Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004049-78.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004049-78.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$615,80 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Paulo de Tarso Pinto
Vistos, etc. 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição online, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do CPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do CPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela executada, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004049-78.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004049-78.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$615,80 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Paulo de Tarso Pinto
Vistos, etc. 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição online, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do CPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do CPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela executada, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
08/04/2024, 00:00
deferimento
27/02/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:07
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Confirmada
28/11/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:26
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004049-78.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004049-78.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$615,80 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Paulo de Tarso Pinto 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 31 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:19
Confirmada
28/03/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 14:16
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:32
Confirmada
10/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:56
Mandado
29/01/2023, 18:28
Confirmada
18/01/2023, 13:19
Ato ordinatório
12/01/2023, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004049-78.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004049-78.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$615,80 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Paulo de Tarso Pinto 1. Defiro o pedido de mov. 61.1e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, no endereço informado no mov. 61.1, exceto os bens impenhoráveis descritos no art. 833 do Código de Processo Civil. 2. Realizada a penhora, lavrado o respectivo auto e procedida à avaliação, intime-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oponha embargos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
21/11/2022, 00:00
deferimento
17/11/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2022, 14:47
Confirmada
22/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004049-78.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004049-78.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$615,80 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Paulo de Tarso Pinto O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:32
Confirmada
08/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:47
Desarquivamento
27/01/2022, 00:54
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:08
Confirmada
27/11/2020, 00:31
Provisório
16/11/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:44
Por decisão judicial
15/11/2020, 11:34
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2020, 12:38
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2020, 18:50
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 09:09
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:00
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 12:35
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 10:41
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 14:34
Remessa (em diligência)
18/05/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:41
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)