Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001023-54.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO CRUZ MACHADO - PROJUDI Avenida Vitória, 167 - Anexo à Prefeitura - Centro - Cruz Machado/PR - CEP: 84.620-000 - Fone: 42 3554-1470 Autos nº. 0001023-54.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) Assunto Principal: Dano Ambiental Data da Infração: 30/11/2021 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA Polo Passivo(s): OSNI REPCZUK
Vistos, etc. Diante do cumprimento da(s) condição(ções) proposta(s) pela Agente Ministerial, julgo extinta a punibilidade do(a)(s) acusado(a)(s) OSNI REPCZUK, com fulcro no que dispõe o art. 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, por analogia. Cientifique-se o Douto Representante do Ministério Público. Com as anotações necessárias, transitada em julgado esta decisão, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Comunique-se o Distribuidor, na forma determinada pelos arts. 824 XI[1] e art 825 [2] do Código de Normas. Dispensadas as intimações nos termos do enunciado 105 do Fonaje[3]. Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística para encaminhar o resultado da perícia. Diligências e baixas necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito [1] Art. 824. A secretaria comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I – o arquivamento do procedimento investigatório; II – a homologação da transação penal; III – a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV – a concessão e a revogação do acordo de não persecução penal; V – o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; VI – a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VII – a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VIII – o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; IX – o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; X – a decisão de modificação de competência para outro juízo de outro Estado; e XI – a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. [2] Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824, devendo ser comunicados, ainda: I – a revogação da suspensão condicional da pena (sursis); II – a conversão da pena e os demais incidentes processuais; e III – o valor recolhido a título de taxa judiciária, quando se tratar de queixa-crime. [3] ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).