Matinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2026, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:50
Confirmada
15/03/2026, 00:27
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:23
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:23
Documento (Acórdão)
04/03/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:01
Confirmada
24/02/2026, 00:05
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) RECEBIDOS OS AUTOS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:23
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:23
Documento (Acórdão)
04/03/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:01
Confirmada
24/02/2026, 00:05
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) RECEBIDOS OS AUTOS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) RECEBIDOS OS AUTOS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) RECEBIDOS OS AUTOS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 09:45
Recebimento
12/02/2026, 09:03
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Intimação
Processo: 0006198-82.2017.8.16.0116(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 17/11/2025
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA POSSE COM ÂNIMO DE DONO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O CUIDADO E O USO DA ÁREA PELOS POSSUIDORES, INCLUSIVE COM ESTABELECIMENTO DE MORADIA HABITUAL. POSSE QUE PERDUROU DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DURANTE MAIS DE DEZ ANOS. LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PRAZO AQUISITIVO NO TRANSCORRER DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de que não foi comprovada a posse com animus domini pelo período mínimo de 10 anos, em relação ao imóvel localizado no município de Matinhos/PR, que os autores alegam possuir de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a declaração de usucapião extraordinária do imóvel descrito na petição inicial, considerando o tempo de posse e a ausência de oposição.III. Razões de decidir3. Os autores demonstraram o exercício da posse com ânimo de dono desde 2010, realizando benfeitorias e estabelecendo moradia no imóvel.4. O lapso temporal de 10 anos para usucapião foi cumprido durante a tramitação do processo, conforme o artigo 493 do CPC.5. Não houve oposição efetiva da parte apelada à posse dos autores, o que é requisito para a usucapião.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, reformando-se a sentença para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na petição inicial.Tese de julgamento: A usucapião extraordinária pode ser reconhecida quando o possuidor comprova a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono por um período mínimo de 10 anos, mesmo que o prazo exigido se complete durante a tramitação do processo, desde que não haja oposição à posse._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238, p.u.; CPC/2015, art. 493.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.909.276/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt na AR n. 5.769/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008313-53.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 05.06.2023; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002216-23.2012.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.05.2022.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 10/11/2025 00:00 até 14/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0006198-82.2017.8.16.0116
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 10/11/2025 00:00 até 14/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006198-82.2017.8.16.0116 Recurso: 0006198-82.2017.8.16.0116 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): JORGE LUIZ MEDUNE SONI DA SILVA MEDUNE Apelado(s): ADELAIDE GLASER ROSS Tendo em vista o término de minha convocação, devolvem-se os autos, com as cautelas de estilo, porquanto não vinculada esta Magistrada, tomando por base o que dispõe o artigo 59 e incisos do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Curitiba, 30 de junho de 2025. Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - Recurso: 0006198-82.2017.8.16.0116 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): JORGE LUIZ MEDUNE SONI DA SILVA MEDUNE Apelado(s): ADELAIDE GLASER ROSS Autos nº. 0006198-82.2017.8.16.0116
Vistos. Tendo em vista o término de minha convocação, devolvem-se os autos, com as cautelas de estilo, porquanto não vinculada esta Magistrada, tomando por base o que dispõe o artigo 59 e incisos do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Curitiba, 25 de junho de 2025. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006198-82.2017.8.16.0116 Recurso: 0006198-82.2017.8.16.0116 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): JORGE LUIZ MEDUNE SONI DA SILVA MEDUNE Apelado(s): ADELAIDE GLASER ROSS Tendo em vista o término de minha convocação, devolvem-se os autos, com as cautelas de estilo, porquanto não vinculada esta Magistrada, tomando por base o que dispõe o artigo 59 e incisos do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Curitiba, 12 de maio de 2025. Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - Recurso: 0006198-82.2017.8.16.0116 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): JORGE LUIZ MEDUNE SONI DA SILVA MEDUNE Apelado(s): ADELAIDE GLASER ROSS Autos nº. 0006198-82.2017.8.16.0116
Vistos. Tendo em vista o término de minha convocação, devolvem-se os autos, com as cautelas de estilo, porquanto não vinculada esta Magistrada, tomando por base o que dispõe o artigo 59 e incisos do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 22:33
Confirmada
21/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:33
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:21
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 09:08
Confirmada
31/12/2024, 00:04
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006198-82.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-82.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JORGE LUIZ MEDUNE SONI DA SILVA MEDUNE Réu(s): ADELAIDE GLASER ROSS Vistos e examinados estes autos de Ação de Usucapião Extraordinária nº0006198-82.2017.8.16.0116, em que é autor JORGE LUIZ MEDUNE, SONI DA SILVA MEDUNE em face de ADELAIDE GLASER ROSS, qualificado na inicial. I – RELATÓRIO JORGE LUIZ MEDUNE e SONI DA SILVA MEDUNE, ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinário, alegando que por si e por seus antecessores, exerce há mais de quinze anos anos a posse do imóvel descrito como “ Lote 09 da Quadra 23 da Planta Balneário Matinhos, situado neste Município e Comarca de Matinhos/PR”. Contou que seus antecessores já exerciam a posse contínua, mansa e pacífica, sem oposição. Pugna pela procedência do pedido. Juntaram documentos. A inicial foi recebida ao mov. 53. Os confrontantes foram intimados aos movimentos 92 e 104 e não apresentaram manifestação. A requerida foi citada por edital no mov. 183. A União, o Estado do Paraná e o Município manifestaram o desinteresse na causa (mov. 123, 124 e 126). O Ministério Público manifestou interesse em intervir no feito, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 147). A requerida foi citada por edital no mov. 183. Contestação por negativa geral no mov. 245. Decisão de mov. 250 dispensando a realização de audiência, determinando a juntada de declarações de testemunhas que comprovem o exercício da posse, o que foi cumprido ao mov. 253. Vieram os autos em conclusão. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de Ação de Usucapião, com fundamento no artigo 1238 do Código Civil, o qual prevê: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Sustentam os autores que herdaram a posse do imóvel no ano de 2010/2011, sendo que seus antecessores exerciam a posse sem qualquer oposição há mais de quinze anos, assim entendem já haver decorrido o período de prescrição aquisitiva disposto no art. 1238 do Código Civil, qual seja, quinze anos, de forma ininterrupta, aspecto temporal que, no entanto, não se mostrou comprovado pelos documentos juntados aos autos. É de considerar, ainda, que para que haja a possibilidade de usucapir o bem, devem os autores serem possuidores de fato, ou seja, devem exercer atos de posse, agindo como proprietário do bem, exercendo uma posse mansa e pacífica, sem oposição. De acordo com a doutrina, considera-se como empecilho à usucapião a oposição legítima à posse, assim considerada aquela que contém inequívocos e concretos efeitos jurídicos, hábil a despojar o possuidor usucapiendo da posse sobre o bem litigado. Nesse sentido, Silvio Rodrigues: “A posse será mansa e pacífica quando não é perturbada pelo proprietário, ou seja, o proprietário, que se mantém solerte na defesa de seu domínio, falta requisito para a usucapião, pois a lei exige que a posse do usucapiente se exerça sem oposição, vale dizer, se exerça de maneira continua e incontestada”1 De acordo com Caio Mário da Silva Pereira “o possuidor não pode possuir a coisa em intervalos, intermitente, nem tê-la maculada de vícios ou defeitos. Entretanto a posse de alguém que se habilite à usucapião pode vir a ser turbada ou esbulhada (terceiro ou proprietário), mas, não será considerado o possuidor tirado da posse se vir a ser mantido ou restituído para fins de contagem do lapso temporal necessário para a caracterização da usucapião.” Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, de forma bastante esclarecedora: “A pacificação da posse cessa apenas no instante em que há oposição judicial por parte de quem pretende retomá-la, condicionada a interrupção da usucapião ao reconhecimento da procedência da sentença em trânsito em julgado na ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figura como réu.”
No caso vertente, não é possível afirmar que os antecessores exerceram a posse do bem objeto da presente ação, visto que conforme declarações acostadas nos movs. 253, os autores construíram a residência que hoje se encontra no local, no ano de 2010, demonstrando que, anteriormente, o imóvel não possuía qualquer benfeitoria, não tendo demonstrado de forma satisfatória como os antecessores exerciam a posse do bem. Cumpre ressaltar que posse é o exercício de fato e efetivo de, ao menos, algum dos poderes inerentes ao domínio. Tem posse aquele que dá alguma destinação social ou econômica ao bem, mais ainda é a posse para a usucapião, a qual, qualificada pelo animus domini. Logo, a alegação de existência de posse com ânimo de dono resta flagrantemente afastada, haja vista não haver comprovado o desenvolvimento de qualquer atividade sobre a área no período prescritivo, descaracterizando o exercício de qualquer tipo de posse sobre o imóvel. Nota-se que o substrato probatório constante nos autos não é suficiente para demonstrar que os antecessores exerceram posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, pelo lapso temporal exigido, não tendo desincumbido do ônus que lhe cabiam nos termos do art. 373, I do NCPC. À mingua de dúvida, age como dono aquele que constrói ou promove melhorias e benfeitorias em propriedade imóvel, assim como recolhe aos cofres públicos os impostos incidentes sobre a propriedade. Conclui-se, portanto, que no caso em tela os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, quais sejam, a posse com animus domini, mansa, pacífica e sem oposição, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, não se encontram regularmente preenchidos e comprovados, o que obsta o seu reconhecimento. Com efeito, ausentes os requisitos do artigo 550 do Código Civil de 1916, reprisados no artigo 1.238 do Código Civil de 2002, o direito de propriedade não pode ser reconhecido, impondo-se a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos e, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Custas pelo autor. Deixo de fixar honorários, ante a ausência de sucumbência. Via de consequência, julgo extinto o feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 12:17
Improcedência
18/12/2024, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 18:05
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:40
Confirmada
08/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006198-82.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-82.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JORGE LUIZ MEDUNE SONI DA SILVA MEDUNE Réu(s): ADELAIDE GLASER ROSS A parte autora para que cumpra a decisão retro, em sua integralidade, devendo juntar aos autos a declaração ou extrato de tempo de ligação de agua e energia no imóvel em questão, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:27
Mero expediente
27/08/2024, 18:35
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 01:07
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:15
Confirmada
16/05/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:21
Confirmada
03/05/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:34
Remessa (em diligência)
18/03/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:25
Confirmada
15/03/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006198-82.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-82.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JORGE LUIZ MEDUNE SONI DA SILVA MEDUNE Réu(s): ADELAIDE GLASER ROSS Em contestação pela Defensoria Pública, argui em preliminar a nulidade de citação por edital, uma vez que não foi esgotados todos os meios necessários para encontrar o réu. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. No caso concreto, conquanto tenha recebido a informação, pelo sistemas disponibilizados pelo TJ/PR (mov.135/136), da existência de outros endereços, sendo realizado a tentativa de intimação, além disso foi expedido oficios as operadoras de telefonia, ou seja,foram esgotadas todas as tentativas de localização de réu. Portanto deixo de acolher a preliminar. Finalmente, o procedimento especial previsto para as ações de usucapião, não afasta as disposições relativas ao processo ordinário, em especial os princípios relacionados ao livre convencimento do juiz, estabelecidos nos artigos 370 e 371, do Código DE Processo Civil. De igual sorte, não deixam de ser aplicáveis ao procedimento especial a norma prevista no artigo 355, do CPC, autorizadora do julgamento antecipado nas hipóteses ali elencadas. Observe-se que tal dispositivo legal outorga ao magistrado o dever de conhecer diretamente do pedido, independentemente da produção de provas, nos casos em que se revela desnecessária a dilação probatória. E tal regra é aplicável aos casos de ações de usucapião, ainda mais quando o próprio artigo 442 e 443, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de indeferimento da prova testemunhal quando os fatos já se encontram provados por documentos ou perícia ou quando a prova somente pode ocorrer através destes meios. A jurisprudência atual já vem acolhendo a possibilidade de julgamento antecipado no âmbito das ações de usucapião: INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 2. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Ademais, tendo a parte /apresentado prova constitutiva de seu direito, cumpriria à parte contrária a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caso, cumpriria a parte em nome de quem encontra-se registrado o imóvel, confinantes, réus incertos ou desconhecidos ou mesmo ao Ministério Público no caso de inexistência de registro da área, apresentar provas que viessem a desconstituir o direito da parte autora. No caso em análise, ressalte-se que o Ministério Público entendeu pela desnecessidade de intervenção. (Processo AgInt no AREsp 1327496 / RN - INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2018/0176401-2 - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 10/04/2019). Ademais, tendo a parte apresentado prova constitutiva de seu direito, cumpriria à parte contrária a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caso, cumpriria a parte em nome de quem encontra-se registrado o imóvel, confinantes, réus incertos ou desconhecidos ou mesmo ao Ministério Público no caso de inexistência de registro da área, apresentar provas que viessem a desconstituir o direito da parte autora. No caso em análise, ressalte-se que o Ministério Público entendeu pela desnecessidade de intervenção. Ante ao exposto, entendo desnecessária a designação da audiência de instrução e julgamento, todavia, deverá a parte autora no prazo de dez (10) dias providenciar a vinda aos autos de ao menos três declarações por instrumento público, de pessoas que conheçam a atestem a qualidade e o tempo da posse exercida sobre o imóvel usucapiendo.Bem como declarações de tempo de ligação de agua e luz na área. Oportunamente, contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:10
Outras Decisões
03/03/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:57
Confirmada
28/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:47
Petição (Contestação)
16/11/2023, 15:01
Confirmada
06/10/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 07:19
Documento (Certidão)
03/10/2023, 07:19
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 08:10
Confirmada
03/08/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006198-82.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8124 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-82.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JORGE LUIZ MEDUNE SONI DA SILVA MEDUNE Réu(s): ADELAIDE GLASER ROSS Nomeio, em substituição, a Dra. Thais Alves Rosa de Lorena - OAB/PR 77.356, para atuar em defesa dos interesses da ré. Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 08:03
Mero expediente
28/07/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 08:13
Petição (Renúncia de mandato)
13/04/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:41
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:13
Confirmada
07/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:55
Confirmada
30/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 12:46
Documento (Certidão)
19/12/2022, 12:46
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:35
Confirmada
15/10/2022, 00:18
Confirmada
14/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:19
Documento (Certidão)
04/10/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:25
Confirmada
02/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006198-82.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0006198-82.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JORGE LUIZ MEDUNE SONI DA SILVA MEDUNE Réu(s): ADELAIDE GLASER ROSS Ante a inércia da advogada nomeada, nomeio, em substituição, a Dra. Marina da Luz Martins. Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 08:52
Mero expediente
20/09/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:54
Confirmada
22/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:09
Documento (Certidão)
11/05/2022, 13:09
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:24
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006198-82.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0006198-82.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JORGE LUIZ MEDUNE SONI DA SILVA MEDUNE Réu(s): ADELAIDE GLASER ROSS Ante a renuncia do advogado nomeado manifestada no mov.195, nomeio o Dra DEBORA SCHINDLER. Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:02
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:02
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:02
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:58
Mero expediente
24/02/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 08:30
Petição (Renúncia de mandato)
10/02/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 15:08
Confirmada
26/12/2021, 00:03
Confirmada
26/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006198-82.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0006198-82.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JORGE LUIZ MEDUNE SONI DA SILVA MEDUNE Réu(s): ADELAIDE GLASER ROSS Regularmente citado via edital a ré Adelaide Glaser Ross não ofereceu contestação. Outrossim, no caso dos réus citados por edital, incabível seria a declaração dos efeitos do artigo 344 do CPC, tendo-se em vista a natureza ficta da citação realizada. Desta forma, nomeio, mediante a fé de seu grau, como curadora a Dra. Cristiane Hanek. Intime-se da nomeação bem como para oferecer defesa dentro dos preceitos legais quanto aos termos da presente ação, observando-se o prazo legal do art. 183 do CPC. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. DANIELLE GUIMARÃES DA COSTA Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:32
Defensor Dativo
14/12/2021, 19:48
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 09:32
Documento (Certidão)
08/09/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:34
Confirmada
31/08/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:01
Expedição de documento (Carta)
20/08/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2021, 10:26
Confirmada
25/07/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:29
Mero expediente
13/07/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 09:57
Confirmada
14/06/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:49
Confirmada
04/06/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 11:51
Confirmada
15/05/2021, 00:21
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2021, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2021, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:00
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 16:49
Confirmada
26/04/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 11:40
Confirmada
09/04/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 16:17
Confirmada
01/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:47
Confirmada
17/02/2021, 10:58
Entrega em carga/vista
16/02/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:22
Confirmada
07/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 09:04
Expedição de documento (Carta)
27/01/2021, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 09:50
Confirmada
14/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:48
Mero expediente
29/09/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 05:42
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 14:51
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:50
Ato ordinatório
22/06/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 09:39
Mero expediente
15/05/2020, 17:50
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:45
Documento (Certidão)
17/03/2020, 14:45
Ato ordinatório
12/02/2020, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 14:12
Mandado
19/12/2019, 15:12
Ato ordinatório
17/12/2019, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:10
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 14:22
Expedição de documento (Carta)
16/09/2019, 13:33
Expedição de documento (Carta)
16/09/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:59
Ato ordinatório
23/08/2019, 12:54
Ato ordinatório
23/08/2019, 12:53
Ato ordinatório
23/08/2019, 12:51
Ato ordinatório
23/08/2019, 12:49
Ato ordinatório
23/08/2019, 12:49
Mero expediente
22/08/2019, 17:55
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 09:38
Mudança de Classe Processual (Embargos de declaração)
09/04/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 08:59
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 12:37
Mero expediente
19/02/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 17:45
Expedição de documento (Carta)
07/01/2019, 15:03
Expedição de documento (Carta)
07/01/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:42
Mero expediente
08/11/2018, 16:46
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:05
Documento (Certidão)
30/08/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:21
Mero expediente
24/07/2018, 17:43
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 08:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 17:50
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 09:28
Mero expediente
25/05/2018, 17:31
Ato ordinatório
25/05/2018, 09:21
Ato ordinatório
25/05/2018, 09:20
Conclusão (para decisão)
25/05/2018, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 09:19
Documento (Certidão)
25/05/2018, 09:19
Documento (Certidão)
25/05/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 16:21
Documento (Certidão)
18/04/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 13:55
Documento (Certidão)
20/02/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 09:25
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 09:08
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 09:08
Distribuição (competência exclusiva)
28/12/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)