Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
NEVERTON MARCELO SATURNO
CPF
Autor
AUGUSTO GIRãO SGARZI
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO
OAB/PR 52418·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO
OAB/PR 22765·CPF·Representa: Autor
JOAO CASILLO
OAB/PR 3903·CPF·Representa: Autor
GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA
OAB/PR 38058·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/11/2022, 17:42
Documento (Informações)
03/11/2022, 14:04
Remessa (em diligência)
01/11/2022, 20:01
Documento (Certidão)
01/11/2022, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2022, 20:34
Confirmada
01/10/2022, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025341-43.2019.8.16.0001 Arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 26 de setembro de 2022. CARLA MELISSA MARTINS TRIA Juiz de Direito Substituto
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:24
Arquivamento
26/09/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 01:07
Documento (Certidão)
23/09/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2022, 20:34
Confirmada
01/10/2022, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025341-43.2019.8.16.0001 Arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 26 de setembro de 2022. CARLA MELISSA MARTINS TRIA Juiz de Direito Substituto
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:24
Arquivamento
26/09/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 01:07
Documento (Certidão)
23/09/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 16:30
Confirmada
20/08/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 13:33
Confirmada
17/08/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:27
Ato ordinatório
17/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 21:35
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 21:35
Ato ordinatório
06/08/2022, 09:33
Ato ordinatório
06/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 16:07
Confirmada
31/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:01
Trânsito em julgado
08/07/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 14:55
Confirmada
13/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025341-43.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025341-43.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): NEVERTON MARCELO SATURNO (RG: 65912058 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.220.219-01) Rua José Dornelles, 1318 Casa b - Parque da Fonte - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.050-110 Réu(s): AUGUSTO GIRÃO SGARZI (CPF/CNPJ: 019.468.507-13) Rua Luiz Tramontin, 1445 Casa 07 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-161 1. HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes acima nominadas, pelo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Acolho, desde já, a renúncia quanto ao prazo recursal. 3. Custas processuais eventualmente devidas na forma avençada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
06/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2022, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2022, 20:44
Confirmada
04/06/2022, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:17
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
03/06/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:13
Homologação de Transação
03/06/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 00:35
Confirmada
26/04/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:24
de Instrução (designada)
18/04/2022, 16:23
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
18/04/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:02
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 12:02
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:02
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0025341-43.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025341-43.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): NEVERTON MARCELO SATURNO Réu(s): AUGUSTO GIRÃO SGARZI 1. Considerando que, em que pese ausente despacho do Juízo oportunizando às partes o oferecimento de rol de testemunhas, ambas assim o fizeram (movs. 111.1 e 129.1), atrelado ao interesse comum na designação de audiência de instrução de forma presencial, é o caso de se passar à designação do ato. 2. Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta disponível. À Secretaria para que se atente à regra do art. 357, §9º, do novo Código de Processo Civil, devendo observar intervalo mínimo de uma hora entre as audiências. 3. Deverão as partes promover a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I), deverão as partes atentarem-se aos prazos para pagamento das custas necessárias, sob pena de não expedição da carta, ante a preclusão temporal, hipótese em que as partes se comprometem a trazer as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de presunção da desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §§ 2º e 3º). 4. Intimem-se as partes, pessoalmente, para que compareçam à audiência de instrução e julgamento e prestem depoimento pessoal, devendo adverti-las, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:18
de Instrução (designada)
11/03/2022, 15:18
Mero expediente
11/03/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:23
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:34
Confirmada
03/03/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025341-43.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025341-43.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): NEVERTON MARCELO SATURNO Réu(s): AUGUSTO GIRÃO SGARZI 1. Em vista do declinado retro, diga a contraparte sobre a possibilidade de realização do ato de forma presencial, tendo em vista que apenas o seu procurador participaria de forma virtual, como apontado no mov. 188.1. Prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para designação de audiência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:04
Mero expediente
25/02/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:24
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025341-43.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025341-43.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): NEVERTON MARCELO SATURNO Réu(s): AUGUSTO GIRÃO SGARZI 1. Em vista da manifestação apresentada pelo autor em sentido contrário à audiência de conciliação (mov. 195.1), resta prejudicada a sua designação. 2. Assim sendo, reitere-se a intimação do réu para que se manifeste na forma da decisão de mov. 183.1, em 15 dias. 3. Oportunamente, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
06/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 22:59
Confirmada
03/12/2021, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:56
Mero expediente
03/12/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 10:33
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 01:03
Confirmada
27/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025341-43.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025341-43.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): NEVERTON MARCELO SATURNO Réu(s): AUGUSTO GIRÃO SGARZI 1. O feito tramita para fins de designação de audiência de instrução. Todavia, no mov. 189.1, o requerido indicou seu interesse na designação de audiência de conciliação virtual. A esse respeito, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, consoante disposto nos arts. 09° e 10 do CPC. 2. Havendo consentimento das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC. 3. Caso contrário, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
17/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:12
Confirmada
16/11/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 08:05
Mero expediente
12/11/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:05
Confirmada
19/10/2021, 00:58
Confirmada
18/10/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025341-43.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025341-43.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): NEVERTON MARCELO SATURNO Réu(s): AUGUSTO GIRÃO SGARZI 1. Entendo que a audiência deverá ser realizada de modo semipresencial no caso concreto. Isso porque o autor assim requereu (mov. 180.1) e apenas o requerido postulou pelo ato presencial (mov. 181.1). Assim, apenas aqueles que necessitem participar do ato presencialmente deverão se dirigir ao Fórum para tanto, podendo os demais participarem de forma virtual, cientes de que o limite máximo de ocupação da sala é de 50%, caso estritamente necessário (art. 1°, §1° do Decreto Judiciário n. 373/2021), e que ''fica facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam participar da audiência na forma virtual.'' (art. 2°, §1° do Decreto Judiciário n. 451/2021). 2. Tendo isso em vista, intimem-se as partes para que declinem aqueles que participarão do ato de forma presencial e virtual. Prazo comum de 15 dias. 3. Oportunamente, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:32
Determinação de Diligência
08/10/2021, 11:51
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 12:12
Confirmada
14/09/2021, 01:01
Confirmada
13/09/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025341-43.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025341-43.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): NEVERTON MARCELO SATURNO Réu(s): AUGUSTO GIRÃO SGARZI 1. É o caso de determinar nova intimação das partes, agora baseada no Decreto Judiciário n. º 451/2021 do e.TJPR, por meio do qual foi autorizada a terceira etapa da retomada gradual das atividades no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, permitindo a realização de audiências presenciais '' em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. '' (caput do art. 2°). Nesse sentido, e considerando que as medidas sanitárias evitando o contato físico devem prevalecer, intimem-se as partes, primeiramente, para que digam se possuem interesse na realização de audiência de forma virtual ou semipresencial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Lembre-se, apenas, que a audiência virtual continua sendo a regra, com a possibilidade de oitiva de forma presencial em caso de impossibilidade de acesso ao sistema ou outra dificuldade. 2. Oportunamente, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:04
Mero expediente
03/09/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:16
Confirmada
28/08/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 09:52
Confirmada
17/08/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 02:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 09:38
Confirmada
25/05/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025341-43.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025341-43.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): NEVERTON MARCELO SATURNO Réu(s): AUGUSTO GIRÃO SGARZI 1. Pelas razões apresentadas retro, mantenha-se o feito suspenso por 90 (noventa) dias, a fim de que seja averiguada a possibilidade sanitária de sua realização de forma semipresencial ou presencial, de acordo com os Decretos do e. TJPR, ou até ulterior manifestação das partes, o que ocorrer primeiro, o que faço com fulcro no artigo 2°, §2° do [1]Decreto Judiciário n. 400/200. 2. Sem prejuízo, deixo de imputar multa por litigância de má-fé ao requerido, por não vislumbrar a prática de ato compatível. Intimações e diligências necessárias. [1] [...] § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
17/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 18:00
Confirmada
14/05/2021, 18:00
Por decisão judicial
14/05/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:18
Por decisão judicial
14/05/2021, 10:07
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:48
Confirmada
07/05/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 21:22
Confirmada
06/05/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025341-43.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025341-43.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): NEVERTON MARCELO SATURNO Réu(s): AUGUSTO GIRÃO SGARZI 1. Por agora, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove as razões que motivaram o pedido de cancelamento da audiência outrora designada, esclarecendo ao Juízo as fontes e como obteve as informações de que, supostamente, há risco de comunicabilidade entre as testemunhas, ou entre elas e o autor. Deverá, na mesma oportunidade, se manifestar quanto à imputação de litigância de má fé. 2. Paralelamente, intime-se o autor para que, em 5 (cinco) dias, informe os demais dados que possuir das testemunhas arroladas (endereços residenciais e de e-mail). 3. Feito isso, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:06
Mero expediente
23/04/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 10:16
Confirmada
17/04/2021, 00:41
Confirmada
17/04/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 11:24
Confirmada
08/04/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025341-43.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025341-43.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): NEVERTON MARCELO SATURNO Réu(s): AUGUSTO GIRÃO SGARZI 1. Considerando o informado retro, diante da proximidade da audiência designada, determino o seu cancelamento, o que faço com amparo no art. 2°, §2° do Decreto Judiciário 400/2020 do TJPR. intimem-se as partes com urgência, pelo meio mais célere, para que tomem ciência do cancelamento. 2. Sem prejuízo, para aferir a possibilidade de nova designação virtual, ou necessidade de aguardar a forma semipresencial o presencial, manifeste-se a parte adversa a respeito do alegado, em 15 dias, sobretudo pelo relevo das informações trazidas. 3. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:35
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
06/04/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:33
Determinação de Diligência
06/04/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 19:30
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 10:10
Confirmada
15/03/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 14:27
Confirmada
10/03/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:59
de Instrução (designada)
04/03/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 18:10
Confirmada
02/03/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 12:50
Confirmada
22/02/2021, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025341-43.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025341-43.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): NEVERTON MARCELO SATURNO Réu(s): AUGUSTO GIRÃO SGARZI DESPACHO 1. A audiência designada nestes autos será realizada por videoconferência por meio do sistema MICROSOFT TEAMS e somente não se realizará por impedimento absoluto das partes e testemunhas. 2. Em razão do exposto acima, intimem-se os advogados para que se manifestem em 5 (cinco) dias a contar da intimação do presente sobre qualquer impossibilidade da realização das audiências pelo meio virtual (vide site: www.tjpr.jus.br, Instrução Normativa n. 05/2020 e Decreto Judiciário n. 400/2020), observando-se igualmente as seguintes recomendações: a – As partes cujo depoimento pessoal foi deferido serão intimadas por email, telefone ou aplicativo pelo Juízo. A intimação das testemunhas arroladas se dará da mesma forma. Por conta disso, em conformidade com Decreto 400/2020 do TJPR, em especial em relação aos artigos 22 e 28, deve a parte apresentar, EM PETIÇÃO APARTADA, no prazo de 05 (cinco), endereço eletrônico, com dever de manter os dados atualizados, conforme exposto a seguir. b - Os advogados devem informar nos autos, no mesmo prazo, o próprio e-mail, o das partes e o das testemunhas que arrolaram, de modo a permitir à Serventia o cadastro no sistema MICROSOFT TEAMS e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. c- Roga-se aos advogados que alertem partes e testemunhas do fato de que a audiência se realizará INTEGRALMENTE PELO MEIO VIRTUAL e que não deverão se dirigir ao Fórum. d – Em decorrendo o prazo constante do item 2 sem pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência designada nestes autos e o não atendimento à determinação ao item c, concluir-se-á pela desistência da produção da prova. e- No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). f- Durante a audiência os advogados devem manter seu microfone desligado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que lhe concedida a palavra pelo Magistrado. g- As partes e testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador que gerenciará de modo a não ouvirem os depoimentos anteriores a sua própria fala. h- Demais orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, no intervalos dos depoimentos e ao final. Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). 3) No mais, observem-se as determinações constantes nos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020-DM". 4) Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:32
Mero expediente
19/02/2021, 14:30
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 10:40
Ato ordinatório
11/02/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 17:40
Confirmada
20/12/2020, 00:11
Confirmada
19/12/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2020, 07:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:36
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:06
Mero expediente
28/08/2020, 12:59
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:25
Ato ordinatório
06/08/2020, 17:39
Ato ordinatório
06/08/2020, 17:37
Ato ordinatório
06/08/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 19:45
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:14
Documento (Informações)
19/06/2020, 10:54
Remessa (em diligência)
18/06/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:42
Petição (Contestação)
18/06/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:05
deferimento
29/05/2020, 14:17
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2020, 13:28
Documento (Certidão)
26/05/2020, 13:28
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:41
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:03
Por decisão judicial
19/03/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 10:08
de Conciliação (cancelada)
16/03/2020, 15:09
Documento (Certidão)
13/03/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:07
Mandado
11/03/2020, 10:51
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:35
Ato ordinatório
09/01/2020, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 11:03
Mandado
26/12/2019, 22:41
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:30
Ato ordinatório
12/12/2019, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 09:53
de Conciliação (designada)
12/12/2019, 09:52
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
12/12/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:58
Mero expediente
11/12/2019, 14:08
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:16
Documento (Certidão)
28/10/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:40
Expedição de documento (Carta)
15/10/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:47
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
15/10/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:24
Mero expediente
11/10/2019, 17:44
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 09:42
Mero expediente
20/09/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)