ODONTO ESPERANçA CLíNICA ODONTOLóGICA EIRELI (F.A REIS CLINICA ODONTOLOGICA)
Autor
KAIQUE WENDELL DIAS,
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/04/2023, 13:43
Documento (Informações)
12/04/2023, 13:32
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 12:19
Trânsito em julgado
12/04/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 09:25
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Confirmada
26/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000572-34.2021.8.16.0119 Indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, porque já analisado e indeferido no seq. 76.1, cujos fundamentos me reporto, por brevidade. No mais, considerando que o procedimento sumaríssimo é regido pelos princípios da celeridade e simplicidade, dispõe o §4º do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. No caso, tendo em vista que restaram infrutíferas todas as tentativas de busca e de penhora de bens da parte executada, a extinção do feito é medida que se impõe. Saliento que a parte exequente foi intimada para imprimir prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, com a advertência de que pedidos já indeferidos não seriam novamente apreciados e resultariam na extinção do feito. Contudo, apesar disto, se limitou a reiterar pedido anteriormente indeferido. Isto posto, com base no artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 13 de março de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
16/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:42
Inexistência de bens penhoráveis
14/03/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:51
Confirmada
06/03/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000572-34.2021.8.16.0119 Indefiro o pedido formulado no movimento 107, pois é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens do devedor para quitação de seu crédito, reservando-se o disposto no artigo 774, do Código de Processo Civil, aos casos em que, possuindo bens, o executado não os disponibiliza para penhora, o que não é o caso. Saliento que o credor poderá se utilizar apenas dos convênios que o TJPR possui com o Sisbajud, Renajud, Infojud e SAT INSS para buscar bens da parte executada, bem como requerer a busca e penhora de bens que guarnecem sua residência. Ressalto, ainda, que nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais há de se seguir o rito próprio previsto na Lei n. 9.099/95, sendo a aplicação do Código de Processo Civil subsidiária, como restou decidido no XXXVII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “considerado o princípio da especialidade, o CPC/15 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95”. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que imprima prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Fica advertido, desde já, que não serão novamente apreciados pedidos já indeferidos ou diligências que já tenham restado infrutíferas, resultando, também, na extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos. Diligências e intimações necessárias. Em Nova Esperança, 22 de fevereiro de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* S _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.