Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 14:21
Confirmada
23/08/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002927-87.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002927-87.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.018,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) Rua Passos de Oliveira, 1101 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-720 Executado(s): CLEUZA ELENA DA ROCHA NUNES (CPF/CNPJ: 564.457.840-20) Rua Lupionópolis, 1126 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.925-260 João Roque Alves Nunes (CPF/CNPJ: 445.998.620-53) Rua Lupionópolis, 1126 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.925-260 SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 18:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2024, 18:03
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:54
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:37
Confirmada
19/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002927-87.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.018,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLEUZA ELENA DA ROCHA NUNES João Roque Alves Nunes DESPACHO 1. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a extinção do processo com base no tema 1184 do STF/Res. 547 do CNJ e/ou pela prescrição, devendo indicar, sendo o caso, a existência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição, no prazo de 15 dias. Dil. nec. São José dos Pinhais, 05 de julho de 2024. SANDRA DAL'MOLIN - Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 14:21
Confirmada
23/08/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002927-87.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002927-87.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.018,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) Rua Passos de Oliveira, 1101 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-720 Executado(s): CLEUZA ELENA DA ROCHA NUNES (CPF/CNPJ: 564.457.840-20) Rua Lupionópolis, 1126 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.925-260 João Roque Alves Nunes (CPF/CNPJ: 445.998.620-53) Rua Lupionópolis, 1126 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.925-260 SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 18:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2024, 18:03
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:54
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:37
Confirmada
19/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002927-87.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.018,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLEUZA ELENA DA ROCHA NUNES João Roque Alves Nunes DESPACHO 1. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a extinção do processo com base no tema 1184 do STF/Res. 547 do CNJ e/ou pela prescrição, devendo indicar, sendo o caso, a existência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição, no prazo de 15 dias. Dil. nec. São José dos Pinhais, 05 de julho de 2024. SANDRA DAL'MOLIN - Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:14
Mero expediente
05/07/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 01:04
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:13
Confirmada
27/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:45
Por decisão judicial
21/11/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:05
Confirmada
09/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002927-87.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002927-87.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.018,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLEUZA ELENA DA ROCHA NUNES João Roque Alves Nunes 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de fevereiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 23:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:08
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:35
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:33
Confirmada
05/02/2023, 00:06
Ato ordinatório
30/01/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:58
Confirmada
02/12/2022, 00:03
Confirmada
02/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002927-87.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002927-87.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.018,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLEUZA ELENA DA ROCHA NUNES João Roque Alves Nunes 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:21
Documento (Certidão)
21/11/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:19
deferimento
18/11/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 08:25
Confirmada
12/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002927-87.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002927-87.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.018,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLEUZA ELENA DA ROCHA NUNES João Roque Alves Nunes 1. Da análise da matrícula de evento 159.2, verifica-se que, embora a alienação fiduciária esteja cancelada desde maio/2018, o imóvel foi vendido a terceiro e não consta mais como propriedade dos executados desde 24/05/2018. Dessa forma, indefiro o pedido retro. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:43
Indeferimento
05/08/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:13
Confirmada
26/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002927-87.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002927-87.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.018,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLEUZA ELENA DA ROCHA NUNES João Roque Alves Nunes A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. Com a matrícula, voltem os autos conclusos para a análise da persistência da anotação de alienação fiduciária. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:04
Outras Decisões
28/04/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:29
Confirmada
27/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002927-87.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002927-87.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.018,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLEUZA ELENA DA ROCHA NUNES João Roque Alves Nunes 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:32
Confirmada
18/02/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002927-87.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002927-87.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.018,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLEUZA ELENA DA ROCHA NUNES João Roque Alves Nunes 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intimem-se os executados, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelos executados, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intimem-se os executados acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
01/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:22
Confirmada
07/11/2021, 00:03
Confirmada
06/11/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:46
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 13:57
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 18:00
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:50
Confirmada
19/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:36
Por decisão judicial
17/03/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 18:19
Por decisão judicial
16/03/2020, 19:07
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:48
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 16:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 14:04
Remessa (em diligência)
10/12/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 09:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 08:59
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:01
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 14:52
Expedição de documento (Carta)
08/08/2019, 13:02
Expedição de documento (Carta)
08/08/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 14:07
Desarquivamento
15/04/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 16:13
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:43
Provisório
28/11/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 16:53
Execução frustrada
26/11/2018, 14:32
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 14:07
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 12:32
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 12:32
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2018, 00:50
Por decisão judicial
09/03/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 13:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 14:55
Ato ordinatório
24/10/2016, 09:30
Documento (Certidão)
18/10/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 15:12
Desarquivamento
18/10/2016, 15:12
Decurso de Prazo
02/09/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:17
Provisório
15/08/2016, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 22:56
Documento (Certidão)
15/08/2016, 22:55
Decurso de Prazo
07/04/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 12:27
Ato ordinatório
25/02/2016, 00:12
Por decisão judicial
19/01/2015, 10:40
Documento (Certidão)
19/01/2015, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2015, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 13:31
Ato ordinatório
12/12/2014, 09:33
Ato ordinatório
12/12/2014, 09:33
Ato ordinatório
12/12/2014, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2014, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2014, 11:49
Documento (Outros documentos)
11/12/2014, 11:44
Documento (Outros documentos)
11/12/2014, 11:42
Remessa (em diligência)
11/12/2014, 11:39
Mero expediente
11/06/2014, 13:33
Conclusão (para decisão)
10/06/2014, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2014, 12:25
Decurso de Prazo
23/05/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2014, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2014, 17:06
Documento (Outros documentos)
10/04/2014, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2014, 17:43
Documento (Informações)
11/03/2014, 17:58
Remessa (em diligência)
24/02/2014, 19:37
Documento (Outros documentos)
24/02/2014, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2013, 00:02
Documento (Informações)
28/06/2013, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2013, 22:28
Remessa (em diligência)
26/06/2013, 22:27
Documento (Outros documentos)
26/06/2013, 22:27
Ato ordinatório
26/06/2013, 22:25
Mero expediente
23/05/2013, 13:27
Conclusão (para despacho)
20/05/2013, 13:09
Documento (Outros documentos)
20/02/2013, 15:43
Remessa (em diligência)
20/02/2013, 12:08
Documento (Certidão)
20/02/2013, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2013, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/02/2013, 09:21
Decurso de Prazo
29/01/2013, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2013, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2013, 17:58
Documento (Outros documentos)
11/01/2013, 17:58
Documento (Outros documentos)
18/12/2012, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)