Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003330-62.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003330-62.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$788,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA - ME SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA e KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 788,98 (mov. 1.1), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2686/2020. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 109.1), o exequente se opôs à extinção (mov. 112.1). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). "Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs." Conforme Decreto nº 6401/2025, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 108,46 para o exercício de 2025 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, o valor perseguido de R$ 788,98 não atingiria o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Note-se que para fins de incidência da Lei Municipal nº 3803/2021, deverá ser considerado o total dos créditos perseguidos por ocasião do ajuizamento da demanda. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 15:04
Confirmada
13/10/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:56
Ausência das condições da ação
11/10/2025, 09:45
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:27
Confirmada
05/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003330-62.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003330-62.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$788,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA - ME DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou pela prescrição e/ou pela Lei Municipal n° 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 15:04
Confirmada
13/10/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:56
Ausência das condições da ação
11/10/2025, 09:45
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:27
Confirmada
05/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003330-62.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003330-62.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$788,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA - ME DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou pela prescrição e/ou pela Lei Municipal n° 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 21:42
Mero expediente
18/06/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:00
Confirmada
15/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003330-62.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003330-62.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$788,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA - ME DECISÃO 1.Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2.Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/12/2024, 16:57
deferimento
02/12/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:59
Confirmada
07/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 20:55
Desarquivamento
24/10/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003330-62.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003330-62.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$788,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA - ME Cumpra-se a decisão de evento 89.1. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Provisório
22/08/2023, 20:43
Mero expediente
22/08/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:16
Confirmada
18/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003330-62.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003330-62.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$788,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA - ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 25 de janeiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
deferimento
30/01/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:16
Confirmada
02/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 22:56
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:51
Confirmada
01/10/2022, 00:04
Mandado
30/09/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:41
Mandado
15/09/2022, 20:00
Ato ordinatório
14/09/2022, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2022, 14:16
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2022, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003330-62.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003330-62.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$788,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA - ME 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 04 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003330-62.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003330-62.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$788,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA - ME 1. Tendo em vista o retro informado, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR da parte executada (dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via ECF (em substituição à DIPJ). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003330-62.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003330-62.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$788,98 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA - ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
deferimento
04/07/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:31
Confirmada
13/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:43
Confirmada
27/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003330-62.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003330-62.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$788,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA - ME 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:09
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003330-62.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003330-62.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$788,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA - ME 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra[1]. Defiro, portanto, o pedido de ref. 42.1. 2. Retifique-se a distribuição, a capa e a autuação afim de incluir no polo passivo do feito KWIATKOWSKI & KNAUT LTDA – CNPJ 11.109.390/0001-59. 3. Feito isto, renove-se a penhora de valores nos termos da decisão de ref. 35, face ao CNPJ da matriz da executada. Intime-se. D.n. ___________________________ [1] [1] TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). 2. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação adotar posicionamento contrário ao interesse da parte. 3.Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1490814/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015) São José dos Pinhais, 08 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:44
Confirmada
24/01/2022, 14:33
Documento (Informações)
21/01/2022, 17:54
Remessa (em diligência)
21/01/2022, 16:14
Remessa (em diligência)
21/01/2022, 16:14
Ato ordinatório
21/01/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 09:32
Confirmada
20/08/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 19:17
Confirmada
02/07/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 17:36
Remessa (em diligência)
17/06/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:33
Confirmada
12/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:16
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 15:31
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:15
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:15
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:27
Expedição de documento (Carta)
17/09/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:34
Expedição de documento (Carta)
18/08/2020, 19:22
Indeferimento
04/08/2020, 11:05
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 22:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)