é unicamente de direito, sendo por este motivo, desnecessária a produção de outras provas senão as já produzidas nos autos. Nesse sentido TJPR - 4ª C.Cível - 0001747-06.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 16.07.2019. Faz-se interessante acrescentar que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Tema 793, STF. RE 855178). Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação para Fornecimento do Medicamento DENOSUMABE 60MG, pois, segundo sustenta a reclamante foi submetida a cirurgia para retirada de tumor maligno da tíbia e, em razão disso, necessita da aplicação do medicamento para impedir a volta do tumor e fortalecimento de sua osteoporose. Salientou ainda que a medicação é necessária e insubstituível, bem como é de uso excepcional, porém não é fornecida pela rede pública de saúde, eis que não integra o protocolo clínico terapêutico da patologia em questão. À luz do artigo 196 da Constituição Federal vislumbra-se a responsabilidade do ente estatal em assegurar a todos os cidadãos o direito e o acesso à saúde, figurando um dever a concessão de medicação. Os reclamados, por sua vez, não apresentaram argumentos para se desincumbirem de tal obrigação. Ocorre que, nos casos de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ por meio do julgamento do REsp nº 1.657.156, em sede de recursos repetitivos, fixou a exigência de três requisitos cumulativos, quais sejam, comprovação de imprescindibilidade do medicamento assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira e registro na ANVISA. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. [...] A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (Rel. Min. Benedito Gonçalves. 1ª Seção. J. 25/04/2018)”.. E no caso dos autos, apesar da reclamante ter juntado formulário para requerimento do medicamento feito pela Dra. Renata Freitas de Lira, CRM/PR 18805 em que consta a informação de que “a paciente apresentou neoplasia em perna d (tíbia) + osteopenia sendo indicado como terapia alvo para evitar metástases” (mov. 1.5) e declaração médica firmada pelo Dr. Glauco Jose Panka Mello, CRM/PR 5636 que relata ser a paciente “portadora de osteopenia – receitada prolia – para diminuir o turnover ósseo comum nesta patologia” (mov. 24.6) o parecer do NAT não foi favorável a solicitação pelo fato de que “o diagnóstico da lesão é de 17/10/2014 e não há, nos autos, nenhuma informação acerca de qual tratamento foi realizado para a patologia desde então” (mov. 19.1). Informação reiterada no parecer do mov. 52.1: “Tecnologia: DENOSUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Não há comprovação, na literatura, de indicação do fármaco prescrito (Denosumabe) para o tratamento da patologia apresentada pela paciente (condrossarcoma de tíbia em 2014).”. E, por mais que o parecer do NAT não tenha efeito vinculante, mas de auxílio ao magistrado que não goza de conhecimento técnico na área de saúde, ele foi enfático quanto a ausência de demonstração pelo médico que assiste o paciente da necessidade e imprescindibilidade do medicamento para tratamento da patologia que acomete a reclamante. Além disso, nem mesmo a incapacidade financeira da parte reclamante restou demonstrada para arcar com os custos do tratamento. Perceba-se que a Declaração de Imposto de Renda, ano calendário 2021, dá conta de que possui renda média mensal de R$ 4.371,96 (rendimentos tributáveis de R$ 52.463,60) e pelos documentos acostados, nota-se que a renda é comprometida com a compra de medicamentos, sendo que a nota fiscal do mov. 24.3 que está no CPF da reclamante comprova o valor de R$ 300,32, enquanto o documento juntado no mov. 24.4 indica ter gasto trimestral de R$ 515,00, relacionado à outros medicamentos. Além disso, conforme já salientado no mov. 21.1, a reclamante recebe benefício previdenciário no valor líquido de R$ 3.993,79 (mov. 1.11) e o medicamento tem custo semestral de R$ 1.120,52 (mov. 1.7). Ou seja, os documentos apresentados não conseguiram demonstrar que a parte reclamante não tem condições financeiras de custear o tratamento, que inclusive será semestral. Acrescente-se, por fim, que foi oportunizado a reclamante a apresentação de novos documentos médicos assim como comprovação da hipossuficiência Desta forma, evidenciado que a reclamante não preenche os requisitos estabelecidos pelo STJ para a concessão do medicamento é de ser improcedente o pedido. POSTO ISTO, julgo improcedente o pedido desta ação. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ao defensor dativo nomeado, Dr. Philippe Diogo de Deus, arbitro à título de honorários advocatícios o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (item 4.1 da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA), a serem pagos pelo Estado do Paraná nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, servindo a presente como certidão. Intime-se o Estado do Paraná acerca do arbitramento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irati, 09 de novembro de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 14:25
Confirmada
11/11/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº 244-06.2022.8.16.0205 Ação para Fornecimento de Medicamento c/c Pedido de Tutela de Urgência. Reclamante: Regina Ignez Andreassa Dal Lago. Reclamados: Município de Irati e Estado do Paraná Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12153/2009, passo a decidir. O julgamento antecipado da lide se impõe nos termos do art. 355 do CPC do CPC, uma vez que a matéria tratada é unicamente de direito, sendo por este motivo, desnecessária a produção de outras provas senão as já produzidas nos autos. Nesse sentido TJPR - 4ª C.Cível - 0001747-06.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 16.07.2019. Faz-se interessante acrescentar que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Tema 793, STF. RE 855178). Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação para Fornecimento do Medicamento DENOSUMABE 60MG, pois, segundo sustenta a reclamante foi submetida a cirurgia para retirada de tumor maligno da tíbia e, em razão disso, necessita da aplicação do medicamento para impedir a volta do tumor e fortalecimento de sua osteoporose. Salientou ainda que a medicação é necessária e insubstituível, bem como é de uso excepcional, porém não é fornecida pela rede pública de saúde, eis que não integra o protocolo clínico terapêutico da patologia em questão. À luz do artigo 196 da Constituição Federal vislumbra-se a responsabilidade do ente estatal em assegurar a todos os cidadãos o direito e o acesso à saúde, figurando um dever a concessão de medicação. Os reclamados, por sua vez, não apresentaram argumentos para se desincumbirem de tal obrigação. Ocorre que, nos casos de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ por meio do julgamento do REsp nº 1.657.156, em sede de recursos repetitivos, fixou a exigência de três requisitos cumulativos, quais sejam, comprovação de imprescindibilidade do medicamento assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira e registro na ANVISA. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. [...] A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (Rel. Min. Benedito Gonçalves. 1ª Seção. J. 25/04/2018)”.. E no caso dos autos, apesar da reclamante ter juntado formulário para requerimento do medicamento feito pela Dra. Renata Freitas de Lira, CRM/PR 18805 em que consta a informação de que “a paciente apresentou neoplasia em perna d (tíbia) + osteopenia sendo indicado como terapia alvo para evitar metástases” (mov. 1.5) e declaração médica firmada pelo Dr. Glauco Jose Panka Mello, CRM/PR 5636 que relata ser a paciente “portadora de osteopenia – receitada prolia – para diminuir o turnover ósseo comum nesta patologia” (mov. 24.6) o parecer do NAT não foi favorável a solicitação pelo fato de que “o diagnóstico da lesão é de 17/10/2014 e não há, nos autos, nenhuma informação acerca de qual tratamento foi realizado para a patologia desde então” (mov. 19.1). Informação reiterada no parecer do mov. 52.1: “Tecnologia: DENOSUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Não há comprovação, na literatura, de indicação do fármaco prescrito (Denosumabe) para o tratamento da patologia apresentada pela paciente (condrossarcoma de tíbia em 2014).”. E, por mais que o parecer do NAT não tenha efeito vinculante, mas de auxílio ao magistrado que não goza de conhecimento técnico na área de saúde, ele foi enfático quanto a ausência de demonstração pelo médico que assiste o paciente da necessidade e imprescindibilidade do medicamento para tratamento da patologia que acomete a reclamante. Além disso, nem mesmo a incapacidade financeira da parte reclamante restou demonstrada para arcar com os custos do tratamento. Perceba-se que a Declaração de Imposto de Renda, ano calendário 2021, dá conta de que possui renda média mensal de R$ 4.371,96 (rendimentos tributáveis de R$ 52.463,60) e pelos documentos acostados, nota-se que a renda é comprometida com a compra de medicamentos, sendo que a nota fiscal do mov. 24.3 que está no CPF da reclamante comprova o valor de R$ 300,32, enquanto o documento juntado no mov. 24.4 indica ter gasto trimestral de R$ 515,00, relacionado à outros medicamentos. Além disso, conforme já salientado no mov. 21.1, a reclamante recebe benefício previdenciário no valor líquido de R$ 3.993,79 (mov. 1.11) e o medicamento tem custo semestral de R$ 1.120,52 (mov. 1.7). Ou seja, os documentos apresentados não conseguiram demonstrar que a parte reclamante não tem condições financeiras de custear o tratamento, que inclusive será semestral. Acrescente-se, por fim, que foi oportunizado a reclamante a apresentação de novos documentos médicos assim como comprovação da hipossuficiência Desta forma, evidenciado que a reclamante não preenche os requisitos estabelecidos pelo STJ para a concessão do medicamento é de ser improcedente o pedido. POSTO ISTO, julgo improcedente o pedido desta ação. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ao defensor dativo nomeado, Dr. Philippe Diogo de Deus, arbitro à título de honorários advocatícios o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (item 4.1 da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA), a serem pagos pelo Estado do Paraná nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, servindo a presente como certidão. Intime-se o Estado do Paraná acerca do arbitramento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irati, 09 de novembro de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:49
Improcedência
09/11/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:32
Confirmada
30/10/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000244-06.2022.8.16.0205 Considerando que após a juntada dos documentos médicos acostados no mov. 24 não foi solicitado ao NAT elaboração de nota técnica a respeito do caso da reclamante, defiro o pedido do reclamado (mov. 43.1) para que seja solicitado ao NAT a emissão de nota técnica, que deverá ser disponibiliza no sistema, no prazo de 05 dias (art. 5º, §§ 1º e 2º do Decreto Judiciário nº 422/2020). Informada a disponibilização da nota técnica (art. 6º, do Decreto Judiciário nº 422/2020), proceda a secretaria a sua juntada nos autos, intimando-se dela as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Após, venham conclusos para sentença. Irati, 19 de setembro de 2022. FERNNDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
21/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 15:20
deferimento
20/09/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:27
Confirmada
18/08/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 16:56
Confirmada
04/07/2022, 00:14
Petição (Contestação)
29/06/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:11
Petição (Contestação)
20/06/2022, 16:58
Confirmada
15/05/2022, 00:00
Confirmada
15/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 09:43
Confirmada
06/05/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº 244-06.2022.8.16.0205 Ação para Fornecimento de Medicamento c/c Pedido de Tutela de Urgência. Reclamante: Regina Ignez Andreassa Dal Lago. Reclamados: Município de Irati e Estado do Paraná. I- A reclamante ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que foi submetida a cirurgia para retirada de tumor maligno da tíbia e, em razão disso, necessita da aplicação do medicamento PROLIA 60 MG INJEÇÃO DE 1 ML, para impedir a volta do tumor e fortalecimento de sua osteoporose. Disse que se não o usar pode acarretar inúmeros prejuízos à sua saúde, todavia, não é fornecido pelo SUS e não possui condições de pagar haja vista que custa em média R$ 1.120,52 a injeção. Assim, em sede de tutela de urgência requereu a concessão do medicamento, sob pena de multa diária no caso de descumprimento. Instruiu o pedido com documentos (mov. 1.2 a 1.11). O parecer do NAT foi juntado no mov. 19.1. No mov. 21.1 foi determinada a apresentação de documentos para comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no REsp nº 1657156. A reclamante se manifestou e juntou documentos (mov. 24.1 a 24.8). Assim, passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido da reclamante está fundado na alegação de que foi submetida a cirurgia para retirada de tumor maligno da tíbia e, em razão disso, necessita da aplicação do medicamento PROLIA 60 MG INJEÇÃO DE 1 ML, para impedir a volta do tumor e fortalecimento de sua osteoporose, o qual possui preço elevado, por isso requereu a condenação dos reclamados para fornecê-lo. A direção do SUS é única e descentralizada em cada esfera do governo e será financiada com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, conforme dispõe o art. 198, inciso I e §1º da Constituição Federal, a fim de facilitar e garantir ao cidadão o acesso universal e igualitário ao sistema de saúde pública. Assim, sendo única, descentralizada e financiada em cada Secretaria de Estado, a responsabilidade por esta prestação de serviço é do reclamado. Ocorre que, nos casos de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ por meio do julgamento do REsp nº 1.657.156, em sede de recursos repetitivos, fixou a exigência de três requisitos cumulativos, quais sejam, comprovação de imprescindibilidade do medicamento assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira e registro na ANVISA. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. [...] A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (Rel. Min. Benedito Gonçalves. 1ª Seção. J. 25/04/2018)”. No caso, apesar da reclamante ter juntado formulário para requerimento do medicamento feito pela Dra. Renata Freitas de Lira, CRM/PR 18805 em que consta a informação de que “a paciente apresentou neoplasia em perna d (tíbia) + osteopenia sendo indicado como terapia alvo para evitar metástases” (mov. 1.5) e declaração médica firmada pelo Dr. Glauco Jose Panka Mello, CRM/PR 5636 que relata ser a paciente “portadora de osteopenia – receitada prolia – para diminuir o turnover ósseo comum nesta patologia” (mov. 24.6) o parecer do NAT não foi favorável a solicitação pelo fato de que “o diagnóstico da lesão é de 17/10/2014 e não há, nos autos, nenhuma informação acerca de qual tratamento foi realizado para a patologia desde então” (mov. 19.1). Nem mesmo a incapacidade financeira da parte reclamante restou demonstrada para arcar com os custos do tratamento. Perceba-se que a Declaração de Imposto de Renda, ano calendário 2021, dá conta de que possui renda média mensal de R$ 4.371,96 (rendimentos tributáveis de R$ 52.463,60) e pelos documentos acostados, nota-se que a renda é comprometida com a compra de medicamentos, sendo que a nota fiscal do mov. 24.3 que está no CPF da reclamante comprova o valor de R$ 300,32, enquanto o documento juntado no mov. 24.4 indica ter gasto trimestral de R$ 515,00, relacionado à outros medicamentos. Além disso, conforme já salientado no mov. 21.1, a reclamante recebe benefício previdenciário no valor líquido de R$ 3.993,79 (mov. 1.11) e o medicamento tem custo semestral de R$ 1.120,52 (mov. 1.7). Ou seja, os documentos apresentados não conseguiram demonstrar que a parte reclamante não tem condições financeiras de custear o tratamento, que inclusive será semestral. Acrescente-se, por fim, que foi oportunizado a reclamante a apresentação de novos documentos médicos assim como comprovação da hipossuficiência. Sobre a impossibilidade de concessão de tutela de urgência diante da não comprovação da incapacidade financeira vide TJRS. AI 70084387554. 3ª Câmara Cível. Rel. Nelson Antônio Monteiro Pacheco. DJ 04/08/2020. POSTO ISTO, indefiro a tutela de urgência requerida. II- Deixo de designar audiência de conciliação neste momento por mais que o art. 8º da Lei 12153/2009 traga tal possibilidade, pois os entes governamentais nas ações em que são partes neste Juizado Especial da Fazenda Pública, reiteradamente justificam o não interesse bem como a impossibilidade de comparecimento na falta de autorização normativa para transigir do Ilustre Procurador da Fazenda. III- Comprovado na contestação que o Ilustre Procurador da Fazenda possui autorização normativa para transigir será designada audiência oportunamente, caso as partes concordem. IV- Cite-se a parte reclamada, com as advertências legais. Irati, 02 de maio de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/05/2022, 17:11
Expedição de documento (Carta)
04/05/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:08
Antecipação de tutela
03/05/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 19:34
Confirmada
04/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº 244-06.2022.8.16.0205 Ação para Fornecimento de Medicamento c/c Tutela de Urgência. Reclamante: Regina Ignez Andreassa Dal Lago. Reclamados: Município de Irati e Estado do Paraná. I- A reclamante ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que foi submetida a cirurgia para retirada de tumor maligno da tíbia e, em razão disso, necessita da aplicação do medicamento PROLIA 60 MG INJEÇÃO DE 1 ML, para impedir a volta do tumor e fortalecimento de sua osteoporose. Disse que se não o usar pode acarretar inúmeros prejuízos à sua saúde, todavia, não é fornecido pelo SUS e não possui condições de pagar haja vista que custa em média R$ 1.120,52 a injeção. Assim, em sede de tutela de urgência requereu a concessão do medicamento, sob pena de multa diária no caso de descumprimento. Instruiu o pedido com documentos (mov. 1.2 a 1.11). O parecer do NAT foi juntado no mov. 19.1. Assim, passo ao exame. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido da reclamante está fundado na alegação de que foi submetida a cirurgia para retirada de tumor maligno da tíbia e, em razão disso, necessita da aplicação do medicamento PROLIA 60 MG INJEÇÃO DE 1 ML, para impedir a volta do tumor e fortalecimento de sua osteoporose, o qual possui preço elevado, por isso requereu a condenação dos reclamados para fornecê-lo. A direção do SUS é única e descentralizada em cada esfera do governo e será financiada com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, conforme dispõe o art. 198, inciso I e §1º da Constituição Federal, a fim de facilitar e garantir ao cidadão o acesso universal e igualitário ao sistema de saúde pública. Assim, sendo única, descentralizada e financiada em cada Secretaria de Estado, a responsabilidade por esta prestação de serviço é dos requeridos. Ocorre que, nos casos de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ por meio do julgamento do REsp nº 1.657.156, em sede de recursos repetitivos, fixou a exigência de três requisitos cumulativos, quais sejam, comprovação de imprescindibilidade do medicamento assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira e registro na ANVISA. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. [...] A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (Rel. Min. Benedito Gonçalves. 1ª Seção. J. 25/04/2018)”. No caso, apesar da reclamante ter juntado formulário para requerimento do medicamento feito pela Dra. Renata Freitas de Lira, CRM/PR 18805 em que consta a informação de que “a paciente apresentou neoplasia em perna d (tíbia) + osteopenia sendo indicado como terapia alvo para evitar metástases” (mov. 1.5) o parecer do NAT não foi favorável a solicitação pelo fato de que “o diagnóstico da lesão é de 17/10/2014 e não há, nos autos, nenhuma informação acerca de qual tratamento foi realizado para a patologia desde então” (mov. 19.1). O que de fato não se verifica nos documentos médicos acostados aos autos, havendo necessidade, portanto, de maiores esclarecimentos do médico que assiste a reclamante quanto imprescindibilidade de tal medicamento, assim como da ineficácia de outros tratamentos/fármacos fornecidos pelo SUS para evitar “metástase”. Além disso, não há como se concluir pela hipossuficiência financeira da reclamante somente pelos documentos apresentados, pois, recebe benefício previdenciário no valor líquido de R$ 3.993,79 (mov. 1.11) e o medicamento tem custo semestral de R$ 1.120,52 (mov. 1.7). Havendo necessidade também de juntada de outros documentos para demonstração da incapacidade financeira. Sendo assim, considerando os requisitos previstos no REsp nº 1.657.156 para concessão de medicamentos, intime-se a reclamante, para que no prazo de 15 dias, apresente documento médico que comprove a imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia que a acomete, bem como documentos que demonstrem a incapacidade financeira, sob pena de não concessão da tutela. II- Juntados os documentos ou decorrido o prazo, venham conclusos para decisão. Irati, 23 de março de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:21
Determinação de Diligência
23/03/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:16
Confirmada
13/03/2022, 00:16
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:42
Confirmada
02/03/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000244-06.2022.8.16.0205 Tratando-se de tema relativo à Saúde, O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 31 de 30 de março de 2010 para que os tribunais instituam Núcleos de Apoio Técnico visando dar suporte aos magistrados nas decisões pertinentes à judicialização da saúde. Neste sentido, foi instalado neste Tribunal o NAT-jus, através da Portaria nº 1608/2013 da presidência, e desde então o núcleo vem atuando mediante emissão de notas técnicas solicitadas pelos magistrados. O referido Núcleo é disciplinado pelo Decreto Judiciário nº 422/2020, que dispõe em seu artigo 2º: “São atribuições do NAT-jus: I- elaborar notas técnicas, ante a solicitação de magistrado em ações judiciais, de natureza pública ou privada, que tenham como objeto o direito à saúde, com fundamento em medicina baseada em evidência, especialmente prescrição de medicamentos, tratamentos, próteses, órteses e similares; II- prestar esclarecimentos solicitados pelos magistrados relacionados com o caso em exame, envolvendo a eficiência e segurança dos medicamentos e tratamentos prescritos; III- informar nas notas técnicas e demais manifestações, conforme o caso concreto: a) a existência de protocolo clínico no âmbito do SUS para tratamento da doença; b) quais os medicamentos existentes e disponíveis na política pública vigente; c) a existência de registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária); d) a existência de manifestação da CONITEC (Comissão de Incorporação de Tecnologias do SUS); e) a existência de previsão nas listas do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e do REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais); f) adequação da tecnologia ou tratamento pretendido à vista do estágio da doença, do quadro clínico do paciente e dos demais medicamentos ou tratamentos disponíveis, g) se é caso de tecnologia ainda experimental, os riscos e benefícios inclusive em se tratando de sobrevida; h) a urgência do caso, citando, se necessário, as fontes consultadas; IV- assegurar suporte técnico exclusivamente na análise dos documentos juntados aos autos; V- apresentar uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.”. Portanto, considerando a natureza da ação e o medicamento requerido, aliado ao fato de que a parte reclamante é assistida por defensor dativo providencie a Secretaria o preenchimento do formulário de solicitação de nota técnica disponível na área pública do sistema e-NatJus, gerando arquivo em formato pdf e promovendo sua juntada aos autos, com a numeração respectiva (art. 5º, caput e § 3º, do Decreto Judiciário nº 422/2020). Juntado o formulário, solicite-se a emissão de nota técnica ao NAT-JUS deste Tribunal, que deverá ser disponibiliza no sistema, no prazo de 05 dias (art. 5º, §§ 1º e 2º do Decreto Judiciário nº 422/2020). Informada a disponibilização da nota técnica (art. 6º, do Decreto Judiciário nº 422/2020), proceda a secretaria a sua juntada nos autos e venham conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela. Irati, 24 de fevereiro de 2022. FERNANDO EUGENIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.