Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0001902-76.2020.8.16.0030 1. Compulsando os autos, observo que a realização de hasta pública do imóvel penhorado, ao menos por ora, não se mostra a medida mais apropriada. Em uma análise superficial, sem aprofundar o direito das partes envolvidas, vislumbro que a penhora integral do imóvel se mostra excessiva, notadamente porque o resultado da respectiva avaliação mostrou que o débito tributário sequer compõe 5% (cinco por cento) de seu valor integral. É certo que o artigo 797 do Código de Processo Civil consagra expressamente que a execução se realiza no interesse do credor, contudo, o artigo 805 do mesmo diploma dispõe que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Portanto, no caso em exame, a eventual expropriação do imóvel penhorado tem por prognóstico onerar excessivamente o executado, notadamente porque o valor do débito tributário é demasiadamente inferior ao da avaliação do imóvel, com possibilidade de ofertas de lances vencedores por preço bem abaixo do mercado. A isso ainda se soma o fato do crédito perseguido ser de origem tributária, o que afeta, não raras as ocasiões, o único bem de propriedade do executado. Neste sentido, aliás, há precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE IMÓVEL INDICADO PELA EXECUTADA. POSTERIOR AVALIAÇÃO JUDICIAL EM VALOR SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR AO DÉBITO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS RESTRIÇÕES TRABALHISTAS NA MATRÍCULA DO BEM. EXCESSO DE PENHORA COMPROVADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PARA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM DEMANDA NA QUAL A EXECUTADA POSSUI CRÉDITO A RECEBER. CONCORDÂNCIA DO ESTADO DO PARANÁ NA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000554- 16.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 30.03.2020) 2. Por esta razão, indefiro, por ora, o pedido de designação da hasta pública do bem penhorado. 3. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento por outros meios. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito