Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000662-82.2021.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2021.8.16.0041 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$828,08 Embargante(s): Município de Alto Paraná/PR Embargado(s): THAIS CAMILLE FROTTE DECISÃO 1. Tendo em vista que não promovido o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, em homenagem ao princípio da celeridade, deverá a serventia promover a inclusão de minuta de bloqueio online do valor devido a título de custas processuais (inclusos taxa judiciária e demais emolumentos), através do sistema SISBAJUD, com as seguintes providências: 2. Havendo bloqueio, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, transfira-se a uma conta judicial e proceda-se ao desbloqueio do excedente, intimando-se a parte executada. 2.1. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem impugnação, expeçam-se alvarás em favor da Sra. Escrivã (se aplicável), Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador, FUNREJUS/FUNJUS e Oficiais de Justiça, conforme a necessidade, e arquivem-se os autos (se integral o bloqueio). 2.2. Se parcial o bloqueio, expeça-se alvará em favor da Sra. Escrivã, FUNJUS e expeça-se certidão para execução posterior do valor restante, arquivando-se em seguida, também sem baixa na distribuição. 3. Não sendo encontrados valores a bloquear ou havendo apenas valores ínfimos (menos de dez por cento do valor devido), considerando a entrega da prestação jurisdicional, bem como a diligência empreendida por este Juízo na tentativa de levar a efeito a cobrança da taxa judiciária pendente nestes autos e ultimar o desiderato expresso no Código de Normas, HOMOLOGO a conta de custas apresentada nos autos. Remeta-se ao Conselho Diretor do FUNREJUS certidão pormenorizada do valor devido a título de taxa judiciária, visando à promoção do procedimento de executivo pendente. 4. Os créditos de auxiliares da Justiça (Sra. Escrivã, Sr. Distribuidor e Srs. Oficiais de Justiça) deverão ser objeto de pedido de cumprimento de sentença em apartado, devendo ser instruído o pedido com cópia da sentença, certidão sobre o trânsito em julgado e certidão do valor das custas devidas. 5. Após a prática dos atos acima e desde que pendentes as custas, arquivem-se, sem baixa na distribuição. 6. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 01:07
Documento (Certidão)
23/10/2024, 16:28
Trânsito em julgado
23/10/2024, 16:27
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000662-82.2021.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2021.8.16.0041 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$828,08 Embargante(s): Município de Alto Paraná/PR Embargado(s): THAIS CAMILLE FROTTE DECISÃO 1. Tendo em vista que não promovido o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, em homenagem ao princípio da celeridade, deverá a serventia promover a inclusão de minuta de bloqueio online do valor devido a título de custas processuais (inclusos taxa judiciária e demais emolumentos), através do sistema SISBAJUD, com as seguintes providências: 2. Havendo bloqueio, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, transfira-se a uma conta judicial e proceda-se ao desbloqueio do excedente, intimando-se a parte executada. 2.1. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem impugnação, expeçam-se alvarás em favor da Sra. Escrivã (se aplicável), Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador, FUNREJUS/FUNJUS e Oficiais de Justiça, conforme a necessidade, e arquivem-se os autos (se integral o bloqueio). 2.2. Se parcial o bloqueio, expeça-se alvará em favor da Sra. Escrivã, FUNJUS e expeça-se certidão para execução posterior do valor restante, arquivando-se em seguida, também sem baixa na distribuição. 3. Não sendo encontrados valores a bloquear ou havendo apenas valores ínfimos (menos de dez por cento do valor devido), considerando a entrega da prestação jurisdicional, bem como a diligência empreendida por este Juízo na tentativa de levar a efeito a cobrança da taxa judiciária pendente nestes autos e ultimar o desiderato expresso no Código de Normas, HOMOLOGO a conta de custas apresentada nos autos. Remeta-se ao Conselho Diretor do FUNREJUS certidão pormenorizada do valor devido a título de taxa judiciária, visando à promoção do procedimento de executivo pendente. 4. Os créditos de auxiliares da Justiça (Sra. Escrivã, Sr. Distribuidor e Srs. Oficiais de Justiça) deverão ser objeto de pedido de cumprimento de sentença em apartado, devendo ser instruído o pedido com cópia da sentença, certidão sobre o trânsito em julgado e certidão do valor das custas devidas. 5. Após a prática dos atos acima e desde que pendentes as custas, arquivem-se, sem baixa na distribuição. 6. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 01:07
Documento (Certidão)
23/10/2024, 16:28
Trânsito em julgado
23/10/2024, 16:27
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:16
Confirmada
28/08/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 10:13
Confirmada
27/08/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2021.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2021.8.16.0041 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$828,08 Embargante(s): Município de Alto Paraná/PR Embargado(s): THAIS CAMILLE FROTTE SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Alto Paraná em desfavor de Thais Camille Frotte. Em mov. 67 o credor veio aos autos informando a quitação do débito, requerendo, assim, a extinção do feito. É o relato do necessário. Decido. De acordo com o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; (...). Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos. Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 82, §2º do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso em que inexistentes as condições de gratuidade poderão ser alvo de ulterior cobrança, consoante o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2021.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2021.8.16.0041 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$828,08 Embargante(s): Município de Alto Paraná/PR Embargado(s): THAIS CAMILLE FROTTE SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Alto Paraná em desfavor de Thais Camille Frotte. Em mov. 67 o credor veio aos autos informando a quitação do débito, requerendo, assim, a extinção do feito. É o relato do necessário. Decido. De acordo com o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; (...). Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos. Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 82, §2º do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso em que inexistentes as condições de gratuidade poderão ser alvo de ulterior cobrança, consoante o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 21:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2024, 17:03
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:26
Confirmada
01/08/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2024, 00:43
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:38
Por decisão judicial
30/10/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 17:19
Confirmada
30/10/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000662-82.2021.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2021.8.16.0041 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$828,08 Embargante(s): Município de Alto Paraná/PR Embargado(s): THAIS CAMILLE FROTTE DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento da suspensão da execução, em virtude da comprovação de parcelamento do débito tributário, até a data final do parcelamento, isto é, 28.07.2024 nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 2. Promova-se a liberação de eventuais restrições ou penhoras. 3. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que dê prosseguimento em 10 (dez) dias ou informe o cumprimento total do parcelamento. 3.1. Comprovado, por meio de documentos, que o executado cumpriu devidamente o pagamento parcelado da dívida, venham conclusos para extinção. 4. Consigne-se na intimação que a inércia da parte exequente será interpretada como anuência à satisfação do crédito e à extinção da execução. 5. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:17
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
25/10/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:55
Confirmada
17/08/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000662-82.2021.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2021.8.16.0041 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$828,08 Embargante(s): Município de Alto Paraná/PR Embargado(s): THAIS CAMILLE FROTTE DECISÃO 1. Considerando a informação de descumprimento do parcelamento, proceda-se à pesquisa, via sistema Renajud, de veículos existentes em nome da parte executada. 2. Havendo bens desembaraçados, lance-se a restrição de transferência. 3. Quanto aos veículos alienados fiduciariamente, colacione-se o extrato detalhado sem lançamento de restrição. 4. Com a juntada do protocolo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias, especialmente na hipótese de haver mais de um veículo, devendo dizer sobre qual requer recaia a penhora, bem como indicar seu atual paradeiro. 4.1. No mesmo prazo, deverá apresentar avaliação do bem, na forma do disposto no art. 871, inciso IV do CPC e indicar o endereço para expedição de mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está na posse do executado e, eventualmente, remoção, conforme item a seguir. 4.2. Os bens ficarão em poder do exequente até o agendamento de leilão judicial, conforme §1° do art. 840 do CPC. No caso de difícil remoção ou quando anuir o exequente, ficarão em poder do executado, na forma do §2°. 4.3. Se indicado endereço para diligência por oficial de justiça, este deverá desde logo intimar o devedor da penhora e da avaliação apresentada pelo exequente, na forma do item seguinte. 5. Não indicado endereço para expedição de mandado, intime-se a parte executada acerca da penhora e da avaliação apresentada pelo exequente, por seu advogado, caso seja representada nos autos, ou por carta, na forma do artigo 841, parágrafos 1.º, 2.º e 4.º do CPC, cientificando-a, também, de que poderá oferecer impugnação à penhora no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, inciso III, LEF). 5.1. Caberá à parte interessada o registro da penhora perante o DETRAN. 5.2. Com o transcurso do referido prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. 6. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:31
Confirmada
21/05/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 00:46
Por decisão judicial
13/12/2022, 15:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:31
Confirmada
18/10/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000662-82.2021.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2021.8.16.0041 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$828,08 Embargante(s): Município de Alto Paraná/PR Embargado(s): THAIS CAMILLE FROTTE DECISÃO 1. Suspenda-se a execução, em virtude da comprovação de parcelamento do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 2. Promova-se a liberação de eventuais restrições ou penhoras. 3. A suspensão se dará por 06 meses. 3.1. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que dê prosseguimento em 10 dias ou informe a continuidade e cumprimento do parcelamento. 3.2. Comprovado, por meio de documentos, que a executada está cumprindo devidamente o pagamento parcelado da dívida, os autos devem ser novamente suspensos por 06 meses, sem necessidade de nova conclusão. 4. Consigne-se na intimação que a inércia da parte exequente será interpretada como anuência à satisfação do crédito e à extinção da execução. 5. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:17
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
06/10/2022, 10:56
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:14
Confirmada
14/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:39
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:02
Documento (Certidão)
22/03/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000662-82.2021.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2021.8.16.0041 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$828,08 Embargante(s): Município de Alto Paraná/PR Embargado(s): THAIS CAMILLE FROTTE DECISÃO 1. Inicialmente, considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante bloqueado no mov.21.1 para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 2. Na sequência, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 3. Apresentada manifestação, INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. 4. Não apresentada a manifestação da parte Executada, expeça-se alvará para transferência dos valores em favor da Fazenda Pública. 5. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Determinação de Diligência
24/02/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 09:23
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:19
Confirmada
16/08/2021, 15:50
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:32
Confirmada
28/06/2021, 00:43
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000662-82.2021.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2021.8.16.0041 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$828,08 Embargante(s): Município de Alto Paraná/PR Embargado(s): THAIS CAMILLE FROTTE DECISÃO 1. Cite-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida consubstanciada na CDA colacionada à exordial, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas, nos termos do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais n. 6.830/80. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC. Para o pronto pagamento, reduzo-os pela metade (5%). 3. Aponha-se ao mandado que a parte poderá apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, mediante garantia da execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. 4. Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 5. Diligências necessárias. Alto Paraná, assinado e datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito