Execução de Título Extrajudicial 0000878-72.1998.8.16.0001 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
14/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15ª Vara Cível
Partes do Processo
PANASONIC DO BRASIL LTDA
CNPJ
61.***.***.0001-68
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Autor
KAMAL FAYAD
CPF
084.***.***-34
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Reu
LILIANE MAGALDI FAYAD
CPF
643.***.***-68
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Reu
MASSA FALIDA DE BISCAYNE COMERCIAL LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
JONNY PAULO DA SILVA
OAB/PR 27464
·
CPF
020.***.***-39
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·
Representa: Autor
SERGIO SELEME
OAB/PR 20621
·
CPF
945.***.***-49
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·
Representa: Autor
SIMONE ZONARI LETCHACOSKI
OAB/PR 18445
·
CPF
642.***.***-49
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·
Representa: Autor
JAQUELINE LOBO DA ROSA
OAB/PR 17452
·
CPF
616.***.***-00
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·
Representa: Autor
JONNY PAULO DA SILVA
OAB/PR 27464
·
CPF
020.***.***-39
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Advogados / Representantes
(8)
JONNY PAULO DA SILVA
OAB/PR 27464
·
CPF
020.***.***-39
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·
Representa: Autor
SERGIO SELEME
OAB/PR 20621
·
CPF
945.***.***-49
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·
Representa: Autor
SIMONE ZONARI LETCHACOSKI
OAB/PR 18445
·
CPF
642.***.***-49
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·
Representa: Autor
JAQUELINE LOBO DA ROSA
OAB/PR 17452
·
CPF
616.***.***-00
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·
Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/10/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:21
·
Representa: Réu
JONNY PAULO DA SILVA
OAB/PR 27464
·
CPF
020.***.***-39
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·
Representa: Réu
SERGIO SELEME
OAB/PR 20621
·
CPF
945.***.***-49
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·
Representa: Réu
SIMONE ZONARI LETCHACOSKI
OAB/PR 18445
·
CPF
642.***.***-49
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·
Representa: Réu
JAQUELINE LOBO DA ROSA
OAB/PR 17452
·
CPF
616.***.***-00
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·
Representa: Réu
Confirmada
20/09/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:44
Remessa (em diligência)
12/09/2022, 13:37
Documento (Informações)
05/09/2022, 09:43
Remessa (em diligência)
02/09/2022, 14:41
Documento (Certidão)
02/09/2022, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2022, 14:31
Documento (Certidão)
02/09/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 09:27
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:00
Ver todas as movimentações (296)
Todas as movimentações
(296)
Definitivo
19/10/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:21
Confirmada
20/09/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:44
Remessa (em diligência)
12/09/2022, 13:37
Documento (Informações)
05/09/2022, 09:43
Remessa (em diligência)
02/09/2022, 14:41
Documento (Certidão)
02/09/2022, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2022, 14:31
Documento (Certidão)
02/09/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 09:27
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:00
Confirmada
07/07/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000878-72.1998.8.16.0001. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.439.601,77 Exequente(s): PANASONIC DO BRASIL LTDA Executado(s): KAMAL FAYAD LILIANE MAGALDI FAYAD MASSA FALIDA DE BISCAYNE COMERCIAL LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO As partes juntaram aos autos acordo no mov.282, o qual homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Dispenso as partes do pagamento de saldo de custas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Defiro eventual dispensa do prazo recursal. Cumpra-se conforme postulado no acordo, com relação a eventuais pedidos de alvará, ofícios e baixas de sistemas eletrônicos e penhoras/arrestos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:55
Homologação de Transação
01/07/2022, 18:56
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:09
Confirmada
09/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000878-72.1998.8.16.0001. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000878-72.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.439.601,77 Exequente(s): PANASONIC DO BRASIL LTDA Executado(s): KAMAL FAYAD LILIANE MAGALDI FAYAD MASSA FALIDA DE BISCAYNE COMERCIAL LTDA. 1. Intime-se a parte exequente para que esclareça se o termo de acordo acostado dará a quitação da dívida em relação a todos os executados, visto a ausência de menção a massa falida. 2. Após, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:42
Mero expediente
27/04/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:29
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:53
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:58
Confirmada
16/04/2022, 00:07
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2022, 15:19
Ato ordinatório
05/04/2022, 15:03
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:49
Confirmada
23/03/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:33
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:48
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000878-72.1998.8.16.0001. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000878-72.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.439.601,77 Exequente(s): PANASONIC DO BRASIL LTDA Executado(s): KAMAL FAYAD LILIANE MAGALDI FAYAD MASSA FALIDA DE BISCAYNE COMERCIAL LTDA. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em face de BISCAYNE COMERCIAL LTDA., KAMAL FAYAD e LILIANE MAGALFI FAYAD. Determinada a citação – mov. 1.5 – fl. 33. Os executados compareceram nos autos e nomearam à penhora título de dívida pública da União – mov. 1.6 – fl. 34, havendo recusa do exequente, com a indicação de bem à penhora – mov. 1.8 – fl. 42. Citação dos executados – mov. 1.10 – fl. 50.v. Penhora de bens que se encontravam na residência dos executados e de um apartamento – mov. 1.10 – fl. 51/52. Houve a comunicação de autofalência da pessoa jurídica – mov. 1.12 – fl. 55. A exequente postulou pela desistência da penhora sobre o imóvel – mov. 1.13 – fl. 61., o que restou deferido – mov. 1.20 – fl. 70. A exequente postulou pela penhora de ativos pelo sistema BACEJUD – mov. 1.33 – fl. 99. Juntada aos autos da sentença que julgou improcedentes os embargos – mov. 1.41 – fl. 510. A exequente postulou pela penhora de ativos pelo sistema BACENJUD – mov. 10, cujo resultado foi negativo no mov. 11.2. Juntaram-se aos autos, resultado negativo do RENAJUD no mov. 29, Defiro pedido de INFOJUD no mov. 24, o qual restou deferido no mov. 47. A exequente informou que promoveu habilitação de crédito no processo de falência no mov. 43. A exequente informou que não recebeu qualquer valor, em decorrência da habilitação de crédito e de que o executado conta com rendimentos, conforme se extrai das declarações de imposto de renda, postulando pela penhora dos rendimentos (mov. 52), o que restou deferido (mov. 61), comparecendo aos autos o executado indicando não manter mais vínculo com as referidas empresas (mov. 72). As empresas informaram a inexistência de vínculo (mov. 78). A exequente pugnou pela intimação de uma empregadora para juntada de documentos e a inclusão dos executados no SERASA e outros órgãos, a suspensão da CNH dos executados, a expedição de ofício à CVM e ao Clube Curitibano e Graciosa Country Club para que informem se os executados são seus associados, bem como os dados dos títulos e a intimação dos executados para que indicassem bens passíveis de penhora (mov. 79). Pela decisão de mov. 81, foi determinado que a exequente prestasse esclarecimentos, deferidos os pedidos de inclusão no SPC, SERASA, indeferido o pedido de suspensão das CNH, bem como determinada a intimação dos executados para que indicassem a existência de bens. Posteriormente, deferiu-se a expedição de ofícios aos clubes (mov. 91), havendo resposta negativa nos movs. 111/112. A exequente, diante das respostas negativas, postulou para que fosse expedido ofício ao INSS a fim de que informassem se os executados recebem aposentadoria (mov. 119), havendo resposta no mov. 139 e pedido de penhora sobre a aposentadoria no mov. 144, o que foi deferido (mov. 146). A executada LILIANE MAGALDI FAYAD interpôs embargos de declaração, afirmando não estar mais casada com o executado, a nulidade de sua inclusão nos cadastros restritivos de crédito, por estar a execução garantida (mov. 156). Oportunizado o contraditório no mov. 160. A exequente apontou que os bens penhorados são insuficientes para cobrir o valor executado e que muitos deles sequer devem existir, depois de 22 (vinte e dois) anos de trâmite da execução, não havendo qualquer ilegalidade na inclusão nos cadastros restritivos de crédito, acrescendo pela intempestividade dos embargos e postulando pela intimação do executado KAMAL FAYAD para indicar bens passíveis de penhora (mov. 163). O executado KAMAL FAYAD informou pela interposição de agravo de instrumento (mov. 174), tendo sido a decisão mantida e suspensa a execução por 6 (seis) meses, no aguardo do julgamento do agravo. A executada LILIANE MAGALDI FAYAD reiterou os pedidos dos embargos de declaração e afirmou pela impossibilidade de suspensão da execução (mov. 190). A exequente postulou pelo prosseguimento da execução, com a intimação do executado para que indicasse o local em que se encontravam os bens penhorados, constantes do auto de penhora de mov. 1.10 (mov. 193). O executado KAMAL FAYAD postulou pela suspensão da execução, no aguardo do julgamento do agravo (mov. 194). Houve o levantamento da suspensão, pois por força do agravo seria restrito à decisão que deferiu a penhora sobre rendimentos e determinada a intimação da exequente para se manifestar a respeito do pedido de mov. 196. Juntada aos autos a decisão exarada em sede recursal, deferindo a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor (mov. 197.2). O executado KAMAL FAYAD postulou pela suspensão da execução, em razão da interposição de Recurso Especial (mov. 206). A exequente postulou pelo desconto dos rendimentos e pela intimação do executado para informar onde estão localizados os bens penhorados (mov. 207), o que restou deferido (mov. 209). A executada informou que os bens não estão em sua posse (mov. 223). O executado informou que os bens estão localizados no endereço indicado (mov. 224). A executada postulou que fosse apreciados os pedidos pendentes (mov. 225), tendo o exequente reiterado a manifestação de mov. 163 e 224, postulando pela avaliação dos bens penhorados (mov. 235). Pela decisão de mov. 237 os embargos não foram conhecidos, diante da intempestividade, indeferido o pedido de reconsideração da executada e determinada a nomeação de leiloeiro. Manifestação do leiloeiro no mov. 247. Juntada aos autos do acórdão que negou provimento ao recurso especial (mov. 253.2). É o breve relatório, passo a sanear, organizar e proceder ao devido impulso do feito. 1. Determino que a Secretaria: (i) proceda à abertura de conta judicial e oficie-se ao INSS, em cumprimento ao já determinado no mov. 209, item 1; (ii) mantenha no mov. 253 somente os arquivos dos movimentos 253.1 e 253.2, invalidando os demais, os quais se mostram supérfluos e geram prejuízo na exportação dos autos; 2. Esclareço ao leiloeiro que somente existem bens móveis penhorados, diante do levantamento da penhora quanto ao imóvel, razão pela qual retifico o item 3.1. de mov. 237, a fim de constar “móveis”; 3. Os móveis a serem avaliados sãos os constantes de mov. 1.10 – fl. 51, sendo que o endereço em que se encontram está indicado no mov. 224, devendo o leiloeiro se dirigir ao referido endereço e proceder à avaliação; 4. Intime-se o leiloeiro. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:49
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:49
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2022, 15:13
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:17
Documento (Acórdão)
07/12/2021, 09:24
Recebimento
03/12/2021, 15:53
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 10:48
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:50
Confirmada
15/11/2021, 00:55
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:44
Ato ordinatório
04/11/2021, 12:42
Confirmada
02/11/2021, 22:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000878-72.1998.8.16.0001. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000878-72.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.439.601,77 Exequente(s): PANASONIC DO BRASIL LTDA Executado(s): KAMAL FAYAD LILIANE MAGALDI FAYAD MASSA FALIDA DE BISCAYNE COMERCIAL LTDA. A executada LILIANE MAGALDI FAYAD compareceu nos autos ao mov. 156, pela primeira vez, opondo embargos de declaração alegando, em síntese: i) omissão quanto à impossibilidade de inclusão em cadastros restritivos de crédito; ii) omissão quanto à ausência de intimação da executada para a inclusão nos cadastros restritivos de crédito; III) omissão quanto à não observação do princípio de menor onerosidade ao credor. Ao mov. 190, postulou pelo eventual recebimento dos embargos declaratórios como pedido de reconsideração. A parte executada se manifestou ao mov. 163. Decido. 1. DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Conforme dicção do art. 346 do CPC, em se tratando de réu revel, os prazos correm independentemente de intimação, sendo o dies a quo contado a partir da publicação da decisão. No caso em comento, verifico a revelia da executada, eis que citada em 30.10.1998 (mov. 1.10), comparecendo nos autos apenas em 03.06.2020. Indo em frente, a última decisão proferida se deu em 15.05.2020 (mov. 146), deferindo a penhora na aposentadoria do executado. Já a decisão no qual recorre a executada, foi proferida ao mov. 81, na data de 28.02.2019. Neste teor, diante do lapso temporal, tenho como intempestivo os embargos de mov. 156, razão pela qual deixo de conhecê-los. 2. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Alternativamente, requereu a executada pelo recebimento da petição de mov. 156 como pedido de reconsideração. No tocante a esse pedido, insta salientar à executada a inexistência jurídica de tal instituto a ser manejado contra decisão de natureza jurisdicional. Ademais, os pedidos constantes ao mov. 156 sequer podem ser analisados como exceção de pré-executividade vez que o tema invocado pela devedora neste azo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de questão de ordem pública. Assim sendo, indefiro o pedido de mov. 156, conforme fundamentos acima expostos. 3. DA AVALIAÇÃO DOS BENS MÓVEIS PENHORADOS – MOV. 1.10 3.1. Visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios, à serventia para proceda a nomeação de leiloeiro por sorteio, para exercer a função de leiloeiro oficial, bem como realizar a avaliação do imóvel. Intime-o para que providencie a avaliação. 3.2. Após, intimem-se as partes sobre o laudo de avaliação, momento no qual deverá a parte credora manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação. 3.3. Manifestado o interesse na alienação, voltem-me conclusos para novas deliberações. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:47
Indeferimento
28/10/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:24
Confirmada
19/06/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000878-72.1998.8.16.0001. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000878-72.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.439.601,77 Exequente(s): PANASONIC DO BRASIL LTDA Executado(s): KAMAL FAYAD LILIANE MAGALDI FAYAD MASSA FALIDA DE BISCAYNE COMERCIAL LTDA. 1. Com base nos artigos 9º e 10 do CPC (princípio da vedação às decisões-surpresa), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da petição retro. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 20:49
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:15
Mero expediente
31/05/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:14
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 18:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 10:43
Confirmada
15/03/2021, 00:44
Confirmada
15/03/2021, 00:44
Confirmada
15/03/2021, 00:43
Confirmada
07/03/2021, 22:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000878-72.1998.8.16.0001. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000878-72.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$3.439.601,77 Exequente(s): PANASONIC DO BRASIL LTDA Executado(s): KAMAL FAYAD LILIANE MAGALDI FAYAD MASSA FALIDA DE BISCAYNE COMERCIAL LTDA. 1. Ciente da decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (sequência 207.2). Tendo em vista que o Recurso Especial interposto pela parte devedora não possui efeito suspensivo, necessário o prosseguimento da demanda, com o efetivo cumprimento da determinação de penhora dos proventos, no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social solicitando o bloqueio e remessa dos valores a uma conta judicial vinculada ao presente feito. 2. Defiro o pleito de sequência 193. Com fundamento no art. 774, V, do CPC, determino seja intimada a devedora, pessoalmente, para que indique a localização dos bens objeto da penhora (sequência 1.10), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do supramencionado artigo do CPC. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:00
deferimento
04/03/2021, 12:32
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 18:32
Confirmada
21/11/2020, 00:27
Confirmada
21/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:01
Documento (Acórdão)
10/11/2020, 15:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/11/2020, 18:49
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 16:04
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 18:42
Por decisão judicial
13/07/2020, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/07/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:47
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 21:17
Por decisão judicial
24/06/2020, 15:57
Documento (Certidão)
24/06/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:51
Mero expediente
24/06/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 14:31
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:39
Mero expediente
05/06/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:14
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 19:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 19:12
Documento (Ofício)
21/02/2020, 11:28
Documento (Ofício)
19/02/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:59
Documento (Ofício)
30/01/2020, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2020, 13:55
Ato ordinatório
24/01/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:08
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 19:39
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 19:38
Mero expediente
22/11/2019, 19:12
Documento (Ofício)
21/10/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:54
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 12:47
Documento (Ofício)
19/09/2019, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 18:08
Documento (Ofício)
09/08/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:28
Documento (Ofício)
06/08/2019, 14:01
Documento (Ofício)
05/08/2019, 13:24
Documento (Ofício)
01/08/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2019, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2019, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2019, 15:23
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:24
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:39
deferimento
31/05/2019, 09:34
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 10:21
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2019, 14:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 19:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:10
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2018, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2018, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 13:43
deferimento
09/11/2018, 17:17
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 18:59
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 13:18
Documento (Certidão)
23/04/2018, 13:15
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:06
deferimento
28/03/2018, 18:07
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:25
Conclusão (para decisão)
14/12/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:32
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:31
Mero expediente
24/11/2017, 19:09
Conclusão (para decisão)
20/09/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:25
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2017, 18:45
Apensamento
03/03/2017, 15:45
Conclusão (para despacho)
10/02/2017, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 16:42
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 16:42
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 18:12
deferimento
16/01/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 14:04
Decurso de Prazo
26/10/2016, 00:07
Conclusão (para decisão)
25/10/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 18:36
Documento (Certidão)
14/10/2016, 18:36
Ato ordinatório
14/10/2016, 18:35
Documentos
Conclusão
•
06/07/2022, 00:00
Conclusão
•
29/04/2022, 00:00
Conclusão
•
28/02/2022, 00:00
Conclusão
•
01/11/2021, 00:00
Conclusão
•
09/06/2021, 00:00
Conclusão
•
05/03/2021, 00:00
28/02/2022, 00:00
01/11/2021, 00:00