Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008257-81.2012.8.16.0160 1. Defiro (mov. 299). Nesse caso, suspenda-se o trâmite processual do presente feito pelo prazo de 12 meses. 2. Decorrido os 12 meses sem qualquer manifestação, arquivem-se nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80, data em que passará a correr o prazo para prescrição intercorrente do crédito tributário. 3. Intime-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, 12 de dezembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008257-81.2012.8.16.0160 1. Defiro (mov. 299). Nesse caso, suspenda-se o trâmite processual do presente feito pelo prazo de 12 meses. 2. Decorrido os 12 meses sem qualquer manifestação, arquivem-se nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80, data em que passará a correr o prazo para prescrição intercorrente do crédito tributário. 3. Intime-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, 12 de dezembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
15/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/12/2023, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 23:46
deferimento
13/12/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:11
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:21
Confirmada
27/08/2023, 00:20
Confirmada
25/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:21
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:26
Confirmada
22/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008257-81.2012.8.16.0160 Ante requerimento retro ( mov. 284), em busca da realização dos atos expropriatórios, ao exequente para juntar cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, e certifique-se a existência de bens penhorados os autos, emitindo-se mandado de avaliação, intimando a seguir as partes para manifestação no prazo legal. Não havendo impugnações, à conta geral, designando em Cartório datas para realização das praças. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 11 de maio de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:07
Outras Decisões
11/05/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 12:18
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Confirmada
19/02/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008257-81.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008257-81.2012.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$127.298,77 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): A. A. Cardoso Confecções - ME AMANDA DE ANDRADE CARDOSO Lei Única Indústria e Comécio de Confecções Ltda MENINA BONITA IND E COM DE CONFECÇÕES LTDA Decisão 1. Em atenção ao exposto no petitório de mov. 278.1, indefiro o requerimento formulado em mov. 274.1. 2. Em prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para manifestação nos termos do item '2' do despacho de mov. 268.1. 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 21:31
Indeferimento
08/02/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:04
Confirmada
31/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008257-81.2012.8.16.0160 Sobre o pedido de mov. 274, tratando-se pedido urgente, diga o exequente no prazo de 05 dias ( artigo 10 do CPC). Após, voltem com anotação de urgencia Dil. necessárias. Int. Sarandi, 16 de janeiro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 12:57
Mero expediente
16/01/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 17:05
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Confirmada
01/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008257-81.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008257-81.2012.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$127.298,77 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): A. A. Cardoso Confecções - ME AMANDA DE ANDRADE CARDOSO Lei Única Indústria e Comécio de Confecções Ltda MENINA BONITA IND E COM DE CONFECÇÕES LTDA Despacho 1. Conforme consta no seq. 223.2, a quantia localizada através do sistema SISBAJUD foi desbloqueada, em cumprimento ao art. 5º da Portaria 04/2018 vigente à época, por se tratar de valor ínfimo. Assim sendo, considerando que não há valor bloqueado, indefiro o pedido de seq. 266. 2. Intime-se o exequente para dar andamento a feito em 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a admissão do Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência IAC 15, STJ. 3. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 20:54
Indeferimento
14/09/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:25
Confirmada
23/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:46
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:50
Confirmada
19/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:35
Confirmada
08/04/2022, 14:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 17:28
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:30
Documento (Informações)
02/03/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008257-81.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008257-81.2012.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$127.298,77 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): A. A. Cardoso Confecções - ME AGATEXTIL COMÉRCIO DE TECIDOS E MALHAS EIRELI-EPP AMANDA DE ANDRADE CARDOSO Lei Única Indústria e Comécio de Confecções Ltda MENINA BONITA IND E COM DE CONFECÇÕES LTDA Decisão 1. Da análise dos autos de Embargos à Execução e apenso, denota-se que restou reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa Agatextil, razão pela qual deverá a Escrivania proceder à baixa e exclusão da executada do polo passivo da presente demanda. Anotações necessárias. 2. Considerando que as questões aventadas na exceção de pré-executividade apresentada no seq. 240, já foram objeto de análise nos autos de Embargos à Execução sob nº 0009223-97.2019.8.16.0160, resta prejudicada eventual deliberação nestes autos. Ademais, em consulta junto aos autos 0004872-91.2013.8.16.0160, 0002855-82.2013.8.16.0160 e 0005913-93.2016.8.16.0160, constata-se que a empresa Agatextil não figura no polo passivo. Logo, não há se falar em ilegitimidade nos referidos processos. 3. Por fim, considerando que o imóvel penhorado no seq. 144.4 foi dado em garantia pela empresa Agatextil (seq. 144.1, pg. 13), forçoso reconhecer que tal ato não poderá subsistir em razão da ilegitimidade reconhecida nos embargos. Assim sendo, determino o levantamento da penhora e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão de seq. 230. 4. Para prosseguimento do feito, intime-se o exequente para dar andamento em 60 dias. 5. Após, tornem os autos conclusos. 6. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008257-81.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008257-81.2012.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$127.298,77 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): A. A. Cardoso Confecções - ME AGATEXTIL COMÉRCIO DE TECIDOS E MALHAS EIRELI-EPP AMANDA DE ANDRADE CARDOSO Lei Única Indústria e Comécio de Confecções Ltda MENINA BONITA IND E COM DE CONFECÇÕES LTDA DECISÃO 1. Atendam-se aos arts. 392, 393 e 394, do Código de Normas, se necessário e conforme o caso. 2. Sem prejuízo, caso se constate se tratar de bem móvel de fácil alienação e locomoção, expeça-se mandado de remoção do bem, depositando-o nas mãos do leiloeiro[1] a seguir designado. A vertente exigência, e os demais subitens, aplicam-se apenas para a hipótese do bem móvel de fácil locomoção, de modo que em se tratando de bem imóvel a Secretaria deverá observar, desde já, os itens 3 e seguintes da presente decisão. 2.1. Não havendo local apto para o depósito do bem, junto ao leiloeiro, fato que deverá ser certificado nos autos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que proceda à remoção, oportunidade em que deverá informar o local e endereço em que o bem será depositado. Em caso de nova negativa, intime-se o depositário público para que manifeste se tem local para armazenamento do bem, competindo ao exequente a remoção para o depósito público. 2.2. Não havendo viabilidade das hipóteses mencionadas (depósito junto ao leiloeiro, depositário público ou exequente), voltem os autos conclusos, sem observância dos cumprimentos dos demais itens, oportunidade em que será valorada sobre a eventual frustração do leilão. No caso, por se tratar de bem móvel de fácil transporte, objeto que se transmite a propriedade por mera tradição, é necessária muita cautela na realização do leilão para se evitar tumulto processual e oposição de embargos de terceiros, já que a manutenção do bem em poder do devedor, ao tempo da realização da venda, pode se apresentar temerária. 3. Não havendo frustração do Leilão pela hipótese descrita no item 2.2, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do primeiro leilão, que, se possível, deverá ocorrer por meio eletrônico. Em não sendo possível a utilização da forma eletrônica, o leilão deverá ser realizado no átrio do Fórum (art. 882, CPC), igualmente com data a ser agendada e certificada nos autos. 3.1 - Deverá a secretaria, independentemente da publicidade do leilão no sitio eletrônico, intimar as partes sobre a data designada. 3.2 - Para o primeiro leilão, a alienação não poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, que deverá ser atualizada pelo INPC e na forma prevista no Código de Normas. 3.3 - Infrutífero o primeiro leilão, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do segundo leilão, o qual também será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico. 3.4 - Para o segundo leilão, a alienação poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, contanto que não configure preço vil, o qual fixo em 50% do valor atualizado da avaliação. 3.5 - Em se tratando de imóvel pertencente à menor, a alienação não poderá se dar por menos de 80% do valor atualizado da avaliação (art. 896, CPC). 4. O preço deverá ser pago, preferencialmente, à vista, em conta judicial vinculada a este processo. 5. Assegura-se ao arrematante, no entanto, a possibilidade de formalizar proposta de pagamento parcelado, obedecendo-se às determinações do art. 895 do CPC[2]. 6. Para a realização dos leilões, designo o Sr. Werno Klockner Júnior, com endereço na Av. Vereador Dr. Batista Sanches, nº 1174 – Sl.25, Parque Industrial 2, Maringá/PR, telefone (44) 3026-8008. 6.1. Fixo sua comissão da seguinte forma: em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente; em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; e, finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação do leilão, 2% sobre o valor da transação/pagamento. 6.2. O leiloeiro deverá observar os deveres constantes do art. 884 do CPC e publicar o respectivo edital respeitando as exigências do art. 886 do CPC. 6.3. Deverá constar do edital, ainda, que, não sendo possível a realização do leilão no dia designado por qualquer motivo justo, será ele realizado no primeiro dia útil imediatamente seguinte. 6.4. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, indicando, além dos seus requisitos próprios, se o leilão será eletrônico ou presencial. A publicação também deverá ser realizada na plataforma disponibilizada pelo CNJ (enquanto não disponibilizada, a publicação deverá ser realizada no Diário da Justiça e afixado no local de costume). Fica dispensada a publicação em jornal físico. O sr. Leiloeiro deverá adotar, ademais, todas as providências necessárias a dar ampla divulgação à alienação (art. 887, CPC), cumprindo, igualmente, e sem possibilidade de mitigação, as diversas exigências dispostas na Resolução nº 236 de 13.07.2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.5. Havendo arrematação, o sr. Leiloeiro deverá lavrar o competente auto (art. 901, CPC). 7. Cientifiquem-se as pessoas listadas no art. 889, conforme o caso, da forma também indicada no artigo. 8. Comuniquem-se também as pessoas indicadas no art. 393 do Código de Normas[3]. 9. Por fim, determino a suspensão do presente feito até a data de realização da próxima praça. 10. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito [1] A secretaria, após o ato constritivo do bem móvel (penhora) deverá entrar em contato com o leiloeiro, certificando nos autos, indagando-o sobre a viabilidade de local apto para o depósito do bem. No caso, deve ser ressaltado, à luz do art.2º, §1º, I, da Resolução nº 236 do CNJ, que é requisito para a realização dos leilões que o leiloeiro possua local apropriado para a remoção dos bens. [2] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§ 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.§ 3o (VETADO).§ 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.§ 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.§ 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.§ 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.§ 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.§ 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. [3] Art. 393. A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito.
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:14
deferimento
09/09/2021, 13:59
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:23
Confirmada
24/05/2021, 00:48
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:09
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:58
Confirmada
02/05/2021, 00:20
Confirmada
01/05/2021, 00:18
Confirmada
01/05/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008257-81.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008257-81.2012.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$127.298,77 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): A. A. Cardoso Confecções - ME AGATEXTIL COMÉRCIO DE TECIDOS E MALHAS EIRELI AMANDA DE ANDRADE CARDOSO Lei Única Indústria e Comécio de Confecções Ltda MENINA BONITA IND E COM DE CONFECÇÕES LTDA Decisão 1. Diante do petitório de mov. 212.1, bem como, não vislumbrando excesso de garantia, considerando o valor total da execução, indefiro pedido de mov. 198.1 e determino o integral cumprimento da decisão de mov. 197.1, observando para tanto, a alteração acerca do sistema utilizado pelo juízo (Sisbajud). 2. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:05
Indeferimento
19/04/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:44
Outras Decisões
27/08/2020, 14:06
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:25
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:07
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 12:40
deferimento
14/05/2020, 14:19
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:53
Mero expediente
29/11/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 11:16
Documento (Certidão)
03/09/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:15
Mero expediente
29/07/2019, 16:44
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 15:29
Documento (Certidão)
10/06/2019, 15:29
deferimento
22/05/2019, 15:41
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2018, 13:37
Mero expediente
13/11/2018, 17:36
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 18:08
Documento (Certidão)
03/10/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:20
Expedição de documento (Carta)
28/09/2018, 12:48
Documento (Informações)
18/09/2018, 16:35
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 15:37
Remessa (em diligência)
18/09/2018, 15:37
deferimento
06/09/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 08:18
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:21
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
28/07/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2018, 16:01
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)