Fornecimento de medicamentosProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
18/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LEONIDES ALVES DOS SANTOS
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE MENDONÇA VIEIRA
OAB/PR 61952·CPF·Representa: Autor
CARLA QUEIROZ
OAB/PR 87815·CPF·Representa: Autor
TANIA MARINA VICENTE LEITE
OAB/PR 49667·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/11/2022, 07:42
Documento (Informações)
31/10/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:32
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:26
Confirmada
26/08/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 09:50
Confirmada
18/08/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 216-38.2022.8.16.0095 AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECLAMANTE: LEONIDES ALVES DOS SANTOS. RECLAMADOS: MUNICÍPIO DE IRATI E ESTADO DO PARANÁ.
Trata-se de ação para fornecimento do medicamento DIOSMINA+HESPERIDINA em razão do diagnóstico de INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA (CID I87.2) apresentado pelo reclamante. Ocorre que, o medicamento requerido não está inscrito no RENAME ou mesmo foi incorporado aos protocolos do SUS pelo CONITEC para tratamento da patologia que acomete o reclamante, portanto, nos termos da Tese firmada pelo STF no Tema 793 (RE 855178/SE) a União deve compor necessariamente o polo passivo da relação processual, em observância à repartição de competências na promoção da saúde. Reporto-me com brevidade a trechos da decisão do STF citado em recente decisão proferida pela 4ª Turma Recursal do Paraná (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002768-80.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GILBERTO ROMERO PERIOTO - J. 14.02.2022): “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 855.178-SE, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Foram estabelecidas em declaratórios pelo relator Min. Fachin seis conclusões que bem iluminam o alcance da tese acima transcrita (Ed no RE n. 855.178-SE, sessão de 22.5.2019). São elas: 1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. Da Constituição Federal; 2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência; 3ª) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; 4ª) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência; 5ª) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, de modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização, e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão; 6ª) a dispensação judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe a ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal n. 7.508/2011. Oportuno enfatizar que as conclusões a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento desse precedente são vinculantes para todos os órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, IV).” Convém acrescentar, ainda, o disposto no Enunciado nº 78, do Comitê Executivo do Fórum de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe que “Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias de alta complexidade ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS”. Portanto, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação a competência para apreciação e julgamento desta ação é deslocada para a Justiça Federal. Assim, tendo em vista que a questão versada é de ordem pública, no caso, incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, aliado ao fato que deve ser aplicado os princípios norteadores das Turmas Recursais do Paraná, no caso, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, não é caso de extinção da ação, mas sim de deslocamento da competência para a Justiça Federal (CF, art. 109, I). Sobre o tema vide: RECURSO INOMINADO. TUTELA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO LIMINAR. RIVAROXABANA 20MG. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AOS PROTOCOLOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PELO CONITEC PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA DE QUE PADECE A PACIENTE- SUBSTITUÍDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO AO FEITO. ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO DE PROTOCOLOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TESE EXPOSTA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178/SE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA Nº 793). ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA INCORPORAÇÃO, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE NOVOS MEDICAMENTOS, PRODUTOS, PROCEDIMENTOS, BEM COMO A CONSTITUIÇÃO OU A ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO CLÍNICO OU DE DIRETRIZ TERAPÊUTICA. MEDICAMENTO PENDENTE DE INCORPORAÇÃO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009751-63.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GILBERTO ROMERO PERIOTO - J. 18.01.2022). Inclusive o Estado do Paraná, em sede de contestação, se manifestou neste sentido, citando o Tema 193/STF (mov. 21.1).
Diante do exposto, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo, reconheço a incompetência absoluta desta 4ª Vara Judicial e determino a remessa do feito à Justiça Federal de 1º Grau, à subseção competente, a quem competirá o processo e o julgamento da causa (CF, art. 109, I), conforme disposto no art. 64, §1º, do CPC. Devendo ser preservado os efeitos da tutela de urgência até manifestação por parte do juízo competente (art. 64, §4º, do CPC) visando resguardar o bem jurídico tutelado (mov. 14.1). Sobre o tema vide: TJPR - 4ª C.Cível - 0068940-64.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 14.05.2022; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011997-32.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 13.05.2022. Ao defensor dativo nomeado, Dra. Tania Marina Vicente Leite, arbitro à título de honorários advocatícios, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) (item 4.8 da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA) a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente como certidão. Intime-se o Estado acerca do arbitramento. Intimações e diligências necessárias. Irati, 29 de julho de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:22
Incompetência
01/08/2022, 16:04
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:26
Confirmada
26/08/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 09:50
Confirmada
18/08/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 216-38.2022.8.16.0095 AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECLAMANTE: LEONIDES ALVES DOS SANTOS. RECLAMADOS: MUNICÍPIO DE IRATI E ESTADO DO PARANÁ.
Trata-se de ação para fornecimento do medicamento DIOSMINA+HESPERIDINA em razão do diagnóstico de INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA (CID I87.2) apresentado pelo reclamante. Ocorre que, o medicamento requerido não está inscrito no RENAME ou mesmo foi incorporado aos protocolos do SUS pelo CONITEC para tratamento da patologia que acomete o reclamante, portanto, nos termos da Tese firmada pelo STF no Tema 793 (RE 855178/SE) a União deve compor necessariamente o polo passivo da relação processual, em observância à repartição de competências na promoção da saúde. Reporto-me com brevidade a trechos da decisão do STF citado em recente decisão proferida pela 4ª Turma Recursal do Paraná (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002768-80.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GILBERTO ROMERO PERIOTO - J. 14.02.2022): “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 855.178-SE, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Foram estabelecidas em declaratórios pelo relator Min. Fachin seis conclusões que bem iluminam o alcance da tese acima transcrita (Ed no RE n. 855.178-SE, sessão de 22.5.2019). São elas: 1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. Da Constituição Federal; 2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência; 3ª) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; 4ª) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência; 5ª) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, de modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização, e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão; 6ª) a dispensação judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe a ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal n. 7.508/2011. Oportuno enfatizar que as conclusões a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento desse precedente são vinculantes para todos os órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, IV).” Convém acrescentar, ainda, o disposto no Enunciado nº 78, do Comitê Executivo do Fórum de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe que “Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias de alta complexidade ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS”. Portanto, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação a competência para apreciação e julgamento desta ação é deslocada para a Justiça Federal. Assim, tendo em vista que a questão versada é de ordem pública, no caso, incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, aliado ao fato que deve ser aplicado os princípios norteadores das Turmas Recursais do Paraná, no caso, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, não é caso de extinção da ação, mas sim de deslocamento da competência para a Justiça Federal (CF, art. 109, I). Sobre o tema vide: RECURSO INOMINADO. TUTELA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO LIMINAR. RIVAROXABANA 20MG. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AOS PROTOCOLOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PELO CONITEC PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA DE QUE PADECE A PACIENTE- SUBSTITUÍDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO AO FEITO. ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO DE PROTOCOLOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TESE EXPOSTA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178/SE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA Nº 793). ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA INCORPORAÇÃO, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE NOVOS MEDICAMENTOS, PRODUTOS, PROCEDIMENTOS, BEM COMO A CONSTITUIÇÃO OU A ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO CLÍNICO OU DE DIRETRIZ TERAPÊUTICA. MEDICAMENTO PENDENTE DE INCORPORAÇÃO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009751-63.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GILBERTO ROMERO PERIOTO - J. 18.01.2022). Inclusive o Estado do Paraná, em sede de contestação, se manifestou neste sentido, citando o Tema 193/STF (mov. 21.1).
Diante do exposto, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo, reconheço a incompetência absoluta desta 4ª Vara Judicial e determino a remessa do feito à Justiça Federal de 1º Grau, à subseção competente, a quem competirá o processo e o julgamento da causa (CF, art. 109, I), conforme disposto no art. 64, §1º, do CPC. Devendo ser preservado os efeitos da tutela de urgência até manifestação por parte do juízo competente (art. 64, §4º, do CPC) visando resguardar o bem jurídico tutelado (mov. 14.1). Sobre o tema vide: TJPR - 4ª C.Cível - 0068940-64.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 14.05.2022; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011997-32.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 13.05.2022. Ao defensor dativo nomeado, Dra. Tania Marina Vicente Leite, arbitro à título de honorários advocatícios, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) (item 4.8 da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA) a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente como certidão. Intime-se o Estado acerca do arbitramento. Intimações e diligências necessárias. Irati, 29 de julho de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:22
Incompetência
01/08/2022, 16:04
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 15:15
Confirmada
03/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-38.2022.8.16.0205 Cumpra-se o art. 97 da Portaria nº 30/2021 do Juízo (mov. 30.1) e tornem conclusos para decisão. Irati, 21 de junho de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:22
Determinação de Diligência
22/06/2022, 14:45
Petição (Contestação)
26/05/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 11:30
Confirmada
29/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:58
Confirmada
09/04/2022, 00:00
Petição (Contestação)
30/03/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:00
Confirmada
30/03/2022, 14:57
Confirmada
30/03/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº 216-38.2022.8.16.0205 Ação para Fornecimento de Medicamento c/c Tutela de Urgência. Reclamante: Leonides Aves dos Santos. Reclamados: Município de Irati e Estado do Paraná. I- O reclamante ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que possui INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA (CID I87.2) e necessita do medicamento DIOSMINA 450 MG + HESPERIDINA 50MG para o tratamento. Disse que se não o usar pode acarretar inúmeros prejuízos à sua saúde, todavia, não é fornecido pelo SUS e não possui condições de pagar. Assim, em sede de tutela de urgência requereu a concessão do medicamento, sob pena de multa diária no caso de descumprimento. Instruiu o pedido com documentos (mov. 1.2, 1.3 e 12.2) Vieram-me os autos conclusos. Assim, passo ao exame. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido do reclamante está fundado na alegação de que possui INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA (CID I87.2) e necessita do medicamento DIOSMINA 450 MG + HESPERIDINA 50MG para o tratamento, o qual possui preço elevado, por isso requereu a condenação dos reclamados para fornecê-lo. A direção do SUS é única e descentralizada em cada esfera do governo e será financiada com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, conforme dispõe o art. 198, inciso I e §1º da Constituição Federal, a fim de facilitar e garantir ao cidadão o acesso universal e igualitário ao sistema de saúde pública. Assim, sendo única, descentralizada e financiada em cada Secretaria de Estado, a responsabilidade por esta prestação de serviço é dos requeridos. Relevante mencionar que nos casos de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ por meio do julgamento do REsp nº 1.657.156, em sede de recursos repetitivos, fixou a exigência de três requisitos cumulativos, quais sejam, comprovação de imprescindibilidade do medicamento, incapacidade financeira e registro na ANVISA. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. [...] A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (Rel. Min. Benedito Gonçalves. 1ª Seção. J. 25/04/2018)”. No caso, verifico que o reclamante juntou formulário para requerimento do medicamento feito pela Dra. Isadora Martini, CRM/PR 37710, em que constam a necessidade do medicamento para tratamento da patologia em questão (mov. 1.3, fls. 9 a 11). Relevante destacar, portanto, que os documentos médicos juntados demonstram a necessidade do medicamento para controlar a doença e impedir que haja complicações, sem possibilidade de substituição. Ainda, o documento juntado no mov. 12.2 demonstra que o reclamante recebe benefício previdenciário do qual 70% é destinado para a manutenção da instituição (Asilo Santa Rita) e pelos orçamentos apresentados percebe-se que o valor do medicamento varia de R$ 134,72 a R$ 134,74 a caixa com 60 comprimidos (mov. 1.2, fl. 12/14). Ou seja, a princípio, resta caracterizada a incapacidade financeira do reclamante para aquisição e aplicação do medicamento. Por fim, em consulta ao sistema e-NATJUS há parecer favorável ao medicamento/tratamento (Nota técnica nº 64635)[1] e nele consta a informação de que: “Tecnologia: DIOSMINA + FLAVONÓIDES EXPRESSOS EM HESPERIDINA + HESPERIDINA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Em suma (fls. 21 e 22),
trata-se de Autor, 55 anos, com quadro clínico compatível com insuficiência venosa crônica periférica (CID10 I87.2), além de história de ferida em face lateral de terço distal de membro inferior esquerdo em uso de gel cicatrizante à base de Alginato de Cálcio e Sódio (Saf-Gel®). Tendo sido indicado o uso do medicamento Diosmina 450mg + Hesperidina 50mg na posologia de 2 comprimidos por 185 dias. 2. Isto posto, informa-se que o medicamento pleiteado Diosmina 450mg + Hesperidina 50mg (Diosmin® ) está indicado para o tratamento do quadro clínico do Autor, descrito no item anterior. 3. Quanto à disponibilização pelo SUS, cabe mencionar que o pleito Diosmina 450mg + Hesperidina 50mg (Diosmin®) não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) e insumos fornecidos através do SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro 4. O medicamento aqui pleiteado possui registro ativo junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA..”. Da mesma nota técnica extrai-se que o medicamento DIOSMINA + HESPERIDINA é devidamente registrado na ANVISA. Dessa forma, estão devidamente preenchidos os requisitos exigidos pelo STJ. Nota-se, ainda, que houve requerimento administrativo (mov. 1.2, fl. 1/6). Não há como prevalecer, portanto, norma administrativa que determine lista prévia de medicamentos a serem fornecidos, pois o direito constitucional à saúde e à vida deve prevalecer. Destaque-se que o art. 1º da Lei 9.494/97 não veda a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e o art. 1º, §3º da Lei 8.437/92 se refere a medidas liminares em procedimentos de natureza cautelar. Além do mais, não se pode deixar sem medida efetiva princípios da própria consciência e da sociedade como direito fundamental da pessoa, tais como a proteção à dignidade, o direito à igualdade, à vida e à saúde. Assim, caracterizada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ao resultado útil ao processo é de ser deferida a tutela pretendida. POSTO ISTO, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar aos reclamados que, no prazo de 15 dias, forneçam ao reclamante o medicamento DIOSMINA + HESPERIDINA 450/50MG, enquanto dele necessitar, sob pena de sequestro de valores no caso de não cumprimento da medida no prazo estabelecido (art. 497, do CPC). Sobre a possibilidade de sequestro de valores e não imposição de multa diária para cumprimento da medida pelos requeridos há decisão recente do TJPR no Agravo de Instrumento nº 1002-52.2020.8.16.9000 (autos principais nº 213-54.2020.8.16.0205) oriundo deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, decorrido o prazo de 15 dias sem efetivo cumprimento, venham conclusos para ordem de sequestro. II- Deixo de designar audiência de conciliação neste momento por mais que o art. 8º da Lei 12153/2009 traga tal possibilidade, pois os entes governamentais nas ações em que são partes neste Juizado Especial da Fazenda Pública, reiteradamente justificam o não interesse bem como a impossibilidade de comparecimento na falta de autorização normativa para transigir do Ilustre Procurador da Fazenda. III- Comprovado na contestação que o Ilustre Procurador da Fazenda possui autorização normativa para transigir será designada audiência oportunamente. IV- Cite-se a parte reclamada, com as advertências legais. Irati, 25 de março de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO. [1] https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:64635:1645633562:7c4e4c56ed4c281d6baba8731bb88482da77
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
29/03/2022, 15:58
Expedição de documento (Carta)
29/03/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:57
Antecipação de tutela
28/03/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:25
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº 216-38.2022.8.16.0205 Ação para Fornecimento de Medicamento c/c Tutela de Urgência. Reclamante: Leonides Aves dos Santos. Reclamados: Município de Irati e Estado do Paraná. I- O reclamante ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que possui INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA (CID I87.2) e necessita do medicamento DIOSMINA 450 MG + HESPERIDINA 50MG para o tratamento. Disse que se não o usar pode acarretar inúmeros prejuízos à sua saúde, todavia, não é fornecido pelo SUS e não possui condições de pagar. Assim, em sede de tutela de urgência requereu a concessão do medicamento, sob pena de multa diária no caso de descumprimento. Instruiu o pedido com documentos (mov. 1.2 e 1.3). Assim, passo ao exame. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido do reclamante está fundado na alegação de que possui INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA (CID I87.2) e necessita do medicamento DIOSMINA 450 MG + HESPERIDINA 50MG para o tratamento, o qual possui preço elevado, por isso requereu a condenação dos reclamados para fornecê-lo. A direção do SUS é única e descentralizada em cada esfera do governo e será financiada com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, conforme dispõe o art. 198, inciso I e §1º da Constituição Federal, a fim de facilitar e garantir ao cidadão o acesso universal e igualitário ao sistema de saúde pública. Assim, sendo única, descentralizada e financiada em cada Secretaria de Estado, a responsabilidade por esta prestação de serviço é dos requeridos. Ocorre que, nos casos de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ por meio do julgamento do REsp nº 1.657.156, em sede de recursos repetitivos, fixou a exigência de três requisitos cumulativos, quais sejam, comprovação de imprescindibilidade do medicamento assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira e registro na ANVISA. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. [...] A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (Rel. Min. Benedito Gonçalves. 1ª Seção. J. 25/04/2018)”. No caso, verifico que o reclamante juntou formulário para requerimento do medicamento feito pela Dra. Isadora Martini, CRM/PR 37710, em que constam a necessidade do medicamento para tratamento da patologia em questão (mov. 1.3, fls. 9 a 11). Relevante destacar, portanto, que os documentos médicos juntados demonstram a necessidade do medicamento para controlar a doença e impedir que haja complicações, sem possibilidade de substituição. Ainda, em consulta ao sistema e-natjus constatei que há Nota Técnica favorável ao medicamento/tratamento (nº 64635)[1] pleiteado, da qual se extrai ainda a informação de que não há alternativas terapêuticas pelo SUS do medicamento pleiteado. Entretanto, percebo que não consta nos autos documento que demonstre a hipossuficiência da parte reclamante, o que se faz necessário para comparativo com os orçamentos apresentados (mov. 1.3) e também porque é um dos requisitos estabelecidos pelo REsp. 1657156 para o caso de concessão de medicamento. Sendo assim, considerando os requisitos previstos no REsp nº 1.657.156 para concessão de medicamentos, intime-se o reclamante para que, no prazo de 15 dias, apresente documento que comprove a hipossuficiência financeira, sob pena de não concessão da tutela. II- Apresentados os documentos ou decorrido o prazo, venham conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. [1] https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:64635:1645633562:7c4e4c56ed4c281d6baba8731bb88482da7737fb3ada87203491c6bdf70f63ef Irati, 23 de fevereiro de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.