ESPóLIO DE EDI SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
Autor
ESPóLIO DE OLINDA SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
Autor
ADILSON MASCHIO
Reu
CLAUDIANE SZEPAINSKI MASCHIO
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
OAB/PR 21671·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO MARCON
OAB/PR 42145·CPF·Representa: Autor
SHIRLEI APARECIDA GARCIA BELTRAME
OAB/PR 82623·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI DIAS
OAB/PR 37608·CPF·Representa: Autor
EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
OAB/PR 16410·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-43.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.238,80 Autor(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Réu(s): ADILSON MASCHIO CLAUDIANE SZEPAINSKI MASCHIO 1. Considerando que a realização da avaliação do imóvel foi determinada em grau recursal, bem como o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte adiantar as despesas dos atos que requerer ou que lhe aproveitem, determino que a parte autora arque, neste momento, com o pagamento integral das custas relativas à diligência de avaliação do imóvel. 2. Ressalte-se que eventual reembolso poderá ser apreciado ao final, conforme o resultado da demanda, à luz do princípio da sucumbência. 3. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 19:28
Confirmada
21/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 16:02
Confirmada
29/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:27
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:51
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 16:02
Confirmada
29/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:27
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:51
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 10:55
Confirmada
18/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000095-43.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.238,80 Autor(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Réu(s): ADILSON MASCHIO CLAUDIANE SZEPAINSKI MASCHIO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Em síntese, aduz que a decisão é omissa e obscura ao argumento de que a reintegração de posse deferida pelo Tribunal possui natureza executiva lato sensu, podendo ser cumprida nos próprios autos, de modo que não haveria necessidade de instauração de cumprimento de sentença em apartado. É o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão ora impugnada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão proferido pelo Tribunal, além de declarar a resolução contratual e determinar a reintegração de posse, expressamente determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para apuração das benfeitorias existentes no imóvel, preservando, assim, a continuidade da fase de conhecimento. Em razão dessa determinação, a decisão embargada consignou que eventual pedido de cumprimento de sentença relativo à parte já transitada em julgada, inclusive no que se refere à reintegração de posse, deverá ser processado em autos apartados, a fim de evitar confusão entre fases processuais distintas. A medida visa unicamente assegurar o cumprimento adequado e organizado das determinações recursais, inexistindo omissão ou obscuridade a esclarecer. O que se verifica no presente recurso, é apenas o inconformismo da parte embargante, buscando a reforma da decisão com intuito de aderir ao seu escopo. 3.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, negando-lhes provimento. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 05 de dezembro de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2025, 19:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:04
Petição (Contra-razões)
06/11/2025, 19:48
Confirmada
31/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 06:32
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 06:32
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:49
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:49
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 08:23
Confirmada
07/10/2025, 00:05
Confirmada
07/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000095-43.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.238,80 Autor(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Réu(s): ADILSON MASCHIO CLAUDIANE SZEPAINSKI MASCHIO 1. Ciente do julgamento do recurso de Apelação, no qual restou declarada a nulidade parcial da sentença anteriormente proferida. 2. Para fins de cumprimento à determinação recursal, determino a expedição de mandado de avaliação destinado à apuração das benfeitorias existentes no imóvel objeto da demanda. 3. Ressalte-se que, em razão da necessidade de apuração das referidas benfeitorias, eventual pedido de cumprimento de sentença relativo à parte transitada em julgado deverá ser processado em autos apartados, medida que se impõe para evitar confusão processual, tendo em vista que, nestes autos, deve prosseguir a fase de conhecimento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 11 de setembro de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:10
Outras Decisões
11/09/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:38
Confirmada
07/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:24
Trânsito em julgado
26/06/2025, 09:23
Documento (Acórdão)
26/06/2025, 09:23
Recebimento
13/06/2025, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000095-43.2019.8.16.0131 Recurso: 0000095-43.2019.8.16.0131 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): OLINDA SILIPRANDI EDI SILIPRANDI Apelado(s): ADILSON MASCHIO CLAUDIANE SZEPAINSKI MASCHIO
Vistos. 1. Considerando que ambos os apelantes são representados (mov. 1.2 e 219.2 – autos de origem), à Secretaria para que retifique a autuação de modo a constar (Espólio) de EDI SILIPRANDI representado por Carlos Alberto Siliprandi e (Espólio) de OLINDA SILIPRANDI representada por Edison Augusto Siliprandi. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
05/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:16
Petição (Contra-razões)
15/05/2024, 17:04
Confirmada
22/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:20
Documento (Certidão)
11/04/2024, 14:20
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:54
Confirmada
19/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000095-43.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.238,80 Autor(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Réu(s): ADILSON MASCHIO CLAUDIANE SZEPAINSKI MASCHIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença de evento 292.1. Em síntese aduz que o pronunciamento judicial possui vícios quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. Contrarrazões apresentadas (ev. 312.1). 2. Conheço os declaratórios, porquanto tempestivos (ev. 519). 3. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Compulsando os autos, entendo que razão não assiste à embargante. Explico. Os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão. Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão. Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Veja-se que a parte busca rediscutir o mérito do processo e alterar a sentença, não sendo o presente recurso adequando para tal medida. Portanto, os embargos de declaração não merecem acolhimento 4.
Ante o exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 06 de março de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2024, 17:27
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 10:28
Petição (Contra-razões)
16/02/2024, 15:58
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Confirmada
08/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2024, 07:56
Documento (Certidão)
28/01/2024, 07:56
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2024, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2024, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2024, 22:56
Confirmada
01/01/2024, 00:02
Confirmada
24/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000095-43.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.238,80 Autor(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Réu(s): ADILSON MASCHIO CLAUDIANE SZEPAINSKI MASCHIO SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse, indenização por perdas e danos e pedido liminar movida por Espólio de Edi Siliprandi e Olinda Siliprandi em face de Adilson Maschio e Claudiane Szepanski. Narra a exordial, que os autores são legítimos proprietários e possuidores do lote 27, quadra 985, localizado no Loteamento Encruzilhada I, com área total de 450 m², na cidade de Pato Branco/PR. Alegam que firmaram com os réus uma declaração e termo de compromisso. Restou estipulado que o pagamento seria da seguinte forma: R$ 10.000,00 a título de arras, o qual seria resgatado da seguinte forma: R$ 3.000,00 no ato ada assinatura e mais 20 parcelas mensais e consecutivas de R$ 350,00, com vencimento a partir de 20/03/2011. Ainda, restou estipulado que após integralmente adimplido o valor acima, seria formalizado o instrumento de compra e venda. No compromisso de compra e venda, assentou-se que o pagamento seria de R$ 78.238,80 em 180 parcelas de R$ 434,66. Aduzem que os requeridos não cumpriram com os seus deveres e deixaram de efetuar o pagamento das parcelas na forma convencionada. Assim, requerem, liminarmente, a reintegração da posse. No mérito, a rescisão do contrato e a condenação dos réus pela fruição do imóvel. Justiça gratuita indeferida ao mov. 15.1. Recebida a inicial, a liminar foi indeferida (mov. 36.1). Ao mov. 89.1 os réus apresentaram proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora (mov. 121.1). Defesa apresentada ao mov. 134.1, oportunidade em que a parte requerida defende que quando formalizou o contrato, o combinado foi que as parcelas seriam fixas. Contudo, depois de um tempo o valor começou a aumentar. Argumentam que do valor total do imóvel (R$ 78.238,80), já foi adimplido o valor de R$ 52.010,00, ou seja, cerca de 75% do imóvel. Explicam que construíram sobre o terreno uma residência, a qual possui piscina e edícula, avaliada em torno de R$ 550.000,00. Assim, requereram a improcedência da demanda. Impugnação à contestação (evento 139.1). Instadas, as partes requereram a produção de prova oral (mov. 149 e 150). A decisão saneadora deferiu a produção da prova (mov. 152). Ao mov. 219 foi informado o óbito da Sra. Olinda Siliprandi e regularizado a representação processual. Por ocasião da audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do réu e inquiridas testemunhas (mov. 256). Alegações finais (mov. 269 e 273). Os autos vieram conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, realizo um apanhado das provas produzidas, notadamente a prova oral: O réu Adilson em seu depoimento esclareceu que: deixaram de pagar algumas parcelas do contrato; tentou negociar com o escritório, mas não conseguiu; compraram outro terreno também dos autores, que foi quitado e vai sair a escritura; na época que formalizaram o contrato, explicaram que as parcelas seriam reajustadas ano a ano, contudo, informaram que o valor aumentaria de R$ 50,00 a R$ 60,00 por ano; informaram que o funcionário antigo estava fazendo os cálculos errados e que a partir de então os pagamentos deveriam ser feitos por boleto; o valor da parcela aumentou R$ 240,00 de uma vez só; algumas parcelas pagou atrasadas; se separou de sua mulher e ela que ficou responsável pelo pagamento; até aonde sabe foi feito outro acordo e está pagando; sempre que pagou, pegou o recibo; não sabe quantas parcelas faltam para quitar. A testemunha Leonor explicou que: os réus compraram esse lote e pagaram até outubro de 2010; pagaram valores a menor; teve uma confissão de dívida que eles se comprometeram a pagar uns R$ 13.000,00 e pagaram; esse valor da confissão de dívida está somado ao valor das parcelas pagas; no contrato já diz que as primeiras doze parcelas são fixas, a partir do pagamento das arras, tem reajuste das parcelas do valor principal; o Sr. Adilson nunca reclamou; Inclusive ele já quitou as parcelas de um outro lote; eram 180 parcelas e foram pagas 48 parcelas; algumas parcelas não foram pagas no valor integral; em outubro de 2016 foi o pagamento da última parcela; foi pago 26,6% do contrato; sempre fornecem recibos. A testemunha Osmar contou que: conhece as partes; os réus compraram um terreno; falou várias vezes com os requeridos; eles possuem outros imóveis que foram adquiridos dos autores; promoveu as cobranças das parcelas em aberto; eles prometiam que iam pagar, mas não pagavam; tomou conhecimento que eles fizeram um negócio com outra pessoa, sem o consentimento do escritório. Superada essa questão, passo a análise do mérito. No caso dos autos, verifica-se que o inadimplemento é incontroverso, restando para analisar a possibilidade de aplicação da teoria do pagamento substancial. A teoria do adimplemento substancial surgiu em prestígio à boa-fé e à função social do contrato, com vistas à relativização do direito potestativo à resolução do contrato, nos casos de adimplemento substancial das prestações. Restaria ao credor, nessas situações, tão somente a busca das parcelas inadimplidas, mediante ação de cobrança ou de execução. No plano doutrinário, confira-se: “Tradicionalmente, a doutrina não discutia a possibilidade de imposição de limites ao exercício de direito subjetivos e potestativos. Porém, a doutrina do abuso de direito demonstra que o exercício do direito pode manifestar motivações ilegítimas e ofensivas à função a qual ele fora concebido para o ordenamento (art. 187 do CC). O inadimplemento mínimo impede a adoção do remédio resolutório em situações caracterizadas pelo cumprimento de substancial parcela do contrato pelo devedor que não tenha suportado adimplir pequena parcela da obrigação. O desfazimento do contrato acarretaria sacrifício desproporcional comparativamente a sua manutenção, sendo coerente que o devedor procure a tutela adequada à percepção das prestações inadimplidas” (Código Civil Comentado, Coordenador: Cezar Peluso, 3ª ed. Manole, 2009, p. 509 - destaquei). É o caso dos autos. Isso porque, apesar da alegação da autora de que a parte ré pagou apenas 48 parcelas de um total de 180, consta nos autos recibos e comprovantes de pagamento de boleto que totalizam o montante de R$ 55.299,68 de um total de R$ 78.238,80, ou seja, efetuou o pagamento de mais de 70% do contrato. Assim, em prestígio à função social do contrato, tenho que o pedido de rescisão do contrato não merece prosperar. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INSURGÊNCIA QUANTO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELA APELANTE - RÉ, ORA APELADA, QUE É PESSOA IDOSA E JÁ PAGOU 71% (SETENTA E UM POR CENTO) DO PREÇO DO CONTRATO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 475 DO CC2002 QUE DEVE SER FEITA COM CAUTELA, EM VISTA DO PRINCÍPIO DA OPERABILIDADE E DAS CLÁUSULAS GERAIS QUE NORTEAM O ORDENAMENTO JURÍDICO - RESOLUÇÃO DA AVENÇA QUE, DIANTE DISSO, CARACTERIZARIA AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E AO DIREITO FUNDAMENTAL DE HABITAÇÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AO CASO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.209.078-9, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, PR, nos quais figuram, como apelante, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB, e, como apelada, MARIA HELENA CALFA.I – RELATÓRIO (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1209078-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPINOLA - Unânime - J. 30.09.2014). III. DISPOSITIVO: Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvendo o mérito da demanda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Considerando a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 80, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, ARQUIVEM-SE Demais diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
22/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/12/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
21/12/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
21/12/2023, 10:07
Documento (Outros documentos)
21/12/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:54
Depósito de Bens/Dinheiro
06/12/2023, 08:30
Improcedência
01/12/2023, 17:01
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:37
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 01:02
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:32
Documento (Certidão)
28/08/2023, 16:55
Confirmada
28/08/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 15:55
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 15:46
Confirmada
22/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:41
Confirmada
04/08/2023, 13:28
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 16:56
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:28
Petição (Alegações finais)
31/07/2023, 10:37
Confirmada
11/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000095-43.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.238,80 Autor(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Réu(s): ADILSON MASCHIO CLAUDIANE SZEPAINSKI MASCHIO 1. Indefiro o pedido de intimação da ocupante do imóvel, porquanto como os próprios autores discorreram, a venda do bem não altera a legitimidade das partes e os efeitos da sentença se estendem aos adquirentes ou cessionários. Outrossim, ainda que não se desconheça a possibilidade de a ocupante intervir no feito como assistente,
trata-se de faculdade a ser exercida pela parte interessada. 2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias. 3. Após, retornem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 23 de junho de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:59
Indeferimento
23/06/2023, 16:39
Petição (Alegações finais)
14/04/2023, 17:05
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 01:15
Confirmada
03/04/2023, 00:07
Confirmada
01/04/2023, 00:19
Confirmada
31/03/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
23/03/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-43.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.238,80 Autor(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (RG: 41246650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.360.949-34) rua rio de janeiro, 1625 - CASCAVEL/PR ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI (RG: 18864282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.651.309-40) representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI (RG: 36655364 SSP/PR e CPF/CNPJ: 805.056.009-00) RUA PIO XII, 1919 - PATO BRANCO/PR Réu(s): ADILSON MASCHIO (RG: 4615773 SSP/PA e CPF/CNPJ: 729.780.152-68) rua osvaldo cruz, 398 - PATO BRANCO/PR CLAUDIANE SZEPAINSKI MASCHIO (RG: 92178889 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.194.349-42) rua osvaldo cruz, 398 - PATO BRANCO/PR 1. Pretendem os réus a redesignação da audiência de instrução e julgamento, eis que não foi possível contato com a ré Claudiane para informar sobre o ato e, ainda, que segundo relatos de terceiros, esta teria se mudado para a cidade de Santa Catarina (ev. 252). Da análise dos autos, denota-se que a realização da audiência vem sendo postergada desde setembro/2021, sendo ambas as partes intimadas da última redesignação em setembro/2022, tempo hábil para que o procurador da ré, providenciasse ou requeresse as diligências necessárias para a localização da ré Claudiane, o que não fez, eis que comunicou o Juízo sobre a infortúnio um dia antes da realização do ato. Assim, por estarem as demais partes devidamente intimadas, bem como as testemunhas por elas arroladas, mantenho a audiência designada. 2. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:37
Indeferimento
21/03/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:04
Documento (Certidão)
20/03/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:54
Confirmada
15/03/2023, 16:52
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:23
Confirmada
07/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2022, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2022, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2022, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2022, 22:12
Confirmada
19/09/2022, 00:07
Confirmada
19/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-43.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.238,80 Autor(s): EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Réu(s): ADILSON MASCHIO CLAUDIANE SZEPAINSKI MASCHIO 1. Designo audiência de instrução na modalidade virtual para o dia 22 de março de 2023, às 16h00m. 2. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams (pode ser acessado no endereço: https://teams.microsoft.com) e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:12
de Instrução e Julgamento (designada)
08/09/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:09
deferimento
08/09/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 23:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:45
Confirmada
28/08/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-43.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.238,80 Autor(s): EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Réu(s): ADILSON MASCHIO CLAUDIANE SZEPAINSKI MASCHIO 1. Antes de designar audiência de instrução, intimem-se acerca da modalidade de audiência. 2. Em seguida, conclusos. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:13
Mero expediente
05/08/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 10:10
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 18:06
Confirmada
29/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:30
Confirmada
26/06/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-43.2019.8.16.0131 I - Diante da comprovação do falecimento de OLINDA SILIPRANDI, defiro a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias para adequação do polo passivo, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. II -Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/06/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:47
deferimento
14/06/2022, 08:42
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:09
Ato ordinatório
20/05/2022, 08:40
Confirmada
14/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:46
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-43.2019.8.16.0131 I - Diante da comprovação do falecimento de OLINDA SILIPRANDI defiro o cancelamento da audiência designada, bem como a suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias para adequação do polo passivo, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. II -Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente, MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 16:04
de Instrução e Julgamento (cancelada)
25/02/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:53
Mero expediente
25/02/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:58
Confirmada
09/10/2021, 00:56
Confirmada
09/10/2021, 00:56
Confirmada
09/10/2021, 00:55
Confirmada
09/10/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000095-43.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.238,80 Autor(s): EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Réu(s): ADILSON MASCHIO CLAUDIANE SZEPAINSKI MASCHIO 1. Designo audiência de instrução para o dia 09 de março de 2022, às 16h00. 1.1 - Quanto as testemunhas residentes em outra Comarca determino a realização da audiência na forma virtual. 1.2 - Quanto as testemunhas residentes nesta Comarca determino a realização da audiência na forma semipresencial. 2. Quanto à audiência virtual, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e demais providências a serem tomadas. Fica dispensada a intimação pelo juízo, salvo necessidade justificada pela parte. 2.1. Presume-se, caso a testemunha não compareça virtualmente ou presencialmente, a desistência da oitiva da referida testemunha. 3. Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema TEAMS (pode ser acessado no endereço: https://teams.microsoft.com) 4. Nas audiências virtuais as testemunhas deverão ser inquiridas diretamente em suas residências e, após excepcionalmente os procuradores deverão se dispor a receber as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. A presença das partes apenas é indispensável quando houve depoimento pessoal requerido e deferido, contudo, é assegurado o direito de participarem da audiência, através de acesso ao sistema ou conjuntamente com os procuradores. 4.1. Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou excepcionalmente de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400|2020. 4.2. Havendo impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400|2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. 5. No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400|2020 D.M Atente-se à Secretaria quanto ao disposto no §1º, do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes, do DJ 400|2020. 6. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma teams e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 7. O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 8. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:21
de Instrução e Julgamento (designada)
28/09/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:17
deferimento
28/09/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 19:12
Confirmada
03/09/2021, 00:08
Confirmada
03/09/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000095-43.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.238,80 Autor(s): EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Réu(s): ADILSON MASCHIO CLAUDIANE SZEPAINSKI MASCHIO 1. Conforme art. 357, §1°, do Código de Processo Civil, as partes possuem prazo de cinco dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão de saneamento. Em atenção à disposição legal, o autor requereu a exclusão do ponto controvertido fixado na letra “e” do item III da decisão saneadora, pois, segundo ele, significaria inverter o ônus o probatório. 2. Verifico que no item III da decisão saneadora foi fixado o ponto controvertido “d. do adimplemento substancial - ausência de direito da rescisão do contrato” – atribuído à parte ré, bem como “e. do pagamento insuficiente a configurar o adimplemento substancial” – atribuído à parte autora. Haja vista a teoria do adimplemento substancial ter sido arguida pela parte ré como matéria de defesa, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe apenas ao réu provar referido ponto controvertido, não havendo necessidade de o autor provar que o pagamento foi insuficiente para configurar o adimplemento substancial. 3. Assim, acolho o pedido de ajuste para fim de excluir o ponto controvertido fixado no subitem “e” do item III da decisão saneadora proferida em mov. 152.1. 4. Quanto à exigência de produção de prova documental pela parte ré na petição de mov. 158.1, já houve deferimento desta prova no item VI da decisão saneadora. 5. Por fim, com relação à audiência de instrução e julgamento, manifestem-se as partes sobre interesse na modalidade de audiência – virtual, presencial ou semipresencial – observando-se o disposto na decisão saneadora. 6. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 21 de junho de 2021. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:29
deferimento
06/08/2021, 14:53
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 08:48
Confirmada
11/06/2021, 00:39
Confirmada
11/06/2021, 00:39
Confirmada
11/06/2021, 00:37
Confirmada
11/06/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 08:47
Confirmada
08/05/2021, 00:40
Confirmada
08/05/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000095-43.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.238,80 Autor(s): EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) rua rio de janeiro, 1625 - CASCAVEL/PR OLINDA SILIPRANDI (RG: 18864282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.651.309-40) RUA PIO XII, 1919 - PATO BRANCO/PR Réu(s): ADILSON MASCHIO (RG: 4615773 SSP/PA e CPF/CNPJ: 729.780.152-68) rua osvaldo cruz, 398 - PATO BRANCO/PR CLAUDIANE SZEPAINSKI MASCHIO (RG: 92178889 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.194.349-42) rua osvaldo cruz, 398 - PATO BRANCO/PR Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. I – Tratam os autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI E OUTRA em face de ADILSON MASCHIO e CLAUDIANE SZEPANSKI, alegando serem os legítimos proprietários do imóvel descrito na inicial, onde em data de 07.02.2011 realizaram declaração e termo de compromisso nas condições pactuadas e considerando o não cumprimento dos deveres os mesmos em 19.08.2014 admitiram a inadimplência reconhecendo a existência de pendencia que deveriam ter sido quitadas entre abril de 2011 e julho de 2014 e decorrido o prazo sem o adimplemento notificaram os mesmos em 15.03.2018 os quais quedaram-se inertes. Através da decisão inicial de movimento 36.1 indeferido o pedido liminar. Os réus apresentaram no movimento contestação 134.1 sem arguir preliminares. É em síntese o relatório. II – Não havendo outras preliminares a serem analisadas ou questões processuais pendentes, declarado saneado o feito. III – Dos pontos controvertidos em consonância com o artigo 357, do Código de Processo Civil: do direito a reintegração de posse - preenchimento dos requisitos. do direito a rescisão contratual e perdas e danos. da ausência de direito a reintegração de posse. do adimplemento substancial - ausência de direito da rescisão do contrato. do pagamento insuficiente a configurar o adimplemento substancial. do direito a restituição das benfeitorias em caso de rescisão. do dever de indenizar e eventualmente do quantum; da ausência do dever de indenizar. Fixo como pontos incontroversos: a) do termo de compromisso pactuado entre as partes sobre o imóvel indicado na inicial. IV – Do ônus da prova: Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil: a) incumbe a autora provar os subitens “a”, "b", "e" e "g" do item III; b) incumbe a parte ré provar o subitem “c”, "d", "f" e "h" do item III. VI – Das provas a produzir: a) prova documental, consistente nos documentos já juntados e eventuais documentos novos (art. 435 do NCPC). b) oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias e número previsto no artigo 357, §§4º e 6º, do Código de Processo Civil. b.1) Havendo a indicação das testemunhas, cumpra-se o disposto no artigo 455, do Código de Processo Civil. VII - Determino a realização de audiência de instrução. Para adequação da pauta, intimem-se as partes para que informem interesse na audiência semipresenciais, virtual ou presencial, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020. VIII - Quanto à audiência virtual, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e demais providências a serem tomadas. Fica dispensada a intimação pelo juízo, salvo necessidade justificada pela parte. VIII.1. Presume-se, caso a testemunha não compareça virtualmente ou presencialmente, a desistência da oitiva da referida testemunha. IX. Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar a plataforma Microsoft Teams (pode ser acessado no endereço: https://teams.microsoft.com) X. Nas audiências virtuais as testemunhas deverão ser inquiridas diretamente em suas residências e, após excepcionalmente os procuradores deverão se dispor a receber as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. A presença das partes apenas é indispensável quando houve depoimento pessoal requerido e deferido, contudo, é assegurado o direito de participarem da audiência, através de acesso ao sistema ou conjuntamente com os procuradores. X.1. Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou excepcionalmente de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400|2020. X.2. Havendo impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400|2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. XI. No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400|2020 D.M Atente-se à Secretaria quanto ao disposto no §1º, do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes, do DJ 400|2020. XII. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma TEAMS e ao ingresso às salas virtuais de audiências. XIII. O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. XIV. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:29
Decisão de Saneamento e Organização
23/04/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:56
Confirmada
27/02/2021, 00:08
Confirmada
27/02/2021, 00:07
Confirmada
27/02/2021, 00:07
Confirmada
27/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 18:00
Confirmada
28/12/2020, 00:17
Confirmada
28/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:37
Petição (Contestação)
16/12/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 13:34
Confirmada
24/11/2020, 00:09
Confirmada
22/11/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:07
deferimento
12/11/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:15
de Conciliação (cancelada)
22/10/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:09
Documento (Certidão)
07/10/2020, 16:08
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:05
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 09:29
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:40
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:05
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:14
Expedição de documento (Carta)
01/06/2020, 16:11
Expedição de documento (Carta)
01/06/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:19
de Conciliação (designada)
29/05/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:55
de Conciliação (cancelada)
28/05/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:42
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:50
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 15:23
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:09
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:06
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:05
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:58
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:32
Documento (Certidão)
28/11/2019, 14:30
Documento (Certidão)
28/11/2019, 14:30
Expedição de documento (Carta)
28/11/2019, 14:26
Expedição de documento (Carta)
28/11/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 08:33
de Conciliação (designada)
28/11/2019, 08:33
Remessa (em diligência)
28/11/2019, 08:31
Mudança de Classe Processual
28/11/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 08:31
Liminar
27/11/2019, 18:31
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 09:49
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 08:46
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 10:52
Documento (Certidão)
02/07/2019, 10:45
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 11:15
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 18:04
Gratuidade da Justiça
11/02/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 18:03
Mero expediente
09/01/2019, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/01/2019, 08:35
Documento (Certidão)
09/01/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 08:33
Recebimento
08/01/2019, 19:09
Distribuição (sorteio)
08/01/2019, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)