Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002356-90.2012.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente(s): J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): IRIS SCHEID FERREIRA IVONE SCHEID FERREIRA Espólio de Ilse Vanda Scheid JOARES VICENTE MARTINS FERREIRA SCHEID E FERREIRA LTDA DECISÃO Vistos etc. 1 -
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de SCHEID E FERREIRA LTDA, IRIS SCHEID FERREIRA, IVONE SCHEID FERREIRA, ESPÓLIO DE ILSE VANDA SCHEID e JOARES VICENTE MARTINS FERREIRA. A ação foi distribuída em 22 de março de 2012, tendo como título executivo duplicatas no valor original de R$ 34.514,32 (trinta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e dois centavos). O despacho inicial (mov. 37.1) determinou a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, fixou honorários de 10% sobre o valor do débito — reduzíveis à metade em caso de pagamento integral no prazo — e alertou sobre a possibilidade de embargos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada do mandado de citação. Frustradas as tentativas de penhora sobre ativos financeiros via BACENJUD (citação realizada) e diante da informação, pelo Sr. Oficial de Justiça, do encerramento irregular das atividades da executada SCHEID E FERREIRA LTDA, com o sócio Joares Vicente Martins Ferreira confirmando a paralisação por dificuldades financeiras, sobreveio decisão de 1º de novembro de 2013 (mov. 85.1) que indeferiu a inclusão de terceira empresa no polo passivo (GIROTTO MADEIREIRA LTDA – EPP), por ausência de prova de sucessão empresarial, e intimou o exequente para manifestar interesse no prosseguimento. Em seguida, decisão de mov. 93.1 decretou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fundamento no art. 50 do Código Civil, ante o encerramento irregular das atividades e a inexistência de bens penhoráveis, determinando o redirecionamento da execução contra os sócios JOARES VICENTE MARTINS FERREIRA e ILSE VANDA SCHEID. Promovidas diversas diligências de penhora via BACENJUD (mov. 120.1 — março de 2015), a fase expropriatória avançou para o bloqueio de veículos via RENAJUD (mov. 131.1 — outubro de 2015) e, posteriormente, para a penhora de imóveis indicados pelo exequente (mov. 182.1 — novembro de 2017), recaindo a constrição, em momento inicial, sobre os imóveis de matrículas nº 3.302, 11.817, 11.880, 17.832, 20.901 e 20.902, todos do 1º Registro de Imóveis de União da Vitória/PR. Em novembro de 2018, o exequente noticiou o falecimento de uma das integrantes do polo passivo. Verificada a informação, o Juízo, por decisão de 9 de julho de 2019 (mov. 341.1), deferiu a retificação do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE ILSE VANDA SCHEID como executado, em substituição à falecida, determinando ao exequente que indicasse os endereços das herdeiras IVONE SCHEID FERREIRA e IRIS SCHEID FERREIRA para fins de habilitação. As herdeiras foram incluídas no polo passivo em setembro de 2019 (mov. 354.1) e deduziram exceção de pré-executividade (mov. 387), arguindo ilegitimidade passiva com fundamento na ausência de bens a inventariar pela falecida. A exceção foi rejeitada por decisão de 6 de fevereiro de 2020 (mov. 415.1), que reconheceu a insuficiência da certidão de óbito como meio de prova da inexistência de bens e apontou o inventário negativo como instrumento hábil para tal comprovação. Na sequência, o exequente requereu e obteve a penhora sobre os imóveis acima referidos (mov. 445.1 — julho de 2020). A executada IRIS SCHEID FERREIRA impugnou a penhora do imóvel de matrícula nº 11.817, alegando tratar-se de bem de família, pleito acolhido por decisão de 20 de julho de 2021 (mov. 538.1), com determinação de levantamento da constrição sobre referido imóvel. Prosseguindo a execução, foram realizadas consultas via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (mov. 717.1 — março de 2023), consultas patrimoniais via INFOJUD e DOI no nome da falecida ILSE VANDA SCHEID (movs. 814.1 e 826.1 — julho e setembro de 2024), com o objetivo de verificar eventual antecipação de legítima às herdeiras nos cinco anos anteriores ao falecimento ocorrido em 4 de dezembro de 2016. Em dezembro de 2023, as executadas IRIS SCHEID FERREIRA e IVONE SCHEID FERREIRA apresentaram petição (mov. 808.1) requerendo sua exclusão do polo passivo, instruída com escritura pública de inventário negativo do espólio de ILSE VANDA SCHEID lavrada em 1º de dezembro de 2023 (mov. 808.2), na qual as herdeiras declararam a inexistência de bens a inventariar, com apresentação de certidões negativas de imóveis e de veículos. O exequente foi intimado para manifestação (mov. 809.1 — fevereiro de 2024) e, em março de 2024, requereu a realização de consulta ao sistema DOI antes de responder ao mérito do pedido (mov. 812.1), o que foi deferido (mov. 814.1). Juntados os resultados da pesquisa INFOJUD, o Juízo determinou nova pesquisa abrangendo os cinco anos anteriores ao falecimento (mov. 826.1 — setembro de 2024). Paralelamente, o exequente promoveu avaliação dos imóveis penhorados. Constatado que os lotes 03, 04 e 05 da matrícula nº 17.832 haviam sido desmembrados e transferidos a terceiros, a penhora foi retificada por decisão de 5 de novembro de 2025 (mov. 920.1) para recair exclusivamente sobre os lotes 01, 02 e 06 da quadra A da mesma matrícula, de propriedade de JOARES VICENTE MARTINS FERREIRA. Promovido leilão, restou infrutífero (seq. 964). O exequente formalizou requerimento de adjudicação do lote 01, quadra A, matrícula nº 17.832, pelo valor da avaliação (seq. 969), pedido que foi processado por decisão de 9 de março de 2026 (mov. 971.1), com determinação de intimação dos executados e credores concorrentes — ESTADO DO PARANÁ, IBAMA e MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA — para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Reserva de crédito em favor do ESTADO DO PARANÁ e do IBAMA foi igualmente deferida. Em 15 de abril de 2026, o exequente manifestou desistência do requerimento de adjudicação (mov. 982.1), ficando a medida prejudicada. À seq. 977, em 30 de março de 2026, as executadas IRIS SCHEID FERREIRA e IVONE SCHEID FERREIRA renovaram e reiteraram o pedido de exclusão do polo passivo, assinalando que o pedido de mov. 808.1 nunca foi apreciado no mérito, e requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com fundamento no inventário negativo já juntado, a suspensão dos atos executivos em relação a elas e a nulidade de eventuais constrições realizadas em seu desfavor. À seq. 985, em 6 de maio de 2026, o exequente J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA requereu nova avaliação dos bens penhorados e designação de novo leilão, ao argumento de que o valor da avaliação encontra-se acima do preço de mercado, o que teria contribuído para o insucesso do leilão anterior. É a breve síntese. 2 - Do pedido de exclusão do polo passivo quanto às herdeiras e ao espólio (seq. 977). O pedido merece acolhimento integral. Os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil são explícitos: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, e, feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido na proporção do quinhão que lhe coube. O art. 796 do CPC reforça a mesma diretriz ao estatuir que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas cada herdeiro, após a partilha, responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A premissa da responsabilidade sucessória é a existência de bens transmitidos. Sem acervo hereditário, não há base jurídica sobre a qual a obrigação possa incidir. Manter o espólio e as herdeiras no polo passivo nessas condições equivale a imputar-lhes responsabilidade por débito alheio, em violação direta aos dispositivos acima citados. No presente caso, a escritura pública de inventário negativo lavrada em 1º de dezembro de 2023 (mov. 808.2) comprova, com a fé pública inerente ao instrumento notarial, que a falecida ILSE VANDA SCHEID não deixou bens a inventariar. Diferentemente da certidão de óbito que, como apontado na decisão de rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 415.1), chancela apenas o óbito em si, não as declarações do declarante quanto ao patrimônio, o inventário negativo é instrumento formal com cognição específica sobre a existência de bens, lavrado com declarações das herdeiras sob plena ciência de suas responsabilidades civis e penais, e instruído com certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis da comarca e do DETRAN. O inventário negativo (mov. 808.2) traz: declaração expressa de que a falecida não deixou bens a inventariar; certidão negativa de propriedade de veículo emitida pelo DETRAN/PR; certidão negativa expedida pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória; e certidão negativa expedida pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis da mesma comarca. É exatamente a prova que este Juízo, na decisão de rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 415.1), apontou como necessária e suficiente para a comprovação da inexistência patrimonial. As pesquisas via INFOJUD e DOI (movs. 814.1 e 826.1), abrangendo os cinco anos anteriores ao falecimento de ILSE VANDA SCHEID ocorrido em 4 de dezembro de 2016, foram determinadas para investigar eventual antecipação de legítima que pudesse revelar patrimônio transferido em vida. Os resultados foram juntados sem que o exequente, instado a se manifestar, tenha demonstrado qualquer transferência patrimonial praticada pela falecida em favor das herdeiras. O quadro probatório é completo: inventário negativo com fé pública, certidões negativas de imóveis e veículos, pesquisas INFOJUD e DOI sem indicativo de antecipação de legítima. Não há base para manter o ESPÓLIO DE ILSE VANDA SCHEID, IRIS SCHEID FERREIRA e IVONE SCHEID FERREIRA no polo passivo. A execução prosseguirá em face de JOARES VICENTE MARTINS FERREIRA e SCHEID E FERREIRA LTDA, sobre cujo patrimônio os atos expropriatórios já estão em curso. 3 - Os pedidos acessórios de suspensão dos atos executivos e declaração de nulidade dos atos pretéritos não comportam acolhimento. A exclusão das herdeiras opera efeitos processuais a partir desta decisão; a execução, contudo, prossegue normalmente em face de JOARES VICENTE MARTINS FERREIRA e SCHEID E FERREIRA LTDA, e os atos constritivos já praticados recaíram sobre patrimônio do executado JOARES VICENTE MARTINS FERREIRA — notadamente os imóveis das matrículas nº 3.302 e nº 17.832, lotes 01, 02 e 06 — não sobre bens pessoais das herdeiras. A penhora outrora subsistente sobre o imóvel da matrícula nº 11.817 já foi levantada por reconhecimento do bem de família (mov. 538.1). Não há, portanto, atos a suspender ou anular em desfavor das excluídas. 4 - Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono das herdeiras excluídas, o pleito também não merece acolhimento. A presença de IRIS SCHEID FERREIRA e IVONE SCHEID FERREIRA no polo passivo não decorreu de pretensão direcionada pelo exequente para inclusão delas como devedoras pessoais do débito principal, mas de habilitação determinada por este Juízo, na decisão de mov. 341.1, em razão da sucessão processual oriunda do falecimento de ILSE VANDA SCHEID (arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC). O exequente, intimado a indicar os endereços das herdeiras "para fins de intimação acerca do presente feito", apenas cumpriu a determinação judicial. Não há, no histórico processual, manifestação do credor que, de modo expresso, postule a responsabilização pessoal das herdeiras pelo débito perseguido, a oposição às tentativas de exclusão consubstancia exercício legítimo do direito de exigir prova formal idônea, especialmente em vista da decisão de mov. 415.1 que apontava o inventário negativo como instrumento necessário e suficiente. Ausente o pressuposto de causalidade que autorizaria a responsabilização do exequente em verba sucumbencial, descabe a fixação dos honorários requeridos. 5 - Do pedido de nova avaliação e novo leilão (seq. 985). O pedido é procedente.O leilão anterior restou infrutífero (seq. 964), e o exequente aponta que o valor de avaliação pode estar acima do preço de mercado, causa frequente de insucesso em hastas públicas de imóveis e razão válida para nova avaliação antes de nova designação. O imóvel objeto do pedido — lote 01, quadra A, matrícula nº 17.832 — é de propriedade do executado JOARES VICENTE MARTINS FERREIRA, conforme confirmam a certidão de matrícula atualizada (mov. 918.2) e a retificação do termo de penhora (mov. 920.1). Não se trata de bem pertencente ao espólio nem às herdeiras, de modo que a nova avaliação e o eventual novo leilão recairão sobre patrimônio do executado principal, sem relação com a exclusão do polo passivo determinada nos tópicos anteriores. A nova avaliação está amparada no art. 873, I, do CPC, que autoriza a providência quando o preço da avaliação anterior estiver defasado em relação ao valor de mercado. 6 - Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado na seq. 977 e EXCLUO do polo passivo da presente execução o ESPÓLIO DE ILSE VANDA SCHEID, IRIS SCHEID FERREIRA e IVONE SCHEID FERREIRA, ante a comprovação, por inventário negativo dotado de fé pública (mov. 808.2) e pesquisas INFOJUD/DOI (movs. 814.1 e 826.1), da inexistência de bens hereditários transmitidos pela falecida, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC; a execução prosseguirá em face de JOARES VICENTE MARTINS FERREIRA e SCHEID E FERREIRA LTDA; b) INDEFIRO os pedidos de suspensão dos atos executivos e de declaração de nulidade dos atos pretéritos, porquanto a execução prossegue normalmente em face dos demais executados e os atos já praticados não recaíram sobre bens pessoais das herdeiras; c) INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono das herdeiras excluídas, porquanto a presença de IRIS SCHEID FERREIRA e IVONE SCHEID FERREIRA no polo passivo decorreu de habilitação determinada por este Juízo (mov. 341.1) em razão da sucessão processual oriunda do falecimento de ILSE VANDA SCHEID, sem que o exequente tenha formulado pedido específico para inclusão das herdeiras como devedoras pessoais do débito principal, ausente, portanto, o pressuposto de causalidade que justificaria a condenação ao pagamento de verba sucumbencial; d) DEFIRO o pedido formulado na seq. 985 e DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel objeto da penhora lote 01, quadra A, matrícula nº 17.832 do 1º Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, a ser providenciada pelo leiloeiro oficial HÉLCIO KRONBERG, no prazo de 30 (trinta) dias; e) Concluída a nova avaliação, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos, em seguida, para designação de novo leilão; f) ANOTE-SE a exclusão das herdeiras e do espólio do polo passivo. DETERMINO a intimação do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 06 de maio de 2026.