Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
ELIANAY BERLANDE FORTE
CPF
Reu
MEU MUNDO AçUCARADO EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB/RJ 152121·CPF·Representa: Autor
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO
OAB/PR 15348·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS 65244·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011297-51.2021.8.16.0194 1. As procurações juntadas contemplam poderes específicos para representação na ação n. 0004812-59.2026.8.16.0194. Assim sendo, determino a juntada de instrumentos regulares para representação nestes autos, sob pena de indeferimento, bem como dos atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica executada. Outrossim, deve ser procedida a juntada do instrumento de substabelecimento mencionado. 2. Sem prejuízo, prossiga-se no cumprimento do despacho anterior. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
21/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 16:14
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:37
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 08:46
Confirmada
03/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011297-51.2021.8.16.0194 1. Tendo em vista que a parte exequente empreendeu vários meios em busca da satisfação do crédito, obedecendo a ordem estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil, o qual considera-se menos gravoso ao executado, porém, sem sucesso, há que se deferir a penhora postulada, ainda que pendente a quitação do preço. 2. Destaco que a penhora recai apenas sobre os direitos que a executada tem sobre o imóvel, dada a existência de alienação fiduciária em favor de instituição financeira diversa. 3. Lavre-se o termo de penhora dos direitos, obedecendo-se ao disposto no art. 838 do CPC. 4. Considerando que se trata de imóvel urbano, nomeio como depositário do bem o depositário judicial (art. 840, II, do NCPC). 5. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiro, intime-se a parte exequente para que providencie o registro da penhora no registro imobiliário competente, a qual poderá ocorrer mediante a apresentação de certidão da penhora e independentemente de expedição de mandado judicial (art. 844, do NCPC). 6. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do NCPC) e, ainda, seu cônjuge, se casado for (art. 842, do NCPC), para que querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, do NCPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 7. Intime-se a credora fiduciária do imóvel, inclusive para que diga sobre a atuação situação contratual com a parte executada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Apensamento
24/03/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:40
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011297-51.2021.8.16.0194 1. Tendo em vista que a parte exequente empreendeu vários meios em busca da satisfação do crédito, obedecendo a ordem estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil, o qual considera-se menos gravoso ao executado, porém, sem sucesso, há que se deferir a penhora postulada, ainda que pendente a quitação do preço. 2. Destaco que a penhora recai apenas sobre os direitos que a executada tem sobre o imóvel, dada a existência de alienação fiduciária em favor de instituição financeira diversa. 3. Lavre-se o termo de penhora dos direitos, obedecendo-se ao disposto no art. 838 do CPC. 4. Considerando que se trata de imóvel urbano, nomeio como depositário do bem o depositário judicial (art. 840, II, do NCPC). 5. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiro, intime-se a parte exequente para que providencie o registro da penhora no registro imobiliário competente, a qual poderá ocorrer mediante a apresentação de certidão da penhora e independentemente de expedição de mandado judicial (art. 844, do NCPC). 6. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do NCPC) e, ainda, seu cônjuge, se casado for (art. 842, do NCPC), para que querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, do NCPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 7. Intime-se a credora fiduciária do imóvel, inclusive para que diga sobre a atuação situação contratual com a parte executada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Apensamento
24/03/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:40
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 09:45
deferimento
06/03/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 01:10
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:32
Confirmada
19/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 18:02
Confirmada
08/01/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:27
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2025, 09:36
Confirmada
16/09/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:42
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:41
deferimento
12/09/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:54
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:53
Confirmada
11/04/2025, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:53
Apensamento
05/02/2025, 15:57
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:23
Confirmada
04/12/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:04
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:18
Confirmada
14/08/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:10
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:35
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:49
Confirmada
06/08/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 16:32
Confirmada
29/07/2024, 10:01
Confirmada
29/07/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:15
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:32
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 14:13
Confirmada
15/03/2024, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:41
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:26
Confirmada
12/01/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0011297-51.2021.8.16.0194 DECISÃO 1. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, uma vez que o último foi de 17/03/23, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema SISBAJUD, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado 5. Após, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no §3º do artigo 854 do CPC. 6. Caso a parte executada apresente manifestação nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 02 (dois) dias, remetendo-se, após, o feito à conclusão com anotação de urgência. 7. Não tendo a parte executada se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimada, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (artigo 854, § 4º do CPC). 8. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, defiro o pedido de inclusão de Restrição de Transferência do(s) veículo(s) eventualmente registrado(s) em nome da parte executada, por meio do Sistema Renajud, a qual deverá ser efetivada pela Secretaria, intimando-se a parte exequente para, em 15 (dez) dias, requerer o que entender pertinente acerca do resultado e andamento do feito. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 17:42
deferimento
24/12/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 01:03
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:29
Confirmada
02/05/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011297-51.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011297-51.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.584,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANAY BERLANDE FORTE MEU MUNDO AÇUCARADO EIRELI 1. Considerando minha designação para atuar na 24ª Subseção Judiciária da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Portaria n. 5393/2023 – DM), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. 2. Registro que, durante o período em que estive designado para atuar nesta 12ª Vara Cível de Curitiba (entre 22/02/2023 até 18/04/2023), estive designado, simultaneamente, para realizar as audiências da pauta paralela do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba[1] (entre os dias 14/09/2022 até 05/04/2023 - conforme Portaria n. 12441/2022 – DM), bem como para receber as conclusões urgentes do referido Juizado, durante as férias da Magistrada titular (entre os dias 02/03/2023 e 31/03/2023 – conforme Portaria n. 2870/2023 – DM); além de estar designado para proferir sentença em 66 processos do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba (Portaria n. 8951/2022 – DM), o que inviabilizou a prolação de decisão na integralidade dos processos recebidos no período. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2023. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto [1] Conforme dados extraídos do sistema Projudi, presidi 115 audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba durante o período de designação na 12º Vara Cível de Curitiba.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 18:17
Mero expediente
28/04/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:31
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:10
Confirmada
13/09/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:50
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2022, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2022, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2022, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 15:53
Confirmada
23/08/2022, 10:12
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011297-51.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011297-51.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.584,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANAY BERLANDE FORTE MEU MUNDO AÇUCARADO EIRELI DECISÃO 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Despesas processuais e honorários na forma do acordo. 3. Inviável dispensar as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. A título de argumento, destaco que, na visão deste juiz, o reconhecimento da incidência da regra do art. 90, § 3º, do CPC para processo de execução de título extrajudicial esquece que, neste tipo de procedimento, a sentença só é lançada com a satisfação do crédito em execução, por conta da própria natureza do procedimento e do princípio processual do desfecho único, inerente ao procedimento executivo. Ou seja, o fato de as partes firmarem acordo antes da sentença do artigo 924 do CPC diz muito pouco, ou quase nada, sobre o movimento feito por elas para evitar o processo e a atividade jurisdicional, já que o acordo, firmado depois do ajuizamento da ação, apenas evitou atos de constrição no patrimônio do devedor até a sentença que fatalmente reconheceria o crédito. Nesse passo, exatamente por conta da ratio da norma ser voltada ao estímulo à composição é que não se pode aplicá-la em processo executivo, que teve razão de ser por conta da recalcitrância da parte executada de promover o pagamento ao credor que já detinha título executivo em seu favor. Bem vistas as coisas, aliás, a dispensa das custas teria o efeito contrário, já que traria ao devedor a impressão de que, mesmo tendo título em seu desfavor, poderia rolar o pagamento da dívida, na certeza de que não seria onerado com o pagamento de encargos processuais. Por certo que este juiz entende a necessidade de respeito à jurisprudência firmada pelos Tribunais a que vinculados. Contudo, até o momento, o que se tem são decisões esparsas sobre a matéria, de que este juiz já tinha conhecimento, que não constituem jurisprudência, tampouco precedentes vinculantes. A bem da verdade, a construção da jurisprudência pressupõe que todos os atores processuais, inclusive o Juízo de primeiro grau, tenham suas razões consideradas para a definição do Direito objetivo, de modo que estas poucas linhas servem de contribuição para o debate caso a parte se insurja contra a posição deste juiz. 4. Conforme requerido pelas partes, determino o sobrestamento do feito até a comunicação de cumprimento do acordo, nos termos do art. 313, II c/c art. 922 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
23/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/08/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 15:00
deferimento
20/08/2022, 19:24
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:36
Confirmada
01/08/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011297-51.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011297-51.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.584,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANAY BERLANDE FORTE MEU MUNDO AÇUCARADO EIRELI Cumpra-se a decisão de mov. 60.1. Se o caso, reiterem-se as intimações. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:22
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Confirmada
15/07/2022, 00:09
Confirmada
15/07/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 12:32
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:26
Ato ordinatório
11/07/2022, 08:49
Ato ordinatório
11/07/2022, 08:49
Ato ordinatório
11/07/2022, 08:49
Mero expediente
09/07/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011297-51.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011297-51.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.584,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANAY BERLANDE FORTE MEU MUNDO AÇUCARADO EIRELI 1. Primeiramente, nota-se dos autos que a parte executada foi intimada a respeito da constrição realizada via SISBAJUD e se quedou inerte, motivo pelo qual é imperiosa a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito, na forma do item 8 da decisão de mov. 35.1. 2. Feito isso, expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora, para a conta indicada no mov. 51.1, desde que verificada a existência de poderes para tanto. 3. Quanto ao mais, verifica-se que a parte executada indicou interesse na formalização de acordo (mov. 52.1), postulando a designação de audiência de conciliação. Intimada para apresentar proposta concreta a partir do ato ordinatório de mov. 53.1, deixou de se manifestar. Não obstante a isso, considerando que, no ato, poderão ser desenvolvidas propostas por ambas as partes, diga a parte exequente se se opõe à designação de audiência para tentativa de conciliação entre as partes, em 15 dias. 4. Não havendo oposição, remetam-se os autos ao CEJUSC. 5. Caso contrário, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:51
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 01:07
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:19
Confirmada
15/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:34
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Confirmada
22/04/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:48
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:19
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:21
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:24
Confirmada
02/03/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 4.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 5. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 7. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 7.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 7.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 8. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:07
deferimento
25/02/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:01
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:03
Apensamento
02/02/2022, 12:09
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:23
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 13:45
Confirmada
15/12/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:06
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Carta)
25/11/2021, 12:05
Expedição de documento (Carta)
25/11/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011297-51.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011297-51.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.584,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIANAY BERLANDE FORTE MEU MUNDO AÇUCARADO EIRELI DECISÃO INICIAL 1. Presentes os requisitos do art. 319 e art. 798, ambos do Código de Processo Civil,
RECEBO a petição inicial e, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo (art. 827 do Código de Processo Civil). 2. Cite-se a parte executada, na forma requerida na inicial (ou na forma postal, no silêncio da parte), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (ocasião em que a verba honorária será reduzida pela metade, conforme art. 827, §1.º, do Código de Processo Civil). 3. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, cientifique-se a parte devedora de que poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil), contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; b) ou reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), sendo que neste caso, dever-se-á abrir vista à parte exequente antes de nova conclusão (art. 916, §1º do Código de Processo Civil). 4. Caso a citação tenha se dado POR OFICIAL DE JUSTIÇA, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, munido da segunda via do mandado, o meirinho deverá proceder à penhora e avaliação dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a na mesma oportunidade. Autoriza-se, nesse caso, a realização de diligências na forma do art. 212, §1.º e §2.º, do Código de Processo Civil. 4.1 Nesse caso, em razão da literalidade do art. 829, §1.º, do Código de Processo Civil, ao Oficial de Justiça fica vedado, sob pena de responsabilização administrativa, proceder à redistribuição do mandado após a citação, para cumprimento da penhora. 5. Caso a citação tenha sido realizada POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, havendo a prévia e expressa manifestação da parte exequente, deve ser realizada a penhora pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese de haver pedido expresso de penhora “on line”, após a protocolização da minuta pela Escrivania, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 6.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 7. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3.º, do Código de Processo Civil. 8. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9.º do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. 9. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que na hipótese de acolhimento, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4.º, do Código de Processo Civil) e no caso de rejeição, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5.º, do Código de Processo Civil). 10. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5.º, do Código de Processo Civil). 11. Vindo aos autos o resultado negativo da diligência (penhora online), promova-se, caso requerido, a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:53
deferimento
24/11/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)