Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PALOTINA/PR
Autor
COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Reu
ERASMO CARLOS LEITE
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO BERTICELLI RÓDIO
OAB/PR 68259·CPF·Representa: Autor
PRISCILA FERREIRA BLANC
OAB/PR 16667·CPF·Representa: Autor
BRUNO GALLI
OAB/PR 42527·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO ALVES LEME
OAB/PR 45094·CPF·Representa: Autor
EVANDRO MAURO VIEIRA DE MORAES
OAB/PR 38583·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
11/04/2025, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2025, 14:25
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 14:04
Confirmada
14/10/2023, 00:04
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:26
Por decisão judicial
03/10/2023, 10:26
Documento (Decisão)
03/10/2023, 10:26
Apensamento
03/10/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:11
Confirmada
14/09/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003617-59.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003617-59.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.043,95 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ERASMO CARLOS LEITE DECISÃO Defiro o pedido de apensamento dos autos, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80. Consequentemente, determino a suspensão do presente processo, devendo os demais atos processuais ocorreram, exclusivamente, no processo mais antigo. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:11
Confirmada
14/09/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003617-59.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003617-59.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.043,95 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ERASMO CARLOS LEITE DECISÃO Defiro o pedido de apensamento dos autos, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80. Consequentemente, determino a suspensão do presente processo, devendo os demais atos processuais ocorreram, exclusivamente, no processo mais antigo. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/09/2023, 18:46
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:11
Confirmada
10/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 08:59
Confirmada
10/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003617-59.2020.8.16.0126 Vistos etc., Em vista do parcelamento administrativo, suspendo o feito pelo período indicado na avença. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que diga sobre a satisfação da obrigação ou requeira o que entender pertinente, sob as penas do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Intimações de praxe. Cumpra-se. Palotina, 26 de fevereiro de 2023. Linnyker Alison Siqueira Batista Magistrado
28/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/02/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:44
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/02/2023, 21:44
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:43
Confirmada
11/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003617-59.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003617-59.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.043,95 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ERASMO CARLOS LEITE 1. Acolho o pedido retro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se a parte para, em 5 (cinco) dias manifestar-se, sob pena de extinção por abandono. Int. Dil. Palotina, 31 de agosto de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 14:19
Confirmada
01/09/2022, 14:19
Por decisão judicial
01/09/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:27
deferimento
31/08/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 13:52
Confirmada
07/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 11:26
Confirmada
09/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003617-59.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003617-59.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.043,95 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ERASMO CARLOS LEITE DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. 2. Considerando a informação de parcelamento do débito, proceda-se o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 4. Após, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/03/2022, 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:23
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Por decisão judicial
28/03/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 23:02
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Ato ordinatório
04/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003617-59.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003617-59.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.043,95 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ERASMO CARLOS LEITE DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. 2. Considerando a informação de parcelamento do débito, proceda-se o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 4. Após, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 15:44
Por decisão judicial
25/02/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:15
Recebimento
23/02/2022, 12:20
Confirmada
23/02/2022, 08:48
Mandado
22/02/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:06
Ato ordinatório
10/02/2022, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 08:22
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 22:53
Confirmada
20/05/2021, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:15
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 09:46
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003617-59.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003617-59.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.043,95 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ERASMO CARLOS LEITE 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento retro manejado, MANTENHO a decisão objurgada, por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual solicitação de informações, pelo ilustre Relator. 3. Não havendo, por ora, notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada. 4. Sobrevindo notícia em contrário, ou ainda pedido de informações, tornem conclusos prontamente, para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:31
Indeferimento
06/04/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 17:54
Confirmada
30/03/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:31
Documento (Certidão)
30/03/2021, 17:31
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:21
Confirmada
12/03/2021, 00:07
Confirmada
12/03/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003617-59.2020.8.16.0126 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. Alega, em síntese, possuir imunidade tributária recíproca. Intimada, a parte exequente requereu a improcedência do pedido de imunidade tributária. É o breve relatório. DECIDO. 2. Esclareça-se, em primeiro, que a exceção de pré –executividade pode ser manejada, no caso, uma vez que ataca a existência do próprio título exequendo, tema de ordem pública e que pode, até mesmo, ser conhecido e declarado de ofício e que não preclui para o juízo, de modo que não se verifica obstáculo à discussão da matéria. 3. A parte executada, em sede de pré-executivadade, requer o reconhecimento da imunidade tributária recíproca. A COHAPAR é uma sociedade de economia mista, sendo que o Estado do Paraná detém maior parte do capital da sociedade, prestando serviço exclusivamente público, constituindo-se em propiciar moradia à população de baixa renda, conforme dispõe a Lei Estadual nº. 5.113/65. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 964.268, já se debruçou acerca do tema, no qual confirmou que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao caso, considerando que se encontra de acordo com a jurisprudência daquela Corte. No mesmo sentido, vem sendo decidido no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. AVENTADA IMUNIDADE RECÍPROCA DA COHAPAR (COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ). ACOLHIMENTO. EMPRESA ESTATAL (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) QUE TEVE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECONHECIDA EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ENTE TRIBUTANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A AGRAVANTE NÃO PREENCHE MAIS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA IMUNIDADE, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA COM A CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, EXCETUANDO-SE A TAXA JUDICIÁRIA, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0043465-43.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 30.11.2020)"
Diante do exposto, reconheço a imunidade tributária recíproca, devendo ser afastada a cobrança do IPTU.
Diante do exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito em relação à executada COHAPAR, com fulcro no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas processuais, de acordo com o artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais. Ante a sucumbência, condeno a parte exequente, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento, acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança somente no período entre a intimação do executado no cumprimento de sentença e a expedição de RPV/precatório). 5. No mais, a execução deve seguir quanto ao executado ERASMO CARLOS LEITE. Assim, intime-se a exequente para que de prosseguimento ao feito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 6. INTIMEM-SE. 7. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Sérgio Decker Magistrado
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:47
de pré-executividade
24/02/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 22:46
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:41
Confirmada
23/01/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:39
Documento (Certidão)
12/01/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)