Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002210-54.2016.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-54.2016.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$26.758,00 Autor(s): RITA DE CASSIA DA SILVA PICÃO Réu(s): ARTHUR PICÃO CAMILO ESTADO DO PARANÁ JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. No mov. 417.1, o réu PARANAPREVIDÊNCIA requereu a revogação do benefício da Justiça Gratuita concedido à autora, sob o argumento de que esta possui condições financeiras para arcar com os ônus de sucumbência, pois percebe proventos brutos superiores a R$ 9.295,33 (nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), decorrentes do exercício de dois cargos de professora. 2. Todavia, não lhe assiste razão. Ressalte-se, inicialmente, que a autora já ocupava os referidos cargos públicos à época do ajuizamento da presente demanda e da concessão do benefício, circunstância que não foi oportunamente questionada pelo réu. Ademais, não foi demonstrada qualquer alteração relevante no padrão de vida da autora que evidencie incompatibilidade com a manutenção da gratuidade. Ainda que conste no portal da transparência a renda bruta mencionada, o salário líquido da autora não ultrapassa R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão dos descontos obrigatórios (INSS e imposto de renda) e de parcela relativa a empréstimo consignado. Além disso, parte significativa de sua renda é comprometida com despesas de plano de saúde e tratamento odontológico, conforme comprovam os documentos juntados no mov. 423. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação do benefício da Justiça Gratuita. 4. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 14:18
Confirmada
18/08/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:08
Indeferimento
14/08/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002210-54.2016.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-54.2016.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$26.758,00 Autor(s): RITA DE CASSIA DA SILVA PICÃO Réu(s): ARTHUR PICÃO CAMILO ESTADO DO PARANÁ JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. No mov. 417.1, o réu PARANAPREVIDÊNCIA requereu a revogação do benefício da Justiça Gratuita concedido à autora, sob o argumento de que esta possui condições financeiras para arcar com os ônus de sucumbência, pois percebe proventos brutos superiores a R$ 9.295,33 (nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), decorrentes do exercício de dois cargos de professora. 2. Todavia, não lhe assiste razão. Ressalte-se, inicialmente, que a autora já ocupava os referidos cargos públicos à época do ajuizamento da presente demanda e da concessão do benefício, circunstância que não foi oportunamente questionada pelo réu. Ademais, não foi demonstrada qualquer alteração relevante no padrão de vida da autora que evidencie incompatibilidade com a manutenção da gratuidade. Ainda que conste no portal da transparência a renda bruta mencionada, o salário líquido da autora não ultrapassa R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão dos descontos obrigatórios (INSS e imposto de renda) e de parcela relativa a empréstimo consignado. Além disso, parte significativa de sua renda é comprometida com despesas de plano de saúde e tratamento odontológico, conforme comprovam os documentos juntados no mov. 423. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação do benefício da Justiça Gratuita. 4. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 14:18
Confirmada
18/08/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:08
Indeferimento
14/08/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 14:48
Confirmada
22/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002210-54.2016.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-54.2016.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$26.758,00 Autor(s): RITA DE CASSIA DA SILVA PICÃO Réu(s): ARTHUR PICÃO CAMILO ESTADO DO PARANÁ JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre a petição e documentos de movimento nº. 428. 2. Após, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 17:12
Mero expediente
10/07/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 12:36
Confirmada
10/06/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002210-54.2016.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-54.2016.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$26.758,00 Autor(s): RITA DE CASSIA DA SILVA PICÃO Réu(s): ARTHUR PICÃO CAMILO ESTADO DO PARANÁ JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Considerando o ônus da parte de provar os fatos modificativos do direito da parte autora, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre que os valores indicados no mov.417.2 se referem à remuneração atual da autora, bem como apresente documento que permita a total identificação dos dados da parte e de sua remuneração líquida. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:43
Mero expediente
30/05/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:42
Confirmada
05/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002210-54.2016.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-54.2016.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$26.758,00 Autor(s): RITA DE CASSIA DA SILVA PICÃO Réu(s): ARTHUR PICÃO CAMILO ESTADO DO PARANÁ JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora Rita de Cássia para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita formulado pelo Paranáprevidência no movimento nº. 417. 2. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:31
Mero expediente
23/04/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 01:10
Reativação
16/04/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 08:53
Definitivo
16/02/2024, 13:08
Documento (Informações)
15/02/2024, 13:56
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:07
Confirmada
14/02/2024, 14:53
Remessa (em diligência)
14/02/2024, 14:01
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002210-54.2016.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-54.2016.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$26.758,00 Autor(s): RITA DE CASSIA DA SILVA PICÃO Réu(s): ARTHUR PICÃO CAMILO ESTADO DO PARANÁ JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Não havendo mais requerimentos, e sem necessidade de nova prolação de sentença nos autos, contados e preparados, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 16:23
Confirmada
14/12/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:54
Arquivamento
07/12/2023, 22:23
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 13:01
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 10:36
Confirmada
11/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:30
Documento (Acórdão)
31/10/2023, 13:27
Recebimento
25/10/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0002210-54.2016.8.16.0127 1. Tendo em vista o interesse de menor, nascido em 03.06.2009 (cf. certidão de nascimento de M. 1.7 dos autos originários), um dos atuais beneficiários da pensão por morte do instituidor, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, tornem conclusos juntamente com a Apelação Cível NPU 0014387-41.2016.8.16.0130. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
10/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2023, 17:23
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:14
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:38
Confirmada
04/12/2022, 00:12
Petição (Contra-razões)
30/11/2022, 19:41
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 14:52
Confirmada
21/11/2022, 00:06
Confirmada
20/11/2022, 00:11
Petição (Contra-razões)
18/11/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002210-54.2016.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-54.2016.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$26.758,00 Autor(s): RITA DE CASSIA DA SILVA PICÃO Réu(s): ARTHUR PICÃO CAMILO ESTADO DO PARANÁ JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Defiro o pedido de movimento nº. 358. 2. Ao Curador Especial, Dr. Maycon Franco Sad de Souza, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, item 2.9, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca. 3. Expeça-se a certidão de honorários. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:32
Confirmada
31/10/2022, 00:08
deferimento
21/10/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 14:25
Confirmada
20/10/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:49
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 18:20
Confirmada
26/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002210-54.2016.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-54.2016.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$26.758,00 Autor(s): RITA DE CASSIA DA SILVA PICÃO Réu(s): ARTHUR PICÃO CAMILO ESTADO DO PARANÁ JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO PARANÁPREVIDÊNCIA JULGAMENTO CONJUNTO AUTOS Nº0014387-41.2016.8.16.0130 e 0002210-54.2016.8.16.0127 SENTENÇA AUTOS Nº Nº0014387-41.2016.8.16.0130 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Pensão por Morte promovida por IVANILDE VISCARDI APPARECIDO CAMILO em face da PARANAPREVIDENCIA, em que a parte autora alega que foi casada com o falecido Laércio Camilo, sendo que na data do seu falecimento estavam em processo de divórcio, tendo ambos acordado que o ex-cônjuge pagaria alimentos para a autora, porém teve seu pedido administrativo de pensão por morte indeferido. Sustenta que era dependente do falecido e não possui condições de manter suas necessidades básicas, uma vez que sofre de problemas cardíacos, que lhe impedem de exercer atividade laborativa remunerada, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício. Recebido o pedido inicial (mov.9.1), foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação da parte requerida. Citada, a PARANAPREVIDENCIA apresentou contestação (mov.17.1), alegando, em preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Paraná e os atuais beneficiários da pensão. No mérito, arguiu que a autora não preenche os requisitos necessários para obtenção do benefício. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.22.1). Sobreveio decisão (mov.41.1), que acolheu as preliminares suscitadas pela parte requerida e determinou a citação dos litisconsortes. Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov.53.1), alegando que a autora não preenche os requisitos necessários para obtenção do benefício. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.61.1). Citada, JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO permaneceu inerte. Citado, ARTHUR PICÃO CAMILO apresentou contestação (mov.116.1) alegando que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, pois a parte autora não preenche as condições necessárias para fruir do benefício. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.120.1). Sobreveio decisão saneadora (mov.135.1), fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento (mov.233.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram alegações finais (mov.239.1; 241.1; 242.1; e, 243.1). Intimado, o Ministério Público manteve-se inerte. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia dos autos em torno do direito da autora ao recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-cônjuge. As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. Considerando que as questões preliminares foram apreciadas em decisão saneadora, ingresso diretamente na apreciação do mérito do pedido inicial. Sustenta a parte autora que se casou com o de cujus em 23/09/1995 e teve com ele 1 (uma) filha, sendo que na data do falecimento estavam em processo de divórcio e haviam celebrado acordo para pagamento de alimentos, uma vez que era dependente economicamente do falecido. A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que vier a falecer a fim de suprir a falta econômica do segurado falecido, mediante substituição de sua renda pelo benefício. A propósito, conceitua Daniel Machado da Rocha: A pensão é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido a chamada família previdenciária no exercício de sua atividade ou não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes. (ROCHA, 2016. p.453) Este benefício previdenciário possui previsão no art. 201, V, da Constituição Federal e, como o falecido era servidor público estadual (policial), aplicável a Lei Estadual nº 12.398/1998 vigente à data do seu óbito (18.08.2015). Com efeito, a Lei Estadual nº 12.398/98, que cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, compreendendo os Programas de Previdência e de Serviços Médico- Hospitalares, prevê o benefício de pensão por morte no art. 56, que dispõe: Art. 56. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado, ativo ou inativo, a contar da data do óbito deste, e corresponderá à integridade da remuneração, vencimento ou proventos do segurado, sobre os quais havia a incidência da contribuição previdenciária por pelo menos 60 (sessenta) meses. Portanto, para que seja concedida a pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) evento morte; b) qualidade de segurado do instituidor; e, c) dependência econômica. No caso em apreço, o evento morte está suficientemente comprovado pela certidão de óbito apresentada no mov.1.6. A qualidade de segurado do falecido, por sua vez, é fato incontroverso, uma vez que não foi objeto de impugnação específica pelas partes e já existem beneficiários recebendo a pensão pleiteada pela autora. Com relação à dependência econômica, o art. 42 Lei Estadual nº 12.398/98 define quem são os dependentes do segurado: Art. 42. São dependentes dos segurados: I - o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável: II - os filhos, desde que: a) menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados; b) definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício; c) estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, se menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros e sem renda. (...) Observe-se que o rol de dependentes obrigatório do segurado é decorrente de expressa previsão legal e para eles há presunção de dependência econômica em relação ao servidor falecido. Inobstante, para os demais dependentes, ou seja, para aqueles que não se inserem naquele rol - pais, irmão menor de 21 anos, menor sob a sua guarda ou tutela a lei exige para fins de sua inscrição a comprovação da inexistência de recursos e que estejam sob a dependência e custeio do segurado e que não recebam nenhum benefício previdenciário do Estado ou de outros Sistema de Seguridade ou Previdência, inclusive privados (art. 42, §§ 5º e 6º). Em relação ao ex-cônjuge, separado de fato, judicialmente ou divorciado, como é o caso da autora, a legislação é clara no sentido de que há perda da condição de dependente do segurado (art.40, § 1º), ressalvando, contudo, que "o ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado, credor de alimentos, fará jus a percepção do benefício de pensão previdenciária, caso em que, este será igual ao valor da pensão alimentícia que recebia do servidor segurado" (art. 60, § 10). No caso em apreço, a pretensão da autora está fundamentada na condição de ex-cônjuge do servidor falecido e na suposta dependência econômica em relação à ele. Conforme se infere dos autos, quando ocorreu o óbito do segurado, isto é, em 18.08.2015, a autora não reunia a condição de sua dependente obrigatória, pois já estava divorciada do de cujus. Além disso, já não era mais credora de alimentos, pois aqueles fixados em acordo judicial eram de caráter transitório, tendo se esgotado o prazo para pagamento da obrigação. Ainda que se considere a divergência travada nos autos de nº0002086-96.2015.8.16.0130, em que a parte autora busca discutir o prazo final do acordo celebrado, não há como se presumir a sua dependência do falecido, conforme as disposições legais aplicáveis. Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte requerido pela autora revela-se imprescindível a comprovação da sua dependência econômica em relação ao ex-cônjuge no momento do falecimento, pois a sua dependência não é presumida. Da análise dos fatos e provas produzidas nos autos é possível verificar que a separação de fato do casal se deu em 2007, sendo proposta ação de divórcio pelo falecido em 2015. Em razão disso, a parte autora propôs demanda requerendo o pagamento de alimentos em seu favor pelo falecido (autos nº0009530-88.2012.8.16.0130), oportunidade em que os ex-cônjuges celebraram acordo, ficando estabelecido o pagamento de verba alimentar, no valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo que em 02/05/2015 extinguiu-se automaticamente a obrigação. Verifica-se, inclusive, que na referida ocasião as partes renunciaram ao prazo recursal, demonstrando a plena concordância com os termos da transação (mov.116.6). Os depoimentos colhidos em audiência não foram suficientes para demonstrar a dependência da autora em relação ao falecido, uma vez que apensas ficou demonstrado que o ex-cônjuge lhe prestava auxílios esporádicos, não sabendo as testemunhas afirmarem se essas ajudas eram mensais e que os seus respectivos valores. Assim, a despeito dos argumentos expendidos pela autora, tem-se por não comprovada a sua dependência econômica em relação ao falecido, bem como a necessidade de receber o benefício de pensão decorrente da morte do ex-marido como meio indispensável a sua subsistência. Em situações congêneres, decidiu o egrégio TJPR: RECURSO INOMINADO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. FIM DA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ANTES DO ÓBITO DA SEGURADA. DIVÓRCIO. NÃO CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No vertente caso concreto, está mais do que evidente que o Autor já havia se divorciado da segurada antes da data do óbito, conforme provimento sentencial anexado aos autos ao movimento 13.3, páginas 162 e seguintes, através de homologação de acordo entabulado entre as partes em audiência de instrução e julgamento realizada e, em virtude do falecimento da segurada ficou extinto o feito em relação ao pedido de alimentos. 2. Desse modo, restando claro o divórcio e ante a inexistência de elementos que demonstrem a dependência econômica do Autor em relação à segurada falecida, inexistem motivos a ensejar a concessão do benefício pretendido. 3. Recurso Inominado conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-46.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 22.03.2021)[1] APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SEPARAÇÃO DE FATO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE QUALIDADE DE DEPENDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRECEDENTES TJPR. RECURSO DEPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1419248-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 17.10.2017)[2] Por estas razões, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, com fundamento no art.85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil, observando-se a condição de beneficiária da justiça gratuita que concedo à autora. SENTENÇA AUTOS Nº 0002210-54.2016.8.16.0127 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Pensão por Morte promovida por RITA DE CÁSSIA DA SILVA PICÃO em face da PARANAPREVIDENCIA e ESTADO DO PARANÁ, em que a parte autora alega que manteve união estável com o Sr. LAÉRCIO CAMILO, policial civil aposentado, divorciado desde o ano 2009, até a data do seu óbito, ocorrido no dia 18 de agosto de 2015. Desta união, tiveram um filho, ARTHUR PICÃO CAMILO, nascido em 03 de junho de 2009. Sustenta que no processo de inventário e partilha, foi declarada como inventariante e, após prolatada a sentença, teve sua condição de meeira e herdeira reconhecida judicialmente, em virtude da condição de companheira do de cujus. Não obstante, ao pleitear administrativamente, em 17 de setembro de 2015, o benefício da pensão por morte de seu companheiro perante a parte requerida, PARANAPREVIDÊNCIA, protocolado sob nº. 13.774.286-1, teve o pedido indeferido por ausência de comprovação da união estável na data do óbito do segurado. Recebido o pedido inicial (mov.9.1), foi determinada a citação da parte requerida. Devidamente citado (mov. 15.0), o Estado do Paraná apresentou contestação. Defendeu a não-configuração dos requisitos previstos nos artigos 1.723 do Código Civil e 42, inciso I, da Lei Estadual 12.398/98 para que a autora seja beneficiária da pensão por morte. Requereu, então, a total improcedência do pedido inicial (mov. 16.1). Citado, o PARANAPREVIDÊNCIA contestou a ação. Em preliminar, suscitou a conexão e prevenção dos presentes autos em relação a demanda nº. 0014387-41.2016.8.16.0130, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí/PR. Arguiu, ainda, a necessidade da citação dos atuais beneficiários da pensão por morte, sendo um deles menor de 18 (dezoito) anos, filho da autora. Frisou, ainda, a necessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178 do CPC. No mérito, defendeu a correção do ato administrativo que indeferiu o pedido da Autora e pugnou pela improcedência do pleito inicial (mov. 21.1). Instruiu a resposta com documentos (mov. 21.2/21.5). A autora impugnou as contestações (mov. 24.1 e 36.1), reiterando os pedidos iniciais. A decisão do mov. 27.1, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Paraíso do Norte/PR declinou da competência para conhecer, processar e julgar a presente demanda a este juízo, reconhecendo a conexão com ação já em curso. Em seguida, foi determinada a distribuição por dependência ao processo nº 0014387-41.2016.8.16.0130 (mov. 53.1). A decisão do mov. 65.1 ratificou os atos proferidos pelo juízo da Comarca de Paraíso do Norte –PR (origem) e determinou o prosseguimento do feito com a intimação das partes para especificação de provas (mov. 65.1). O Estado do Paraná manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 72.1). O PARANAPREVIDÊNCIA requereu a produção de prova testemunhal (mov. 73.1). A parte Autora também requereu produção de prova testemunhal (mov. 74.1). No movimento nº. 76, foi determinada a inclusão dos atuais beneficiários da pensão JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO e ARTHUR PICÃO CAMILO. Ao menor ARTHUR PICÃO CAMILO foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação no movimento nº. 115, pugnando pela manutenção do benefício em seu favor nos valores atualmente pagos. Citada JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO, apresentou contestação no movimento nº. 178, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, que nunca teve união estável com o falecido, que residia com filho na cidade de Paraíso do Norte. No mérito, afirmou que a autora e o de cujus apenas tiveram um relacionamento amoroso enquanto aquele ainda era casado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 79.1), a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 191). O Paranaprevidência, pugnou pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas (mov. 185). O Estado do Paraná, informou que não pretende produzir provas (mov.186). Sobreveio decisão saneadora (mov.200.1), fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento (mov.328.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram alegações finais (mov.336.1 e 343.1). Intimado, o Ministério Público manteve-se inerte (mov. 350.1). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia dos autos em torno do direito da autora ao recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-cônjuge. As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. Considerando que as questões preliminares foram apreciadas em decisão saneadora, ingresso diretamente na apreciação do mérito do pedido inicial. A controvérsia gira em torno da pretensão autoral de reconhecimento da união estável havida entre a autora e o ex servidor público estadual, LAERCIO CAMILO, com o fim de obter a pensão por morte do de cujus. Inicialmente, no que tange ao reconhecimento da união estável, o art. 1.723 do Código Civil estabelece que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Ainda, a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Dos efeitos decorrentes da união estável, há aqueles que são tipicamente patrimoniais, cuja normatização geral é estabelecida pelo art. 1.725 do Código Civil, segundo o qual, no que concerne à união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Neste sentido, comunicar-se-ão os bens adquiridos na constância da união, nos termos do art. 1.658 daquele diploma legal, salva as exceções previstas no art. 1.659 do Código Civil. Elencadas estas premissas, destaca-se inicialmente que a pretensão da parte autora, fundada na alegação de existência de união estável com o falecido, encontra guarida no plano jurídico formal. Depende, contudo, de comprovação de ocorrência de união estável, elemento constituinte do direito alegado. A união estável, por sua vez, para sua configuração, requer convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. É o que dispõe o art. 1.723 do Código Civil. Com efeito, a presença cumulativa dos requisitos acima é indispensável à aferição da existência de união estável e de direitos de uso e de propriedade de bens eventualmente adquiridos durante a sua existência. Verificar seu cumprimento é o que se dará pela análise das provas colhidas durante o curso processual. Neste particular, repise-se que é ônus da parte autora demonstrar a existência de união estável na forma do sobredito art. 1723 do Código Civil, bem como a existência dos bens alegadamente adquiridos durante a união, como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbindo-se, portanto, de sua comprovação. No caso em apreço a autora não se desincumbiu de comprovar a união estável alegada, com o fim de recebimento da pensão por morte. Transportando tais ensinamentos ao caso concreto e analisando detidamente a prova carreada aos autos, verifica-se que não restaram configurados na espécie os requisitos necessários ao reconhecimento da união estável, enquanto instituto gerador de efeitos na esfera do direito previdenciário. Em que pese a parte autora tenha trazido testemunhas, as informações prestadas não são uníssonas. Na verdade, as informações trazidas pela própria autora são contraditórias. Infere-se do relatório realizado pelo Paranaprevidencia quando do requerimento administrativo para recebimento da pensão por morte que a própria autora, afirmou que não residia com o falecido. Vejamos: (...). No final de 2007 e início de 2008 ficamos juntos, namoro, cada um na sua casa por um ano, até eu ficar grávida. (...). Neste período ficamos separados e ele voltou com a mulher e foram morar em Paraíso do Norte. Quando o Artur nasceu, ele estava vivendo junto com a mulher dele. Nós conversamos e resolvermos fazer o teste de DNA, entrei com pedido de pensão judicialmente, nós dois conversamos e ele aceitou, era de comum acordo. Foi estipulado o valor e eu recebia em minha conta, era descontado do pagamento dele, R$ 1.090,00 mais ou menos. Continuamos conversando sobre o filho, nos aproximamos novamente, ele visitava sempre o Artur, retomamos o namoro. Ele falou que separou e ela (Evanilde) voltou para Paranavaí, final de 2009, e ele permaneceu morando em Paraíso do Norte, ficava na delegacia, desde a primeira vez que separou, ele usava uma casinha anexa à delegacia como casa, até ele alugar uma casa onde passou a morar com o filho Douglas. Depois que ele separou sempre morou com o filho, não lembro o endereço (...). Depois, o Billy e o Camilo alugaram uma casa maior, na Rua Machado de Assis (....). O Camilo montou um quarto para a gente, porque ele trabalhava em Paraíso do Norte e aqui, usava a casa de lá e ficava em minha casa. Ele dormia aqui quase todas as noites, exceto quando estava de plantão na delegacia do Paraíso do Norte, quando ele estava de folga e ficava em Paraíso eu e o Artur ficávamos com ele na casa dele. Tinha um quadro e os brinquedos do Artur, íamos sempre lá. A gente, eu e o Camilo, planejámos nos casar, minha casa era pequena, resolvemos reformar e ampliar a minha casa, era para concluir em 2014. Em início de 2014, ele se aposentou (...). (Relatório de mov. 1.29). Depreende-se, portanto, que a existência de coabitação no presente caso é controversa, posto que, para que reste efetivamente configurada, não basta que uma das partes durma na casa da outra com frequência, é necessário que ali seja considerado seu domicílio. Ressalta-se ainda, que não há nos autos, qualquer indício de compartilhamento da vida financeira entre a parte autora e o de cujus. Nestes termos, caberia à autora fazer prova de sua condição de atual companheira do ex-servidor, senhor Laercio, à época do óbito, ou seja, que com ele convivia em união estável e que essa união foi constante até o fato gerador da pensão por morte, para que fosse reconhecido seu direito ao benefício previdenciário estadual. Inclusive, em casos análogos tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE COABITAÇÃO, ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, ESTABILIDADE E CONTINUIDADE E DE CONVIVÊNCIA MARITAL. AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003680-40.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.11.2020)[3] Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA BENESSE DE PENSÃO POR MORTE DE FORMA INTEGRAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. MÉRITO. ALEGADA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. ÓBITO. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUTORA QUE JÁ RECEBE PENSÃO PRO MORTE NA MESMA PROPORÇÃO DOS ALIMENTOS, TAL COMO DETERMINA A LEGISLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000019-46.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.10.2020).[4] Grifo nosso. Assim, para fazer jus ao benefício previdenciário, cabia à autora, portanto, fazer prova de que, à época do óbito do segurado dependia economicamente dele (requisito indispensável para concessão do benefício), fato que não o fez e que poderia facilmente ter sido demonstrada por ela na fase de instrução probatória, bastando, para tanto, a juntada aos autos de extratos de movimentação financeira ou comprovantes de renda dos mesmos, ônus do qual, não se desincumbiu. Destarte, não é possível caracterizar a relação havida entre a autora e o de cujus como união estável, o que, nos termos da legislação pertinente não autoriza a concessão do benefício previdenciário. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, com fundamento no art.85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil, observando-se a condição de beneficiária da justiça gratuita que concedo à autora. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta REFERÊNCIAS: ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 / Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Junior. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo, Atlas, 2016. [1] Julgado disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1248934660. Acesso em Set.2022. [2] Julgado disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/837621118. Acesso em Set.2022. [3] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000014504241/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0003680-40.2018.8.16.0131#. Acesso em: set. 2022. [4] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000014819331/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0000019-46.2018.8.16.0004#. Acesso em: set. 2022.
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:37
Improcedência
13/09/2022, 16:39
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002210-54.2016.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-54.2016.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$26.758,00 Autor(s): RITA DE CASSIA DA SILVA PICÃO Réu(s): ARTHUR PICÃO CAMILO ESTADO DO PARANÁ JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Considerando que o feito envolve interesse de incapaz, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, retornem conclusos para sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
01/08/2022, 00:00
Recebimento
29/07/2022, 14:58
Confirmada
29/07/2022, 14:58
Entrega em carga/vista
29/07/2022, 13:44
Mero expediente
19/07/2022, 17:12
Conclusão (para julgamento)
26/05/2022, 16:01
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:10
Petição (Alegações finais)
25/05/2022, 14:45
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 16:16
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 16:11
Petição (Alegações finais)
11/04/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 09:36
Confirmada
08/04/2022, 00:12
Confirmada
08/04/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002210-54.2016.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-54.2016.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$26.758,00 Autor(s): RITA DE CASSIA DA SILVA PICÃO Réu(s): ARTHUR PICÃO CAMILO ESTADO DO PARANÁ JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Defiro o pedido formulado pela parte autora no movimento nº. 322. A audiência designada ocorrerá na modalidade semipresencial, de modo que as testemunhas poderão ser ouvidas presencialmente. 2. Intimem-se as partes para ciência. 3. Quanto aos documentos de movimento nº. 316, serão analisados em momento oportuno. 4. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:59
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
28/03/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:55
Mero expediente
24/03/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 11:50
Documento (Certidão)
24/03/2022, 11:50
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:19
Confirmada
23/03/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 08:18
de Instrução e Julgamento (designada)
23/03/2022, 08:18
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
23/03/2022, 08:17
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:05
Confirmada
14/03/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:51
Confirmada
14/03/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002210-54.2016.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-54.2016.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$26.758,00 Autor(s): RITA DE CASSIA DA SILVA PICÃO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte proposta por RITA DE CÁSSIA DA SILVA PICÃO em face de PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ. Reconhecendo a conexão entre os presentes e os autos nº. 0014387-41.2016.8.16.0130, o Juízo de Paraíso do Norte, declarou a incompetência do Juízo e os presentes foram distribuídos nesta comarca para tramitação conjunta. No movimento nº. 65 os atos proferidos pelo Juízo de Paraíso do Norte foram ratificados. No movimento nº. 76, foi determinada a inclusão dos beneficiários JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO e ARTHUR PICÃO CAMILO no polo passivo da presente. Nomeado curador ao menor ARTHUR PICÃO CAMILO, foi apresentada contestação no movimento nº. 115. A requerida JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO, apresentou contestação no movimento nº. 178. O feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a produção de prova oral, consubstanciada na inquirição de testemunhas. Após a designação de audiência de instrução, os autos vieram conclusos para análise do pedido de movimento n. 178, ocasião em que foi observado por este Juízo que o pedido formulado pela procuradora da requerida JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO, não havia sido analisado. No movimento nº. 270 foi expedida intimação para procuradora da requerida JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO para apresentação da procuração e demais documentos, contudo, ainda pende de leitura. Em petição inserida no movimento nº. 301 a parte autora requer a reunião das audiências de instrução em uma única data, considerando a conexão existente entre os processos. Pois bem. 2. Considerando a conexão existente entre o presente processo e os autos nº. 0014387-41.2016.8.16.0130, e levando-se em conta que ainda pende nestes autos, a intimação da procuradora da requerida CAMILA VISCARDI CAMILO, com fundamento nos princípios da cooperação, eficiência e para uma melhor instrução do feito, defiro o pedido formulado no movimento nº. 301. 3. Nestes termos, a audiência de instrução dos presentes autos, deverá ocorrer juntamente com a audiência designada nos autos nº. 0014387-41.2016.8.16.0130, no dia 28/03/2022 ás 13:00 horas. 4. À Serventia para que proceda a intimações necessárias com URGÊNCIA. 5. No tocante a procuradora da requerida JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO, intime-se a mesma por telefone para, ciência da nova data da audiência e, para cumprimento do despacho de movimento nº. 291. 6. Junte-se cópia da presente decisão nos autos nº. 0014387-41.2016.8.16.0130, e após, intime-se partes do referido processo para ciência. 7. Deve ainda, a Serventia adequar o polo passivo da presente, no sistema Projudi, para incluir como requeridos JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO e ARTHUR PICÃO CAMILO. 8. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 22:32
Confirmada
13/03/2022, 22:32
Documento (Certidão)
11/03/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:51
deferimento
11/03/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:28
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 21:10
Confirmada
02/03/2022, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002210-54.2016.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-54.2016.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$26.758,00 Autor(s): RITA DE CASSIA DA SILVA PICÃO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que por um equívoco do Juízo, não foi analisado o pedido formulado pela procuradora da requerida JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO no movimento nº. 178. Nestes termos, visando evitar possível nulidade processual, intime-se a procuradora da requerida para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar a procuração e os documentos da mesma nos autos. 2. Ainda, intime-se a requerida JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO e sua procuradora acerca da audiência de instrução designada. 3. Sem embargo à Serventia para que adeque o polo passivo da presente, no sistema Projudi, para incluir como requeridos JÉSSICA CAMILA VISCARDI CAMILO e ARTHUR PICÃO CAMILO. 4. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:57
Mero expediente
25/02/2022, 15:05
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:46
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:10
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 16:53
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 21:35
Confirmada
10/12/2021, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002210-54.2016.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-54.2016.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$26.758,00 Autor(s): RITA DE CASSIA DA SILVA PICÃO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Considerando que, por força dos Decretos Judiciários nº 373/2021 e 404/2021, foi novamente autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de março 2.022, às 16h00min, para que haja tempo hábil ao cumprimento das intimações. 1.1. RESSALTO que o ato se dará de forma semipresencial, salvo se anteriormente for autorizada a realização presencial. 1.2. Consoante disposição no “caput” do artigo 455, §1º, do CPC, caberá ao advogado da parte autora providenciar a informação/ intimação das testemunhas por ele arroladas, acerca da data, hora e local da audiência designada, devendo, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, juntar no feito cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. 1.3. Fica (m) a(s) parte(s) advertida (s) desde já, que, a inércia na realização da intimação importará em desistência na inquirição da testemunha, podendo comprometer-se à levar a(s) testemunha(s) independente de intimação, desde que observado o § 2º do art. 455 do CPC, e que a intimação se dará pelas vias judiciais somente nos casos previstos no § 4º do mesmo artigo. 2. Deverão ser expedidas intimações judiciais tão somente às testemunhas que se amoldarem nas hipóteses previstas no artigo 455, §4º, incisos I, II, III, IV e VI do Código de Processo Civil: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. 2.1. Se figurar no rol servidor público ou militar, deverá ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, sem prejuízo de sua intimação pessoal. 3. As testemunhas a serem intimadas judicialmente deverão ser indagadas no ato da intimação se possuem estrutura técnica (internet e equipamento eletrônico com câmera) para que participe da audiência de sua residência, na medida em que a realização do ato integralmente virtual é preferencial. 3.1. Em caso negativo, ficará ciente de que deverá comparecer às dependências do fórum no local e data designados para o ato. 4. Ressalto que tão somente aqueles que manifestarem impossibilidade de participação virtual deverão comparecer ao Fórum desta Comarca, sendo vedada a reunião dos participantes em local diverso. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Informe-se aos juízos deprecados a data da designação da audiência, e solicitando informações quanto à possibilidade de cumprimento do objeto das Cartas Precatórias na mesma ocasião. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e hora de lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/12/2021, 00:00
Confirmada
01/12/2021, 19:00
Entrega em carga/vista
01/12/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:12
de Instrução e Julgamento (designada)
01/12/2021, 17:12
Mero expediente
25/11/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 16:06
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 23:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:07
Confirmada
26/10/2021, 00:42
Confirmada
26/10/2021, 00:41
Confirmada
26/10/2021, 00:40
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 20:39
Confirmada
19/10/2021, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:59
Documento (Certidão)
15/10/2021, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2021, 16:57
Por decisão judicial
09/06/2021, 10:38
Documento (Certidão)
07/05/2021, 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2021, 01:36
Por decisão judicial
24/11/2020, 13:16
Documento (Certidão)
24/11/2020, 13:16
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:43
deferimento
14/09/2020, 19:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 13:08
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2020, 01:31
Mero expediente
13/08/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 17:45
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 22:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:05
Ato ordinatório
22/05/2020, 09:55
Ato ordinatório
22/05/2020, 09:54
Ato ordinatório
22/05/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 10:22
deferimento
11/05/2020, 18:31
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 10:41
Entrega em carga/vista
11/02/2020, 18:23
Mero expediente
09/02/2020, 12:02
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 16:03
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 20:03
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:31
Petição (Contestação)
17/12/2019, 18:26
Ato ordinatório
17/12/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 18:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/11/2019, 15:53
Ato ordinatório
05/11/2019, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2019, 09:41
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:27
deferimento
09/09/2019, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:15
Documento (Certidão)
28/06/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:52
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 18:06
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 12:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2019, 15:18
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 23:51
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:12
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:49
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:41
Documento (Certidão)
20/09/2018, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2018, 14:16
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:36
Petição (Contestação)
13/06/2018, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:18
Documento (Certidão)
08/05/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 15:01
Mero expediente
10/04/2018, 16:28
Ato ordinatório
06/04/2018, 00:54
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 12:54
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 15:01
Documento (Certidão)
02/03/2018, 15:01
Documento (Certidão)
02/03/2018, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2018, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2018, 14:13
Mero expediente
21/02/2018, 14:19
Conclusão (para decisão)
22/01/2018, 17:23
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:18
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:20
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 17:56
Ato ordinatório
21/08/2017, 17:52
Ato ordinatório
21/08/2017, 17:51
deferimento
17/08/2017, 10:34
Conclusão (para decisão)
27/07/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 20:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 17:53
Mero expediente
27/06/2017, 11:30
Conclusão (para decisão)
01/06/2017, 14:36
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 18:11
Apensamento
24/03/2017, 18:04
Mero expediente
24/03/2017, 17:26
Conclusão (para decisão)
15/03/2017, 17:19
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/03/2017, 16:44
Remessa (em diligência)
15/03/2017, 16:07
Mero expediente
14/03/2017, 17:41
Conclusão (para decisão)
13/03/2017, 18:02
Documento (Certidão)
13/03/2017, 18:00
Recebimento
07/03/2017, 14:11
Redistribuição (prevenção; incompetência)
07/03/2017, 14:11
Remessa
07/03/2017, 13:09
Remessa (em diligência)
07/03/2017, 12:45
Trânsito em julgado
07/03/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 21:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 15:16
Incompetência
17/02/2017, 15:07
Conclusão (para decisão)
15/02/2017, 13:46
Documento (Certidão)
15/02/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 13:48
Petição (Contestação)
07/02/2017, 13:27
Ato ordinatório
26/01/2017, 13:45
Confirmada
17/01/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 12:37
Petição (Contestação)
05/01/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 14:27
Ato ordinatório
24/10/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 10:13
Expedição de documento (Carta)
21/10/2016, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 15:49
Mero expediente
19/10/2016, 11:07
Conclusão (para decisão)
04/10/2016, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 17:21
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2016, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)