Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011812-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011812-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.115,57 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): FELIPE FLORENCIO DE OLIVEIRA SENTENÇA - Homologação de acordo 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes realizaram acordo (mov. 179.1). 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, somado aos artigos 526, §3º, c/c 924, II, todos do CPC. 3. As partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, §3º do CPC, se for o caso. Eventuais custas processuais pendentes ficam a cargo da parte executada, conforme convencionado. 4. Honorários advocatícios conforme convencionados. 5. Desde já defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido expressamente. Ademais, defiro eventual expedição de alvará de levantamento de valores/transferência eletrônica, caso seja expressamente convencionado pelas partes e nos exatos termos do acordo. Ainda, defiro desde já a expedição de ofícios para baixas necessárias, caso requerido, bem como a realização dos desbloqueios de bens expressamente constantes no termo de acordo, caso haja. 6. Levantem-se eventuais restrições contidas nos autos. 7. Arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011812-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011812-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.115,57 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): FELIPE FLORENCIO DE OLIVEIRA SENTENÇA - Homologação de acordo 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes realizaram acordo (mov. 179.1). 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, somado aos artigos 526, §3º, c/c 924, II, todos do CPC. 3. As partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, §3º do CPC, se for o caso. Eventuais custas processuais pendentes ficam a cargo da parte executada, conforme convencionado. 4. Honorários advocatícios conforme convencionados. 5. Desde já defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido expressamente. Ademais, defiro eventual expedição de alvará de levantamento de valores/transferência eletrônica, caso seja expressamente convencionado pelas partes e nos exatos termos do acordo. Ainda, defiro desde já a expedição de ofícios para baixas necessárias, caso requerido, bem como a realização dos desbloqueios de bens expressamente constantes no termo de acordo, caso haja. 6. Levantem-se eventuais restrições contidas nos autos. 7. Arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:19
Confirmada
25/02/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:09
Homologação de Transação
25/02/2022, 12:26
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:25
Confirmada
25/01/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
22/01/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 09:46
Confirmada
02/12/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 19:22
Documento (Certidão)
01/12/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 13:02
Confirmada
12/11/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 13:03
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2021, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:11
Documento (Certidão)
03/11/2021, 17:11
Ato ordinatório
03/11/2021, 14:44
Ato ordinatório
03/11/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 16:10
Ato ordinatório
27/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 14:02
Confirmada
22/10/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011812-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011812-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.115,57 Polo Ativo(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Polo Passivo(s): FELIPE FLORENCIO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Tendo em vista que foi realizada a penhora online via SISBAJUD (mov. 140.2), bem como a inércia da parte executada (certidão de mov. 147.1), expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica dos valores bloqueados nos autos, no importe de R$ 1.348,65 (mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), com eventuais acréscimos legais, em nome do procurador da parte exequente (petição de mov. 145.1), desde que possua poderes para tanto. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito ou para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, entender-se-á pela satisfação do crédito com a consequente extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:06
deferimento
14/09/2021, 12:28
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:54
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:27
Confirmada
05/08/2021, 00:07
Confirmada
04/08/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2021, 12:39
Confirmada
25/07/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2021, 22:49
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:08
Documento (Certidão)
25/05/2021, 11:32
Ato ordinatório
26/04/2021, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 09:03
Ato ordinatório
20/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 17:52
Confirmada
15/03/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011812-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011812-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.089,24 Polo Ativo(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Polo Passivo(s): FELIPE FLORENCIO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online formulado no mov.126.1, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.6. Apresentada impugnação pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. 2. Caso negativa ou insuficiente a diligência, à Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 2.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 3. Realizadas as diligências, intime-se a exequente para que requeira providências úteis ou pleiteie a incidência do artigo 921, III do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 23:37
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 23:37
deferimento
03/03/2021, 12:32
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 07:32
Documento (Certidão)
03/03/2021, 07:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 10:56
Confirmada
12/02/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:45
Mero expediente
13/01/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 16:38
Confirmada
20/11/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
31/10/2020, 11:49
Documento (Certidão)
29/09/2020, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 23:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 10:19
Documento (Certidão)
14/09/2020, 23:57
Ato ordinatório
13/08/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:23
Ato ordinatório
09/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:47
Documento (Certidão)
24/06/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 23:17
Mero expediente
22/05/2020, 12:05
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
11/04/2020, 14:06
Ato ordinatório
12/02/2020, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 12:24
Mandado
16/01/2020, 15:21
Documento (Certidão)
13/01/2020, 16:37
Ato ordinatório
08/01/2020, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 16:49
Ato ordinatório
20/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:00
Documento (Certidão)
22/10/2019, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 22:21
Ato ordinatório
03/09/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 09:50
Documento (Informações)
27/08/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:47
Remessa (em diligência)
15/08/2019, 17:46
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
15/08/2019, 17:45
deferimento
17/06/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 11:11
Documento (Certidão)
28/05/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 11:59
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 23:25
Documento (Certidão)
04/02/2019, 23:25
Expedição de documento (Carta)
04/02/2019, 23:20
Expedição de documento (Carta)
04/02/2019, 23:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 15:38
Documento (Certidão)
24/01/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:29
Documento (Ofício)
29/10/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 22:33
Documento (Certidão)
11/10/2018, 22:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 12:33
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 12:33
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 12:32
Mandado
30/09/2018, 19:20
Documento (Certidão)
24/08/2018, 11:39
Ato ordinatório
21/08/2018, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2018, 10:03
Ato ordinatório
09/08/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 21:49
Documento (Certidão)
19/06/2018, 21:49
Expedição de documento (Carta)
19/06/2018, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 11:00
Mero expediente
06/06/2018, 14:07
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 12:38
Ato ordinatório
29/05/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)