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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CUSTAS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:40
Confirmada
01/09/2025, 15:30
Remessa (em diligência)
29/08/2025, 21:05
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:47
Confirmada
11/08/2025, 00:16
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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08/08/2025, 00:00
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08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:14
Documento (Acórdão)
31/07/2025, 16:14
Trânsito em julgado
31/07/2025, 16:13
Recebimento
26/06/2025, 15:17
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2898869/PR (2025/0114260-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARILDA PEDROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ILZETE SOUZA FERREIRA COLEMONTS - PR085114
AGRAVADO: LUIS VALDECIO MUSIKA
AGRAVADO: MARI APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO: EDUARDO CHEMIN ZOSCHKE - PR044430
AGRAVADO: CLEONIRA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: JOAO NERCEU PEREIRA
ADVOGADOS: KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS - PR064685
EDGAR SANTOS DE MEIRA NETO - PR086080
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARILDA PEDROSO DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898869/PR (2025/0114260-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARILDA PEDROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ILZETE SOUZA FERREIRA COLEMONTS - PR085114
AGRAVADO: LUIS VALDECIO MUSIKA
AGRAVADO: MARI APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO: EDUARDO CHEMIN ZOSCHKE - PR044430
AGRAVADO: CLEONIRA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: JOAO NERCEU PEREIRA
ADVOGADOS: KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS - PR064685
EDGAR SANTOS DE MEIRA NETO - PR086080
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000094-62.2022.8.16.0031 Retifique-se a autuação, a fim de que constem como apelantes Luiz Valdecio Musika, Mari Aparecida Ferreira, Cleonira Carvalho dos Santos e João Nerceu Pereira; e como apelados Espólios de Antonio Carlos de Oliveira e de Marilda Pedroso de Oliveira. Curitiba, 05 de agosto de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
07/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 13:42
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000094-62.2022.8.16.0031 1. Nos autos nº 0000094-62.2022.8.16.0031, de ação reivindicatória c/c perdas e danos, o Juízo, no mov. 223.1, julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, determinando a restituição, em favor da parte autora, da posse dos imóveis matriculados sob nº 39.582 e 39.583, do 3º SRI de Guarapuava/PR. CLEONIRA CARVALHO DOS SANTOS e JOÃO NERCEU PEREIRA interpuseram recurso de apelação no movimento 230.1, no qual, além da reforma da sentença, pleiteiam a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Após, no mov. 236.1, comparecem aos autos para trazer documentos com os quais pretendem comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Pois bem. É de ser observado o disposto no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento No presente caso, um dos apelantes, João Nerceu Pererira, que trabalha como carpinteiro, comprovou com o holerite juntado aos autos que recebeu o valor líquido de R$3.017,00 (três mil e dezessete reais) no mês 01/2024. Além disso, os holerites de Cleonira Carvalho dos Santos Pereira comprovam uma remuneração mensal líquida de aproximadamente R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), já considerados dois descontos referentes a empréstimos. Em sede de cognição sumária da questão e em caráter provisório, pode-se afirmar que essas circunstâncias, aliadas ao fato de que as duas pessoas figuram como recorrentes, afastam, em princípio, a verossimilhança na alegação de impossibilidade de arcarem com as custas referentes ao recurso, sendo certo, ainda, que, quando do julgamento da apelação peça Câmara, será por esta apreciado o pedido de assistência judiciária (referente ao processo em seu todo) 2. Assim, intimem-se os apelantes para efetuarem o recolhimento das custas recursais, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. EVERTON LUIZ PENTER CORREA, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
12/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2024, 14:12
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:34
Petição (Contra-razões)
23/05/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 13:59
Confirmada
04/05/2024, 00:08
Confirmada
04/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 23:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:41
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 10:33
Confirmada
02/04/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000094-62.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000094-62.2022.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA FRANCELINO Polo Passivo(s): CLEONIRA CARVALHO DOS SANTOS JOÃO NERCEU PEREIRA LUIS VALDECIO MUSIKA Vistos e examinados os autos nº 0000094-62.2022.8.16.0031. I. RELATÓRIO Tratam-se os autos de Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos proposta por Espólio de Antonio Carlos de Oliveira e de Marilda Pedroso de Oliveira contra Cleonira Carvalho dos Santos e Luis Valdecio Musika, na forma do procedimento comum. Os autores narraram, na petição inicial (ev. 1.1), e em síntese, que: são proprietários dos imóveis matriculados sob nº 39.582 e 39.583, do 3º SRI de Guarapuava, listados no inventário nº 7900-22.2020.8.16.0031; o inventariante descobriu em 2019 a existência dos imóveis deixados pelos pais, tendo um dos terrenos sido invadido por depósitos de ferro velho e o outro encontrando-se vazio; os réus se recusam a desocupar o imóvel, solicitaram a ligação de energia elétrica após notificação, e Luis Valdecio Musika iniciou uma construção no local; registraram o boletim de ocorrência nº 2021/1090319 devido à invasão. Requereram: a desocupação liminar do imóvel; no mérito, a determinação definitiva de restituição dos imóveis aos autores, a condenação dos réus em perdas e danos, a concessão da gratuidade da justiça, e diligências junto à COPEL para que informe a data do pedido de ligação de energia elétrica no imóvel. Juntaram documentos. A petição inicial foi emendada (ev. 9.1). Recebida a petição inicial e a emenda à petição inicial, indeferindo-se, porém, a tutela provisória de urgência (ev. 11.1). As citações foram confirmadas (ev. 36.1 e 60.1). Foi deferida a Justiça Gratuita à parte autora (ev. 63.1). A audiência de conciliação, infrutífera, foi realizada em 27/07/2022 (ev. 83.3). O réu Luis Valdecio Musika e sua esposa argumentaram em contestação (ev. 86.1), em síntese: a exceção de usucapião, alegando possuírem justo título sobre o imóvel de matrícula nº 39.582 desde 2009, adquirido por cessão de direitos possessórios de Emerson Carvalho dos Santos, que obteve de Soeli Regiane Puska e Luiz Antônio Puska; que exercem atividade econômica no local para estoque de peças e carrocerias sob o nome fantasia “Renova – Recuperação de Cabines e Ônibus”, configurando posse por prestação de serviços produtivos; sustentaram que, além da soma de posse de seus antecessores, o imóvel nunca foi abandonado. Requereram: a improcedência dos pedidos iniciais e o reconhecimento da usucapião como exceção de defesa. Juntou documentos. A ré Cleonira Carvalho dos Santos, por sua vez, argumentou em contestação (ev. 89.1), em síntese, que: não invadiu o Lote nº 12, sendo que reside no bairro Industrial desde o início da década de 80 e conheceu a família Oliveira, cujos pais faleceram nos anos de 1993 e 1994, deixando a posse do lote para sua filha Soeli Regiani Puska; afirmou que foi Soeli quem lhe ofereceu a cessão da posse do lote por R$18.000,00, pago com uma entrada e parcelas conforme contrato, cumprindo todos os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião. Requereu: a improcedência da demanda. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ev. 90.1 e 102.1). Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se (ev. 95.1, 96.1, 99.1 e 104.1). O réu João Nerceu Perereira contestou (ev. 114.1), corroborando a contestação da ré Cleonira Carvalho dos Santos (ev. 89.1). A parte autora apresentou réplica (ev. 118.1). Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se (ev. 122.1, 123.1 e 124.1). Proferida decisão saneadora (ev. 126.1). Resposta de ofício da concessionária de serviço público Energisa (ev. 137.1 e 185.1). Foi realizada audiência de instrução em 25/10/2023, para a oitiva de Rodrigo Cezar de Oliveira Francelino (ev. 209.1), Cleonira Carvalho dos Santos (ev. 209.2 e 209.3), João Nerceu Pereira (ev. 209.4) e Luis Valdecio Musika (ev. 209.5), Dirceu Casturino Ramos (ev. 209.6) e Manoel Amilton Ramos (ev. 209.7), Emerson Carvalho dos Santos (ev. 209.8), Lauro Machado (ev. 209.9) e Weliton Jean Carvalho dos Santos Schneider (ev. 209.10). As partes apresentaram as suas razões finais (ev. 217.1, 218.1 e 219.1). Vieram conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os autores reivindicam os imóveis matriculados sob nº 39.582 e 39.583, do 3º SRI de Guarapuava/PR, arrolados no inventário nº 7900-22.2020.8.16.0031. O núcleo da questão controvertida reside no exame: do direito à reivindicação das áreas; da justiça da posse exercida pelos réus; da alegada nulidade da cessão de direitos hereditários; da existência e extensão dos danos materiais suportados pelos autores; do preenchimento pelos requeridos dos requisitos ensejadores da usucapião (cf. estabelecido pela decisão saneadora de mov. 60.1). Passo à análise dos elementos de convicção existentes nos autos. Os autores instruíram a petição inicial pelos seguintes documentos: certidão do 3º SRI de Guarapuava/PR, confirmando a propriedade dos imóveis objeto das Matrículas nº 39.582 (lote 10) e 39.583 (lote 12) (ev. 1.15, 1.16 e 1.17); certidões de óbito de Antônio Carlos de Oliveira e Marilda Pedroso de Oliveira, evidenciando que eles faleceram em 1993 e 1994 (ev. 1.7 e 1.8), quando o seu filho mais novo, Rodrigo Cezar de Oliveira, atual inventariante dos respectivos espólios, contava com sete anos de idade (ev. 1.3); certidão de inteiro teor de documento extraído dos autos nº 240/94, dando conta de que a informação dos bens deixados pelos autores foi conhecida pelo inventariante apenas no final de 2019 (ev. 1.12); Boletim de Ocorrência nº 2021/1090319 (ev. 1.11), e notificações expedidas contra os réus, datadas de 09/10/2020 (ev. 1.9 e 1.10). Os réus Luis Valdecio Musika e sua esposa apresentaram: contrato particular de cessão de direitos possessórios firmado com Soeli Regiani Puska e Luiz Antônio Puska, tendo por objeto o imóvel reivindicado (lote 10), datado de 19/05/2009 (ev. 86.2); certidão de óbito de Soeli Regiani Puska, dando conta de que ela é filha de Antônio Carlos de Oliveira (ev. 86.5); contranotificação, datada de 21/10/2020 (ev. 86.9); matrícula do imóvel objeto de debate (ev. 86.10). Os réus Cleonira Carvalho dos Santos e seu esposo apresentaram: contrato particular de cessão de direitos possessórios firmado com Soeli Regiani Puska e Luiz Antônio Puska, tendo por objeto o imóvel reivindicado (lote 12), datado de 13/05/2009 (ev. 89.2); escritura pública de cessão de direitos possessórios, formalizada em 03/09/2010 (ev. 89.3); recibo (ev. 89.4) e notas promissórias (ev. 89.5 e 89.6); comprovantes de pagamento de IPTU (ev. 89.8); medição do imóvel objeto de debate (ev. 89.9). Ouvido em audiência de instrução, o inventariante dos autores afirmou que: após o falecimento dos pais, passou a residir com uma tia paterna em Ponta Grossa/PR; nenhum familiar nunca mencionou a existência dos imóveis; não foi aberto inventário dos bens deixados por seus pais; só teve ciência sobre a existência dos imóveis em 2019, depois de investigar documentos antigos guardados na casa dessa tia; só teve contato com o irmão mais velho em meados de 2011/2012; foi até o local dos imóveis e encontrou um terreno completamente vazio, com uma cerca, e outro terreno cheio de sucatas de veículos; não havia fiação, nem lugar para se abrigar; falou com Luis Valdecio Musika; depois que saiu de Guarapauav/PR, só voltou a ter contato com a irmã quando tinha cerca de 13/14 anos, quando ela foi até Ponta Grossa/PR visitar a tia; nunca fez parte de nenhuma negociação; conversou com Cleonira Carvalho dos Santos, e já a conhecia, pois eventualmente ficava sob os cuidados de sua mãe, Rosária, quando era criança; Cleonira alega que adquiriu a posse de um dos imóveis reivindicados; depois de notificado, Luis Valdecio Musika construiu um barracão no local; só retornou à Guarapuava/PR depois de tomar conhecimento da existência dos imóveis; abriu as matrículas em 2020, depois de tomar ciência da sua existência; conversou com os réus em 2019, notificando-os em 2020 (ev. 209.1). A ré Cleonira Carvalho dos Santos afirmou que: mora ao lado do terreno reivindicado e conheceu os seus proprietários, Antônio Carlos e Marilda, bem como seus dois filhos; depois que os donos do terreno morreram, Sueli, que era filha de Antônio Carlos, foi morar no terreno; são dois terrenos, e em um deles havia uma casa, que era onde Sueli morava, e no outro não havia nada; Sueli era irmã do inventariante; quando o inventariante dos autores se mudou de lá ele era muito pequeno, tinha cinco anos; Sueli tinha cerca de 30 anos; nas negociações Sueli disse que tinha total liberdade para vender; depois que os proprietários morreram, passaram uns quatro ou cinco anos, e em 1998 comprou um dos terrenos; comprou o terreno que não tinha nada, era um buraco; desde então colocaram terra, fizeram muro, colocaram grade, e hoje funciona um lava car; tem luz e água; paga IPTU; sabe que o inventariante foi morar em Ponta Grossa/PR, junto com uma tia, sendo que nunca mais o viu; Antônio Carlos tinha outros filhos; não se recorda de Marilda continuou morando no imóvel depois que Antônio Carlos faleceu; nunca cuidou do inventariante; não conhece Gabriel; o terreno que comprou ficava ao lado do terreno onde Sueli morava; não se recorda onde os filhos menores de Antônio Carlos e Marilda foram morar depois da morte dos pais; Sueli foi morar na casa logo depois da morte de Antônio Carlos e Marilda (ev. 209.2 e 209.3). O réu João Nerceu Perereira afirmou que: não conheceu Antônio Carlos e Marilda; comprou parcelado de Sueli, irmã do inventariante; Sueli vendeu porque disse queria vender; o terreno não tinha nada; fez lavador, pátio; tem ligação de água e energia; paga IPTU; o terreno de cima vendido por Emerson, irmão de Cleonira, para Luis Valdecio Musika; não sabe como Emerson adquiriu o terreno; lá existe um barracão; ninguém nunca reivindicou o imóvel; não sabia que o imóvel era de herança; que Sueli disse que os irmãos tinham passado o imóvel para ela vender, fazer o que quisesse com o bem; realizava pagamentos na casa de Sueli; pagou o total de R$ 18.000,00; Emerson Carvalho é o seu cunhado; ocupa o imóvel efetivamente desde que o adquiriu (ev. 209.4). O réu Luis Valdecio Musika afirmou que: tem uma loja ao lado do terreno reivindicado; adquiriu o terreno de Emerson Carvalho em 2009, que, por sua vez, o adquiriu de Sueli; não conheceu Antônio Carlos e Marilda; tem sua loja desde 2004; no terreno adquirido havia uma reciclagem; Sueli alugava o terreno, onde havia uma casa que acabou sendo desmontada; atualmente há um barracão no terreno, construído há cerca de quatro ou cinco anos; já conversou com o inventariante; na época em que conversou com o inventariante, estava edificando o barracão; conhece o terreno adquirido por Cleonira e João Nerceu, e sabe que ele também foi adquirido por Soeli; não tem grau de parentesco com Emerson; Emerson o procurou e ofertou o terreno; não tem outros imóveis em seu nome; conhecia Soeli desde 2003 ou 2004; não tinha conhecimento de Antônio Carlos e Marilda tinham outros filhos (ev. 209.5). A testemunha Dirceu Casturino Ramos afirmou que: conhece Cleonira desde 1986, e João desde o final da década de 90; conheceu Soeli; depois que morreu “Seu Carlito” (Antônio Carlos) e a sua esposa, uns dois ou três anos, Soeli lhe procurou em sua casa dizendo que estava vendendo o terreno, mas como não manifestaram interesse, Soeli o vendeu para Cleonira e João; na época não havia nada no terreno, que era bem baixo; João fez um muro e colocou terra; tem um depósito de peças no terreno de cima; conhece Luiz Valdecio Musika; conheceu o “Seu Carlito” e sabe que ele tinha filhos menores, irmãos de Soeli (ev. 209.6). A testemunha Manoel Amilton Ramos afirmou que: conhece João e Cleonira há cerca de 25 anos; mora perto do terreno que pertencia a Antônio Carlos; conhecia Soeli de vista; depois que o dono do terreno faleceu, Soeli morou um tempo e colocou à venda; sabe onde é o terreno; o terreno era íngreme, descida, não tinha acesso, tanto que a casa era para o lado de cima; o terreno está bem organizado agora, pois os moradores aterraram o terreno, deixaram plano e montaram um lava car, que pertence a João; passa pela rua rotineiramente; sua família sempre residiu ali; existe um depósito de peças no terreno, que pertence ao Musika, a quem conhece de vista; hoje há um barracão no terreno; há uma empresa de peças no terreno ao lado; conheceu Antônio Carlos e Marilda, sendo que os seus filhos eram crianças na época; depois que Marilda morreu, Soeli morou no imóvel por bastante tempo, até depois de 2000; não conheceu a pessoa de Gabriel Sidnei; sabe que os imóveis foram vendidos depois de 2000 (ev. 209.7) O informante Emerson Carvalho dos Santos, a seu turno, afirmou que: é irmão de Cleonira; reside na rua de trás e adquiriu o terreno de Soeli; depois que o pai de Soeli morreu ela passou a residir no local; tinha uma casa, que foi desmanchada e entregue para Soeli; a casa estava localizada na Portugal, nº 185, no terreno de cima; queria comprar os dois terrenos, mas a irmã adquiriu o terreno de baixo; depois vendeu o terreno de cima para o Musika; era uma casa de pré-moldado; montou uma reciclagem; essa negociação ocorreu em 2009; Soeli morava no lugar desde que o seu pai morreu; Sidnei Gabriel era seu funcionário, que precisava de comprovante de endereço; a empresa de reciclagem era sua; Soeli podia ter irmãos, mas tinha o direito dela; após a venda do terreno para Musika, ele aterrou, fez muros, barracão, e usa o terreno em um negócio de “carro velho”; negociou os dois terrenos primeiro, e depois o seu cunhado comprou; o terreno era caído; foram colocadas mais de duzentas caçambas de terra; hoje funciona um lava car no local; não conhecia Antônio Carlos e Marilda, pois era pequeno na época em que eles morreram; comprou o imóvel em 2009 e o vendeu em seguida, depois de três ou quatro meses; sabia que Soeli tinha irmãos; o lava car foi construído no terreno de sua irmã há mais de três anos; Musika começou a fazer a construção do barracão há mais de cinco anos (ev. 209.8) O informante Lauro Machado afirmou que: sabe onde ficam os imóveis discutidos no processo; trabalhou na empresa de Luiz Valdecio Musika entre 2011 e 2019; a empresa é no Charquinho; ainda passa no local com frequência; há um comércio de peças no local; nunca presenciou ninguém reivindicar o imóvel; sempre acreditou que o terreno pertencia a Luiz; não conhece Cleonira e João; o barracão foi construído há cerca de cinco ou seis anos; Luiz possui outros terrenos; não conheceu Soeli (ev. 209.9). O informante Weliton Jean Carvalho dos Santos Schneider afirmou que: é filho de criação de Cleonira; antes de Luiz Valdecio Musika comprar o terreno havia um galpão velho, onde Soeli morava; fazia mercado para Soeli, que morava sozinha; Luiz Valdecio Musika possui o terreno desde 2009, fazendo benfeitorias; ninguém reivindicou o imóvel; para a comunidade, o terreno pertence ao Musika; o bairro era violento; já viu Jeferson, que eventualmente visitava Soeli; não se lembra quando Cleonira e João adquiriram o terreno de Soeli; Cleonira e João pagam IPTU; o “rapaz” foi até o terreno há menos de um ano; quando Soeli morava no terreno, não existia outra construção; o imóvel foi alugado para Emerson; os dois terrenos foram vendidos em 2009; depois de negociar o terreno, Musika começou a aterrar o imóvel; conheceu Gabriel Sidnei, que morava no lugar; Emerson autorizou que ele residisse no local; no imóvel negociado por Cleonira funciona um lava car; o imóvel tem ligação de energia (ev. 209.10). Os fundamentos fáticos da presente demanda reportam que os réus ingressaram nos imóveis reivindicados em virtude de contratos de cessão de direitos possessórios firmados com Soeli Regiani Puska (filha de Antônio Carlos de Oliveira), em meados de 2009. Juridicamente, prescreve a segunda parte do caput do art. 1.228 do Código Civil que o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para tanto, dispõe da ação reivindicatória, “espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, [que] é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade” (PELUSO, Cezar [coord.], Código Civil comentado. Santana de Parnaíba/SP: Manole, 2023, p. 1.138), que tem como pressupostos de admissibilidade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 5. 18. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 88): (a) A titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; (b) a individuação da coisa; e (c) a posse injusta do réu. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). [...]. (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). Nessa linha, incumbia aos autores fazer prova do fato constitutivo do seu direito (i.e., de preenchimento dos requisitos para a ação reivindicatória), observada a regra de distribuição da prova prevista pelo art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Foi confirmada a titularidade do domínio, pelos autores, da área reivindicada. Os imóveis foram perfeitamente individualizados, com informação clara sobre as suas divisas e confrontações, não impugnadas pelos réus (cf. art. 341 do CPC). A controvérsia reside, pois, na prova da posse injusta dos réus. Os réus Luiz Valdecio Musika e Mari Aparecida defendem (ev. 86.1) que são possuidores diretos, legítimos e de boa-fé do imóvel objeto da Matrícula nº 39.582, do 3º SRI de Guarapuava/PR, com a área de 360,00m², Lote 10, uma vez que cessionários dos direitos de possessórios de Soeli Regiani Puska (herdeira de Antônio Carlos de Oliveira), nos termos de Contrato Particular de Cessão de Direitos Possessórios celebrado em 19/05/2009 (ev. 86.2). Os réus Cleonira Carvalho dos Santos e João Nerceu Pereira, a seu turno, defendem (89.1 e 114.1) que são possuidores diretos, legítimos e de boa-fé do imóvel objeto da Matrícula nº 39.583, do 3º SRI de Guarapuava/PR, com área de 504,00m², Lote 12, uma vez que cessionários dos direitos possessórios de Soeli Regiani Puska (herdeira de Antônio Carlos de Oliveira), nos termos de Contrato Particular de Cessão de Direitos Possessórios celebrado em 13/05/2009 (ev. 89.2), e Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios (ev. 89.3). Sem razão. Prescreve o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, que “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. Logo, com o falecimento de Antônio Carlos de Oliveira, a propriedade e posse dos imóveis que compunham o seu patrimônio foram transmitidas a todos os seus herdeiros (dentre eles Soeli Regiani Puska e Rodrigo Cezar de Oliveira, com sete anos à época), como um todo unitário. Soeli Regiani Puska não tinha legitimidade para, sozinha, ceder a terceiros a posse dos imóveis em debate, considerando que: (a) ela não era a única possuidora desses bens, persistindo a composse decorrente do direito de saisine; (b) os demais herdeiros não anuíram com as negociações realizadas, não participaram dos contratos de cessão de direitos possessórios, nem tampouco outorgaram poderes de representação à irmã; (c) a negociação era prejudicial aos demais herdeiros, então incapazes. Nem sequer foi ultimada a partilha dos bens do espólio, de modo que não se sabe se aqueles imóveis específicos, cuja posse foi cedida por Soeli, lhe caberiam. Quando muito, pode haver apenas a cessão de direitos hereditários. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEMANDA PROPOSTA PELO HERDEIRO PROPRIETÁRIO DA FRAÇÃO IDEAL DE 16,66% DO IMÓVEL OCUPADO PELO REQUERIDO. [...]. Imóvel alienado pelo inventariante e demais herdeiros para terceiro, sem considerar a condição de herdeiro do autor, sem que houvesse consentimento da representante legal do autor que era menor de idade, nem autorização judicial. Alienação inválida como compromisso de compra e venda ou cessão de direitos hereditários, sendo ineficaz perante o autor. Invalidade do negócio que vicia a posse do requerido, autorizando a retomada do bem pelo autor. Posse do requerido que não preenche os requisitos para exceção de usucapião e cuja boa-fé é questionada em razão da controvérsia instaurada no inventário. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido (TJSP; AC 1007335-13.2019.8.26.0576; Ac. 16521920; São José do Rio Preto; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 06/03/2023; DJESP 09/03/2023; Pág. 2279). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ESPÓLIO CITADO EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE CONFINANTE. LICITUDE EM CONTESTAR O PEDIDO DE MODO AMPLO. MÉRITO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. CESSÃO DE POSSE DO IMÓVEL ESPECÍFICO POR UM DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. [...]. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001585-67.2011.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 15.05.2019, grifei). Os Contratos Particulares de Cessão de Direitos Possessórios de ev. 86.2 e 89.2 são, por derradeiro, inválidos e ineficazes perante os autores. Com efeito, sabe-se que a posse injusta, para fins da ação reivindicatória, “é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia” (PELUSO, Cezar [coord.], Código Civil comentado. 17. ed., rev. e atual. Santana de Parnaíba/SP: Manole, 2023, p. 1139). No presente caso, portanto, estão presentes os requisitos para a procedência da ação reivindicatória. Passo ao exame das exceções de usucapião. De início, cumpre asseverar que a posse de Soeli Regiani Puska não era ad usucapionem e não pode ser somada à posse dos réus, para fins da usucapião. É que a prescrição aquisitiva não corre contra os incapazes (art. 198, inc. I, do Código Civil), sendo que o irmão mais jovem de Soeli, compossuidor dos imóveis, atingiu a maioridade apenas em 2004 (cf. ev. 1.3). Além disso, e mais importante, os compossuidores jamais renunciaram aos direitos sobre os imóveis. Nesse sentido: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Alegação de posse exclusiva, com animus domini, pelo prazo de cinco anos ininterruptos. Desacolhimento. Demonstrado nos autos que irmão da autora é herdeiro e não renunciou aos direitos sobre o imóvel usucapiendo. Transmissão da posse ocorreu com o falecimento dos titulares. Existência de composse entre os herdeiros. Inexistência de posse exclusiva da autora. Não atendimento dos requisitos previstos no art. 1.240 do CC. Impossibilidade de reconhecer do direito de usucapião somente em relação à parte autora, considerando o direito do compossuidor. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1006060-71.2020.8.26.0001; Ac. 17664442; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 11/03/2024; DJESP 14/03/2024; Pág. 1241, grifei). O termo inicial da posse dos réus Luiz Valdecio Musika e Mari Aparecida deve ser, portanto, 19/05/2009 (data em que eles ingressaram no imóvel objeto da Matrícula nº 39.582, do 3º SRI de Guarapuava/PR, com a área de 360,00m², Lote 10). Não há justo título (porque o contrato de ev. 86.2 é ineficaz em relação aos autores, conforme exposto antes). Sua posse é de má-fé, pois Emerson Carvalho dos Santos adquiriu os direitos possessórios de Soeli Regiani Puska sabendo que o imóvel era de herança e que a cedente tinha irmãos (confissão em audiência de instrução, ao ev. 209.8), de modo a ingressar na posse sabendo dos obstáculos que impediam a aquisição da coisa (art. 1.201 do Código Civil), e depois a transferiu, com os mesmos caracteres com que foi adquirida (art. 1.2023 do Código Civil), para os réus. Não fosse isso o suficiente, os autores se opuseram à posse dos réus em 09/10/2020 (ev. 1.9) e propuseram a ação em 04/01/2022 (ev. 1.1). Os réus demonstraram a edificação de um barracão no local (cf. fotografia de ev. 86.1, p. 8), porém sem caráter produtivo (utilizado apenas para armazenar peças e ferro velho), visto que nem fornecimento de energia ele tem (ev. 185.1). Não foram cumpridos os requisitos do art. 1.238, parágrafo único (arguido pela parte) ou caput (regra geral), do Código Civil. Conforme explica a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS POR ACESSÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM REDUÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FINALIDADE PRODUTIVA AO IMÓVEL. [...]. O pleito do apelante é o reconhecimento de usucapião extraordinária, fundada no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. O ônus da prova, frise-se, cabe exclusivamente à parte que formula o pedido de reconhecimento dos requisitos para usucapião, conforme determinado pelo art. 373, I, do CPC. Não constam nos autos provas suficientes que permitam concluir que ao imóvel foi atribuída finalidade produtiva. O apelante não faz jus à redução do prazo de usucapião de 15 (quinze) para 10 (dez) anos, hipótese esta tratada no parágrafo único do referido dispositivo legal, eis que não comprovada a destinação produtiva do imóvel. Assim, e por ter exercido sua posse por prazo inferior a 15 (quinze) anos, verifica-se não assistir ao apelante direito a usucapião do bem, razão pela qual nego provimento ao pedido exarado na apelação. [...]. (TJCE; AC 0011239-65.2012.8.06.0154; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/10/2022; Pág. 199). A posse dos réus Cleonira Carvalho dos Santos e João Nerceu Pereira, a seu turno, tem termo inicial em 13/05/2009 (data em que eles ingressaram no imóvel objeto da Matrícula nº 39.583, do 3º SRI de Guarapuava/PR, com área de 504,00m², Lote 12). Não há justo título (porque o contrato de ev. 89.2 ineficaz em relação aos autores, conforme exposto antes). Essa posse é de má-fé, pois os réus adquiriram os direitos possessórios de Soeli Regiani Puska sabendo que o imóvel era de herança e que a cedente tinha irmãos (confissão em audiência de instrução, ao ev. 209.2, 209.3 e 209.4), de modo a ingressar na posse sabendo dos obstáculos que impediam a aquisição da coisa (art. 1.201 do Código Civil). Não fosse isso o suficiente, os autores se opuseram à posse dos réus em 09/10/2020 (ev. 1.10) e propuseram a ação em 04/01/2022 (ev. 1.1). Os réus não estabeleceram no imóvel a sua moradia habitual, nem comprovaram a realização obras ou serviços de caráter produtivo, certo que a fotografia de ev. 1.14, não impugnada (art. 341 do CPC), afasta com completo a alegação de instalação de um lava car. Não foram cumpridos os requisitos do art. 1.242 (invocado pela parte), e nem do art. 1.238 (regra geral), ambos do Código Civil. Ambas as exceções de usucapião devem ser rejeitadas. Por ocasião do cumprimento do mandado de restituição da posse, assegura-se o direito dos réus de levarem consigo as benfeitorias necessárias e úteis, desde que passíveis de serem levantadas (art. 1.220 do Código Civil). Deixo de examinar se há dever de indenizar benfeitorias necessárias (art. 1.222 do Código Civil) em respeito ao princípio da adstrição (art. 141 e art. 492, do CPC). Deixo de fixar penalidade “em face de eventuais e novos atos de ilícitos possessórios” (ev. 1.1, pedido 11) em razão da ausência de elementos que indiquem resistência da parte ao cumprimento da ordem judicial, e considerando-se os limites subjetivos da demanda. Por fim, passo à análise das perdas e danos. A alegação de que os réus deveriam ser condenados ao pagamento de aluguel pelo período em que ocuparam os imóveis não prospera. Não há prova de ocorrência de prejuízos materiais ou de ofensa aos direitos da personalidade da parte que justifique a condenação dos réus ao pagamento de indenização. Sequer foi comprovado o valor de mercado praticado para fins de ocupação da área. Tampouco há prova de que a ocupação dos réus sobre os imóveis reivindicados lhes proporcionou lucro financeiro capaz de autorizar o “pagamento de uma porcentagem do faturamento obtido”, certo de que incumbe ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Inexistem, pois, perdas e danos passíveis de ressarcimento. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Espólio de Antonio Carlos de Oliveira e de Marilda Pedroso de Oliveira contra Cleonira Carvalho dos Santos e Luis Valdecio Musika, de forma a extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a restituição da posse em definitivo imóveis matriculados sob nº 39.582 e 39.583, do 3º SRI de Guarapuava/PR, em favor da parte autora. Transitada em julgado, expeça-se mandado. Considerando-se a sucumbência recíproca (procedência da pretensão reivindicatória e improcedência da pretensão indenizatória), serão proporcionalmente distribuídos os ônus sucumbenciais. Custas na proporção de 20% pela parte autora, e 80% pela parte ré. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Destes, 80% devidos ao patrono da parte autora, e 20% ao(s) patrono(s) da parte ré. Atente-se ao art. 98, § 3º CPC, quanto ao beneficiário da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Guarapuava/PR, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:08
Procedência em Parte
21/03/2024, 17:27
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 01:03
Confirmada
15/01/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 20:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 20:18
Petição (Alegações finais)
28/11/2023, 09:39
Petição (Alegações finais)
20/11/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:52
Confirmada
03/11/2023, 00:15
Confirmada
25/10/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:40
deferimento
25/10/2023, 16:36
de Instrução e Julgamento (realizada)
25/10/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000094-62.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000094-62.2022.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA FRANCELINO Polo Passivo(s): CLEONIRA CARVALHO DOS SANTOS JOÃO NERCEU PEREIRA LUIS VALDECIO MUSIKA Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de outubro de 2023, às 13:30h, para fins de tomada de depoimento pessoal do inventariante e dos requeridos, e oitiva de testemunhas (mov. 126.1). As tentativas de intimação pessoal do requerido LUIS VALDECIO MUSIKA restaram infrutíferas (mov. 146.1, 192.1, 203.1). Inicialmente, vale lembrar que constitui dever de todo aquele que de qualquer forma participa do processo informar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço de seu domicílio, bem como comunicar qualquer modificação de natureza temporária ou definitiva, para que possa receber intimações de forma regular (art. 77, V, CPC). Com efeito, caso não haja comunicação, deve ser considerada válida intimação dirigida para o último endereço declinado no processo, independentemente de ela ser recebida pelo interessado ou não (art. 274, § único, CPC). No caso dos autos, o AR da intimação dirigida ao endereço em que o requerido foi citado (mov. 36.1), retornou com a informação “mudou-se” (mov. 146.1). Posteriormente, os procuradores do réu informaram outros endereços, residencial (apontado na contestação de mov. 86.1) e comercial (mov. 159.1). O mandado expedido ao endereço indicado como residencial retornou com a informação de que o imóvel está desocupado, e que o requerido reside em outra cidade (mov. 203.1). Assim, considerando que o requerido se mudou, sem qualquer comunicação ao Juízo, reputo válida a intimação, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e mantenho o ato já designado, ressaltando que eventual não comparecimento injustificado do requerido fica, desde já, sujeito às penalidades legais (art. 385, §1º do CPC). Deixo de apreciar o pleito de mov. 199.1, uma vez que a audiência se dará de forma virtual ou semipresencial, conforme decisão de mov. 171.1, e link disponibilizado ao mov. 202.1. Ciência às partes, com urgência. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:57
Outras Decisões
23/10/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:08
Mandado
22/10/2023, 20:55
Documento (Certidão)
20/10/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:17
Ato ordinatório
10/10/2023, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2023, 16:05
Ato ordinatório
10/10/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:57
Confirmada
06/10/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 23:12
Confirmada
30/09/2023, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:52
Confirmada
22/09/2023, 00:07
Ato ordinatório
19/09/2023, 17:48
Ato ordinatório
19/09/2023, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 17:43
Confirmada
19/09/2023, 13:56
Mandado
18/09/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000094-62.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000094-62.2022.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA FRANCELINO Polo Passivo(s): CLEONIRA CARVALHO DOS SANTOS JOÃO NERCEU PEREIRA LUIS VALDECIO MUSIKA 1. Determinada a expedição de ofício à companhia de energia elétrica, para fins de obter informações acerca da data do pedido de ligação da energia dos imóveis objetos da lide (mov. 126.1), a Energisa prestou informações acerca das datas e unidades consumidoras dos imóveis (mov. 137.1). A parte autora requereu novas diligências junto à Energisa, para fins de complementação das informações, informando o nome/titularidade das unidades consumidoras informadas (mov. 149.1). Considerando que a diligência requerida se mostra útil para melhor esclarecer o feito, defiro o pedido de mov. 149.1. 1.1. Oficie-se à Energisa para que complemente as informações prestadas, informando quais as titularidades vinculadas às unidades consumidoras indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Após, vistas às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, defiro o pedido de mov. 161.1, e determino a realização da audiência na modalidade semipresencial, nos termos do art. 262 do Código de Normas. Providências necessárias. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:22
Ato ordinatório
06/09/2023, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 18:26
deferimento
05/09/2023, 17:08
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:48
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:47
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:47
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:46
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:46
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 21:28
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:42
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:32
Confirmada
29/08/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:59
Confirmada
28/08/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:31
Confirmada
23/08/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 11:12
Confirmada
19/08/2023, 00:04
Confirmada
19/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000094-62.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000094-62.2022.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA FRANCELINO Polo Passivo(s): CLEONIRA CARVALHO DOS SANTOS JOÃO NERCEU PEREIRA LUIS VALDECIO MUSIKA 1. Relatório
Trata-se de ação reivindicatória c/c pedido liminar c/c perdas e danos proposta por Espólio de Antonio Carlos de Oliveira e Marilda Pedroso de Oliveira em face de Cleonira Carvalho dos Santos e Luis Valdecio Musika. Sustentou que é proprietário do imóvel matriculado sob nº 39.582 e 39.583, do 3º SRI de Guarapuava, e que o imóvel foi listado no inventário nº 7900-22.2020.8.16.0031. Mencionou que apenas em 2019 o inventariante teve conhecimento do patrimônio deixado pelos pais, uma vez que na época do falecimento dos pais do inventariante, este possuía apenas 7 anos de idade e seu irmão Jefferson Cristiano de Oliveira possuía 17 anos de idade. Esclareceu que os herdeiros foram residir em Ponta Grossa, sob a tutela de tia paterna. Informou que após o inventariante descobrir a existência dos imóveis, no ano de 2019, constatou que um terreno foi invadido por depósitos de ferro velho e outro terreno encontrava-se vazio. Aduziu que os réus se recusam a sair do imóvel e que após a notificação, os requeridos solicitaram a ligação de energia elétrica e que Luis Valdecio Musika colocou o imóvel a venda e retirou os automóveis sucatas do terreno e começou uma construção no local. Disse que fez o boletim de ocorrência nº 2021/1090319. Requereu liminarmente a desocupação do imóvel. No mérito, solicitou a procedência da ação com a reintegração definitiva dos autores os imóveis objeto da demanda, bem como a condenação dos requeridos em perdas e danos. No mais, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e diligências junto a COPEL, para que informe ao juízo a data de pedido de ligação de energia elétrica no imóvel em questão (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/17). O despacho de mov. 6.1 determinou a emenda da inicial mediante a regularização da representação processual e comprovação da situação de hipossuficiência. A parte autora cumpriu a determinação ao mov. 9.1/11. A decisão de mov. 11.1 recebeu a inicial e sua emenda, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte contrária para comparecer à audiência de conciliação. Citado (mov. 36.1), o requerido Luis Valdecio Musika se habilitou aos autos (mov. 40.1). Citada a requerida Cleonira Carvalho dos Santos (mov. 60.1). O pedido de gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (mov. 63.1). A requerida Cleonira Carvalho dos Santos informou a impossibilidade de comparecer a audiência de conciliação em razão de estar hospitalizada (mov. 68.1/6). A tentativa de conciliação restou infrutífera devido a ausência da parte requerida Cleonira Carvalho dos Santos, tendo em vista estar hospitalizada, sendo a audiência redesignada (mov. 71.1/2). A tentativa de conciliação restou frustrada (mov. 83.1/3). O requerido Luis Valdecio Musika e sua esposa apresentaram contestação ao mov. 86.1. Defendeu a parte, inicialmente, a exceção de usucapião em defesa, já que possui justo título a seu favor desde o ano de 2009 sobre o imóvel de matrícula n. 39.582, mediante cessão de direitos possessórios adquiridos de Emerson Carvalho dos Santos que, por sua vez, adquiriu de Soeli Regiane Puska e Luiz Antônio Puska. Defendeu, ainda, que no local exerce atividade econômica para estoque de peças e carrocerias, sob o nome fantasia “Renova – Recuperação de Cabines e Ônibus”, o que, no seu entender, configura posse mediante prestação de serviços de caráter produtivo. Aduziu que, além da soma de posse de seus antecessores, o imóvel em debate nunca foi abandonado. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais, com o consequente reconhecimento da usucapião como exceção de defesa. Juntou documentos (mov. 86.2/10). A requerida Cleonira Carvalho dos Santos apresentou contestação ao mov. 89.1. Sustentou que não invadiu o Lote nº 12. Disse que mora no bairro Industrial desde o início da década de 80, tendo em vista o longo tempo em que reside no bairro, conheceu o Sr. Antonio Carlos de Oliveira e a Sra. Marilda Pedroso de Oliveira, bem como seus filhos. Asseverou que com o falecimento do Sr. Antonio e da Sra. Marilda nos anos de 1993 e 1994 respectivamente, quem passou a exercer a posse do lote nº 12 foi a Sra. Soeli Regiani Puska. Contou que foi a própria Sra. Soeli, filha dos Srs. Antonio e Marilda e herdeira possuidora, que ofereceu a cessão da posse do lote para a ré pelo valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), o qual foi pago com uma entrada de R$5.000,00 (cinco mil reais) e 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$361,11 (trezentos e sessenta e um reais e onze centavos), conforme contrato anexo. No mais, disse que obedeceu a todos os requisitos para a aquisição da propriedade por meio de usucapião. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 89.2/9). A parte autora apresentou impugnação à contestação de mov. 86.1 (mov. 90.1). Em síntese, alegou a necessidade de perícia para avaliar as assinaturas dos documentos originais de mov. 86.1 e 86.2. Asseverou a nulidade da suposta cessão de direitos hereditários, realizada sem anuência dos demais herdeiros. No mais, rebateu os argumentos apresentados na contestação. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 92.1). O requerido Luis Valdecio Musika e sua esposa solicitaram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do inventariante Rodrigo Cezar de Oliveira Francelino e inquirição de testemunhas (mov. 95.1). O autor alegou que ainda não foi intimado para apresentar resposta à contestação de mov. 89.1. Postulou que a fase de especificação de provas seja adiada (mov. 96.1). O pedido foi acolhido ao mov. 98.1. A parte autora apresentou impugnação à contestação de mov. 89.1 (mov. 102.1). Requereu a inclusão de João Nerceu Pereira (esposa da requerida Cleonira) no polo passivo da demanda. Alegou a necessidade de perícia para avaliar as assinaturas dos documentos originais de mov. 89.5 e 89.6. Indicou a nulidade da suposta cessão de direitos hereditários, realizada sem anuência dos demais herdeiros. No mais, rebateu os argumentos apresentados na contestação. A parte autora solicitou o depoimento pessoal das requeridas, a oitiva de testemunhas, a prova pericial nos documentos e diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis Vitorassi e Agner para que encaminhem cópia dos cartões de assinaturas da cedente (Soeli Regiani Puska), já falecida (mov. 104.1). A decisão de mov. 105.1 determinou a intimação da parte autora para qualificar o terceiro Sr. João Nerceu Pereira que pretende a inclusão, bem como a habilitação e citação do mesmo. Ainda, determinou a intimação do advogado do corréu Luis Valdecio Musika para apresentar procuração em favor de Mari Aparecida Ferreira. O advogado informou que a procuração encontra-se juntada ao mov. 40.1. A parte autora qualificou Sr. João Nerceu Pereira (mov. 111.1). João Nerceu Pereira foi citado (mov. 113.1) e apresentou contestação (mov. 114.1), reiterando os argumentos da contestação de mov. 89.1. A parte autora impugnou a contestação de mov. 114.1 (mov. 118.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 119.1). A parte autora solicitou o depoimento pessoal da parte ré, a oitiva de testemunhas e depoimento pessoa de Luiz Antônio Puska. Ainda, a juntada de novos documentos, a prova pericial nos documentos e diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis Vitorassi e Agner para que encaminhem cópia dos cartões de assinaturas da cedente (Soeli Regiani Puska), já falecida (mov. 122.1). O requerido Luis Valdecio Musika e sua esposa reiteraram o contido no mov. 95.1 (mov. 123.1). Os requeridos Cleonira Carvalho dos Santos e João Nerceu Pereira reiteraram a petição de mov. 99.1 e solicitaram o depoimento do Sr. Luiz Antonio Puska, esposo da herdeira Soeli Regiani Puska (mov. 124.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Das preliminares 2.1. Da exceção de Usucapião Os requeridos defendem o domínio da área pela usucapião, porquanto alegam que ocupam a área há mais de três décadas, mantendo posse mansa, pacífica, com animus domini, alcançando o prazo para aquisição pela usucapião. A questão debatida se confunde com o mérito e com ele será decidida. Inexistindo outras questões processuais pendentes e presentes as demais condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) o direito à reivindicação da área; b) a posse injusta exercida pelos requeridos; c) a nulidade da cessão de direitos hereditários; d) a existência e extensão dos danos materiais suportados pela parte autora; e) o preenchimento pelos requeridos dos requisitos ensejadores da usucapião. 4. Da distribuição do ônus da prova Caberá à parte autora a demonstração dos itens “a”, “b”, “c” e “d” dos pontos controvertidos, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Caberá à parte requerida a demonstração dos itens “a” e “e”, dos pontos controvertidos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5. Das questões de direito relevantes para decisão do mérito (inciso IV CPC) Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto a interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 6. Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatórias, e respectivos meios de prova admitidos (art. 357, II CPC) Defiro a produção da prova documental e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do inventariante e dos requeridos, bem como a expedição de ofício à COPEL nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Indefiro o depoimento pessoal de Luiz Antônio Puska e de Soeli Regiani Puska, eis que não fazem parte da relação processual e o art. 385 CPC autoriza o depoimento da parte contrária. Contudo, poderão ser ouvidos como testemunhas. Indefiro a produção de prova pericial e a prova de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, eis que a matéria atinente a nulidade de cessão de direitos é de direito e independe de prova pericial. 6.1. Da expedição de ofício Oficie-se à COPEL, solicitando informações acerca data do pedido de ligação de energia elétrica nos imóveis localizados na Rua Portugal, 185, lotes 10 e 12, quadra 12, Jardim Europa, na cidade Guarapuava (matrículas 39.583 e 39.582, do 3º SRI desta Comarca). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 6.2. Da prova documental Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem aos autos os documentos que entenderem pertinentes para elucidação dos pontos controvertidos, registrando que apenas serão admitidos aos autos documentos novos que forem juntados com observância ao que determina o artigo 435 do Código de Processo Civil. Apresentados documentos novos, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 6.3. Da prova oral Designo, desde logo, audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de outubro de 2023, às 13:30h, na modalidade presencial. Intimem-se o inventariante e os requeridos para fins de depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º do CPC. Intime-se a parte autora e a parte ré para que apresentem rol de testemunhas em 10 dias (art. 357, § 4º, do CPC), salientando-se que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato” (art. 357, § 6º, do CPC). Observe-se o art. 455 do CPC e seus parágrafos, advertindo-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. No mais, cumpra-se a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:00
de Instrução e Julgamento (designada)
08/08/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:59
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:43
deferimento
07/08/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 21:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:17
Confirmada
22/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 21:10
Confirmada
15/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:16
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 17:03
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 20:42
Expedição de documento (Carta)
23/02/2023, 13:25
Ato ordinatório
23/02/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:11
Confirmada
16/02/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000094-62.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000094-62.2022.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA FRANCELINO Polo Passivo(s): CLEONIRA CARVALHO DOS SANTOS LUIS VALDECIO MUSIKA
Trata-se de “ação reivindicatória c/c pedido liminar c/c perdas e danos” proposta por Espólios de Antônio Carlos de Oliveira e de Marilda Pedroso de Oliveira, representados por Rodrigo Cesar de Oliveira Francelino, em face de Cleonira Carvalho dos Santos e de Luis Valdecio Musika. Sustentou o autor que é proprietário do imóvel matriculado sob nº 39.582 e 39.583, do 3º SRI de Guarapuava, e que o imóvel foi listado no inventário nº 7900-22.2020.8.16.0031. Mencionou que apenas em 2019 o inventariante teve conhecimento do patrimônio deixado pelos pais, uma vez que na época do falecimento dos pais do inventariante, este possuía apenas 7 anos de idade e seu irmão Jefferson Cristiano de Oliveira possuía 17 anos de idade. Esclareceu que os herdeiros foram residir em Ponta Grossa, sob a tutela de tia paterna. Informou que após o inventariante descobrir a existência dos imóveis, no ano de 2019, constatou que um terreno foi invadido por depósitos de ferro velho e outro terreno encontra-se vazio. Aduziu que os réus se recusam a sair do imóvel e que após a notificação, os réus solicitaram a ligação de energia elétrica e que Luis Valdecio Musika colocou o imóvel a venda e retirou os automóveis sucatas do terreno e começou uma construção no local. Requereu a concessão de liminar para retomada do imóvel e continuidade do inventário de forma a resguardar os quinhões hereditários dos herdeiros, mediante ordem de desocupação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (ev. 1.2/.17). Intimado para comprovar sua condição de hipossuficiente e juntar procuração (ev. 6.1), o inventariante agregou documentos (ev. 9.2/.11). Por meio da decisão de ev. 11.1, a medida liminar pleiteada foi indeferida (ev. 11.1). Novamente intimado para comprovar a condição de hipossuficiência do espólio (ev. 26.1), o inventariante agregou mais documentos (ev. 35.1/.5), o que levou a deferimento da justiça gratuita (ev. 63.1). Realizada a audiência de conciliação, a transação restou infrutífera (ev. 83.1/.3). Citado o corréu Luis Valdecio Musika (ev. 36.1), este apresentou contestação (ev. 86.1), defendendo, inicialmente, a exceção de usucapião em defesa, já que possui justo título a seu favor desde o ano de 2009 sobre o imóvel de matrícula n. 39.582, mediante cessão de direitos possessórios adquiridos de Emerson Carvalho dos Santos que, por sua vez, adquiriu de Soeli Regiane Puska e Luiz Antônio Puska. Defendeu, ainda, que no local exerce atividade econômica para estoque de peças e carrocerias, sob o nome fantasia “Renova – Recuperação de Cabines e Ônibus”, o que, no seu entender, configura posse mediante prestação de serviços de caráter produtivo. Aduziu que, além da soma de posse de seus antecessores, o imóvel em debate nunca foi abandonado. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais, com o consequente reconhecimento da usucapião como exceção de defesa. Juntou documentos (ev. 40.1 e ev. 86.2/.10). Citada a corré Cleonira Carvalho dos Santos (ev. 60.1 e ev. 69.1/.2), esta apresentou contestação (ev. 89.1/.9), defendendo que não invadiu o imóvel localizado no Lote n. 12, pois mora no Bairro Industrial desde o início da década de 80. Esclareceu que, após o falecimento de Antônio e Marilda nos anos de 1993 e 1994, respectivamente, foi a Sra. Soeli Regiane Puska. Lembrou que foi a sra. Soeli que ofereceu cessão de posse para ela, ré, pelo montante de R$ 18.000,00, cujo pagamento foi feito mediante a entrada de R$5.000,00 e 36 parcelas de R$361,11, o que, no seu entender, não configura posse injusta. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento de usucapião como exceção de defesa a seu favor. Juntou documentos (ev. 68.1/.6 e ev. 89.2/.9). Posteriormente, houve réplica com remissivas à petição inicial (ev. 90.1 e ev. 102.1/.2). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 92.1), os réus Luis Valdecio Musika e Cleonira Carvalho dos Santos pugnaram por realização de prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do inventariante (ev. 95.1 e ev. 99.1), ao passo que o autor pugnou por prova oral, pericial e documental (ev. 104.1). Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. Decido. Diante do pedido de inclusão do cônjuge da corré Cleonira Carvalho dos Santos no polo passivo (Sr. João Nerceu Pereira: ev. 102.2), intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, qualifique o terceiro ora apontado, indicando respectivo endereço. Após, habilite-se e cite-se João Nerceu Pereira para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (art. 73, § 1º, I CPC). Em tempo, intime-se o il. advogado do corréu Luis Valdecio Musika para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente procuração em favor de Mari Aparecida Ferreira, uma vez que peticionou em nome desta (ev. 86.1). Após, conclusos para saneamento. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:50
Determinação de Diligência
13/02/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:47
Confirmada
01/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000094-62.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000094-62.2022.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA FRANCELINO Polo Passivo(s): CLEONIRA CARVALHO DOS SANTOS LUIS VALDECIO MUSIKA DESPACHO Observa-se que, realizada audiência de conciliação (mov.83) abriu-se prazo às partes rés para apresentação de contestação. Contestação do réu LUIZ VALDECIO MUSIKA ao mov.86. Impugnação à contestação de mov.86 ao mov.90 Contestação da ré CLEONIDA CARVALHO DOS SANTOS ao mov.89.1. Manifestação da parte autora ao mov.96 informando que não foi intimada para impugnação à contestação de mov.89.1 e requerendo o adiamento das especificações de prova. Disposições Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente impugnação à contestação de mov.89. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 17 de setembro de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:30
Mero expediente
17/09/2022, 20:22
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:37
Confirmada
01/09/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:25
Petição (Contestação)
17/08/2022, 20:18
Confirmada
15/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:10
Petição (Contestação)
03/08/2022, 15:17
Confirmada
02/08/2022, 15:58
Confirmada
02/08/2022, 15:57
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/07/2022, 18:13
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 15:18
Confirmada
14/06/2022, 15:18
Ato ordinatório
09/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2022, 15:06
Documento (Certidão)
06/06/2022, 15:06
de Conciliação (designada)
06/06/2022, 15:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2022, 15:01
de Conciliação (realizada)
06/06/2022, 14:47
Confirmada
02/06/2022, 18:53
Mandado
01/06/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 21:39
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000094-62.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA FRANCELINO Polo Passivo(s): CLEONIRA CARVALHO DOS SANTOS LUIS VALDECIO MUSIKA DECISÃO 1. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a documentação apresentada ao mov. 9. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
14/04/2022, 00:00
deferimento
12/04/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 01:04
Documento (Certidão)
11/04/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 19:07
Confirmada
08/04/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:17
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2022, 13:29
Documento (Certidão)
08/04/2022, 13:29
de Conciliação (designada)
08/04/2022, 13:28
de Conciliação (cancelada)
08/04/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000094-62.2022.8.16.0031 Redesigne-se, conforme requerido, ante a ausência de citação de todos os réus. Guarapuava, 06 de abril de 2022. Aneíza Vanessa Costa do Nascimento Magistrada
07/04/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/04/2022, 14:47
deferimento
06/04/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 19:29
Confirmada
05/04/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:22
Expedição de documento (Carta)
25/03/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:19
Confirmada
25/03/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 21:47
Confirmada
18/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000094-62.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA FRANCELINO Polo Passivo(s): CLEONIRA CARVALHO DOS SANTOS LUIS VALDECIO MUSIKA No que se refere ao Espólio é assente na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio. No entanto, devem ser avaliados os bens que compõem o ente formal e o seu montante, a fim de verificar a possibilidade de atender às despesas do processo. Sobre o tema vale colacionar os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. Se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o espólio pode obter o benefício da justiça gratuita. A conclusão de que a insuficiência de recursos deixou de ser comprovada não pode ser modificada em sede de recurso especial. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 868533/RJ 2007/0030330-4 Ministro Ari Pargendler – Terceira Turma – Julgamento: 28/08/2007). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. 1. É admissível a concessão do benefício de assistência judiciária ao espólio que demonstre a impossibilidade de atender às despesas do processo. Precedentes da Corte. 2. A revisão do acórdão recorrido, que assevera estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita ao espólio agravado e a ausência de cerceamento de defesa, com o julgamento antecipado da lide, requerido pelo próprio agravante, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 680115/SP 2005/0078576-1 – Ministro Fernando Gonçalves – Quarta Turma – Julgamento: 23/08/2005). Assim, concedo ao requerente o prazo de 10 dias para juntada de documentos comprobatórios do acervo patrimonial que compõe o espólio para fins de conclusão por seu enquadramento no conceito de juridicamente necessitado. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:22
Mero expediente
15/03/2022, 16:14
Ato ordinatório
15/03/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 01:00
Documento (Certidão)
11/03/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:08
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:27
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 14:27
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000094-62.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA FRANCELINO Polo Passivo(s): CLEONIRA CARVALHO DOS SANTOS LUIS VALDECIO MUSIKA 1. Recebo a emenda da petição inicial de mov. 09. 2.
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e MARILZA PEDROSO DE OLIVEIRA, representado pelo inventariante RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA FRANCELINO, em face de CLEONIRA CARVALHO DOS SANTOS e LUIS VALDECIO MUSIKA. Sustentou que é proprietário do imóvel matriculado sob nº 39.582 e 39.583, do 3º SRI de Guarapuava, e que o imóvel foi listado no inventário nº 7900-22.2020.8.16.0031. Mencionou que apenas em 2019 o inventariante teve conhecimento do patrimônio deixado pelos pais, uma vez que na época do falecimento dos pais do inventariante, este possuía apenas 7 anos de idade e seu irmão Jefferson Cristiano de Oliveira possuía 17 anos de idade. Esclareceu que os herdeiros foram residir em Ponta Grossa, sob a tutela de tia paterna. Informou que após o inventariante descobrir a existência dos imóveis, no ano de 2019, constatou que um terreno foi invadido por depósitos de ferro velho e outro terreno encontra-se vazio. Aduziu que os réus se recusam a sair do imóvel e que após a notificação, os réus solicitaram a ligação de energia elétrica e que Luis Valdecio Musika colocou o imóvel a venda e retirou os automóveis sucatas do terreno e começou uma construção no local. Requereu a concessão de liminar para retomada do imóvel e continuidade do inventário de forma a resguardar os quinhões hereditários dos herdeiros, mediante ordem de desocupação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. É o relatório do essencial. Decido. Para concessão de tutela de urgência antecipada, a parte requerente deve trazer aos autos elementos que evidenciem o direito postulado, bem como demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como determina o artigo 300, do CPC. A parte autora instruiu a petição inicial com a certidão do Serviço de Registro Imobiliário, comprovando a propriedade sobre as áreas matriculadas sob nº 39.582 e 39.583, do 3º SRI de Guarapuava, conforme documentos de movs. 1.15 e 1.16. Tal condição revela ao menos em sede de cognição sumária a irregularidade da posse dos réus sobre os imóveis, pois não são proprietários e, portanto, não possuem a faculdade de usar e gozar do bem, conforme dispõe o artigo 1.228, do Código Civil. Por outro lado, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da tutela antes da oitiva da parte contrária, uma vez que os autores da herança faleceram em meados da década de 1990 e o inventariante descobriu a existência do imóvel apenas no ano de 2019. 2.1. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar. 3. Nos termos do artigo 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo sistema CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência. 4. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 4.1. A citação e intimação deverão conter especificamente a transcrição do § 8º do art. 334 bem como a do § 9º do mesmo artigo. Observe-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Ademais, observem-se as determinações da portaria de delegação de atos do Juízo. 6. Oportunamente, voltem conclusos para saneamento. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, 24 de fevereiro de 2022. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2022, 16:10
Documento (Certidão)
25/02/2022, 16:10
de Conciliação (designada)
25/02/2022, 16:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:41
Liminar
24/02/2022, 23:59
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 21:37
Confirmada
01/02/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000094-62.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA FRANCELINO Polo Passivo(s): CLEONIRA CARVALHO DOS SANTOS LUIS VALDECIO MUSIKA Da emenda da petição inicial 1. Faculto a parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), para que regularize a representação processual juntando procuração outorgada pela parte autora, representada pelo inventariante. Da instrução do pedido de gratuidade da justiça de Espólio 2. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, instrua o pedido com os seguintes documentos, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: a) Cópia das primeiras declarações do inventário; b) Cópia da última declaração de imposto de pessoas falecidas apresentada ao fisco; c) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade dos bens imóveis do Espólio; d) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos do Espólio. e) Declaração por instrumento particular sobre valores depositados de titularidade do Espólio. 3. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito