Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 17:13
Confirmada
12/09/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:30
Trânsito em julgado
12/09/2022, 09:30
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:12
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033911-23.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033911-23.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Custeio de Assistência Médica Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): RONALDO CESAR LECHETA Réu(s): FUNDACAO SAUDE ITAU SENTENÇA HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 116 e 117), e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do NCPC. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nos termos do acordo. Não havendo disposição, aplica-se o art. 90, §§ 2° e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias. P.R.I. Curitiba, 15 de agosto de 2022. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
17/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033911-23.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033911-23.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Custeio de Assistência Médica Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): RONALDO CESAR LECHETA Réu(s): FUNDACAO SAUDE ITAU SENTENÇA HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 116 e 117), e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do NCPC. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nos termos do acordo. Não havendo disposição, aplica-se o art. 90, §§ 2° e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias. P.R.I. Curitiba, 15 de agosto de 2022. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
17/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 17:03
Confirmada
16/08/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:16
Homologação de Transação
15/08/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:02
Conclusão (para julgamento)
12/08/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033911-23.2016.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033911-23.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Custeio de Assistência Médica Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): RONALDO CESAR LECHETA Réu(s): FUNDACAO SAUDE ITAU DECISÃO 1. Na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com "AR", para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo credor, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar. 1.1. Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 1.2. O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC. 2. Sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 - CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 dias, sob pena de não conhecimento. 2.1. Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 05 dias, vindo os autos conclusos oportunamente. 3. Decorrido o prazo de pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 05 dias. 4. Apresentado o demonstrativo, promova-se o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora, intimando-se o devedor para manifestação sobre eventual impenhorabilidade. 4.1. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 5. Concomitantemente à diligência acima, proceda-se à consulta e bloqueio de transferência de veículos automotores via RENAJUD. Sendo positivo o bloqueio, promova-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor acerca dos atos realizados, uma vez que, em se tratando de bem móvel, a penhora e avaliação devem ser feitas apenas à vista da coisa. 6. Sendo negativos os bloqueios, intime-se a parte credora para se manifestar, em cinco dias. 7. Proceda-se às anotações quanto à adequação dos pólos processuais e da atual fase, comunicando-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
28/07/2022, 00:00
Confirmada
27/07/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:42
deferimento
26/07/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 12:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/06/2022, 17:19
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 15:30
Confirmada
22/06/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 11:24
Trânsito em julgado
21/06/2022, 11:23
Documento (Acórdão)
21/06/2022, 11:22
Recebimento
20/06/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033911-23.2016.8.16.0001/1 Recurso: 0033911-23.2016.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Custeio de Assistência Médica Requerente(s): RONALDO CESAR LECHETA Requerido(s): FUNDACAO SAUDE ITAU RONALDO CESAR LECHETA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. De início, foi determinado o sobrestamento do recurso especial, ante a vinculação do tema nele tratado aos Recursos Especiais nº 1818487/SP, nº 1816482/SP e nº 1829862/SP (Tema 1034), destacados como representativos da controvérsia relativa a “Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998”. Julgados e publicados os referidos ‘leading cases’, passo à análise do recurso. Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 31 da Lei nº 9.656/98, pretendendo que seu plano de saúde coletivo seja mantido nas mesmas condições à época em que era empregado ativo. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Como visto acima, no novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a expressão “pagamento integral” é compreendido como o funcionário pagava enquanto empregado, acrescido ao montante que era pago pela empregadora na vigência do contrato de trabalho mais os reajustes legais aplicados aos empregados ativos. No caso dos autos, a R/Apelada afirmou que, a partir de dezembro de 2015, unificou as carteiras de funcionários, não havendo mais a distinção entre ativos e inativos, apresentando uma tabela dos valores cobrados dos funcionários da ativa de dezembro de 2015 a fevereiro de 2017, na qual constam as mesmas cifras que foram oferecidas ao A/Apelante quando da opção pela manutenção do plano de forma vitalícia (mov. 55.2, 55.5 e 101.1). Logo, não há que se falar na aplicação de tabela anterior, posto que os valores sofreram atualizações desde a data do afastamento do A/Apelante, e atualmente se encontram equiparados entre todos os funcionários, não havendo distinção entre ativos e inativos” (fls. 08/09, mov. 13.1 – acórdão de Apelação, os destaques não constam do original). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo nos Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.818.487/SP, nº 1.816.482/SP e nº 1.829.862/SP (Tema 1034). A propósito: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) ‘Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.’ b) ‘O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.’ c) ‘O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.’ 3. Julgamento do caso concreto Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição. 4. Recurso especial a que se dá provimento” (REsp 1818487/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 01.02.2021). Incide, portanto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por RONALDO CESAR LECHETA, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033911-23.2016.8.16.0001/1 Recurso: 0033911-23.2016.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Custeio de Assistência Médica Requerente(s): RONALDO CESAR LECHETA Requerido(s): FUNDACAO SAUDE ITAU Retifique-se o termo de registro e autuação do recurso especial, de modo que passe a constar RONALDO CESAR LECHETA como Recorrente e FUNDACAO SAUDE ITAU como Recorrida. Tendo em vista que o termo de autuação do recurso estava incorreto, determino, por fim, a reabertura de prazo para apresentação de contrarrazões. Intimem-se e retifique-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:39
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2019, 15:37
Petição (Contra-razões)
19/07/2019, 15:13
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 11:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2019, 19:36
Conclusão (para julgamento)
28/02/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:42
Mero expediente
12/02/2019, 19:59
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2018, 18:32
Conclusão (para julgamento)
07/12/2018, 12:27
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 10:55
Improcedência
29/11/2018, 19:35
Conclusão (para julgamento)
17/05/2018, 14:09
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 13:00
Mero expediente
18/04/2018, 19:44
Conclusão (para decisão)
19/10/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 13:33
Documento (Certidão)
16/10/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 16:50
Petição (Contestação)
09/10/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 13:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2017, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:26
de Conciliação (cancelada)
26/09/2017, 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 09:25
Mero expediente
21/09/2017, 20:40
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 16:42
Decurso de Prazo
30/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 09:42
Documento (Certidão)
06/07/2017, 13:30
Expedição de documento (Carta)
06/07/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 13:19
Documento (Certidão)
03/07/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 13:11
de Conciliação (designada)
03/07/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 09:44
Mero expediente
29/06/2017, 16:46
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:00
Liminar
10/03/2017, 14:32
Conclusão (para decisão)
09/03/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 10:02
Mero expediente
26/01/2017, 14:21
Conclusão (para decisão)
25/01/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)