ESPóLIO DE DONIZETE RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR HELEN CRISTIANE DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA RIBEIRO, THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO
Autor
BANCO BRADESCO S/A
Reu
Advogados / Representantes
ERENICE MARIA BOTELHO PALMA
OAB/PR 43654·CPF·Representa: Autor
CÉSAR EDUARDO BOTELHO PALMA
OAB/PR 37894·CPF·Representa: Autor
PEDRO CARLOS PALMA
OAB/PR 14380·CPF·Representa: Autor
SABRINA SILVA MARTINS DE CAMARGO
OAB/PR 77693·CPF·Representa: Autor
FABIO BERTOGLIO
OAB/PR 36424·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/01/2026, 19:31
Definitivo
03/11/2025, 12:34
Documento (Informações)
24/09/2025, 13:59
Remessa (em diligência)
15/09/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 14:02
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:05
Confirmada
13/06/2025, 11:50
Confirmada
13/06/2025, 11:50
Confirmada
12/06/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023386-89.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023386-89.2020.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.020,41 Embargante(s): ESPÓLIO DE DONIZETE RIBEIRO representado(a) por HELEN CRISTIANE DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA RIBEIRO, THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Junte-se o V. Acórdão correto, pois o indicado em seq. 138 trata-se do julgamento do recurso de seq. 95. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se o interessado para que manifeste interesse no cumprimento de sentença. Sem prejuízo, ao Sr. Contador para que elabore o cálculo das custas remanescentes, intimando, em seguida, o responsável para o preparo nos termos da sentença e do V. Acórdão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 14:02
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:05
Confirmada
13/06/2025, 11:50
Confirmada
13/06/2025, 11:50
Confirmada
12/06/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023386-89.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023386-89.2020.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.020,41 Embargante(s): ESPÓLIO DE DONIZETE RIBEIRO representado(a) por HELEN CRISTIANE DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA RIBEIRO, THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Junte-se o V. Acórdão correto, pois o indicado em seq. 138 trata-se do julgamento do recurso de seq. 95. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se o interessado para que manifeste interesse no cumprimento de sentença. Sem prejuízo, ao Sr. Contador para que elabore o cálculo das custas remanescentes, intimando, em seguida, o responsável para o preparo nos termos da sentença e do V. Acórdão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
03/06/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
03/06/2025, 13:41
Documento (Acórdão)
03/06/2025, 13:41
Mero expediente
16/04/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 01:03
Recebimento
28/11/2024, 12:59
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2024, 10:32
Petição (Contra-razões)
03/09/2024, 15:33
Confirmada
12/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 18:28
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 17:15
Confirmada
11/07/2024, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023386-89.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023386-89.2020.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.020,41 Embargante(s): ESPÓLIO DE DONIZETE RIBEIRO representado(a) por HELEN CRISTIANE DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA RIBEIRO, THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório Aduz a parte autora, na inicial, que firmou contrato de abertura de crédito junto ao embargado, mas há abusos que devem ser declaradas ilegais, inclusive em contratos posteriores (operação mata-mata). Há ilegalidades em face da parte embargante, que é consumidora. Há ilegalidades nas taxas de juros acima das medias de mercado e os encargos moratórios são indevidos porque as taxas ilegais majoram o débito. Pediu a declaração de nulidade de taxas mensais de juros acima da média de mercado e a declaração de ilegalidade de juros moratórios descaracterizando a mora. A embargada impugnou (seq. 43.1) alegando: a) há excesso de execução, mas não há planilha de débito; b) não há qualquer abusividade nos juros remuneratórios; c) não há como revisar em sede de embargos à execução; d) não há dever de exibição de documentos; e) não há como limitar os juros remuneratórios ante a ausência de abusividade nas taxas contratadas; f) não há descaracterização da mora. Prolatada sentença (seq. 81.1), foi cassada a sentença ante o cerceamento de defesa (seq. 95.1). Oportunizada a exibição de documentos, a parte embargada juntou (seq. 107.2). Anunciado o julgamento antecipado (seq. 113.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Fundamentação A prova pericial é desnecessária (art. 370 e 464, §1º, I e II, CPC), visto que a fundamentação jurídica pertinente ao porquê as cláusulas contratuais são ou não ilegais é decidida pelo juiz, e não pelo perito. Uma vez estabelecidos os critérios em sentença (no caso é uma cobrança e a parte ré apresenta defesa no sentido de existir cláusulas ilegais), deve requerer o cumprimento (art. 523, CPC), apresentando memória de cálculo conforme as diretrizes previamente delimitadas. Sabe-se que é permitida a revisão de contratos anteriores (S. 286, STJ), contudo, conforme destacado, cabe a cada parte instruir a petição com os documentos essenciais (art. 434, CPC), conforme já fundamentado (seq. 65.1). A parte autora somente instruiu a ação com a Cédula de Crédito Bancária nº 386.239.239 (seq. 1.3) e foi admitida a exibição da Cédula de Crédito Bancária nº 343.426.453. Ademais, somente foi controvertida a taxa de juros remuneratórios e os encargos moratórios. Pois bem. Taxa de Juros Remuneratórios Fixado o teto das taxas de empréstimo pelo BACEN/CMN, cada agente financeiro apresenta aos clientes vantagens ou não ao fixar valores inferiores a esse teto. Não há limite fixo de juros (teto), sendo livre a contratação. Somente o fato de o contrato ser de adesão não o torna nulo, sendo necessário que haja comprovação de evidente abuso (RESP 512.938-RS). É entendimento do STJ, inclusive editando a Súmula 382, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Tais juros devem ser expressamente previstos nos respectivos contratos. Os contratos previram os juros expressamente (seq. 1.3, fl. 1/7 e 107.2, fl. 2/9). Os mensais de 1% a.m. e 12,68% a.a. e 1.15% a.m. e 14,7071912 a.a., de forma que não há ilegalidade. Somente seria admitida a revisão e alteração da taxa de juros contratada em casos em que há abusividade gritante[1], extrapolando em muito a taxa média de mercado[2], o que não é o caso dos autos. O fato de os juros aplicados serem maior do que a taxa média não é motivo para que sejam abusivos, até porque os juros de cheque especial são mais elevados que as outras modalidades, e também não há vinculação das taxas médias. É necessário que se demonstre a abusividade. Nesse sentido: [...] É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Não havendo abusividade gritante, não há razão ao argumento da parte autora. Ademais, os juros remuneratórios do contrato foram baixos (art. 375, CPC), sendo até abaixo da média de mercado. O autor teve acesso ao contrato, sabia das prestações que pagaria e caberia a este verificar as vantagens ou desvantagens do negócio jurídico. Os juros devem permanecer conforme o contratado, uma vez que inexiste abusividade, mantendo a pacta sunt servanda e em respeito ao princípio da boa-fé objetiva no momento da celebração do contrato. Encargos Moratórios No caso, há a previsão, no contrato (seq. 1.3, fl. 1/7 e 107.2, fl. 2/9), apenas de juros remuneratórios para o período de inadimplência, moratórios (é descrito como remuneração acumulada) e multa de 2%, o que não gera ilegalidade. Com o inadimplemento haverá, por consequência, o aumento do valor da parcela e aplicação de encargos, não havendo de se falar em abuso, mas mero exercício do direito. Diferentemente seria se houvesse a previsão de a comissão de permanência, uma vez que é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30 e 472, ambas do STJ), juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual (AgREsp 712.801/RS). Contudo não é o caso dos autos. Logo, não há qualquer abusividade prevista no contrato, de maneira que o pedido do autor é improcedente, já que não comprova qualquer cláusula ou cobrança abusiva (art. 373, I, CPC). Ademais, a cobrança só é feita quando a parte fica inadimplente, nada sendo cobrada se não atrasar o pagamento. Não havendo ilegalidade nas cobranças, perde o objeto a descaracterização da mora. Deixo de analisar as preliminares alegadas pelos requeridos, uma vez que é favorável o mérito (art. 488, CPC). Dispositivo. Ante o exposto e pelo mais do que consta nos autos, julgo improcedentes os embargos. Assim, julgo extinto o feito, na forma do art. 487, I e 316 do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios do patrono da parte requerida, fixados conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, por equidade, em 10% (art. 827, §2º e 85, §13, CPC), levando em consideração as fases que alcançou o processo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço PRI. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. [1] AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018 [2] AgRg no AREsp 480945/MS, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti – T4, Quarta Turma, Data do Julgamento 21/10/2014, Data da Publicação DJE 07/11/2014. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:19
Improcedência
01/07/2024, 16:32
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:53
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:37
Confirmada
30/04/2024, 00:22
Confirmada
22/04/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:26
Confirmada
18/04/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023386-89.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023386-89.2020.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.020,41 Embargante(s): ESPÓLIO DE DONIZETE RIBEIRO representado(a) por HELEN CRISTIANE DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA RIBEIRO, THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1 – A embargante busca revisar CCB. Pede a declaração de nulidade contratual atinente as taxas de juros acima da média do BACEN e encargos moratórios excessivos. Resta evidenciado ser desnecessário ao julgamento a exibição de contas gráficas (CPC, art. 370, § único), tendo em vista que a prova documental pertinente ao deslinde é a documental, já exibida (v. seq. 107.2). Indefiro o requerimento de nova exibição (v. seq. 111.1). 2 – Resta indicado que a prova pertinente é a documental (CPC, art. 434), desnecessária produção de outras provas, pericial ou oral (CPC, art. 443, I e II), em caso de discordância, em cooperação (CPC, art. 6o), deve a parte autora, em 15 (quinze) dias, indicar com clareza e precisão quais questões restam controvertidas (CPC, 357, II) quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I) e, da mesma forma, a parte ré (CPC, art. 7o e art. 139, I), do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II), sob pena de entender que trata de requerimento de prova inútil ou desnecessária (CPC, art. 370, parágrafo único). Após, contados e preparados, se for o caso, faça conclusão para julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). 3 – Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:13
Outras Decisões
04/03/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:31
Confirmada
08/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:48
Confirmada
08/09/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023386-89.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023386-89.2020.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.020,41 Embargante(s): ESPÓLIO DE DONIZETE RIBEIRO representado(a) por HELEN CRISTIANE DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA RIBEIRO, THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Conforme manifestou a parte requerente, a Cédula Crédito Bancário – Crédito Fixo n. 386.239.239 foi objeto de refinanciamento do contrato n. 343426453 (seq. 1.1), fato que motivou o requerimento de sua exibição. Diante da identificação (CPC, art. 397, I) do contrato, n. 343426453 (seq. 1.1, 63.1 e 102.1), intime-se o banco réu para, em 30 (trinta) dias, exibi-lo, e, caso queira, contestar a medida (CPC, art. 306), sob pena de aplicação de pena de confissão (CPC, art. 400). Exibido o documento, intime-se a parte requerente para se manifestar, em 15 dias, e voltem os autos conclusos. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:06
Mero expediente
06/08/2023, 09:14
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:52
Confirmada
20/02/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023386-89.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023386-89.2020.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.020,41 Embargante(s): ESPÓLIO DE DONIZETE RIBEIRO representado(a) por HELEN CRISTIANE DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA RIBEIRO, THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Considerando a nulidade por cerceamento de defesa (mov. 95.1) e o dever de comportar com boa fé (CPC, art. 5o) e de cooperação para a razoável duração do processo (CPC, art. 6o), intime-se o embargante para, em 15 (quinze) dias, indicar com clareza e precisão, quais questões restam controvertidas (CPC, 357, II) quanto ao fato constitutivo, modificativo e extinto do direito (CPC, art. 373, I) e, da mesma forma, o embargado (CPC, art. 7o e art. 139, I e art. 373, II), sob pena de entender os requerimentos genéricos e desconexos com a realidade fática serem tidos como prova inútil ou desnecessária (CPC, art. 370, parágrafo único). Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:08
Mero expediente
18/01/2023, 11:14
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 17:39
Documento (Acórdão)
12/12/2022, 17:24
Recebimento
30/11/2022, 15:32
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2022, 19:21
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2022, 15:24
Petição (Contra-razões)
03/05/2022, 14:20
Confirmada
08/04/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:29
Documento (Certidão)
29/03/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:46
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
07/03/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023386-89.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023386-89.2020.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.020,41 Embargante(s): ESPÓLIO DE DONIZETE RIBEIRO representado(a) por HELEN CRISTIANE DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA RIBEIRO, THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório. Aduz a embargante, na inicial, que firmou contrato de abertura de crédito em conta corrente com cheque especial. Houve contratação posterior através de contratos continuados, havendo apenas repactuação do débito. Há direito de revisar a dívida desde a origem. Pediu que: a) seja declarada nula as taxas mensais acima da média do mercado; b) ilegalidade dos encargos moratórios, uma vez que excessivos os valores cobrados. Intimado, o embargado impugnou (seq. 43), alegando, em suma, que: a) não houve apresentação de memória de cálculo; b) os encargos moratórios foram expressamente previstos; c) não é possível a revisão de todos os contratos anteriores; d) os juros remuneratórios são legais, não havendo qualquer ilegalidade; e) não há qualquer abusividade, não havendo motivos para descaracterizar a mora. Oportunizada réplica (seq. 47.1). Determinado o julgamento antecipado (seq. 49.1), foi requerida a produção de prova pericial, o que foi indeferida (seq. 65.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Fundamentação. Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os elementos dos autos indicam insuficiência da parte autora, responsáveis por seu sustento, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. A parte autora somente instruiu a ação com a Cédula de Crédito Bancária (seq. 1.3), que é o objeto da execução principal, e não pediu a exibição de outros contratos, motivo que somente quanto a essa será analisada. Sabe-se que é permitida a revisão de contratos anteriores (S. 286, STJ), contudo, conforme destacado, cabe a cada parte instruir a petição com os documentos essenciais (art. 434, CPC), conforme já fundamentado (seq. 65.1). Ademais, somente foi controvertida a taxa de juros remuneratórios e os encargos moratórios. Pois bem. Taxa de Juros Remuneratórios Fixado o teto das taxas de empréstimo pelo BACEN/CMN, cada agente financeiro apresenta aos clientes vantagens ou não ao fixar valores inferiores a esse teto. Não há limite fixo de juros (teto), sendo livre a contratação. Somente o fato de o contrato ser de adesão não o torna nulo, sendo necessário que haja comprovação de evidente abuso (RESP 512.938-RS). É entendimento do STJ, inclusive editando a Súmula 382, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Tais juros devem ser expressamente previstos nos respectivos contratos. O contrato previu os juros expressamente (seq. 1.3, fl. 1/7). Os mensais de 1% a.m. e 12,68% a.a, de forma que não há ilegalidade. Somente seria admitida a revisão e alteração da taxa de juros contratada em casos em que há abusividade gritante[1], extrapolando em muito a taxa média de mercado[2], o que não é o caso dos autos. O fato de os juros aplicados serem maior do que a taxa média não é motivo para que sejam abusivos, até porque os juros de cheque especial são mais elevados que as outras modalidades, e também não há vinculação das taxas médias. É necessário que se demonstre a abusividade. Nesse sentido: [...] É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Não havendo abusividade gritante, não há razão ao argumento da parte autora. Ademais, os juros remuneratórios verificados no contrato foram baixos (art. 375, CPC), sendo até abaixo da média de mercado. O autor teve acesso ao contrato, sabia das prestações que pagaria e caberia a este verificar as vantagens ou desvantagens do negócio jurídico. Os juros devem permanecer conforme o contratado, uma vez que inexiste abusividade, mantendo a pacta sunt servanda e em respeito ao princípio da boa-fé objetiva no momento da celebração do contrato. Encargos Moratórios No caso, há a previsão, no contrato (seq. 1.3, fl. 4/7), apenas de juros remuneratórios para o período de inadimplência, moratórios (é descrito como remuneração acumulada) e multa de 2%, o que não gera ilegalidade. Com o inadimplemento haverá, por consequência, o aumento do valor da parcela e aplicação de encargos, não havendo de se falar em abuso, mas mero exercício do direito. Diferentemente seria se houvesse a previsão de a comissão de permanência, uma vez que é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30 e 472, ambas do STJ), juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual (AgREsp 712.801/RS). Contudo não é o caso dos autos. Logo, não há qualquer abusividade prevista no contrato, de maneira que o pedido do autor é improcedente, já que não comprova qualquer cláusula ou cobrança abusiva (art. 373, I, CPC). Ademais, a cobrança só é feita quando a parte fica inadimplente, nada sendo cobrada se não atrasar o pagamento. Não havendo ilegalidade nas cobranças, perde o objeto a descaracterização da mora. Deixo de analisar as preliminares alegadas pelos requeridos, uma vez que é favorável o mérito (art. 488, CPC). Dispositivo. Ante o exposto e pelo mais do que consta nos autos, julgo improcedentes os embargos. Assim, julgo extinto o feito, na forma do art. 487, I e 316 do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerida, fixados conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, por equidade, 10% do valor da causa, levando em consideração as fases que alcançou o processo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço. Observe-se a concessão da justiça gratuita. PRI. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. [1] AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018 [2] AgRg no AREsp 480945/MS, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti – T4, Quarta Turma, Data do Julgamento 21/10/2014, Data da Publicação DJE 07/11/2014. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:05
Improcedência
24/02/2022, 18:51
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 12:59
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:35
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Confirmada
28/01/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:03
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
24/01/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023386-89.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0023386-89.2020.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.020,41 Embargante(s): ESPÓLIO DE DONIZETE RIBEIRO representado(a) por HELEN CRISTIANE DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA RIBEIRO, THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Determinado o julgamento antecipado, a parte autora requer que seja deferida a prova pericial (seq. 62.1) e juntada de documentos. Contudo não assiste razão. É dever da parte apresentar o documento que pretende provar a sua alegação (art. 434, CPC), devendo requerer a exibição de documentos se não tiver posse (art. 308, CPC), inclusive porque os pontos controvertidos devem ser indicados com demonstrativos (art. 330, §2º, CPC). Ademais, a parte autora trouxe o contrato realizado (seq. 1.3) o que, conforme constou da última decisão (seq. 49.1), é suficiente para análise das questões alegadas, sendo desnecessária a apresentação de contas gráficas. Quanto a prova pericial é desnecessária, uma vez que a fundamentação jurídica pertinente ao porquê as cláusulas contratuais são ou não ilegais será decidida pelo juiz. Uma vez estabelecidos os critérios em sentença, aquele que possuir saldo credor deve requerer o cumprimento nos termos do art. 523, do CPC/2015, apresentando memória de cálculo conforme as diretrizes previamente delimitadas. Assim, indefiro o requerimento de provas. O julgamento será antecipado. Preclusa a presente decisão, façam os autos conclusos para sentença. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/01/2022, 08:50
Confirmada
14/01/2022, 17:47
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:57
Mero expediente
22/11/2021, 23:01
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:34
Confirmada
28/09/2021, 00:22
Confirmada
25/09/2021, 00:41
Confirmada
24/09/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023386-89.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0023386-89.2020.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.020,41 Embargante(s): ESPÓLIO DE DONIZETE RIBEIRO representado(a) por HELEN CRISTIANE DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA RIBEIRO, THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A No caso, as provas documentais são as necessárias para análise do mérito, especialmente o contrato (Seq. 1.3). Dessa forma, o julgamento será antecipado (art. 355, I, CPC). Em caso de discordância, a parte insatisfeita deve indicar qual o fato controverso, a relação com o julgamento do mérito e indicar a prova a ser produzida. A mera indicação de prova ou requerimento argumentativo será considerada como inutilidade da prova (art. 370, CPC). Contados e preparados, faça-se conclusão para sentença. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:52
Confirmada
14/09/2021, 14:47
Remessa (em diligência)
14/09/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:29
Mero expediente
02/09/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 13:55
Confirmada
05/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:45
Petição (Contestação)
25/05/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 09:46
Confirmada
04/05/2021, 00:16
Confirmada
03/05/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023386-89.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0023386-89.2020.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.020,41 Embargante(s): ESPÓLIO DE DONIZETE RIBEIRO representado(a) por HELEN CRISTIANE DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA RIBEIRO, THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Foi oportunizada à parte embargante que regularizasse a representação do espólio, excluindo os herdeiros e somente mantendo a cônjuge supérstite como representante do espólio (seq. 29.1). A determinação foi cumprida (seq. 34.1). Recebo os embargos, para discussão, os embargos. Contudo, sem efeito suspensivo uma vez que a execução não está garantida pela penhora, depósito ou caução suficiente para quitação da dívida principal (art. 919, § 1º, in fine, CPC). Intime-se o embargado, para impugnar, em 15 dias. (art. 920, I, CPC). Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:56
Mero expediente
12/04/2021, 09:54
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:13
Confirmada
03/04/2021, 00:17
Confirmada
01/04/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023386-89.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0023386-89.2020.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.020,41 Embargante(s): ESPÓLIO DE DONIZETE RIBEIRO representado(a) por HELEN CRISTIANE DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA RIBEIRO, THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1 - Proferida sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, houve oposição de embargos de declaração pela parte embargante, em que alegou contradição do decisium, ao argumento de que o espólio seria legitimado para responder ao processo, mesmo não havendo inventariante regularmente constituído. Conheço dos embargos e os julgo parcialmente procedentes. 2 - Os herdeiros, que pretendiam representar o espólio em juízo, só respondem pelas dívidas do falecido após a partilha (art. 796 do CPC), que, conforme informações obtidas pela própria parte embargante, ainda não foi realizada (v. petição de mov. 1.11). Com efeito, há disposição expressa de que a representação em juízo do espólio cabe ao inventariante (art. 75, VII, do CPC), sendo certo que, até que preste compromisso, o espólio será administrado passiva e ativamente pelo administrador provisório (art. 614 do CPC), no caso, a cônjuge supérstite (art. 1.797 do CC). 3 - Assim, antes de extinguir efeito, oportunizo à parte embargante regularizar a representação do espólio, excluindo os herdeiros e mantendo somente a cônjuge supérstite (na condição de administradora provisória que, inclusive, terá de prestar contas – art. 614 do CPC). 4 – Para tanto, assinalo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I, do CPC). Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:30
Mero expediente
22/03/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
20/03/2021, 15:12
Petição (Contra-razões)
18/03/2021, 14:27
Confirmada
17/03/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:35
Documento (Certidão)
08/03/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:07
Confirmada
01/03/2021, 01:56
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:19
Confirmada
23/02/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023386-89.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0023386-89.2020.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.020,41 Embargante(s): ESPÓLIO DE DONIZETE RIBEIRO representado(a) por HELEN CRISTIANE DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA RIBEIRO, THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA De acordo com o inciso VII do art. 75 do CPC/15, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Contudo, encerrado o inventário, a legitimidade passa a ser dos herdeiros, aos quais deve ser dada a oportunidade de habilitação no processo, conforme tem decidido o STJ[1]. No caso em tela, compõe o polo ativo da demanda o ESPÓLIO DE DOZINETE RIBEIRO. Contudo, intimado para regularizar a representação, comprovando a condição de inventariante da viúva HELEN CRISTIANE DA SILVA RIBEIRO, o embargante não o fez (mov. 11.1). Assim, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, a representatividade do embargante, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Custas ao embargante, uma vez descumprido o disposto no segundo parágrafo do despacho de seq. 8.1. Intime-se. [1] Decisão publicada em 17/05/2015, proferida pela 3ª Turma do STJ, proferida em processo cujo número não foi divulgado em razão de segredo judicial. In: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI217327,101048-Ate+a+partilha+espolio+tem+legitimidade+para+integrar+acao+movida. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0023386-89.2020.8.16.0017 Como se vê da petição (mov.11.1), confundiu a responsabilidade (CPC, art. 796 e CC. 1. 797) com a representação (CPC, art. 75, VII e art. 618, I). Não sendo agravada a decisão (mov. 8.1), certifique do decurso do prazo, na falta de regularização, faça conclusão para extinção (CPC, art. 75, VII, art. 76, § 1o e art. 618, I). Maringá, 01 de fevereiro de 2021. Belchior Soares da Silva Magistrado