GOMES & ARANO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR CARLOS WASHINGTON GOMES
Reu
IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
HELESSANDRO LUIS TRINTINALIO
OAB/PR 31718·CPF·Representa: Autor
FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA
OAB/PR 38859·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:40
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:58
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:27
Documento (Certidão)
13/03/2026, 16:19
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065023-92.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.828,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Washington Gomes GOMES & ARANO LTDA - ME representado(a) por Carlos Washington Gomes IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES 1 - Autorizo a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda em favor do exequente, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, porque: I -
trata-se de demanda ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de CARLOS, IVANIA e GOMES & ARANO, em trâmite desde NOV/2021 (vide peça de seq. 1.1); II - o valor foi penhorado na conta bancária de CARLOS em NOV/2025 (vide seq. 320), sem oposição por este específico executado (vide seq. 329); III - não há notícia de quitação do débito pela parte executada, ainda que parceladamente; IV - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; V - a penhora de dinheiro é a primeira na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil; VI - os Embargos à Execução opostos por CARLOS, IVANIA e GOMES & ARANO foram recebidos sem efeito suspensivo (vide seq. 8 dos autos 0007781-44.2022.8.16.0014, em apenso), de modo que não há óbice para o levantamento do crédito aqui constrito. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 2 - Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias. 3 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065023-92.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.828,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Washington Gomes GOMES & ARANO LTDA - ME representado(a) por Carlos Washington Gomes IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES 1 - Autorizo a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda em favor do exequente, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, porque: I -
trata-se de demanda ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de CARLOS, IVANIA e GOMES & ARANO, em trâmite desde NOV/2021 (vide peça de seq. 1.1); II - o valor foi penhorado na conta bancária de CARLOS em NOV/2025 (vide seq. 320), sem oposição por este específico executado (vide seq. 329); III - não há notícia de quitação do débito pela parte executada, ainda que parceladamente; IV - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; V - a penhora de dinheiro é a primeira na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil; VI - os Embargos à Execução opostos por CARLOS, IVANIA e GOMES & ARANO foram recebidos sem efeito suspensivo (vide seq. 8 dos autos 0007781-44.2022.8.16.0014, em apenso), de modo que não há óbice para o levantamento do crédito aqui constrito. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 2 - Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias. 3 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:43
Confirmada
03/02/2026, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:17
deferimento
02/02/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 14:15
Confirmada
19/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 13:18
Confirmada
09/01/2026, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:55
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:54
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:58
Confirmada
22/09/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2025, 12:11
Confirmada
05/09/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:36
Confirmada
04/09/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 20:32
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065023-92.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.828,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Washington Gomes GOMES & ARANO LTDA - ME representado(a) por Carlos Washington Gomes IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES 1 - Apresente o exequente, no prazo de quinze dias, a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 2 - Cumprido o item 1, e ante a notícia de arrematação do imóvel em discussão nos autos 0000764-29.2024.5.09.0661, da 3ª Vara do Trabalho de Maringá-PR (ofício de seq. 276), defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 280 para autorizar a penhora de eventuais sobras do produto da arrematação disponíveis para fazer frente ao pagamento da dívida apresentada, no rosto dos autos nº 0000764-29.2024.5.09.0661, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Maringá/PR, até o limite de 120% da dívida atualizada porque: I - a presente Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em nov/2021 mas com muito pouco resultado útil devido ao inadimplemento por parte do devedor; II - o executado não demonstra qualquer interesse em promover a quitação do débito, ainda que através de parcelamento; III - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; IV - a penhora no rosto dos autos pode ser classificada como ‘dinheiro’, ou seja, a primeira na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil; V - o valor encontrado deve se prestar à satisfação do principal atualizado, custas e honorários. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 3 - Expeça-se ofício com ordem para pronto bloqueio, acompanhado da mais recente planilha do débito e com inclusão das custas processuais e honorários. O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através do sistema Mensageiro, como medida de redução de custos e aceleração 4 - Se arrecadado, o valor deverá ser direcionado para conta bancária remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 5 - Após a transferência, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive, para fluência do prazo para defesa. 6 - Promova a serventia o cumprimento do item 4 e seguintes do comando de seq. 273, para acionar as ferramentas RENAJUD e SISBAJUD. 7 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 17:03
Confirmada
13/08/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:43
deferimento
06/08/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:41
Confirmada
09/05/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:20
Documento (Ofício)
09/05/2025, 14:20
Confirmada
09/05/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065023-92.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.828,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Washington Gomes GOMES & ARANO LTDA - ME representado(a) por Carlos Washington Gomes IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES 1 - Ciência a todos da resposta ao ofício do SICOOB de seq. 265. 2 - Promovam os executados, no prazo de quinze dias, a juntada da matrícula atualizada do imóvel penhorado na seq. 172, diante da aparente quitação do contrato que resultou no registro de hipoteca em favor do SICOOB (vide seq. 265), já com comprovação do levantamento do gravame. 3 - Indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 269 para determinar o acionamento das seguintes ferramentas: a) SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias de titularidade da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”); b) RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes de propriedade da parte executada até nova ordem; 5 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: I) a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores; II) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; III) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:22
deferimento
07/05/2025, 16:30
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:39
Confirmada
03/03/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:03
Confirmada
14/02/2025, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 10:20
Ato ordinatório
21/12/2024, 09:33
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:03
Confirmada
16/12/2024, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
14/12/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:47
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 12:36
Confirmada
22/10/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065023-92.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.828,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Washington Gomes GOMES & ARANO LTDA - ME representado(a) por Carlos Washington Gomes IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES 1 - Promova a serventia a obliteração da peça de seq. 233, vez que aparentemente não se refere a esta demanda. 2 - Em que pese a manifestação de seq. 229 informando sobre a quitação da operação de crédito, a parte executada informou que a obrigação hipotecária é objeto de execução em outros autos (vide peça de seq. 234), diante disso intime-se a credora hipotecária novamente para esclarecer sobre divergência de informações com relação a quitação da obrigação. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre os pedidos formulados na seq. 232 e reiterado na seq. 237. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 17:21
Confirmada
21/10/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:15
Documento (Certidão)
21/10/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:59
Outras Decisões
17/10/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:41
Confirmada
17/09/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:35
Confirmada
22/08/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:33
Confirmada
05/08/2024, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:23
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:32
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065023-92.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.828,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Washington Gomes GOMES & ARANO LTDA - ME representado(a) por Carlos Washington Gomes IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES 1 - Considerando que os executados foram intimados da formalização da penhora e deixaram o prazo decorrer sem manifestação conforme certificado pelo sistema nas seqs. ‘199’ a ‘201’, prossiga-se no feito com o cumprimento da alínea ‘b’ e seguintes do item 3 do comando de seq. ‘161’ (intimação do credor hipotecário e demais diligências pertinentes à adjudicação/alienação do imóvel penhorado na seq. ‘172’). 2 - Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Confirmada
17/06/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:03
Mero expediente
17/06/2024, 00:59
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:20
Confirmada
15/04/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0065023-92.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.828,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Washington Gomes GOMES & ARANO LTDA - ME representado(a) por Carlos Washington Gomes IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES 1 - Indefiro o pedido formulado pela executada GOMES & ARANO LTDA - ME na peça de seq. 202 (benefícios da gratuidade para as despesas de levantamento das constrições autorizadas no curso do processamento) porque: I) o pedido de isenção de custas para o foro extrajudicial não compôs a causa de pedir original da demanda; II) o tratamento e a interpretação de emolumentos se dão a partir das mesmas regras do tributo, o que não permite composição ou simples dispensa de incidência. Por fim, a atividade do foro extrajudicial possui regra própria para a cobrança de emolumentos e não está sob supervisão ou correição desta unidade judicial. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS CADASTRADOS NA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS, TAXAS E EMOLUMENTOS REFERENTES À AVERBAÇÃO. DESCABIMENTO. ATIVIDADE DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE DEVE SER REMUNERADA. ARTIGO 14 DA LEI FEDERAL 6015/1973, DECRETO JUDICIÁRIO 722/2021 E ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (CNFE). DISPENSA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO QUE DEPENDE DE LEI. ART. 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 97, IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS EMOLUMENTOS INFORMADA PELO AGENTE DELEGADO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR. 17 CC. AI 0046827- 82.2022.8.16.0000. Relator Desembargador Fabio Andre Santos Muniz. Julgamento em 24/10/2022; grifos e negritos inexistentes no original). 2 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 204, para conceder o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de seq. 161, nos termos do art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil. 3 - Cumprida a diligência, prossiga-se no feito através do cumprimento integral da decisão de seq.. 4 - Findo o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:01
Indeferimento
11/04/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:02
Documento (Certidão)
09/04/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 10:14
Confirmada
19/03/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 11:16
Confirmada
14/03/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:35
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 10:34
Documento (Certidão)
14/03/2024, 10:34
Ato ordinatório
14/03/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:27
Confirmada
14/03/2024, 03:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:43
Confirmada
06/03/2024, 03:30
Confirmada
06/03/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065023-92.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.828,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Washington Gomes GOMES & ARANO LTDA - ME representado(a) por Carlos Washington Gomes IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES 1 - Recebo os embargos de declaração de seq. 170 opostos por GOMES & ARANO LTA ME E OUTROS em 05/02/2024 porque tempestivos. 2 - E após analisar detidamente os autos, dou provimento ao recurso porque reconhecida a omissão na determinação de levantamento da anotação promovida através da diligência de seq. 119, nos termos do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Assim, acolho o pedido formulado para complementar o item 1 da decisão de seq. 161 para fazer constar a seguinte redação: “ 1- Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado na seq. 159.2 porque o item R-2 da matrícula indica que o imóvel foi adquirido pelos executados CARLOS e IVANIA em JUN/1999 mas foi alienado para GUILHERME OLIVIERI GOMES e BRUNO OLIVIERI GOMES em 21/07 /2021, antes do ajuizamento da execução, conforme informação do item R-7 da folha 2 da seq. 159.2. Assim, para que se formalize a penhora é necessária a comprovação de propriedade do bem pelos executados ou o reconhecimento judicial de eventual fraude/vício, sob pena de ofensa a direito de terceiro não integrante da relação processual. “APELAÇAO. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora que recaiu sobre bem pertencente a terceiro, filho do devedor, devendo ser afastada. Penhora de imóvel doado em data anterior à distribuição da ação de cobrança ajuizada pelo apelante. Irregularidade da penhora por obrigação consagrada após a doação. Transmissão do imóvel ao embargante que se operou antes do ajuizamento da ação de conhecimento, sendo certo que quando nasceu a obrigação de pagar, o imóvel há tempos não mais pertencia ao devedor, não havendo amparo legal, portanto, para a constrição realizada ou para o reconhecimento de fraude na hipótese. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1061368-18.2022.8.26.0100; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023; grifos e negritos inexistentes no original). “Agravo de Instrumento. Execução. Penhora. Bem imóvel em nome de terceiro. Recurso do exequente. Alegação de ilegitimidade da executada para impugnar penhora em nome de terceiros. Decisão agravada que somente reconsiderou a decisão pelos fundamentos já trazidos anteriormente. Dever de cautela do juízo em afetar bem de terceiro que não pode ser dado em garantia. Decisão mantida. 1. “Para que a penhora seja válida, a mesma deve ser realizada (a) observando todos os requisitos e formalidades exigidas pelo Código, (b) os bens apreendidos devem ser penhoráveis, (c) os bens penhorados deverão pertencer ao patrimônio do devedor, (d) a existência de crédito do credor deve estar documentada. ”. (...) “Haverá ilegalidade de penhora objetiva quando recai em bem impenhorável ou sem observância das solenidades legais. A ilegalidade da penhora será subjetiva se atingiu bens de pessoa não sujeita à execução ” (LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de execução. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1946, n. 56, p. 95.). 3. Agravo não provido”. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX80.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 10.12.2019; grifo e negrito inexistentes no original) Portanto, promova-se o levantamento da anotação de indisponibilidade autorizada através da diligência de seq. 119 em relação a matrícula de seq. 159.2 autorizada no curso do processo por se tratar de imóvel que não integra o patrimônio dos executados, a fim de evitar cumprimento inadvertido no futuro. Urgência no cumprimento. ” 3 - Mantenho, no mais, a decisão de seq. 161 tal como proferida. 4 - Promova-se a averbação e nova intimação. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:09
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2024, 15:21
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 13:27
Confirmada
22/01/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0065023-92.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.828,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Washington Gomes GOMES & ARANO LTDA - ME representado(a) por Carlos Washington Gomes IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES 1 - Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado na seq. 159.2 porque o item R-2 da matrícula indica que o imóvel foi adquirido pelos executados CARLOS e IVANIA em JUN/1999 mas foi alienado para GUILHERME OLIVIERI GOMES e BRUNO OLIVIERI GOMES em 21/07/2021, antes do ajuizamento da execução, conforme informação do item R-7 da folha 2 da seq. 159.2. Assim, para que se formalize a penhora é necessária a comprovação de propriedade do bem pelos executados ou o reconhecimento judicial de eventual fraude/vício, sob pena de ofensa a direito de terceiro não integrante da relação processual. “APELAÇAO. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora que recaiu sobre bem pertencente a terceiro, filho do devedor, devendo ser afastada. Penhora de imóvel doado em data anterior à distribuição da ação de cobrança ajuizada pelo apelante. Irregularidade da penhora por obrigação consagrada após a doação. Transmissão do imóvel ao embargante que se operou antes do ajuizamento da ação de conhecimento, sendo certo que quando nasceu a obrigação de pagar, o imóvel há tempos não mais pertencia ao devedor, não havendo amparo legal, portanto, para a constrição realizada ou para o reconhecimento de fraude na hipótese. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1061368-18.2022.8.26.0100; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023; grifos e negritos inexistentes no original). “Agravo de Instrumento. Execução. Penhora. Bem imóvel em nome de terceiro. Recurso do exequente. Alegação de ilegitimidade da executada para impugnar penhora em nome de terceiros. Decisão agravada que somente reconsiderou a decisão pelos fundamentos já trazidos anteriormente. Dever de cautela do juízo em afetar bem de terceiro que não pode ser dado em garantia. Decisão mantida. 1. “Para que a penhora seja válida, a mesma deve ser realizada (a) observando todos os requisitos e formalidades exigidas pelo Código, (b) os bens apreendidos devem ser penhoráveis, (c) os bens penhorados deverão pertencer ao patrimônio do devedor, (d) a existência de crédito do credor deve estar documentada. ”. (...) “Haverá ilegalidade de penhora objetiva quando recai em bem impenhorável ou sem a observância das solenidades legais. A ilegalidade da penhora será subjetiva se atingiu bens de pessoa não sujeita à execução ” (LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de execução. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1946, n. 56, p. 95.). 3. Agravo não provido”. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX80.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 10.12.2019; grifo e negrito inexistentes no original) 2 - Defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente nas peças de seqs. 154 e 159.1 para autorizar a penhora do bem imóvel indicado na matrícula de seq. 144.2 de titularidade dos executados porque: I - a presente demanda foi ajuizada em NOV/2021, com a prática de incontáveis atos; II - os executados foram citados pessoalmente (vide seqs. 29 e 31) mas não demonstram qualquer interesse em promover a quitação do débito, ainda que através de parcelamento; III - não há indicação de outros bens de propriedade dos executados disponíveis para penhora nesta fase; IV - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; V - há expressa previsão legal para a penhora de bem imóvel, nos termos do art. 835, inciso V do Código de Processo Civil. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 2 - Reduza-se a penhora por termo nos autos. 3 - Formalizada a penhora, promova-se: a) a intimação dos executados para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; b) a intimação de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A, credor hipotecário qualificado no ‘R.4’ da seq. 144.2, para manifestação de interesse na defesa de seus direitos, no prazo de quinze dias; c) a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar sobre o interesse na adjudicação; d) a intimação de todos para, no prazo de dez dias, informar sobre o interesse na venda direta a terceiros, mediante apresentação de proposta firme; e) a avaliação do imóvel, para autorizar o prosseguimento regular da execução, com intimação de todos para manifestação no prazo legal; f) a averbação da penhora na matrícula do imóvel, através de diligência que deve ser promovida pela própria parte interessada; g) a expedição de ofício ao RI competente para averbação do gravame, com cópia da presente decisão e com inclusão do valor das despesas na conta geral do débito da presente demanda. 4 - Esclareço a todos que: I) é dever da parte credora antecipar o custeio de todas as despesas para efetivação da medida, com consequente inclusão de cada valor na conta atualizada do débito; II) este juízo roga que a parte exequente acompanhe atentamente as formalidades que decorrem desta fase do processamento (penhora, intimações, etc), para evitar tumulto e eventual reconhecimento de nulidades no futuro. 5 - A providência da avaliação judicial poderá ser substituída por avaliação por profissionais particulares, mediante consenso entre os litigantes, no prazo de 30 dias, tratando-se de medida que resultaria consideravelmente menos custosa e mais célere. Ficam todos autorizados e incentivados a promoverem o cumprimento desta diligência através de entendimentos diretos, independentemente de intervenção judicial, como concretização do princípio ditado no art. 190 do CPC (cláusula geral da negociação processual). 6 - Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:38
deferimento
11/01/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 12:20
Confirmada
01/11/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065023-92.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.828,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Washington Gomes GOMES & ARANO LTDA - ME representado(a) por Carlos Washington Gomes IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES 1 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide; IV - apresentar a matrícula atualizada do imóvel do RI de Maringá/PR indicado na peça de seq. 154. 2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre o pedido de penhora formulado na peça de seq. 154. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:56
Outras Decisões
26/10/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:50
Confirmada
15/08/2023, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:51
Confirmada
30/06/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065023-92.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.828,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Washington Gomes GOMES & ARANO LTDA - ME representado(a) por Carlos Washington Gomes IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES 1 - Defiro o pedido formulado na peça de sequência ‘137.1’ para determinar a SUSPENSÃO do processo por 30 dias. Anote-se no sistema. 2 - Findo o prazo, manifeste-se a parte autora pelo prosseguimento do feito, em dez dias, independentemente de nova intimação. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:07
Confirmada
06/06/2023, 15:01
Por decisão judicial
06/06/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:11
deferimento
02/06/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:22
Confirmada
26/05/2023, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 11:47
Confirmada
12/04/2023, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:42
Confirmada
30/03/2023, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:30
Confirmada
08/03/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0065023-92.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.828,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Washington Gomes GOMES & ARANO LTDA - ME representado(a) por Carlos Washington Gomes IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES 1 - O pedido de indisponibilidade de bens através da ferramenta CNIB formulado na sequência ‘117’ comporta acolhimento porque: a) o feito prosseguiu com medidas constritivas contra a parte executada mas sem sucesso para satisfação da dívida até esta fase; b) outras tentativas para constrição de bens foram realizadas mas todas infrutíferas (sequências ‘48’, ‘79’) inclusive com suspensão da presente demanda por um ano devido a execução frustrada; c) filio-me ao entendimento que a execução se processa no interesse do credor na forma do art. 797 da lei de processo, cabendo ao devedor apresentar medidas concretas para satisfação da dívida em aberto ou defesa contra as diligências constritivas pretendidas pela parte exequente; d) a ferramenta CNIB foi instituída através do Provimento nº 39/2014 do CNJ e a Ordem de serviço nº 39/2015 da CGJ-TJPR regulamentou a sua utilização pelos magistrados deste Estado para aceleração e unificação das medidas de indisponibilidade de bens em âmbito nacional, em benefício do credor, com o precípuo fim de evitar a ocultação de bens; 2 - Objetivando a concretização da execução, determino seja promovida a anotação de indisponibilidade e oneração de todos os bens móveis e imóveis de propriedade dos executados, através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, até o limite do valor do débito apresentado pelo exequente na sequência ‘82’. Os custos da diligência deverão ser adiantados pela parte exequente, com fundamento no art. 82 do Código de Processo Civil, como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento. 3 - Autorizo desde logo a serventia a incluir o valor das despesas da diligência na conta geral do débito, para a hipótese de se tratar de requerimento formulado por parte beneficiária da gratuidade da justiça, em observância ao item ‘10’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. Esclareço a todos que o cumprimento, no futuro, da ordem de levantamento da indisponibilidade e oneração de bens autorizada nesta fase, deverá ser precedida do pagamento dos custos da averbação (se ainda não adiantados pela parte exequente) e da baixa da restrição, pela parte interessada, sejam executados ou terceiros, na forma dos itens ‘11’ e ‘12’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065023-92.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.828,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Washington Gomes GOMES & ARANO LTDA - ME representado(a) por Carlos Washington Gomes IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES 1 -
Trata-se de procedimento de cobrança forçada na fase de localização de bens de titularidade da parte executada para penhora, mas sem sucesso, não obstante autorizadas todas as medidas e ferramentas disponíveis, revelando-se por agora ‘execução frustrada’. À ausência de juntada das matrículas atualizadas dos imóveis que o exequente pretende constrição ou indicação de outras medidas restritivas (vide item ‘5-IV’ do comando de sequência ‘103’ e peça de sequência ‘108’), promova-se a SUSPENSÃO do processamento da demanda por UM ANO, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema. Durante este período de suspensão, não correrá o prazo prescricional, em cumprimento à regra do §1º do art. 921 da lei de processo. 2 - Ficam todos esclarecidos de que a ausência de manifestação implicará na suspensão automática do processamento, na classe denominada ‘arquivo provisório’ do sistema, nos termos do art. 921, §4º do CPC, com consequente fluxo do prazo prescricional e mais: I - ali o feito permanecerá disponível para receber pedidos a qualquer tempo pelos litigantes; II - o feito permanecerá anotado no Cartório Distribuidor para efeito de emissão de certidão e acompanhamento por todos. Promova-se a anotação no campo próprio do sistema apenas para efeito estatístico. 3 - Pretendendo o prosseguimento, manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento, no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 4 - Nada sendo requerido neste espaço de tempo, retome-se o processamento através da intimação das partes para se manifestarem no prazo comum de dez dias sobre a prescrição intercorrente, com consequente conclusão para deliberação ou extinção. 5 - Providencie a Sra. Escrivã a fiscalização do cumprimento da presente decisão todo mês de dezembro de cada ano, para permitir otimização e eficácia tanto para a retomada do processamento quanto para extinção por prescrição. 6 - É obrigação da parte exequente informar nos autos sobre qualquer iniciativa de composição amigável ou sobre eventuais pagamentos, ainda que parciais. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 20:11
Confirmada
09/02/2023, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:45
Suspensão Condicional do Processo
09/02/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:27
Confirmada
04/12/2022, 00:07
Confirmada
24/11/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065023-92.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.828,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Washington Gomes GOMES & ARANO LTDA - ME representado(a) por Carlos Washington Gomes IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES 1 -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL em face de CARLOS, IVANIA e GOMES & ARANO, já com registro de citação pessoal das pessoas físicas nas sequências ‘29’ e ‘31’. Por fim, tramitam em apenso os Embargos à Execução 0007781-44.2022.8.16.0014 opostos por todos os executados, recebido sem efeito suspensivo (sequência ‘8’). 2 - Diante do comparecimento espontâneo de GOMES & ARANO, com juntada de instrumento de mandato (vide sequência ‘1.2’) e oposição de Embargos à Execução em conjunto com os demais devedores, convalido o ato, para reconhecer que a pessoa jurídica executada está regularmente citada dos termos da presente demanda, na forma do art. 239, § 1º do CPC. 3 - Promova a serventia a habilitação, nestes autos, dos procuradores constituídos pelos executados nos Embargos à Execução 0007781-44.2022.8.16.0014, para todos os fins. 4 - Manifestem-se os executados, no prazo de dez dia, através da regularização da sua representação processual, para todos os fins. 5 - Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide; IV - apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis que pretende a penhora. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido deduzido na sequência ‘100’. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:03
Confirmada
16/08/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0065023-92.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.828,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Washington Gomes GOMES & ARANO LTDA - ME representado(a) por Carlos Washington Gomes IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES 1 - Indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 15.367 registrado junto ao CRI de Colorado/PR formulado pelo exequente na peça de sequência ’95.1’, porque a pesquisa pelo sistema infojud (folha ‘02’ da sequência ’88.5’) indica que o imóvel foi adquirido pelos executados CARLOS WASHIGNTON GOMES e IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES em 11/09/2009 e alienado para GUILHERME OLIVIERI GOMES em 21/07/2020, conforme informação da folha ‘08’ de sequência ’88.5’. Assim, para que se formalize a penhora é necessária a comprovação da propriedade do bem pelo executado, o que ainda não acontece, sob pena de ofensa a direito de terceiros. ´Agravo de Instrumento. Execução. Penhora. Bem imóvel em nome de terceiro. Recurso do exequente. Alegação de ilegitimidade da executada para impugnar penhora em nome de terceiros. Decisão agravada que somente reconsiderou a decisão pelos fundamentos já trazidos anteriormente. Dever de cautela do juízo em afetar bem de terceiro que não pode ser dado em garantia. Decisão mantida. 1. “Para que a penhora seja válida, a mesma deve ser realizada (a) observando todos os requisitos e formalidades exigidas pelo Código, (b) os bens apreendidos devem ser penhoráveis, (c) os bens penhorados deverão pertencer ao patrimônio do devedor, (d) a existência de crédito do credor deve estar documentada. ”. (...) “Haverá ilegalidade de penhora objetiva quando recai em bem impenhorável ou sem a observância das solenidades legais. A ilegalidade da penhora será subjetiva se atingiu bens de pessoa não sujeita à execução ” (LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de execução. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1946, n. 56, p. 95.). 3. Agravo não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-80.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 10.12.2019; grifo e negrito inexistentes no original) 2 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez dias, para: a) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; b) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 3 - Fica a parte exequente expressamente advertida de que a ausência de manifestação implicará na pronta extinção do feito, por presunção de desinteresse no prosseguimento. 4 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:49
Indeferimento
12/08/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:20
Confirmada
14/07/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 09:27
Confirmada
22/06/2022, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:25
Confirmada
24/05/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065023-92.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.828,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Washington Gomes GOMES & ARANO LTDA - ME representado(a) por Carlos Washington Gomes IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES 1 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 2 - Cumprida a diligência do item ‘1’, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘75’ para determinar seja: I - acionado o sistema RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome da parte executada até nova ordem; II - diligenciado pelo sistema INFOJUD para acesso às três últimas declarações de renda da parte executada, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal); III - acionado o sistema DOI, para consulta às transações imobiliárias da parte executada nos últimos três anos, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:31
Ato ordinatório
13/05/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 01:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:54
Confirmada
06/04/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 19:37
Confirmada
29/03/2022, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 09:25
Confirmada
17/03/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 18:31
Confirmada
28/02/2022, 03:26
Confirmada
28/02/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0065023-92.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.828,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Washington Gomes GOMES & ARANO LTDA - ME representado(a) por Carlos Washington Gomes IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito de sequência ’46.2’. 2 - O pedido formulado pela parte exequente na sequência ‘45’ comporta acolhimento porque: a) a citação/intimação por meio eletrônico tem previsão no art. 246, da lei de processo, com preferência sobre as demais modalidades previstas no §1º-A, incluído pela Lei nº 14.195/2021; b) a nova modalidade de chamamento da parte para integrar a lide exige a adoção de mecanismos de segurança, notadamente para atestar a identidade do destinatário, mediante exibição de documentação pessoal e certificação do encaminhamento do instrumento de citação/intimação, como medida concreta para assegurar que o ato atingirá a finalidade necessária. Por fim, a medida tem previsão na Instrução Normativa nº 21/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DO ATO CITATÓRIO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. Mérito recursal. Reforma da decisão para que seja reconhecida a validade da citação do requerido. Acolhimento. Existência de respaldo normativo acerca da citação realizada por meio eletrônico (art. 246, §1º, do cpc, art. 9º, §1º, da lei nº 11.419/2006 e arts. 3º e 5º, ii, da Instrução Normativa nº 21/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). Acrescente-se, ainda, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal De Justiça (STJ), reconhecendo a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. No caso em apreço, verifica-se que o Oficial de Justiça, embora não tenha designado o ato como citação, certificou nos autos que entrou em contato com o requerido, enviando cópias do processo pelo aplicativo whatsapp. reforma da decisão para reconhecer a validade do ato processual de citação através do meio eletrônico. Recurso conhecido e provido.” (TJPR. 4 CC. AI 21466-97.2021.8.16.0000. Relatora Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgamento em 13/11/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Promova-se a intimação da parte executada na forma do art. 246, do CPC, em cumprimento ao despacho positivo inicial, já com autorização para cumprimento do §1º-A para hipótese de ausência de confirmação do recebimento da intimação eletrônica. 3 - Objetivando concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘45’ para determinar que: I - seja acionado o sistema SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”); II - seja acionado o sistema RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome da parte executada até nova ordem. 4 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 5 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 6 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. note-se no sistema. 8 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Apensamento
25/02/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:58
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
25/02/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 22:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 22:18
Ato ordinatório
19/02/2022, 00:32
Ato ordinatório
17/02/2022, 00:09
Confirmada
03/02/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065023-92.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.828,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Washington Gomes GOMES & ARANO LTDA - ME representado(a) por Carlos Washington Gomes IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES 1 - Defiro o pedido formulado na peça de sequência ‘33.1’ para determinar a SUSPENSÃO do processo por 30 dias. Anote-se no sistema. 2 - Findo o prazo, manifeste-se a parte exequente, independente de nova intimação, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/02/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:26
Mandado
02/02/2022, 11:28
deferimento
31/01/2022, 11:37
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:20
Confirmada
28/01/2022, 10:57
Mandado
28/01/2022, 10:16
Confirmada
26/01/2022, 17:38
Mandado
26/01/2022, 17:29
Ato ordinatório
12/01/2022, 15:57
Ato ordinatório
12/01/2022, 13:18
Ato ordinatório
12/01/2022, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2022, 08:33
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:18
Confirmada
06/12/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 07:00
Confirmada
02/12/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065023-92.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.828,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Washington Gomes GOMES & ARANO LTDA - ME representado(a) por Carlos Washington Gomes IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES 1 - Cite-se a parte executada para pagar o valor estampado na conta geral do débito de sequência 1.7, no prazo de 03 dias, com inclusão no cálculo geral da dívida do valor das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora e avaliação, inclusive com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 2 - Através do mesmo mandado, intime-se a parte executada para: I - em 5 (cinco) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, nos termos do art. 829, §2º do CPC; II - em 15 (quinze) dias, opor embargos, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC; III - em 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito apresentado pelo exequente e promover o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas, cada uma, de correção monetária pelo índice fornecido pelo Ofício do Distribuidor e Anexos de Londrina e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados de forma simples, não capitalizada, nos termos do art. 916 do CPC. 3 - Fica desde logo autorizada a expedição de certidão na forma prevista no art. 828 da lei de processo, se do interesse da parte exequente. 4 - Arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. Para a hipótese de pronto pagamento, estes honorários serão reduzidos pela metade, na forma do art. 827, §1º do CPC. 5 - Com ou sem pagamento ou pedido de parcelamento, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias, já com indicação de bens de propriedade da parte executada e outras medidas restritivas de seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2021, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 06:41
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 06:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 06:40
Confirmada
30/11/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:07
Documento (Certidão)
29/11/2021, 16:07
Distribuição (sorteio)
29/11/2021, 14:11
Ato ordinatório
27/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)