Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 09:53
Confirmada
24/06/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0060490-95.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060490-95.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$11.056,89 Exequente(s): Marcio Rosa de Oliveira Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 09:53
Confirmada
24/06/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0060490-95.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060490-95.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$11.056,89 Exequente(s): Marcio Rosa de Oliveira Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2022, 15:35
Conclusão (para julgamento)
22/06/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:01
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:29
Confirmada
14/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2022, 18:01
Ato ordinatório
01/06/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 14:19
Confirmada
01/06/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:23
deferimento
31/05/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:29
Confirmada
31/05/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:10
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:51
Confirmada
25/02/2022, 15:51
Por decisão judicial
25/02/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:48
deferimento
25/02/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:25
Confirmada
21/02/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 14:47
Confirmada
11/02/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 14:41
Confirmada
10/02/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
deferimento
09/02/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:02
Confirmada
09/02/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:52
Mero expediente
09/02/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:51
Confirmada
18/10/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:15
Mero expediente
07/10/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:50
Confirmada
28/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2021, 09:45
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:42
Confirmada
05/09/2021, 00:57
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:50
Confirmada
31/08/2021, 00:16
Confirmada
31/08/2021, 00:16
Confirmada
31/08/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:42
Ato ordinatório
25/08/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:20
Confirmada
24/08/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Caso necessário, intime-se o executado para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência. Prazo de 5 dias. Havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Objurgada as contas, façam-me conclusos. Nada requerido ou transcorrido o prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
Confirmada
22/08/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:33
deferimento
19/08/2021, 19:53
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:19
Confirmada
17/08/2021, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060490-95.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060490-95.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$11.056,89 Exequente(s): Marcio Rosa de Oliveira Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Ao embargado para, querendo, manifeste-se sobre a petição retro, no prazo de 5 dias. Assim como informe, no mesmo prazo, sobre o adimplemento da RPV de seq. 152.1. Após, voltem-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:30
Mero expediente
11/08/2021, 16:28
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 15:14
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:46
Confirmada
25/07/2021, 00:24
Confirmada
25/07/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0060490-95.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060490-95.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$11.056,89 Exequente(s): Marcio Rosa de Oliveira Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 18:55
Confirmada
14/07/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/07/2021, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2021, 17:17
Conclusão (para julgamento)
13/07/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 09:49
Confirmada
13/06/2021, 00:24
Por decisão judicial
02/06/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:31
Por decisão judicial
28/09/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 16:11
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:40
Por decisão judicial
04/08/2020, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 08:26
Por decisão judicial
31/07/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:55
Por decisão judicial
31/07/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:40
Documento (Certidão)
21/07/2020, 16:39
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:28
deferimento
18/06/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 16:15
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:28
Mero expediente
19/05/2020, 18:31
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 13:58
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:02
deferimento
17/04/2020, 16:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 13:08
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:13
Mero expediente
27/02/2020, 16:44
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 15:41
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:04
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 12:16
deferimento
22/01/2020, 15:53
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 12:07
Entrega em carga/vista
21/01/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 10:16
Documento (Certidão)
02/12/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:26
Remessa (em diligência)
06/11/2019, 16:36
Mudança de Classe Processual
06/11/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:36
Mero expediente
05/11/2019, 16:32
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:27
Mero expediente
03/09/2019, 12:18
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 09:46
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 18:13
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 18:13
Recebimento
18/06/2019, 17:27
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2019, 12:55
Petição (Contra-razões)
20/03/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 14:11
Sem efeito suspensivo
22/02/2019, 13:55
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 12:33
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:11
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 19:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 11:05
Conclusão (para despacho)
27/01/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 18:30
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 18:46
Petição (Embargos de declaração)
16/01/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 13:05
Procedência
13/12/2018, 18:23
Conclusão (para julgamento)
13/12/2018, 11:56
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 15:49
Mero expediente
20/11/2018, 15:19
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:10
Decurso de Prazo
25/10/2018, 00:01
Petição (Contestação)
24/10/2018, 19:58
Petição (Contestação)
11/10/2018, 11:14
Documento (Informações)
03/10/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)