Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 09:22
Confirmada
07/03/2026, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:52
Confirmada
26/02/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:29
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2026, 17:33
Mero expediente
24/07/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:06
Confirmada
27/06/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025356-85.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025356-85.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$559.296,34 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IRMAOS DONAUER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA UWE GUIDO DONAUER Tendo em vista o contido na certidão retro, manifeste-se a Exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:42
Mero expediente
21/05/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025356-85.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025356-85.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$559.296,34 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IRMAOS DONAUER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA UWE GUIDO DONAUER 1. Diante da informação de mov. 162.1, oficie-se ao juízo de origem para que promova a transferência dos valores depositados nos autos, para uma conta vinculada a este juízo. 2. Após, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 160.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
17/03/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 10:10
Documento (Certidão)
14/03/2025, 17:41
Apensamento
17/09/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025356-85.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025356-85.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$559.296,34 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IRMAOS DONAUER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA UWE GUIDO DONAUER 1. Defiro o pedido formulado (mov. 148.1). 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
deferimento
09/08/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 10:22
Recebimento
22/04/2024, 17:05
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
22/04/2024, 17:05
Remessa
17/04/2024, 09:46
Remessa (em diligência)
16/04/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 16:43
Confirmada
15/04/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0025356-85.2020.8.16.0030 1. Diante da concordância da exequente, bem como a falta de manifestação do executado, o que importa em aceitação tácita, declino a competência do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos moldes do art. 4.º do mencionado Decreto. 2. Com as anotações, baixas e diligências necessárias, encaminhem os autos, via distribuição. 3. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/04/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:26
Incompetência
10/04/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:25
Confirmada
05/04/2024, 17:25
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 16:12
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 16:12
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 16:12
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 16:12
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 16:12
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 16:11
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 16:11
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 16:07
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 16:07
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 16:07
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 16:07
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2024, 16:55
Ato ordinatório
21/03/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 18:06
Confirmada
15/03/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:15
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0025356-85.2020.8.16.0030 1. Considerando que não há qualquer controvérsia acerca do valor depositado nos autos, defiro o pedido retro formulado. Assim, deduzidas as custas judiciais, autorizo a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculado aos autos para a conta corrente indicada pela exequente, até o limite do valor em execução. Oficie-se a instituição financeira para que proceda à transferência dos valores. 2. Após, manifeste-se a exequente sobre a satisfação do crédito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 17:38
Confirmada
31/01/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:40
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:12
Confirmada
10/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:05
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:44
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:44
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:44
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:44
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:44
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:44
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:44
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:44
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:44
Ato ordinatório
08/08/2023, 08:47
Confirmada
04/08/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:52
Documento (Acórdão)
26/06/2023, 16:45
Recebimento
05/06/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:05
Confirmada
25/05/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:04
Confirmada
13/03/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0025356-85.2020.8.16.0030 1. Cumpra-se como determinado em seq. 64. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:32
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 14:32
Mero expediente
08/03/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 15:00
Confirmada
27/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0025356-85.2020.8.16.0030() 1. Ciente do agravo interposto. Não obstante, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Havendo solicitação de informações, oficie-se ao Exmo. Relator comunicando que este Juízo manteve a decisão recorrida. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:35
Outras Decisões
16/12/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:29
Confirmada
18/10/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0025356-85.2020.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Inicialmente, importante mencionar que as filiais fazem parte da pessoa jurídica, não tendo autonomia ou distinção da empresa, que forma um todo. Desta forma, é possível que seja realizado o Sisbajud com base no CNPJ raiz, como já decidiu o STJ, em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDASTRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACENJUD, DEVALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE.ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS ENÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS.IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DADEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art.109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário. (Agravo de Instrumento nº 3002990-78.2021.8.26.0000 -Voto nº 23332 3).4. Desta forma, tendo em vista que se trata de empresa filial e o patrimônio integra o patrimônio da matriz, havendo unicidade entre ambas, a constrição via SISBAJUD pode recair sobre o CNPJ de qualquer uma delas. Sobre o apresentado, é julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DEPROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENHORA ONLINEDE VALORES EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DAFILIAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. PERTINÊNCIA.POSSIBILIDADE DE HAVER EXTENSÃO DO BLOQUEIO DE VALORES ÀSCONTAS BANCÁRIAS DA FILIAL. FILIAL INTEGRA PATRIMÔNIO DAMATRIZ E, POR ISSO, NÃO PODE TER SEU PATRIMÔNIO EXCLUÍDO DAEXECUÇÃO. INDEPENDÊNCIA FORMAL QUE NÃO RETIRA AEXISTÊNCIA DE UNICIDADE ENTRE ELAS. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. (TJPR - AI 807.517-4; 11ª CC; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; p.16.12.2011). TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃOFISCAL - ICMS - PENHORA ON-LINE DE VALORES EM NOME DAEXECUTADA - EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO ATUAL E DOMINANTENESTA CORTE BEM COMO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAACERCA DA MATÉRIA - PRIORIDADE DA CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO.RESTANDO INFRUTÍFERO O BLOQUEIO DE VALORES, PERFEITAMENTE POSSÍVEL A CONSULTA AO SISTEMA RENAJUDPARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS EM NOME DAEXECUTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 620 DO CPC -EXECUÇÃO QUE VISA GARANTIR PRINCIPALMENTE OS INTERESSES DO CREDOR. DECISÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. No caso dos autos, a agravante foi devidamente citada para o pagamento da dívida ou nomeação de bens a penhora, mas não o fez dentro do dentro do prazo legal, o que acarretou no despacho que deferiu o bloqueio de valores, a pedido do Fisco, o que é perfeitamente possível, sendo certo que na execução fiscal se prioriza o dinheiro para que sobre ele recaia a constrição. Desnecessária, ainda, a exigência das diligências previstas pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional exatamente porque a penhora de valores prefere a qualquer outra, independentemente da localização de outros bens penhoráveis. Restando infrutífera a tentativa de penhora online, possível a consulta via RENAJUD sobre a existência de veículos em nome da executada, tratando-se de um sistema que possibilita a anotação em tempo real de restrições à venda de automóveis, mostrando-se tal medida adequada a bem atender aos interesses do credor, proteger diretos de terceiros de boa-fé e reduzir amorosidade do processo. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 902736-1 - Curitiba - Rel.:Silvio Dias - Unânime - J. 29.05.2012). Ressalta-se ainda, que a execução fiscal se reverte no interesse do credor, cabendo a este buscar a proteção de seu crédito quando o devedor descumpre a obrigação, salientando que o objetivo principal do feito executivo é a satisfação do crédito. Assim, defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública em seq. 57.1 quanto ao bloqueio na raiz do CNPJ da empresa, tendo em vista que a matriz e a filial da empresa detêm patrimônio único, integrando a mesma pessoa jurídica, bem como o fornecimento de extrato, visando localizar eventuais aplicações financeiras do devedor. 3. No mais, em que pese as alegações da exequente quanto a possibilidade da realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, a chamada "teimosinha", o pedido não merece amparo. Isso se deve ao fato de que embora a busca reiterada de ativos financeiros seja automática, um protocolo é gerado para cada dia de reiteração e ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como agrupado com os demais resultados obtidos em dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Outrossim, considerando a grande quantidade de processos em trâmite no Juízo em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem pela busca de ativos financeiros, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável, tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado. Sendo assim, indefiro o pedido da realização da “teimosinha”. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:13
Outras Decisões
07/10/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:48
Confirmada
16/09/2022, 17:47
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:23
Expedição de documento (Carta)
18/05/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:33
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:58
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:24
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0025356-85.2020.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Diante da origem da obrigação tributária, que se baseou em ato ilícito e/ou infração a lei, pretende a exequente ver reconhecida a responsabilidade pessoal dos respectivos sócios administradores, com a consequente inclusão no polo passivo da demanda. Decido. 3. O pedido merece amparo. Consta dos autos que o título executivo teve origem num ato de infração à lei, praticado pela empresa executada. A situação, tal como revelada, esta apta a amparar o pedido de inclusão dos sócios administradores na execução, por força do que dispõe o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. O contrato social – e suas respectivas alterações – acostado ao e. 38 deixou claro que o sócio Uwe Guido Donauer era administrador da empresa na época da autuação e da suposta infração a lei; portanto, é certa a sua respectiva inclusão no polo passivo da ação. 4. Por estas razões, reconheço a responsabilidade tributária do sócio administrador perante o débito apurado, e defiro a respectiva inclusão no polo passivo da causa. 5. Retifique-se a autuação, para que passe a constar no polo passivo a pessoa ora incluída, além da empresa originalmente executada. Procedam-se as devidas anotações junto ao Cartório Distribuidor. 6. Requisite-se o endereço dos executados ora incluídos via sistemas Sisbajud e Renajud. Surgindo endereço útil e diverso dos autos, cite-se. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:07
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:06
Mero expediente
24/02/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:00
Confirmada
03/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:43
Ato ordinatório
15/10/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:17
Documento (Certidão)
05/10/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:00
Confirmada
15/09/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:45
Confirmada
29/07/2021, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 14:43
Confirmada
13/06/2021, 00:29
Remessa (em diligência)
02/06/2021, 14:03
Documento (Certidão)
02/06/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0025356-85.2020.8.16.0030 1. Considerando o disposto no art. 782, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como que é viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento[1], defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública neste sentido. Cumpra-se, via sistema SerasaJud. 2. Ainda, em atenção a ordem de preferência estampada no art. 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, no limite da execução. 3. Lavre-se minuta, de acordo com a Portaria n. 01/2018 do Juízo. 4. Por fim, restando infrutífera a diligência anterior, à Secretaria para que efetue a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema Renajud, anotando a opção de restrição de transferência e circulação (restrição total) e, observando igualmente em tudo o que dispõe a Portaria mencionada. 5. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de março de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito [1] TJRS – 15.ª C. Cível – AI n. 70069404192 – Rel. Adriana Silva Ribeiro – J. 13/Jul/2016.
12/03/2021, 00:00
deferimento
10/03/2021, 09:03
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:09
Confirmada
05/03/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:53
Decurso de Prazo
01/12/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 11:49
Expedição de documento (Carta)
30/10/2020, 20:55
Mero expediente
23/10/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)