Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0066961-30.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$4.254,93 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): Begnini e Souza LTDA 1 -
Trata-se de Ação Monitória proposta por SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES em face de BEGNINI E SOUZA LTDA, com a prática de incontáveis atos tendentes principalmente à busca de endereços e diligências realizadas através de ferramentas eletrônicas, sem que tenha sido possível vencer a fase de citação da ré. A autora foi então intimada para dar prosseguimento ao feito através do comando de seq. 118, com advertência da pena de pronta extinção, mas permaneceu inerte (vide seq. 121), fazendo presumir desinteresse no processamento da ação, não obstante vários atos processuais tenham sido praticados, todos agora reconhecidamente inúteis. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE. PRESUNÇÃO VÁLIDA DE INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES COM BASE NO ART. 274, P. ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR. 8 CC. AC 0018816-07.2009.8.16.0030. Relator Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski. Julgamento em 12/12/2022; grifos e negritos inexistentes no original). O desinteresse demonstrado, portanto, autoriza a pronta extinção da ação, restando à parte interessada, querendo, valer-se de nova demanda para obter o provimento almejado, desta feita com mais objetividade e eficácia. 2 - Com fundamento nessas premissas, JULGO EXTINTA a presente Ação Monitória porque caracterizado o abandono da ação, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, para todos os fins. 3 - Custas processuais pela autora, vez que deu causa à precoce extinção da demanda. Honorários advocatícios não são devidos por conta da ausência de instauração de lide. 4 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:44
Abandono da causa
16/05/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:44
Confirmada
19/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066961-30.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$4.254,93 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): Begnini e Souza LTDA 1 - Diante do substabelecimento de seq. 113, promova a serventia nova intimação da parte autora para cumprimento do comando de seq. 112, em quinze dias, sob pena extinção por presunção de ausência de interesse no processamento da demanda. 2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0066961-30.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$4.254,93 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): Begnini e Souza LTDA 1 -
Trata-se de Ação Monitória proposta por SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES em face de BEGNINI E SOUZA LTDA, com a prática de incontáveis atos tendentes principalmente à busca de endereços e diligências realizadas através de ferramentas eletrônicas, sem que tenha sido possível vencer a fase de citação da ré. A autora foi então intimada para dar prosseguimento ao feito através do comando de seq. 118, com advertência da pena de pronta extinção, mas permaneceu inerte (vide seq. 121), fazendo presumir desinteresse no processamento da ação, não obstante vários atos processuais tenham sido praticados, todos agora reconhecidamente inúteis. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE. PRESUNÇÃO VÁLIDA DE INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES COM BASE NO ART. 274, P. ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR. 8 CC. AC 0018816-07.2009.8.16.0030. Relator Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski. Julgamento em 12/12/2022; grifos e negritos inexistentes no original). O desinteresse demonstrado, portanto, autoriza a pronta extinção da ação, restando à parte interessada, querendo, valer-se de nova demanda para obter o provimento almejado, desta feita com mais objetividade e eficácia. 2 - Com fundamento nessas premissas, JULGO EXTINTA a presente Ação Monitória porque caracterizado o abandono da ação, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, para todos os fins. 3 - Custas processuais pela autora, vez que deu causa à precoce extinção da demanda. Honorários advocatícios não são devidos por conta da ausência de instauração de lide. 4 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:44
Abandono da causa
16/05/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:44
Confirmada
19/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066961-30.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$4.254,93 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): Begnini e Souza LTDA 1 - Diante do substabelecimento de seq. 113, promova a serventia nova intimação da parte autora para cumprimento do comando de seq. 112, em quinze dias, sob pena extinção por presunção de ausência de interesse no processamento da demanda. 2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:48
Outras Decisões
05/04/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:44
Confirmada
10/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066961-30.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$4.254,93 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): Begnini e Souza LTDA 1 - Manifeste-se a autora, no prazo de dez dias, para indicar o rumo que pretende conferir ao feito, já com autorização para indicar endereço ou diligência para citação da parte ré. 2 - A ausência de manifestação no prazo estabelecido resultará na pronta extinção da demanda por presunção de desinteresse no prosseguimento do feito. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:27
Outras Decisões
27/02/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:25
Confirmada
28/01/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066961-30.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$4.254,93 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): Begnini e Souza LTDA 1 - Ciência a todos do julgamento definitivo do IRDR nº 41/TJPR (vide seq. 104). 2 - Manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias, para indicarem o rumo que pretendem conferir ao feito, com eficácia. 3 - Após, conclusão para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:08
Outras Decisões
17/01/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 01:06
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Agravo (inominado/ legal))
12/01/2024, 18:04
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Agravo (inominado/ legal))
17/05/2023, 12:14
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:45
Confirmada
23/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066961-30.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$4.254,93 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): Begnini e Souza LTDA 1 - Determino a SUSPENSÃO do processamento da presente demanda até o trânsito em julgado do IRDR nº 41/TJPR (vide Acórdão juntado com a presente decisão, proferido nos autos sob nº 0022690-36.2022.8.16.0000 da lavra do Desembargador Relator CLAUDIO SMIRNE DINIZ) que trata especificamente sobre a competência para julgamento de demandas envolvendo a empresa SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES S/A, para todos os fins. 2 - Anote-se a suspensão por UM ano no sistema, apenas para formalização e efeito estatístico. 3 - Decorrido o prazo de sobrestamento do feito, certifique a Sra. Escrivã sobre eventual resultado do IRDR nº 41/TJPR, já com autorização para suspensão pelo mesmo período para a hipótese de ausência de julgamento definitivo. 4 - Para a hipótese de julgamento do IRDR, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.® Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0022690-36.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Claudio Smirne Diniz:21083 15/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 3ª Seção Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL Recurso: 0022690-36.2022.8.16.0000 Classe Processual: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Assunto Principal: Telefonia requerente(s): DESEMBARGADOR RELATOR INTEGRANTE DA 6ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA requerido(s): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VENDA DA EMPRESA AO BORDEAUX FUNDO DE INVESTIMENTO. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES ENVOLVENDO A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. RISCO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976, CPC. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0077284-60.2019.8.16.0014 ELEITO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A MESMA QUESTÃO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0022690-36.2022.8.16.0000, da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que é suscitante Desembargador Relator integrante da 6ª Câmara Cível, sendo interessada SERCOMTEL S.A. Telecomunicações. 1. RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em desfavor do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, argumentando, em síntese, que: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT32 8ELTT E673D 89H3YPROJUDI - Recurso: 0022690-36.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Claudio Smirne Diniz:21083 15/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 3ª Seção Cível) “[...] a modificação estatutária ou do regime para empresa sociedade anônima da então (quando da distribuição do feito e a fixação o juízo competente) sociedade de economia mista Municipal SERCOMTEL, não tem o condão de modificar o juízo natural competente para continuar a presidir ações judiciais propostas antes de 26-01-2021, data, sabe-se, SERCOMTEL efetivou a transferência de controle para a modalidade Sociedade Anônima (...)” (mov. 73.1 dos autos originários). O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública apresentou informações, esclarecendo que: “Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando- se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 (ocorrido em 26/01/2021) –, houve alteração de fato e/ou de direito que modificou a competência absoluta para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da ‘sociedade de economia mista’ prevista pelos artigos 5º, 215 e 215- A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte”. Ressaltou, ainda, que: “Apenas para os feitos já sentenciados – o que não é o presente caso -, com ou sem início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é que não deve haver o declínio da competência deste juízo para Varas Cíveis, eis que, na hipótese, incide o disposto no art. 516, II do CPC que, igualmente, estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença” (mov. 11.1 dos autos de conflito de competência). Em razão da divergência de entendimentos entre a 6ª e a 7ª Câmaras Cíveis acerca da competência para julgamento das ações envolvendo a Sercomtel S.A., suscitei a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (mov. 1.1). O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes apresentou manifestação favorável à instauração do incidente (mov. 7.1). O Exmo. Senhor 1º Vice-Presidente admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, elegendo o conflito de competência nº 0077284-60.2019.8.16.0014 como representativo da controvérsia. Por fim, determinou a distribuição do incidente a um dos integrantes do c. Órgão Especial (mov. 9.1). A d. Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos apresentou manifestação pela admissibilidade do incidente (mov. 26.1). O Exmo. Senhor Desembargador Marco Antonio Antoniassi determinou a devolução do feito à 1ª Vice-Presidência, para análise acerca da competência para julgamento do feito (mov. 29.1). O Exmo. Senhor 1º Vice-Presidente determinou a redistribuição do incidente a esta c. 3ª Seção Cível (mov. 31.1). É, em síntese, o relatório. 2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT32 8ELTT E673D 89H3YPROJUDI - Recurso: 0022690-36.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Claudio Smirne Diniz:21083 15/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 3ª Seção Cível) Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada pela SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações, sociedade anônima de economia mista, em face de CNC Serviços de Cobrança Ltda., visando o recebimento do valor de R$ 3.764,29 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Os autos foram originariamente distribuídos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, com fundamento nos artigos 5º e 215, ambos da Resolução nº 93/2013 desse egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que a autora foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista. No entanto, após o ajuizamento da ação, a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de Investimento, tornando-se sociedade por ações de capital fechado, fato que ensejou a declinação de competência ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina (mov. 57.1 dos autos originários). Redistribuídos os autos, o Juízo da 3ª Vara Cível suscitou conflito de competência, argumentando, em síntese, que “(...) a modificação estatutária ou do regime para empresa sociedade anônima da então (quando da distribuição do feito e a fixação o juízo competente) sociedade de economia mista Municipal SERCOMTEL, não tem o condão de modificar o juízo natural competente para continuar a presidir ações judiciais propostas antes de 26-01-2021, data, sabe-se, SERCOMTEL efetivou a transferência de controle para a modalidade Sociedade Anônima (...)” (mov. 73.1 dos autos originários). No presente caso, a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública foi fixada com base nos artigos 5º e 215, ambos da Resolução nº 93/2013 desse egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que a autora SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações era constituída sob a forma de sociedade de economia mista: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; Art. 215 À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT32 8ELTT E673D 89H3YPROJUDI - Recurso: 0022690-36.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Claudio Smirne Diniz:21083 15/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 3ª Seção Cível) I - as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; (sem grifos no original) No entanto, posteriormente, a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de Investimento, tornando-se sociedade por ações de capital fechado, fato esse que ensejou a discussão acerca da competência para julgamento dos feitos envolvendo a SERCOMTEL. Apesar de inúmeros precedentes já terem sido julgados, em consulta ao sistema PROJUDI é possível verificar que há 04 (quatro) conflitos de competência em trâmite nesta 6ª Câmara Cível: Autos Relator Andamento 0070899- Desembargadora Lilian Incluído na sessão virtual de 33.2018.8.16.0014 Romero 21/11/2022 a 25/11/2022 0083061- Desembargador Robson Incluído na sessão virtual de 26.2019.8.16.0014 Marques Cury 21/11/2022 a 25/11/2022 0021501- Desembargador Cláudio Incluído na sessão virtual de 20.2018.8.16.0014 Smirne Diniz 07/11/2022 a 11/11/2022 0055515- Doutor Jefferson Alberto Incluído na sessão virtual de 30.2018.8.16.0014 Johnsson 07/11/2022 a 11/11/2022 E mais 08 (oito) conflitos em trâmite na 7ª Câmara Cível: Autos Relator Andamento Incluído em pauta para sessão 0006448- Desembargador Fabian virtual de 05/12/2022 a 09/12 19.2020.8.16.0014 Schweitzer /2022 0022588- Desembargador D’Artagnan Em andamento 94.2007.8.16.0014 Serpa Sá Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT32 8ELTT E673D 89H3YPROJUDI - Recurso: 0022690-36.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Claudio Smirne Diniz:21083 15/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 3ª Seção Cível) Desembargador D’Artagnan 0074905-0.2017.8.16.0014 Em andamento Serpa Sá 0076501- Desembargador Francisco Em andamento 34.2020.8.16.0014 Luiz Macedo Junior Incluído em pauta para sessão 0004671- Desembargador José virtual de 07/11/2022 a 11/11 08.2020.8.16.0014 Augusto Gomes Aniceto /2022 0056778- Desembargador D’Artagnan Em andamento 97.2018.8.16.0014 Serpa Sá 0041684- Desembargador Francisco Pedido de inclusão em pauta 75.2019.8.16.0014 Luiz Macedo Junior 0003667- Desembargador Fabian Em andamento 33.2020.8.16.0014 Schweitzer Ainda, em consulta ao acervo de jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça, constata-se que há entendimentos divergentes sobre a matéria. De um lado, a 6ª e parte da 7ª Câmara Cível adotam entendimento no sentido de que a competência para julgamento das ações envolvendo a SERCOMTEL seria da Vara Cível, sendo inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdicionis, por se tratar de competência absoluta. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES. SOCIEDADE QUE ERA ORIGINALMENTE DE NATUREZA PÚBLICA, MAS QUE, NO DECORRER DA DEMANDA, FOI TRANSFORMADA EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO (NATUREZA PRIVADA). ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 43 DO CPC. PRECEDENTES.CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE” (TJPR - 6ª C.Cível - 0047577-47.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 01.08.2022) (sem destaques no original) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. DEMANDA INICIALMENTE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT32 8ELTT E673D 89H3YPROJUDI - Recurso: 0022690-36.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Claudio Smirne Diniz:21083 15/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 3ª Seção Cível) AJUIZADA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE). ARTS. 5º, I, E 215-A, § 1º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TRIBUNAL. SUPERVENIENTE CAUSA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO DA AUTORA PARA FUNDO DE INVESTIMENTO PRIVADO. CONVERSÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO INICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE” (TJPR - 6ª C. Cível - 0062803-29.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 04.07.2022) (sem destaques no original) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELA EMPRESA SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES. DEMANDA ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDA PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA, DADA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA, “RATIONE PERSONAE”, PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO – TRANSFORMAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS” – ART. 43 DO CPC/15 – MODIFICAÇÃO QUE IMPORTA EM CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINAL, COM REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS COM COMPETÊNCIA RESIDUAL – DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE” (TJPR - 6ª C.Cível - 0058719-77.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.03.2022) (sem destaques no original) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VENDA DA EMPRESA AO BORDEAUX FUNDO DE INVESTIMENTO. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 43, CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. 1. Ação monitória ajuizada pela SERCOMTEL S/A Telecomunicações, distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, em razão do disposto nos artigos 5º e 215 da Resolução nº 93/2013. Transformação em sociedade por ações de capital fechado. Alteração da competência absoluta. Aplicabilidade da parte final do art. 43, CPC. Precedentes: TJPR. 6ª C.C. 0015472-80.2020.8.16.0014. Rel.: Desembargador Robson Marques Cury. J. 14.03.2022; TJPR. 6ª C.C. 0058719-77.2021.8.16.0014. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 21.03.2022.2. Conflito de competência improcedente” (TJPR - 6ª Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT32 8ELTT E673D 89H3YPROJUDI - Recurso: 0022690-36.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Claudio Smirne Diniz:21083 15/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 3ª Seção Cível) C.Cível - 0059528-72.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 26.09.2022) (sem destaques no original) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – DECLÍNIO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ORIGINADO A PARTIR DA MODIFICAÇÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO DA EMPRESA RÉ – CABIMENTO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE ERA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE) – ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA SUPERVENIENTE QUE SUPRIME A COMPETÊNCIA ABSOLUTA – EXEGESE DO ART. 43, IN FINE, DO CPC – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE” (TJPR - 6ª C.Cível - 0015472-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 14.03.2022) (sem destaques no original) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA PARTE AUTORA. SERCOMTEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL VENDIDA À EMPRESA PRIVADA. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA À VARA CÍVEL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS QUE NÃO SE APLICA À COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE COM A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0082943- 50.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.06.2022) (sem destaques no original) Por outro lado, a 7ª Câmara Cível, majoritariamente, entende que a competência seria da Vara da Fazenda Pública, nas hipóteses em que a ação foi distribuída anteriormente à privatização da SERCOMTEL, em razão da aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO, POR ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AUTORA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA SERCOMTEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO ANTES DE 26.01.2021. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIRMADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0062817-81.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 24.10.2022) (sem destaques no original) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO FEITO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO EM RAZÃO DE A EMPRESA REQUERENTE SERCOMTEL S/A – TELECOMUNICAÇÕES TER SIDO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT32 8ELTT E673D 89H3YPROJUDI - Recurso: 0022690-36.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Claudio Smirne Diniz:21083 15/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 3ª Seção Cível) PRIVATIZADA, SE TORNANDO SOCIEDADE DE CAPITAL FECHADO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO POSTERIORMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE PURAMENTE PRIVADO EM DISCUSSÃO. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 43, DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE” (TJPR - 7ª C.Cível - 0075442-16.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 23.09.2022) (sem destaques no original) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO MONITÓRIA – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA POR ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA SERCOMTEL, DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA PARA ENTIDADE PRIVADA - SOMENTE AS DEMANDAS COM ENTES MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA – MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E SEGURANÇA JURÍDICA – CONFLITO ACOLHIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0069284- 08.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.09.2022) (sem destaques no original) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERCOMTEL. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO FEITO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO A VARA CÍVEL. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO EM RAZÃO DE A EMPRESA AUTORA SERCOMTEL S/A – TELECOMUNICAÇÕES TER SE TRANSFORMADO EM SOCIEDADE ANÔNIMA. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO POSTERIORMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE PURAMENTE PRIVADO EM DISCUSSÃO. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 43, DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0060904- 64.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 19.08.2022) (sem destaques no original) Assim, diante da multiplicidade de processos versando acerca da mesma questão – competência para julgamento das ações envolvendo a SERCOMTEL – e, ainda, a existência de decisões divergentes acerca da matéria, entendo pertinente a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas para pacificação do entendimento. Nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT32 8ELTT E673D 89H3YPROJUDI - Recurso: 0022690-36.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Claudio Smirne Diniz:21083 15/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 3ª Seção Cível) Quanto à efetiva repetição de processos, conforme demonstrado acima, há cerca de 12 (doze) conflitos de competência em trâmite perante a 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, além da potencialidade de que surjam outros conflitos, tendo em vista o expressivo número de processos envolvendo a SERCOMTEL tramitando na Comarca de Londrina. Além disso, a questão é matéria unicamente de direito e gera risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo em vista os posicionamentos divergentes que vêm sendo adotados pelos órgãos julgadores. Ademais, em consulta ao acervo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não foi localizado nenhum recurso afetado sobre a mesma questão aqui discutida. Assim, com fulcro no art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 298 do Regimento Interno deste Tribunal, voto pela instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, para fixar entendimento acerca da competência para julgamento das ações envolvendo a SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações, elegendo como representativo da controvérsia o conflito de competência nº 0077284-60.2019.8.16.0014. Propõe-se para fins de fixação de tese: “(in)competência das varas da fazenda pública para julgamento das ações, excetuadas aquelas que se encontram na fase de cumprimento de sentença, envolvendo a SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações”. Ainda, tendo em vista que as Câmaras Especializadas desse egrégio Tribunal de Justiça estão proferindo decisões diametralmente opostas, proponho a suspensão de todos os feitos que versam sobre a matéria, nos termos do art. 982, inc. I do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Seção Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADO O RECURSO o recurso de DESEMBARGADOR RELATOR INTEGRANTE DA 6ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Robson Marques Cury, sem voto, e dele participaram Desembargador Claudio Smirne Diniz (relator), Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Desembargador Dartagnan Serpa Sa e Desembargador Renato Lopes De Paiva. 17 de fevereiro de 2023 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT32 8ELTT E673D 89H3YPROJUDI - Recurso: 0022690-36.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Claudio Smirne Diniz:21083 15/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 3ª Seção Cível) Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT32 8ELTT E673D 89H3Y
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:58
Confirmada
04/04/2023, 00:05
Suspensão Condicional do Processo
30/03/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 00:36
Por decisão judicial
23/08/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:05
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:31
Confirmada
02/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos n. 66961-30/2018 1 - A parte autora foi intimada para dar prosseguimento mas permaneceu inerte (vide seq. 83 e 86). 2 - Assim, intimem-se a parte autora para pagamento das custas para buscas de endereços autorizadas conforme a decisão de evento '69'. 3 - Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a suspensão do feito por 6 meses, com anotação no sistema, com expressa advertência de que a ausência de manifestação autorizar a extinção por desistência. 4 - Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora pelo prosseguimento, independentemente de nova intimação. Se decorrido o prazo em manifestação, volte o feito concluso para extinção por desistência. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:16
Determinação de Diligência
22/07/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 12:39
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Confirmada
19/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:29
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:21
Confirmada
17/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:56
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:30
Confirmada
09/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066961-30.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$4.254,93 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): Begnini e Souza LTDA 1 - Cumpra-se o comando de seq. ‘53’, com a busca do endereço atualizado da parte ré nos sistemas conveniados. 2 - Frutíferas as diligências, fica desde já autorizada que a citação seja promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC. Para a hipótese de infrutífera a diligência, manifeste-se a parte autora pelo prosseguimento. Este juízo roga que a parte autora acompanhe o cumprimento para permitir aceleração e eficácia. 3 - Após, conclusão para deliberação. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:48
deferimento
25/02/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 15:00
Redistribuição (incompetência; prevenção)
23/02/2022, 09:26
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 20:01
Documento (Certidão)
21/02/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:44
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:25
Confirmada
22/08/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066961-30.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066961-30.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$4.254,93 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): Begnini e Souza LTDA Vistos I. Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1] - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 (ocorrido em 26/01/2021) –, vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestora da Sercomtel. Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3]. O Município deixou, portanto, de participar da gestão da entidade, o que descaracteriza a sociedade de economia mista: Uma última observação é quanto ao fato de não bastar a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja sociedade de economia mista; é necessário que haja a participação na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio da lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum. Sem isso, haverá empresa estatal, mas não haverá sociedade de economia mista. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – “Direito administrativo” – 29. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 560). Em que pese haja precedentes antigos em contrário, da época em que o BANESTADO foi privatizado[4], tais julgados, com o devido respeito, negam vigência ao art. 43 do CPC que excepciona aquela regra nos casos em que a modificação do estado de fato ou de direito venha a suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta. Apenas para os feitos já sentenciados, com ou sem início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é que não deve haver o declínio da competência deste juízo para Varas Cíveis, eis que, na hipótese, incide o disposto no art. 516, II do CPC que, igualmente, estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, por se tratar alteração da competência absoluta (e não incidindo, no caso, a competência funcional prevista no art. 516, II do CPC), podendo ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. II. Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/ [4] “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA. BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 87, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE. A superveniência da modificação do estado da pessoa não tem o condão de alterar a jurisdição. O reflexo jurídico de fenômeno designado como 'privatização' alcançado pela pessoa jurídica do Banco do Estado do Paraná não atinge os processos em curso nas Varas da Fazenda Pública, por aplicável, na espécie, o princípio da perpetuatio iurisdicionis” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 120.197-6 - Curitiba – rel. desa. Conchita Toniollo - Por maioria - J. 21.11.2002). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO - ARTIGO 87 DO CPC - A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NA HORA EM QUE É PROPOSTA A AÇÃO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - ORDEM NO ANDAMENTO PROCESSUAL. A privatização do Banestado não altera a competência das Varas de Fazenda Pública para as ações propostas no período anterior a este processo pois, a determinação da competência é feita no momento de propositura da ação” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 108.257-3 - Curitiba – rel. des. Antonio Prado Filho – julg. 16.8.2001).
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:37
Incompetência
30/07/2021, 08:55
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066961-30.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066961-30.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.254,93 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES (CPF/CNPJ: 01.371.416/0001-89) RUA PROFESSOR JOAO CANDIDO, 555 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-000 Réu(s): Begnini e Souza LTDA (CPF/CNPJ: 80.561.384/0001-50) Avenida Roberto Conceição, 1072 H Chacará Santa Izabel - Jardim São José - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-550
Vistos. 1. À Secretaria para que diligencie sequencialmente junto ao SINESP, SUSBAJUD e INFOJUD o endereço da parte ré. 2. Encontrado novo endereço, cite-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
26/07/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:48
deferimento
16/03/2021, 09:52
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:40
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:35
Ato ordinatório
08/09/2020, 13:35
Ato ordinatório
13/12/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:35
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:57
Ato ordinatório
26/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 11:30
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2019, 08:54
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 12:49
Documento (Certidão)
22/02/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 12:42
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 12:52
Mero expediente
30/01/2019, 09:04
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 09:18
Mero expediente
08/10/2018, 11:40
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:12
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 13:12
Ato ordinatório
04/10/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 18:55
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 18:53
Distribuição (sorteio)
26/09/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)