Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
ADEMIR RODRIGUES MORAES
Reu
ADEMIR RODRIGUES MORAES VIDROS ME
Reu
Advogados / Representantes
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/06/2023, 15:16
Documento (Informações)
27/06/2023, 13:57
Remessa (em diligência)
23/06/2023, 12:23
Trânsito em julgado
23/06/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002891-51.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-51.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADEMIR RODRIGUES MORAES ADEMIR RODRIGUES MORAES VIDROS ME Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 12 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 10:39
Confirmada
18/05/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 10:39
Confirmada
18/05/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2023, 15:34
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:53
Confirmada
04/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:36
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:55
Confirmada
26/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002891-51.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-51.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADEMIR RODRIGUES MORAES ADEMIR RODRIGUES MORAES VIDROS ME 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 21 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/03/2022, 18:08
Por decisão judicial
21/03/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 08:24
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:15
Documento (Informações)
02/03/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002891-51.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-51.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADEMIR RODRIGUES MORAES VIDROS ME 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito, o qual é caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Assim, para a desconsideração da personalidade jurídica a se desconsiderar, pois, como se sabe, em se tratando de firma individual, não existe distinção entre os bens particulares do empresário e os bens do empreendimento, respondendo o proprietário da empresa com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade econômica desempenhada. Portanto, não se tratando propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, da responsabilidade ilimitada do empresário individual defiro o pedido de ref. 28. Retifique-se a distribuição, a capa e a autuação a fim de incluir no polo passivo do feito Ademir Rodrigues Moraes, CPF nº 630.426.659-68. Indefiro, no entanto, o pedido de citação da pessoa física, por justamente não haver distinção entre esta e a personalidade jurídica do empresário individual[1]. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente em 15 dias. 3. Após, conclusos. Intime-se. D.N. ______________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL CITADA VIA EDITAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL POR ENTENDER QUE A CITAÇÃO DA EXECUTADA, QUE É ADVOGADA, REALIZADA VIA SISTEMA PROJUDI NÃO É VÁLIDA. DECISÃO REFORMADA. FIRMA INDIVIDUAL QUE FOI CITADA ANTERIORMENTE POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0029439-06.2021.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 25.10.2021) São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 15:57
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 15:56
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:56
deferimento
24/02/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:31
Confirmada
19/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:17
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 15:37
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)