Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0057387-75.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057387-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$17.749,26 Polo Ativo(s): LUCINEIA CUNHA STECA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Confirmada
29/07/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0057387-75.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057387-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$17.749,26 Polo Ativo(s): LUCINEIA CUNHA STECA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Confirmada
29/07/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2022, 17:51
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:33
Confirmada
29/07/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 15:58
Confirmada
15/07/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:23
deferimento
15/07/2022, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:23
Confirmada
15/07/2022, 11:05
Ato ordinatório
15/07/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/07/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:05
Por decisão judicial
12/07/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 20:49
Confirmada
11/07/2022, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0057387-75.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057387-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$17.749,26 Polo Ativo(s): LUCINEIA CUNHA STECA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... A opção pelo pagamento por requisição de pequeno valor RPV, advinda de renúncia expressa do credor ao valor excedente, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo, bem assim a quitação total do pedido constante da petição inicial. Sobre o assunto, cumpre mencionar o disposto no art. 87 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, que regulou o § 3º, do art. 100 da Constituição Federal, e que prevê a expedição de RPV. Desta forma, o legislador possibilitou a renúncia, ato unilateral do credor, não impondo, portanto, a aquiescência do devedor, para receber o crédito, em valor inferior ao que lhe é devido, por ser cogente a obediência aos limites da legislação estadual, estipulados para pagamento através do RPV. Na hipótese dos autos, além de implicar em economia aos cofres, a renúncia do montante que excede o limite para pagamento via requisição de pequeno valor importa em célere satisfação do crédito, em benefício da economia processual. Do E. Superior Tribunal de Justiça: “(...) In casu, ao que se tem do próprio acórdão recorrido, a parte recorrente manifestou renúncia ao crédito que excedia ao limite para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, renúncia esta que restou deferida pelo magistrado, passando, pois, a se enquadrar na jurisprudência desta Corte e do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido do cabimento da condenação da Fazenda em honorários advocatícios. (...)" (STJ. REsp 1223892. Rel.: Ministro Hamilton Carvalhido. Pub.: 25/03/2011)”. Assim, nos termos da petição de seq. 35, homologo, por sentença, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia, pelo autor, aos valores excedentes em que se funda o precatório, nos limites do RPV, na forma do artigo 487, inciso V, do Código de Processo Civil.. Da renúncia expressa do montante excedente, verifica-se que o crédito se tornou de pequeno valor. Em relação a retenção tributária, havendo caso de redefinição dos valores, intime-se o executado para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. Prazo de 10 dias. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). Objurgada as contas, voltem-me conclusos. Delimitado os valores do crédito principal, tributário e eventual sucumbência, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente nos termos do SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000 para o protocolo da requisição junto ao ente federativo, devendo-se acostar aos autos a certificação para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Nos casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, aplique-se o SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000, devendo acostar o e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça, esclarecendo que, nos casos de renúncia do prazo ou transcurso da intimação sem a apresentação, será computada a validade da intimação para todos os fins como termo a quo. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:09
Confirmada
01/07/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:33
Renúncia ao direito pelo autor
30/06/2022, 16:12
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 12:42
Confirmada
17/05/2022, 00:05
Documento (Certidão)
09/05/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057387-75.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057387-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$17.749,26 Requerente(s): LUCINEIA CUNHA STECA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 13:34
Evolução da Classe Processual
06/05/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:33
Mero expediente
05/05/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 13:29
Trânsito em julgado
04/04/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057387-75.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057387-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$17.749,26 Requerente(s): LUCINEIA CUNHA STECA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:33
Confirmada
25/02/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:50
Confirmada
25/02/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:51
Procedência
25/02/2022, 14:37
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 20:53
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:47
Confirmada
23/02/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:32
Confirmada
22/02/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:56
Mero expediente
18/02/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:48
Confirmada
18/02/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:40
Documento (Informações)
28/11/2021, 15:22
Confirmada
05/11/2021, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057387-75.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057387-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$17.749,26 Requerente(s): LUCINEIA CUNHA STECA Requerido(s): ESTADO DO PARAN Vistos e etc… Considerando que a causa, em tese, não admite autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC) face à indisponibilidade do interesse público, assim como constante no SEI! 3583-87.2018.8.16.6000, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4.º, I e §§ 5.º e 6º, do CPC). Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000, contados na forma do art. 231 ou do caput §2º, do art. 335, do CPC/2015. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Nos casos de processos anotados com a opção “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 345/2020 do CNJ, os quais terão os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvados aqueles por impossibilidade técnica, prova ou prestados por outros órgãos judiciários, deverá constar no mandado ou termo de citação do réu, caso assim queira, a oposição a essa opção deverá ser proposta até a contestação (art. 3º da Resolução), sob pena de preclusão. Cumpram-se, após, os atos ordinatórios a cargo da Secretaria do Juízo, pertinentes ao procedimento sumaríssimo, até a fase de julgamento conforme o estado do processo, viabilizando vista dos autos ao Ministério Público nos momentos processuais oportunos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito