Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 11:12
Confirmada
07/06/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041697-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041697-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$21.900,64 Polo Ativo(s): JONAS BRAGANTINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 11:12
Confirmada
07/06/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041697-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041697-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$21.900,64 Polo Ativo(s): JONAS BRAGANTINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2024, 15:33
Conclusão (para julgamento)
27/05/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:15
Confirmada
21/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 11:35
Confirmada
23/04/2024, 00:16
Por decisão judicial
12/04/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 15:57
Confirmada
05/02/2024, 00:08
Por decisão judicial
25/01/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2023, 00:11
Confirmada
20/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o precatório, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período na decisão da Egrégia Presidência. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/12/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 18:16
Por decisão judicial
06/12/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 11:20
Confirmada
05/11/2023, 00:19
Confirmada
04/11/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:33
Documento (Certidão)
23/10/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 09:54
Confirmada
06/10/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:39
Documento (Certidão)
29/09/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:41
Confirmada
16/09/2023, 00:13
Confirmada
16/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041697-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041697-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$21.900,64 Polo Ativo(s): JONAS BRAGANTINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Inexistindo expressa renúncia ao valor excedente, isto é, mantendo-se a quantia superior ao teto do RPV, o adimplemento deverá se dar por meio de precatório requisitório. Em análise dos autos não se vê cessão, penhora, compensação ou pagamento registrado outrora. Ainda, versa o feito e o crédito sobre natureza alimentar, a teor do § 1º, do art. 100 da CF. Assim, homologo os cálculos apresentados. Tratando-se de requisitos obrigatórios ao deferimento do precatório, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, informe e junte nos autos: a) Comprovante de verificação da situação regular do CPF ou ativa do CNPJ dos credores, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme art. 6º, §3º, da Resolução e art. 11, incisos XVIII e XIX, do Decreto (comprovante de situação cadastral no CPF, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal ou comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica); b) As informações bancárias necessárias para fins de transferência de cada beneficiário, havendo mais de um, incluídos aí os patronos se deferida a reserva dos honorários, acostando número de conta, agência, código verificador (se houver) e titularidade da mesma. Ainda, em casos de execução com cálculos de prestação continuada: c) Indicação do número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, nos termos do art. 6º, inciso XII, da Resolução 303/2019 do CNJ; e d) Indicação do valor da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, conforme art. 6º, inciso XIV, e art. 8º, § 11 do Decreto nº520/2020. Intime-se o representante do Ministério Público acerca dos cálculos apresentados, somente nos casos em que houver a intervenção daquele órgão no processo. Elaborada, a minuta do ofício precatório deve ser juntada aos autos, intimando-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo de 5 dias, conforme estabelece o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019 Nada requerido ou impugnado, expeça-se o precatório requisitório em favor do(s) exequente(s), anotando-se natureza em razão da demanda. Após a autorização do pagamento pelo E. Tribunal de Justiça, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Havendo valores a serem adimplidos por meio de RPV’s, ou ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser objetos de requisição autônoma. Ocorrendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. Em relação a retenção tributária, havendo caso de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, intime-se o executado para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. Prazo de 10 dias. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). Objurgada as contas, voltem-me conclusos. Delimitado os valores e caso necessário, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente nos termos do SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000 para o protocolo da requisição junto ao ente federativo, devendo-se acostar aos autos a certificação para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Nos casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, aplique-se o SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000, devendo acostar o e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça, esclarecendo que, nos casos de renúncia do prazo ou transcurso da intimação sem a apresentação, será computada a validade da intimação para todos os fins como termo a quo. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:07
Expedição de precatório/rpv
05/09/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:42
Documento (Certidão)
09/08/2023, 13:19
Confirmada
23/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041697-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041697-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$21.900,64 Polo Ativo(s): JONAS BRAGANTINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 18:33
Mero expediente
12/07/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 17:52
Remessa (em diligência)
12/07/2023, 17:52
Evolução da Classe Processual
12/07/2023, 17:51
Reativação
12/07/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:20
Definitivo
01/06/2023, 17:15
Documento (Informações)
01/06/2023, 15:57
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041697-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041697-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$21.900,64 Polo Ativo(s): JONAS BRAGANTINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Incabível nos sistemas dos Juizados o denominado arquivo provisório e/ou sucessivas prorrogações, pelo que indefiro. Arquivem-se os autos, comunicando-se o Distribuidor e cautelas de praxe, assegurando-se às partes, a qualquer tempo, a execução, desde que compareçam a Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Indeferimento
26/05/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:39
Confirmada
05/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro o prazo na forma requerida, pelo período de 15 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:26
Mero expediente
19/04/2023, 14:19
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 19:17
Confirmada
02/04/2023, 00:13
Confirmada
02/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:21
Recebimento
22/03/2023, 14:06
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:46
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041697-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041697-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$21.900,64 Polo Ativo(s): JONAS BRANGANTINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:04
Sem efeito suspensivo
25/02/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:02
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:29
Petição (Contra-razões)
24/02/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:34
Confirmada
11/02/2022, 00:11
Confirmada
11/02/2022, 00:11
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041697-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041697-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$21.900,64 Polo Ativo(s): JONAS BRANGANTINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:42
Procedência
31/01/2022, 14:44
Conclusão (para julgamento)
30/01/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 12:53
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:00
Confirmada
18/12/2021, 00:19
Confirmada
18/12/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 17:23
Confirmada
17/12/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:34
Mero expediente
06/12/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:09
Confirmada
30/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041697-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041697-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$21.900,64 Polo Ativo(s): JONAS BRANGANTINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Confirmada
21/11/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:13
Mero expediente
18/11/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:11
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:46
Documento (Informações)
03/09/2021, 09:53
Confirmada
29/08/2021, 00:01
Confirmada
29/08/2021, 00:00
Petição (Contestação)
20/08/2021, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041697-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041697-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$21.900,64 Polo Ativo(s): JONAS BRANGANTINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito