ANGELA GABRIELLE DOS SANTOS DIAS REPRESENTADO(A) POR LINDAMI DOS SANTOS DIAS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
OAB/PR 28889·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 08:47
Expedição de documento (Alvará)
06/04/2026, 16:57
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2026, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2026, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-39.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-39.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ANGELA GABRIELLE DOS SANTOS DIAS representado(a) por LINDAMI DOS SANTOS DIAS CLAUDEMIR DA SILVA DIAS LINDAMI DOS SANTOS DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 22327-44.2025.8.16.0000, bem como que as exequentes já se encontram devidamente habilitadas nos autos e inexistindo óbice ao levantamento dos valores depositados, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás. 2. Assim, expeçam-se os competentes alvarás de transferência em favor da meeira, da herdeira e de seu patrono, nos termos requeridos na petição de mov. seq. 392.1, observando-se os valores e dados bancários ali indicados, acrescidos das eventuais atualizações da conta judicial. 3. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes para fins de extinção. 4. Após, voltem conclusos. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-39.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-39.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ANGELA GABRIELLE DOS SANTOS DIAS representado(a) por LINDAMI DOS SANTOS DIAS CLAUDEMIR DA SILVA DIAS LINDAMI DOS SANTOS DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 22327-44.2025.8.16.0000, bem como que as exequentes já se encontram devidamente habilitadas nos autos e inexistindo óbice ao levantamento dos valores depositados, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás. 2. Assim, expeçam-se os competentes alvarás de transferência em favor da meeira, da herdeira e de seu patrono, nos termos requeridos na petição de mov. seq. 392.1, observando-se os valores e dados bancários ali indicados, acrescidos das eventuais atualizações da conta judicial. 3. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes para fins de extinção. 4. Após, voltem conclusos. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 20:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 18:52
Confirmada
24/03/2026, 18:47
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2026, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2026, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:41
Outras Decisões
12/03/2026, 19:30
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
06/01/2026, 09:14
Ato ordinatório
19/12/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:08
Depósito de Bens/Dinheiro
16/12/2025, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 12:04
Ato ordinatório
12/12/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:44
Por decisão judicial
28/11/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-39.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-39.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ANGELA GABRIELLE DOS SANTOS DIAS representado(a) por LINDAMI DOS SANTOS DIAS CLAUDEMIR DA SILVA DIAS LINDAMI DOS SANTOS DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo de crédito adicional apresentado à seq. 370.2, datado de 12/11/2025, no valor de R$ 29.693,68. 2. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais. 3. Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. Apenas por desvelo, registre-se que eventual correção monetária incidente entre a data do cálculo de cumprimento de sentença e a efetiva expedição da RPV não implica expedição de precatório contemplando o valor global, mas de mera RPV complementar para pagamento do saldo remanescente referente à correção monetária. Nesse sentido: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CÁLCULO HOMOLOGADO INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS – DISPENSABILIDADE DE PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EFETIVA EXPEDIÇÃO DE RPV – PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036593-41.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.10.2022) 4. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 5. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto. Nestes termos: “Art. 35. A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e honorários contratuais; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” 6. No mais, expeça-se a certidão requerida na seq. 374.1, nos termos do art. 59-B, inciso II, do Decreto nº 86/2024, com redação dada pelo Decreto Judiciário nº 249/2025. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:15
Confirmada
12/11/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 19:04
Expedição de precatório/rpv
10/11/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:55
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:44
Confirmada
15/09/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:51
Confirmada
28/08/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-39.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-39.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ANGELA GABRIELLE DOS SANTOS DIAS representado(a) por LINDAMI DOS SANTOS DIAS CLAUDEMIR DA SILVA DIAS LINDAMI DOS SANTOS DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (seq. 353.2). 2. Em observância à decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual, em sede de agravo de instrumento, permitiu o levantamento dos valores devidos ao espólio pelas sucessoras sem a necessidade de existência de inventário, autorizo expedição do alvará de levantamento dos valores previdenciários - devidos ao espólio - pelas sucessoras. 3. Tendo o INSS efetivado o pagamento, expeça-se o competente alvará em conformidade ao Acórdão juntado à seq. 353.2. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:57
Documento (Acórdão)
08/08/2025, 13:56
Outras Decisões
07/08/2025, 17:24
Recebimento
05/08/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:01
Movimentação processual
01/08/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:36
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:33
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:38
Confirmada
24/03/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-39.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-39.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ANGELA GABRIELLE DOS SANTOS DIAS representado(a) por LINDAMI DOS SANTOS DIAS CLAUDEMIR DA SILVA DIAS LINDAMI DOS SANTOS DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em relação ao recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Oportunamente, quando requisitadas as informações do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oficie-se esclarecendo que a decisão foi mantida. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. CLAUDIA CATAFESTA Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:37
Mero expediente
14/03/2025, 22:16
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:28
Confirmada
24/02/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) INDEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) INDEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) INDEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) INDEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-39.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-39.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ANGELA GABRIELLE DOS SANTOS DIAS representado(a) por LINDAMI DOS SANTOS DIAS CLAUDEMIR DA SILVA DIAS LINDAMI DOS SANTOS DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença de procedência na seq. 152. Execução invertida, na seq. 185. Decisão de homologação de valores, na seq. 207. Retificação da decisão de seq. 207 no tocante as custas processais, na seq. 230. Alvará de custas, na seq. 242 a 244. Expedição de precatório, na seq. 277. Informação de falecimento do autor/exequente, na seq. 286. Conforme certidão de óbito de seq. 286, o falecido deixou a esposa Lindami dos Santos Dias e a filha menor Angela Gabrielle dos Santos Dias. Informação de que não há processo de inventário, na seq. 291. Na decisão de seq. 293, de 29.11.2023, foi indeferido o pedido de levantamento dos valores pelas herdeiras e a habilitação da viúva e da adolescente no processo, considerando a notícia de que ainda não foi aberto processo de inventário em nome de CLAUDEMIR. Conforme certidão de óbito do “de cujus”, ele deixou bens a inventariar (seq. 286.2). Na decisão de seq. 307 de 31.03.2024, foi indeferido o pedido de levantamento dos valores pelas herdeiras, uma vez que, o pedido deve ser feito por meio de alvará judicial na vara de sucessões. Contra a decisão de seq. 307, foi interposto AI n° 0034159-11.2024.8.16.0000, provido, para autorizar a habilitação das herdeiras no processo. Inclusão das herdeiras no polo ativo da presente ação, na seq. 318 e 319. Na decisão de seq. 328, proferida em 18.10.2024, novamente foi indeferido o pedido de liberação dos valores pelas herdeiras, ante a necessidade de abertura de ação própria de inventário ou alvará para a correta partilha dos bens deixados por CLAUDEMIR DA SILVA DIAS. Na seq. 331, as autoras apresentaram embargos de declaração sob o argumento de houve equívoco na decisão de seq. 328, pois é indevida a exigência de comprovação da abertura de inventário e/ou arrolamento, uma vez que o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 dispensa tal requisito para a liberação dos valores devidos aos herdeiros do falecido. Requer a reforma da decisão para que seja determinada a expedição do alvará de levantamento dos valores em favor dos herdeiros únicos já habilitados. Decido. Conforme decisões de seq. 293 (de 29.11.2023) e 307 (de 31.03.2024), foram indeferidos os pedidos de levantamento dos valores pelas herdeiras. Interposto AI n° 34159-11.2024.8.16.0000 contra a decisão de seq. 307, foi provido para autorizar a habilitação das herdeiras no processo. Quanto ao pedido de expedição de alvará, o relator constou que deverá ser analisado pelo juízo “a quo”. Na decisão de seq. 328 (de 18.10.2024), o pedido de expedição de alvará novamente foi indeferido. Além da evidente preclusão do pedido, já que foram analisados na seq. 293, 307 e 308, é necessário esclarecer a distinção entre o direito de pedir valores e o direito de receber esses valores. A inexistência de inventário não prejudica o direito dos herdeiros de se habilitarem no processo ajuizado pelo falecido e darem prosseguimento a ação em substituição processual (direito de pedir), porém, é indispensável a realização de inventário ou alvará para fins de levantamento dos créditos depositados quando de titularidade do “de cujus” (direito de receber). Conforme certidão de óbito de seq. 386, o falecido deixou bens a inventariar. Nos termos do artigo 647 do CPC, é necessária a abertura inventário e partilha para que seja apurada a existência de eventuais dívidas deixadas pelo "de cujus", avaliar seus bens e direitos, e assim analisar as questões atinentes à liberação dos valores depositados judicialmente em nome do falecido em favor dos herdeiros. Neste sentido foi o a decisão do AI n° 34159-11.2024.8.16.0000, que estabeleceu que as herdeiras poderiam “pleitear o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento”. Conforme bem salientado pelo Ministério Público na seq. 325, “em que pese a habilitação das herdeiras nesta ação prescinda do ajuizamento de processo de inventário ou alvará judicial, tal condição é exigida para a liberação dos créditos de titularidade do de cujus”. 1.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de seq. 331. 2. Intimem-se as herdeiras LINDAMI DOS SANTOS e ANGELA GABRIELLE DOS SANTOS DIAS para que comprovem o ajuizamento da ação adequada, de competência sucessória, a fim de viabilizar o prosseguimento desta demanda, atendendo ao contido no parecer ministerial. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:06
Indeferimento
17/02/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-39.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-39.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ANGELA GABRIELLE DOS SANTOS DIAS representado(a) por LINDAMI DOS SANTOS DIAS CLAUDEMIR DA SILVA DIAS LINDAMI DOS SANTOS DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em relação aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora de mov. 331.1, abra-se vista ao Ministério Público, considerando o interesse de incapaz. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente.p Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
18/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 18:18
Confirmada
17/12/2024, 13:55
Entrega em carga/vista
17/12/2024, 09:33
Outras Decisões
11/12/2024, 22:02
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:30
Confirmada
12/11/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 18:49
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2024, 17:30
Confirmada
28/10/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-39.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-39.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ANGELA GABRIELLE DOS SANTOS DIAS representado(a) por LINDAMI DOS SANTOS DIAS CLAUDEMIR DA SILVA DIAS LINDAMI DOS SANTOS DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Acolho parecer ministerial de mov. 325.1, e indefiro o pedido de liberação dos valores pelas herdeiras, neste momento, haja vista a necessidade de abertura de ação própria de inventário ou alvará para a correta partilha dos bens deixados por CLAUDEMIR DA SILVA DIAS. II. Intimem-se as herdeiras LINDAMI DOS SANTOS e ANGELA GABRIELLE DOS SANTOS DIAS para que comprovem o ajuizamento da ação adequada, de competência sucessória, a fim de viabilizar o prosseguimento desta demanda, atendendo ao contido no parecer ministerial. III. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. IV. Ao final, voltem conclusos. V. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinando digitalmente. p Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta.
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:05
Outras Decisões
18/10/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 18:41
Confirmada
21/09/2024, 00:40
Documento (Certidão)
16/09/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-39.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-39.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual consta como exequente CLAUDEMIR DA SILVA DIAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Expedido o precatório requisitório para pagamento do benefício previdenciário (mov. 277.1). Comunicado o falecimento do exequente, bem como solicitada a liberação dos valores em favor dos herdeiros (mov. 286.1). Certidão de óbito do exequente (mov. 286.2). Foi indeferido o pedido de habilitação das herdeiras nestes autos (mov. 307.1). A parte autora recorreu da decisão, que foi deferida através do recurso de agravo de instrumento (nº 0015474-87.2023.8.16.0000 AI). Assim, diante da baixa dos autos referente ao recurso interposto (nº 0015474-87.2023.8.16.0000 AI), cumpra-se o determinado no r. acórdão, habilitando nos autos as herdeiras: LINDAMI DOS SANTOS (esposa) e a única filha ANGELA GABRIELLE DOS SANTOS DIAS (mov. 286.2). 3. No mais, considerando o interesse de incapaz, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. p Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
11/09/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
10/09/2024, 10:21
Remessa (em diligência)
10/09/2024, 10:20
Ato ordinatório
10/09/2024, 10:19
Ato ordinatório
10/09/2024, 10:18
Outras Decisões
09/09/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2024, 13:44
Recebimento
27/08/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:46
Documento (Decisão)
15/04/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:10
Confirmada
22/03/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-39.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-39.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual consta como exequente CLAUDEMIR DA SILVA DIAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Expedido o precatório requisitório para pagamento do benefício previdenciário (mov. 277.1). Comunicado o falecimento do exequente, bem como solicitada a liberação dos valores em favor dos herdeiros (mov. 286.1). Certidão de óbito do exequente (mov. 286.2). É o breve relato. Decido. 2. É caso de indeferimento do pedido. Nada obstante o falecimento do exequente (certidão de óbito – mov. 286.2), bem como a possibilidade legal de levantamento dos resíduos previdenciários pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua falta, aos sucessores do falecido na forma da lei civil (art. 112, Lei nº 8.213/91), convém esclarecer que o presente pedido versa sobre matéria sucessória, que refoge aos limites da competência acidentária. Nesse sentido: ALVARÁ - RESÍDUO PREVIDENCIÁRIO - LEGITIMIDADE - MATÉRIA SUCESSÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - TJMG - UNIDADE DA GOIÁS. Tratando-se de pedido de alvará para levantamento de resíduo previdenciário firmado pela genitora e pela irmã do de cujus, portanto, matéria afeta ao domínio sucessório, a competência recursal firma-se pelo disposto no artigo 36, I, "c", do Regimento Interno da Casa, tocando a uma das Câmaras Cíveis da Unidade da Goiás. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.14.001920-2/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM FAVOR DO “DE CUJUS”. FEITO COM CARÁTER SUCESSÓRIO, NÃO LITIGIOSO E SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 725, VII, DO CPC/15). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (ART. 6º, I, G, ART. 40, XIII, E ART. 41, II, B, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO OE/TJPR). CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 17ª C. Cível - 0002038-13.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 14.02.2019) (TJ-PR - CC: 00020381320178160084 PR 0002038-13.2017.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 14/02/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) Acrescenta-se, outrossim, que o presente Juízo não desconhece a possibilidade de que os valores em comento sejam passíveis de levantamento independentemente de inventário (art. 112, Lei nº 8.213/91), cenário que não elide, entretanto, a competência sucessória, pela via processual do alvará judicial. 3. Nesses termos, indefiro o pedido de mov. 286.1, o qual deve ser oportunamente manejado pela via processual escorreita. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 18:08
Indeferimento
21/03/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:53
Confirmada
23/02/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-39.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-39.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CLAUDEMIR DA SILVA DIAS (RG: 56107312 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.671.349-62) Rua Canaã, 164 - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Rua Visconde De Maua, 161 - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-540 Seq. 297: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão de dependentes habilitados a pensão por morte emitida pelo INSS. Intimações e diligências necessárias. Londrina, fevereiro de 2024. Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:06
Mero expediente
14/02/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 15:33
Confirmada
22/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:43
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:44
Confirmada
08/12/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-39.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-39.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CLAUDEMIR DA SILVA DIAS (RG: 56107312 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.671.349-62) Rua Canaã, 164 - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Rua Visconde De Maua, 161 - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-540 01. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores pelas herdeiras, considerando a notícia de que ainda não foi aberto processo de inventário em nome de CLAUDEMIR. Conforme certidão de óbito do “de cujus”, ele deixou bens a inventariar (seq. 286.2), assim, faz-se necessária a abertura de ação própria de inventário para a correta partilha dos bens deixado por ele. 02. A título de esclarecimento, cumpre pontuar que não há erro material quanto a expedição de precatório, uma vez que a decisão que homologou os cálculos data de 16 de março de 2022, quando o salário mínimo era de R$1.212,00 (seq. 207). Frisa-se que, em que pese o INSS tenha agravado a referida decisão e tenha sido concedido efeito suspensivo à decisão, ao final foi negado provimento ao recurso. 03. Ressalta-se que eventual substituição processual pelo espólio depende da abertura de inventário e identificação de todos os herdeiros. Assim, intime-se o procurador da parte autora para que, após serem verificados os herdeiros legítimos do "de cujus" e nomeado inventariante, promova a regularização da representação processual no presente feito para fins de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, novembro de 2023. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:50
Indeferimento
29/11/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:26
Confirmada
24/08/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0008655-39.2016.8.16.0014 Exequente(s): CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Primeiramente, intime-se a parte exequente para esclarecer se há procedimento de inventário, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2023. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:15
Mero expediente
11/08/2023, 19:19
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0008655-39.2016.8.16.0014 Exequente(s): CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Aguardem-se os pagamentos do precatório expedido. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
04/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/07/2023, 18:09
Mero expediente
03/07/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 20:09
Confirmada
06/06/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0008655-39.2016.8.16.0014 Exequente(s): CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Intime-se o INSS para promover a reimplantação do benefício, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:57
deferimento
26/05/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 01:50
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0008655-39.2016.8.16.0014 Exequente(s): CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Defiro o pedido de evento 271. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito honorário e das custas, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento, e quando no momento oportuno da quitação do valor precatório, a expedição de alvará na forma requerida pelo subscritor do exequente (mov. 271), com a reserva dos honorários contratuais. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de maio de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO F
08/05/2023, 00:00
deferimento
04/05/2023, 23:43
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:57
Confirmada
06/04/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:43
Confirmada
20/03/2023, 08:05
Recebimento
17/03/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:36
Por decisão judicial
27/01/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 21:10
Trânsito em julgado
26/01/2023, 16:46
Documento (Acórdão)
26/01/2023, 15:47
Ato ordinatório
28/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
28/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
28/09/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:33
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2022, 15:08
Depósito de Bens/Dinheiro
13/09/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:16
Por decisão judicial
31/08/2022, 16:19
Ato ordinatório
31/08/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:13
Confirmada
26/08/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0008655-39.2016.8.16.0014 Exequente(s): CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Em análise aos autos, verifica-se que assiste razão ao INSS quanto a contido no evento 228.2. II. Desta forma, tendo em vista a R. Decisão proferida no SEI n° 0087540-44.2022.8.16.6000, retifico a homologação dos cálculos de evento 207.1, em relação às custas e despesas do processo (item “03 c”), alterando os valores ali expostos. III. Assim, retifico o cálculo homologado das custas processuais para o valor de R$ 1.265,24, referente às custas de evento 195, além do valor para o processamento de precatórios requisitórios, que deve ser cotada com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas no item “requisitório de pagamento” e a remissão legal da alínea “a” do item VII da Tabela IX, se refere à primeira faixa de valor das custas constante da tabela do item I. IV. Autorizo a expedição de RPV, para pagamento legal no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. V. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito das custas autorizo o seu levantamento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:27
deferimento
23/08/2022, 20:57
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:28
Confirmada
08/08/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0008655-39.2016.8.16.0014 Exequente(s): CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Em relação ao contido no evento 223, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. II. Na sequência, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:00
Mero expediente
04/08/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:59
Confirmada
30/06/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0008655-39.2016.8.16.0014 Exequente(s): CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Considerando o que, até o presente momento, a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0035267-80.2021.8.16.0000 – levada à análise do Órgão Especial desta Corte por meio do Agravo de Instrumento nº 0019546-25.2020.8.16.0000, com o fim de analisar eventual inconstitucionalidade da Tabela XI, item VIII, Anexo I, da Lei nº 6.149/70, relativa a custas de expedição de precatório requisitório –, ainda não foi objeto de julgamento, aguarde-se o julgamento do recurso em tramite. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:52
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
26/06/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 17:53
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:54
Confirmada
11/04/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-39.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-39.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Em relação ao recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Oportunamente, quando requisitadas as informações do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oficie-se esclarecendo que a decisão foi mantida. II. Defiro o pleito de mov. 210. Expeça-se o precatório com a observação de reserva dos honorários contratuais e proceda-se a reserva. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Londrina, 06 de abril de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:54
Mero expediente
07/04/2022, 02:16
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:56
Confirmada
01/04/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0008655-39.2016.8.16.0014 Exequente(s): CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Em observância ao que já decidiram o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1335366/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012.; REsp 874462/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008.; e por fim REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 9.10.2013, acórdão pendente de publicação), e o STF no RE 564.132/RS, autorizo o percebimento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV, bem como das custas e despesas do processo, por se tratar de credores diversos, por não ser a Vara estatizada, e depender de recursos para a sua manutenção, o que encaro como necessidade alimentar o trabalho efetuado pelos funcionários constantes em seu quadro. 02. Considerando o cumprimento voluntário da sentença pelo INSS, deixo de arbitrar honorários em sede de execução, diante da concordância do credor acerca dos cálculos apresentados. 03. Assim, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos: a) o cálculo apresentado em evento 185.3, atualizado até 28 de dezembro de 2021, correspondente ao valor devido ao exequente, que importa em R$ 77.707,30; b) o cálculo apresentado em evento 185.3, atualizado até 28 de dezembro de 2021, correspondente aos honorários de sucumbência, que importa em R$ 2.841,32; c) a conta de custas e despesas do processo (eventos 195 e 201), que corresponde a R$ 2.692,04. Quanto as alegações da Autarquia Federal de evento 205.1, ressalto que às custas são devidas por estarem estipuladas no Ofício Circular n°. 01/2018-CPRE, no item 14.2, devendo ser arcadas pelo INSS, não havendo o que se falar em qualquer desproporcionalidade, haja vista a sua previsão legal. Frisa-se que o valor referente ao Ofício Requisitório, está de acordo com a Tabela IX de Custas Processuais, item VII, alínea "a", passando a constar no cálculo elaborado, referente às custas processuais 04. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 05. Autorizo a expedição de RPV, nos termos da fundamentação de item 01, e para pagamento legal no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual, no valor de R$ 2.841,32 para honorários de sucumbência, e de R$ 2.692,04 para custas e despesas processuais. 06. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto. 07. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito honorário e das custas, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento devendo ser expedidos os alvarás nos termos requeridos pelo subscritor do credor (mov. 124), com a reserva dos honorários contratuais. 08. Cumpridas as devidas deliberações, expeça-se precatório requisitório de natureza alimentar. Intimações e diligências necessárias. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:42
Expedição de precatório/rpv
16/03/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:37
Confirmada
03/03/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0008655-39.2016.8.16.0014 Exequente(s): CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Primeiramente, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, intime-se o INSS quanto ao contido em certidão de evento 201.1, no prazo de 10 (dez) dias. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:45
Mero expediente
24/02/2022, 17:45
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:51
Confirmada
16/02/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:51
Confirmada
11/02/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-39.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-39.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Contadoria Judicial para proceder a elaboração da conta de custas e despesas do processo, devendo proceder a conta no cálculo das parcelas vencidas até a data da propositura da ação, e acrescidas posteriormente à data da propositura da ação, mais doze vincendas, de acordo com o estabelecido no inciso VIII e § 2º do artigo 292 do CPC. Com a conta nos autos, diga o INSS em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para a homologação dos valores. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de janeiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
31/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/01/2022, 14:14
Mero expediente
27/01/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:19
Confirmada
22/01/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 14:51
Confirmada
08/11/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008655-39.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-39.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Considerando o interesse do INSS em promover a execução invertida, determino a alteração da classe processual da presente demanda e a comunicação ao Cartório Distribuidor, bem como lhe concedo o prazo requerido de 45 dias, para apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. 02. Com o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. 03. Oportunamente, voltem para análise e deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de outubro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:05
Confirmada
28/10/2021, 08:49
deferimento
27/10/2021, 20:49
Documento (Certidão)
26/10/2021, 09:23
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 14:36
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/10/2021, 14:35
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:45
Confirmada
20/10/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:59
Recebimento
11/08/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008655-39.2016.8.16.0014/2 Recurso: 0008655-39.2016.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): CLAUDEMIR DA SILVA DIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - inss interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” e “b”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência ao artigo 100, § 12, da Constituição Federal, ao argumento de que o índice de correção monetária aplicável à condenação que lhe foi imposta deve ser alterado, em observância à variação da Caderneta de Poupança. Pelo despacho indexado ao mov. 27.1 (07/10/2019), o Recurso em epígrafe foi sobrestado; em 28/05/2020 (mov. 41.1), diante da constatação de dissonância entre o entendimento perfilhado pela Câmara Julgadora e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, foi restituído ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 16.1); e em 30/11/2020 (mov. 46.1), foi admitido à Corte Superior. Todavia, em 07/04/2021 (mov. 63.1), o Supremo Tribunal Federal, determinou a restituição dos autos a este Sodalício para aplicação do Tema 810 (RE n. 870.947/SE). Nessa senda, considerando que a Câmara Julgadora, no aresto exarado na ocasião do juízo de retratação, afastou a TR como índice de correção monetária, verifica-se haver alinhamento com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF), razão pela qual incide a regra do artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil. Confira-se o excerto do referido julgado na parte que trata da questão: “O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” – sem grifo no original (Relator. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017).
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - inss. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
31/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2018, 16:29
Petição (Contra-razões)
20/12/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 08:46
Petição (Contra-razões)
05/12/2017, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:12
Mero expediente
28/11/2017, 14:58
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 14:18
Mero expediente
31/10/2017, 19:47
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 12:59
Procedência
22/09/2017, 21:00
Conclusão (para julgamento)
11/09/2017, 13:21
Petição (Alegações finais)
08/09/2017, 09:26
Petição (Alegações finais)
25/08/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 13:51
Mero expediente
07/08/2017, 19:37
Conclusão (para decisão)
07/08/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2017, 11:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:56
Mero expediente
18/07/2017, 19:40
Conclusão (para decisão)
18/07/2017, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 08:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 18:11
Expedição de documento (Alvará)
14/06/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 17:35
Ato ordinatório
26/05/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 15:49
deferimento
08/05/2017, 18:55
Conclusão (para decisão)
02/05/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 18:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 12:33
Mero expediente
10/03/2017, 18:52
Conclusão (para despacho)
10/03/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 14:01
deferimento
15/02/2017, 18:53
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 10:59
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 15:19
Ato ordinatório
16/01/2017, 12:39
Mero expediente
13/01/2017, 15:02
Conclusão (para decisão)
12/01/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 12:44
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2016, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 08:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 16:31
Ato ordinatório
30/08/2016, 14:19
Mero expediente
22/08/2016, 19:09
Conclusão (para decisão)
19/08/2016, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 12:43
deferimento
28/06/2016, 19:40
Conclusão (para decisão)
28/06/2016, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 12:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 16:12
de Instrução (cancelada)
07/06/2016, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 14:04
Mero expediente
06/06/2016, 18:31
Conclusão (para decisão)
06/06/2016, 13:05
Documento (Outros documentos)
02/06/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 08:11
Entrega em carga/vista
31/05/2016, 19:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 17:16
de Instrução (designada)
02/05/2016, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 15:01
Petição (Contestação)
28/04/2016, 18:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 08:50
Expedição de documento (Carta)
22/02/2016, 12:21
Ato ordinatório
22/02/2016, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 12:19
deferimento
21/02/2016, 14:10
Conclusão (para decisão)
19/02/2016, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 12:04
Recebimento
18/02/2016, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)