Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - E s t a d o do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO C O M A R C A DE CURITIBA – FORO CENTRAL D é c i m a Segunda Vara Cível Vistos I. Defiro a penhora sobre as quotas do devedor Maikou Mu- raro perante a empresa “Decore Curitiba Design Artigos Decorativos Ltda” e “Goldenfac Cobranças Ltda: “É possível a penhora de cotas de sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública segundo o qual o de- vedor responde por suas dívidas com todos os seus bens presentes e futu- ros, não sendo, por isso mesmo, de se acolher a oponibilidade da affectio societatis. É que, ainda que o estatuto social proíba ou restrinja a entrada de sócios estranhos ao ajuste originário, é de se facultar à sociedade (pes- soa jurídica) remir a execução ou o bem, ou, ainda, assegurar a ela e aos demais sócios o direito de preferência na aquisição a tanto por tanto”. (STJ – 6ª T. – RT 781/1197, apud Theotonio Negrão nota 655:12b) II. Sendo assim, em conformidade com o disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil, assino o prazo razoável de 60 dias para que a sociedade: a) apresente balanço especial, na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, ob- servado o direito de preferência legal ou contratual;c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositan- do em juízo o valor apurado, em dinheiro. III. Atento aos que disciplina a norma supracitada, observem os demais sócios: a) Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a socie- dade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (§ 1º), exceto em relação à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso (§ 2º); b) Para os fins da liquidação das quotas, o juiz poderá, a reque- rimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deve- rá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação (§ 3º). IV. Consigne-se, por fim, que “Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações” (CPC; art. 861, § 5º). V. Intime-se. Diligencie-se. Curitiba, 20 de maio de 2.026. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito