Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 08:50
Confirmada
11/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008581-35.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008581-35.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.752,73 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOSÉ NICOLAU Cumpra-se o disposto em mov. 272.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 31 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008581-35.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008581-35.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.752,73 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOSÉ NICOLAU Cumpra-se o disposto em mov. 272.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 31 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:02
Mero expediente
31/10/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 06:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:11
Confirmada
16/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:21
Confirmada
29/09/2023, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008581-35.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0008581-35.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.752,73 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOSÉ NICOLAU Não havendo condenação das partes ao pagamento das custas processuais e despesas, conforme disposto em sentença transitada em julgado, promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos. Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. De Curitiba para Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v
27/09/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
26/09/2023, 13:47
Arquivamento
20/09/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 17:41
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 17:02
Documento (Certidão)
30/08/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 08:56
Confirmada
20/08/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:53
Confirmada
29/07/2023, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:44
Trânsito em julgado
19/07/2023, 18:44
Recebimento
19/07/2023, 18:19
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2023, 12:01
Documento (Certidão)
10/03/2023, 12:01
Petição (Contra-razões)
09/03/2023, 16:01
Confirmada
12/02/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:51
Confirmada
18/12/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008581-35.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008581-35.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.752,73 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOSÉ NICOLAU 1. Defiro o pedido de evento nº 245.1, pelo que é necessário arbitrar honorários ao Sr. Curador. 2. Considerando o trabalho prestado pelo curador especial, levando em conta o trabalho desenvolvido e a complexidade reduzida, fixo honorários advocatícios no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) em favor de Joel Soares Ferreira, inscrito na OAB/PR sob nº 90.188, o qual atuou como curador especial nestes autos, a ser arcado pelo Estado do Paraná, de acordo com o artigo 22, § 1° da Lei 8.906/94 e com Anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, servindo a presente decisão como certidão para fins de cobrança.” 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 08 de dezembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:18
Mero expediente
08/12/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:20
Confirmada
14/11/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008581-35.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.752,73 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOSÉ NICOLAU 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal de Dívida Ativa proposta pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR em face de JOSÉ NICOLAU, já devidamente qualificados, tendo por objeto as CDAs relativas a IPTU, no valor inicial de R$2.752,73. Em mov. 237.1, a parte exequente foi intimada para manifestação quanto à prescrição intercorrente. O Município se manifestou negativamente, em mov. 240. É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No tocante à prescrição intercorrente, é válido observar a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 566 do STJ). Cabe transcrever a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, intimada a Fazenda Pública na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização e bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Analisando os autos, vê-se que a demanda foi proposta em 14/12/2012 e o despacho citatório exarado em 07/01/2013. Em mov. 11, em data de 20/01/2013, o Município foi informado acerca da diligência negativa quanto à tentativa de citação da parte executada. Desde então, o Município requereu diligências, diversos prazos, suspensões, arquivamentos, sem, contudo, indicar diligências frutíferas. A citação apenas se efetivou por edital em 27/08/2019, quando já transcorrido o prazo prescricional intercorrente. Conforme preceitua a decisão vinculante supratranscrita, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Ressalto ser indiferente o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF ou que não tenha sido realizada menção à aplicação do art. 40 no caso, pois a norma possui eficácia plena. Não localizado o devedor, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ainda, importante destacar que contrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, só possuem caráter interruptivo quando efetivas, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo a realização de diligências. Assim, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição. Após os 6 (seis) anos, a Fazenda Pública, devidamente intimada, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e não havendo comprovação, proceder-se-á o reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente feito, verifica-se que a parte exequente, embora intimada, não demonstrou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva capaz de afastar o reconhecimento da prescrição. Ainda, conforme supramencionado o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo (um ano de suspensão, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980) passou a ser computado, automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Repita-se: tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014, entre outros. Assim, considerando que após o término da suspensão anual não houve qualquer causa capaz de suspender ou interromper a prescrição, transcorridos mais de cinco anos, verifica-se o decurso do prazo da prescrição capaz de ensejar a extinção deste feito. 2.1. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Quanto aos ônus sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, cabe ressaltar que anteriormente condenava-se a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem qualquer ressalva. Posteriormente, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ, ficou estabelecido que o executado seria responsável pela sucumbência, ante o princípio da causalidade, nos casos em que não há sua localização ou de bens penhoráveis, devendo tal regra ser excepcionada apenas quando houver inércia e desídia do exequente. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, foram introduzidas alterações pontuais no diploma processual civil de 2015, em especial, a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual indica que: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Veja-se que, consoante previsto no inciso III, a isenção quanto ao ônus contempla a hipótese em que “não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, circunstância que, como visto, adequa-se ao caso em tela. Portanto, por força do aludido dispositivo (art. 921, § 5º, CPC), que detém aplicabilidade imediata, por tratar-se de matéria processual, mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios e custas em razão da extinção da presente demanda. Sobre o tema, a propósito, a E. Corte Paranaense já se pronunciou: “Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, § 5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00127856819998160014 Londrina 0012785-68.1999.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021). 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Deixo de condenar as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão do disposto no §5º do art. 921 do CPC, introduzido pela recente Lei 14.195/21 de 26/08/2021. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições havidas nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cornélio Procópio, 04 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/11/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 18:18
Confirmada
09/10/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008581-35.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008581-35.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.752,73 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOSÉ NICOLAU Antes de deliberar quanto ao pedido de mov. 235, considerando a probabilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente no presente feito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Cornélio Procópio, 29 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:30
Mero expediente
29/09/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:46
Confirmada
08/09/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 21:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:33
Confirmada
12/08/2022, 01:21
Confirmada
12/08/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008581-35.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008581-35.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.752,73 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOSÉ NICOLAU 1. Sobre o pedido de evento nº 221.1, inicialmente, certifique a Secretaria acerca de eventual resposta via CNIB. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 02 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:34
Mero expediente
02/08/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 12:02
Confirmada
14/07/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008581-35.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008581-35.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.752,73 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOSÉ NICOLAU 1. Intime-se novamente o exequente para requerer o que entender pertinente ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 04 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:50
Mero expediente
04/07/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:08
Confirmada
08/04/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008581-35.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008581-35.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.752,73 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOSÉ NICOLAU 1. Em que pese o contido no evento nº 211.1, a intimação de evento nº 208.1 determina que o exequente dê prosseguimento à demanda. 2. Assim, intime-se novamente o exequente para requerer o que entender pertinente ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 28 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:41
Mero expediente
28/03/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:09
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008581-35.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008581-35.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.752,73 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOSÉ NICOLAU 1. Intime-se a parte exequente para dar andamento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo da prescrição intercorrente. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 24 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:05
Mero expediente
25/02/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:04
Documento (Ofício)
23/02/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:16
Confirmada
22/01/2022, 00:10
Confirmada
22/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008581-35.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.752,73 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOSÉ NICOLAU Vistos Na forma do art. 782, §3º, do CPC, é cabível que, para satisfação da dívida, seja o nome da parte devedora inscrito nos cadastros de inadimplentes, como forma de coagi-la a adimplir a dívida. Com relação às execuções fiscais houve o julgamento do Tema Repetitivo nº 1026 pelo Superior Tribunal de Justiça e foi fixada a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 1. Havendo pedido da parte exequente, determina-se a inclusão de restrição do nome da parte executada no Sistema SERASAJUD, nos termos do que dispõe o 782, §3º, do CPC, no valor da dívida aqui perseguida. 1.1. Adverte-se ao credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. 2. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo da prescrição intercorrente. 3. Demais diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de dezembro de 2021. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:52
deferimento
10/12/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:16
Confirmada
03/12/2021, 01:01
Confirmada
30/11/2021, 09:33
Confirmada
30/11/2021, 00:39
Confirmada
30/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008581-35.2012.8.16.0075 1. Defiro a indisponibilidade dos bens da parte executada. Diligencie-se ao CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (Provimento CNJ n. 39/2014), a fim de verificar a existência de eventuais imóveis em nome do(s) devedor(es) e consequente bloqueio e liquidação de eventuais ações ou valores imobiliários. 2. Caso a indisponibilidade de bens por tais órgãos e entidades reste frutífero, tornem os autos conclusos a fim de que seja determinado o levantamento dos bens ou valores que excedam o limite da execução. 3. Quanto ao pedido de ofício ao Serasa para inclusão do nome da parte executada no rol de devedores, antes da providência, intime-se a parte exequente para que indique o valor atualizado da dívida e a data de atualização, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 19 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 20:11
Mero expediente
19/11/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 12:58
Confirmada
05/11/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 14:17
Confirmada
12/10/2021, 00:50
Confirmada
12/10/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008581-35.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008581-35.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.752,73 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOSÉ NICOLAU Diligencie a Secretaria junto ao sistema INFOJUD, buscando Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Imposto Territorial Rural – DITR, e Declarações de Operação Imobiliária - DOI em nome do(s) executado(s), referente aos últimos três anos. Determino que a Secretaria proceda a inclusão das declarações para vista pelo Procurador do exequente no período de 10 dias. Neste intervalo de tempo o processo deverá permanecer em segredo de justiça, haja vista o sigilo das informações constantes nas declarações. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste juízo no que pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 21 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:16
Mero expediente
21/09/2021, 13:29
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:36
Confirmada
14/09/2021, 01:14
Confirmada
11/09/2021, 01:17
Confirmada
11/09/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008581-35.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008581-35.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.752,73 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOSÉ NICOLAU Cumpra-se diligências junto ao sistema RENAJUD, averbando-se a restrição no prontuário correspondente aos veículos de propriedade da parte executada, caso encontrados, para que não seja realizada a transferência de propriedade de qualquer veículo. Esclareço que as restrições devem recair sobre a transferência do veículo em questão, não havendo que se falar, por ora, em restrição de circulação e de licenciamento, haja vista tratar-se de medida excepcional cabível apenas quando demonstrada a dificuldade de localização do bem. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 19:43
Mero expediente
26/08/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:53
Confirmada
21/08/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:04
Confirmada
06/07/2021, 14:45
Remessa (em diligência)
05/07/2021, 13:22
Documento (Certidão)
05/07/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:32
Confirmada
27/06/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:33
Desarquivamento
12/06/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:25
Provisório
18/03/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:06
Mero expediente
18/03/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:01
Decurso de Prazo
22/01/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:26
Ato ordinatório
23/11/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Carta)
21/08/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:21
Mero expediente
16/08/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:50
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:50
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:49
Mandado
22/07/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:15
Ato ordinatório
28/06/2019, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:11
Mero expediente
26/06/2019, 15:45
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 17:43
Expedição de documento (Carta)
29/04/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:44
Mero expediente
01/04/2019, 13:44
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 12:46
Documento (Certidão)
07/03/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2019, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:11
Por decisão judicial
10/06/2016, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 17:49
deferimento
10/06/2016, 14:35
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 13:32
Desarquivamento
10/06/2016, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2015, 00:05
Provisório
27/05/2015, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 17:54
Mero expediente
27/05/2015, 15:23
Conclusão (para despacho)
27/05/2015, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2015, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2015, 16:13
Mero expediente
16/04/2015, 15:36
Conclusão (para despacho)
16/04/2015, 12:40
Documento (Outros documentos)
15/04/2015, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2015, 13:27
Mero expediente
26/03/2015, 15:59
Conclusão (para despacho)
26/03/2015, 12:58
Documento (Outros documentos)
26/03/2015, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2015, 17:06
Mero expediente
03/03/2015, 16:39
Conclusão (para despacho)
03/03/2015, 12:48
Documento (Outros documentos)
02/03/2015, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2015, 16:38
Mero expediente
04/02/2015, 18:53
Conclusão (para despacho)
04/02/2015, 14:01
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2015, 15:58
Mero expediente
14/01/2015, 15:08
Conclusão (para despacho)
14/01/2015, 12:42
Documento (Outros documentos)
12/01/2015, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2014, 16:46
Documento (Outros documentos)
03/12/2014, 16:46
Desarquivamento
26/11/2014, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2013, 12:52
Provisório
17/06/2013, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2013, 18:11
deferimento
14/06/2013, 15:17
Conclusão (para decisão)
14/06/2013, 13:02
Documento (Certidão)
14/06/2013, 13:02
Documento (Outros documentos)
14/06/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2013, 12:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2013, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 14:04
Por decisão judicial
22/02/2013, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2013, 16:11
Morte ou perda da capacidade
19/02/2013, 13:29
Conclusão (para decisão)
19/02/2013, 13:21
Documento (Certidão)
19/02/2013, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2013, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2013, 14:19
Mero expediente
28/01/2013, 13:31
Conclusão (para despacho)
28/01/2013, 13:20
Documento (Certidão)
28/01/2013, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2013, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)