Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 19:49
Confirmada
03/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:44
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:52
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:23
Confirmada
17/02/2026, 00:06
Confirmada
15/02/2026, 00:05
Confirmada
14/02/2026, 00:10
Confirmada
14/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:44
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:52
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:23
Confirmada
17/02/2026, 00:06
Confirmada
15/02/2026, 00:05
Confirmada
14/02/2026, 00:10
Confirmada
14/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO
Vistos. 1. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, para levantamento dos valores já depositados nos autos. 2. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, deduzindo os valores já levantados. 3. Havendo valores pendentes, suspenda-se os autos por 60 (sessenta) dias. 4. Decorrido o prazo, certifique a secretaria se há valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, em cumprimento à ordem de penhora, e intime-se o credor para manifestação em 10 (dez) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:45
Documento (Certidão)
06/02/2026, 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2026, 01:54
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:57
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2026, 12:15
Documento (Certidão)
03/02/2026, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 14:10
Confirmada
02/02/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:03
Mero expediente
02/02/2026, 13:59
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 23:39
Confirmada
24/01/2026, 00:08
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:55
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:55
Confirmada
13/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:33
Por decisão judicial
06/11/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:18
Confirmada
02/11/2025, 00:05
Confirmada
31/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Confirmada
28/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO
Vistos. 1. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, para levantamento dos valores já depositados nos autos. 2. Após, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, deduzindo os valores já levantados. 3. Havendo valores pendentes, suspenda-se os autos por 60 (sessenta) dias. 4. Decorrido o prazo, certifique a secretaria se há valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, em cumprimento à ordem de penhora, e intime-se o credor para manifestação em 10 (dez) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:32
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:54
Mero expediente
17/10/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 09:05
Confirmada
17/10/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2025, 01:35
Confirmada
14/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 13:56
Confirmada
13/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
15/08/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO
Vistos. 1. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, para levantamento dos valores já depositados nos autos. 2. Após, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, deduzindo os valores já levantados. 3. Havendo valores pendentes, suspenda-se os autos por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, certifique a secretaria se há valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, em cumprimento à ordem de penhora, e intime-se o credor para manifestação em 10 (dez) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:13
Confirmada
14/08/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:49
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)
11/08/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:42
Confirmada
11/08/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 16:11
Confirmada
08/08/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:17
deferimento
08/08/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:13
Confirmada
07/08/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 10:52
Confirmada
24/07/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 18:20
Confirmada
03/07/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 17:42
Confirmada
03/06/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:13
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:59
Confirmada
18/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 23:17
Confirmada
29/04/2025, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 23:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO 1. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, para levantamento dos valores já depositados nos autos. 2. Suspenda-se o feito por 90 (noventa) dias a fim de aguardar a constrição de valores. 3. Em seguida, certifique-se o valor depositado nos autos e intime-se o credor para manifestação, em 5 (cinco) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
25/04/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2025, 14:31
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 06:11
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 06:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 17:17
Confirmada
23/04/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 01:03
Confirmada
13/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 16:46
Confirmada
17/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 22:52
Confirmada
14/02/2025, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 06:52
Confirmada
12/02/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
11/02/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:19
Expedição de alvará de levantamento
11/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO 1. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, para levantamento dos valores já depositados nos autos. 2. Na sequência, suspenda-se os autos por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, certifique a secretaria se há valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, em cumprimento à ordem de penhora, e intime-se o credor para manifestação em 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 16:41
Confirmada
10/02/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:18
deferimento
10/02/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO 1. Indefiro, por ora, o pedido do credor ao mov. 339.1. 2. Intime-se a parte exequente para que cumpra a decisão de mov. 331.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) INDEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:50
Confirmada
07/02/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:26
Indeferimento
07/02/2025, 14:54
Documento (Certidão)
07/02/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO 1. Considerando a renúncia do executado ao direito de opor embargos, retire-se da pauta a audiência pós penhora designada. 2. No mais, à Secretaria para que anexe os extratos atualizados relativos as contas vinculadas aos presentes autos, certificando-se o saldo disponível. 3. Na sequência, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto a satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presumir-se a quitação. 3.1. Em caso negativo, deverá apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo os valores já depositados. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 16:09
Confirmada
06/02/2025, 16:08
de Conciliação (cancelada)
06/02/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:50
Mero expediente
06/02/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 14:59
Confirmada
04/02/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO 1. Deixo de conhecer o petitório de mov. 300.1, visto que a sistemática processual não permite a oposição de embargos de declaração contra despacho. 2. Aguarde-se a audiência pós-penhora. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 05:17
Mero expediente
29/01/2025, 17:37
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 05:50
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:34
Confirmada
19/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:14
Confirmada
13/12/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO 1. Considerando que a presente execução está parcialmente garantida pelos depósitos já efetuados, paute-se a audiência pós-penhora, intimando-se as partes com as advertências legais. 2. Reservo-me à apreciação do pedido de expedição de alvará após o julgamento de eventual embargos à execução ou o decurso do prazo para tanto. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 13:46
Confirmada
25/11/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:31
de Conciliação (designada)
25/11/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:38
Documento (Certidão)
25/11/2024, 11:38
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 06:03
Confirmada
25/11/2024, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO Antes de apreciar o pedido retro, à Secretaria para que anexe os extratos atualizados relativos as contas vinculadas aos presentes autos, certificando-se o saldo disponível. Após, conclusos. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Mero expediente
22/11/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:46
Documento (Certidão)
22/11/2024, 14:46
Mero expediente
22/11/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 19:19
Confirmada
12/11/2024, 00:12
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:10
Confirmada
26/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO 1. Antes de deliberar acerca do levantamento de alvará, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:24
Mero expediente
15/10/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 20:28
Confirmada
12/10/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO Diante da inércia da parte exequente, cumpram-se os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 266. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 15:27
Confirmada
30/09/2024, 15:27
Por decisão judicial
30/09/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:21
Mero expediente
30/09/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 06:49
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:46
Confirmada
21/09/2024, 00:12
Confirmada
21/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO
Vistos. 1. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada aos autos. 2. Na sequência, suspenda-se o feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. 3. Decorrido o prazo, certifique-se a secretaria se há valor depositado em conta judicial vinculada aos autos e intime-se o credor para manifestação e apresentação de planilha de cálculo, em 5 (cinco) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 06:37
deferimento
09/09/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:27
Confirmada
06/09/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:26
Confirmada
31/08/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO Antes de apreciar o pedido de levantamento de valores, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, deduzindo os valores já levantados, devendo incidir juros de mora e correção monetária apenas sobre o saldo residual. Após, conclusos. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:31
Mero expediente
20/08/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 09:30
Documento (Certidão)
20/08/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 23:33
Confirmada
19/08/2024, 23:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 23:32
Ato ordinatório
17/08/2024, 00:35
Confirmada
15/08/2024, 12:47
Mandado
15/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
13/08/2024, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:21
Confirmada
12/08/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:02
Confirmada
12/08/2024, 00:11
Confirmada
12/08/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 11:18
Confirmada
02/08/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO Reitere-se a diligência de mov. 208.1, comunicando-se ao empregador do executado acerca da redução da constrição judicial (15%) para os meses subsequentes. No mais, cumpra-se o que for pertinente da decisão de mov. 179.1. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:04
Mero expediente
31/07/2024, 18:09
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:50
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 13:36
Confirmada
25/07/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO 1. Colha-se a manifestação do devedor acerca do pedido retro. 2. Decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se alvará eletrônico, em favor da parte credora, para o levantamento do valor penhorado nos autos. 3. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:21
Mero expediente
24/07/2024, 08:16
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 20:31
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:47
Confirmada
14/07/2024, 00:25
Confirmada
13/07/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 10:01
Confirmada
07/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:47
Confirmada
02/07/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO Vistos 1.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade, por meio da qual o executado requer a revogação da decisão que deferiu a penhora salarial (mov. 179.1). Não obstante as alegações do devedor, a regra do artigo 833, IV do CPC não pode ser interpretada literalmente no sentido de que os salários são impenhoráveis, quando se sabe que centenas de credores ficam a descoberto, sem receber seu crédito. É necessário que haja uma mitigação entre os princípios da proteção do salário e o da observância das obrigações assumidas. Portanto, a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada, tal qual já consignado na decisão de mov. 179.1. 2. Por outro lado, ainda que as despesas anexadas pelo devedor (mov. 199.2:199.13) não tenham o condão de eximi-lo da obrigação de arcar com seus débitos, é certo que quando aliadas a constrição salarial de 30% prejudica sua subsistência. 2.1. Desta feita, a fim de propiciar a subsistência de forma digna ao devedor, reduzo a penhora salarial para 15%. 3. Oficie-se à empregadora do executado, comunicando acerca da redução da constrição para os meses subsequentes. 4. Por fim, tendo em vista que os valores constritos estão sujeitos a questionamento por meio de embargos à execução, nos termos do art. 53, § 1 da lei 9.099/95, indefiro, por ora, o requerimento de levantamento do montante já depositado nos autos. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/06/2024, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2024, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:47
Indeferimento
26/06/2024, 09:18
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 22:23
Confirmada
24/06/2024, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:44
Confirmada
15/06/2024, 00:03
Confirmada
15/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO
Vistos. 1. Indefiro o pedido retro eis que em relação ao Tema 1230/STJ e eventual sobrestamento de feitos, a Corte Especial determinou a suspensão tão somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância, não se aplicando, portanto, ao presente caso. 2. Isto posto, mantenho a decisão prolatada ao mov. 179. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 06:44
Indeferimento
03/06/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 06:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 21:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:22
Por decisão judicial
28/05/2024, 10:05
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:40
Confirmada
21/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:16
Confirmada
22/04/2024, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 10:28
Confirmada
08/04/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO
Vistos. 1. Frustradas as tentativas de penhora de ativos financeiros e de bens móveis e imóveis, a parte exequente requer a penhora sobre percentual dos rendimentos da parte devedora. Sobre o tema, prevalece o entendimento de que a disposição do artigo 833, IV, do CPC não pode ser interpretada literalmente no sentido de que os salários são impenhoráveis, quando se sabe que centenas de credores ficam a descoberto, sem receber seu crédito. É necessário que haja uma mitigação entre os princípios da proteção do salário e o da observância das obrigações assumidas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. VERBA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. EXCECIONALIDADE. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA. ALTERAÇÃO. INVIÁVEL. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ. 3. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de indenização trabalhista do agravante não comprometeria a sua subsistência digna nem de sua família, inviável mostra-se a alteração do julgado, em virtude da necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ., inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1404115 SP 2018/0309650-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Assim, desde que resguardada a possibilidade de subsistência digna do devedor, a penhora sobre a verba salarial é legítima, podendo, inclusive, abarcar dívida de natureza não alimentar. Nessa direção, as Turmas Recursais do Estado do Paraná, consolidaram o entendimento segundo o qual “Não existindo outros bens a satisfazer o débito exequendo, possível a penhora de conta salário no limite de 30%” (Enunciado nº 13.18). No caso em análise, verifica-se que foram exauridas as tentativas de constrição por meios menos gravosos, razão pela qual DEFIRO o pedido de penhora sobre o salário da parte devedora, o que faço com fundamento no Enunciado nº 13.18 da E. TRPR. Considerando os comprovantes de rendimentos colacionados nos autos, a fim de proporcionar a subsistência digna ao devedor e visando a satisfação do débito, determino a penhora de 30% do salário/benefício previdenciário da parte executada. 2. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, oficie-se ao pagador da parte executada, para que proceda à retenção do salário/benefício previdenciário, até a integral garantia do débito exequendo, alertando o responsável quanto a eventual responsabilização por crime de desobediência, em caso de descumprimento. 4. Na sequência, suspenda-se os autos por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, certifique a secretaria se há valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, em cumprimento à ordem de penhora e intime-se o credor para manifestação em 10 (dez) dias. 5. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2024, 07:41
deferimento
05/04/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:43
Confirmada
05/04/2024, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO 1. Oficie-se à empresa indicada pela parte exequente, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a parte devedora atualmente integra seu quadro de funcionários, sob pena de incorrer o responsável em crime de desobediência. 1.1. Em caso positivo, deverá apresentar os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos da parte executada. 2. Após, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Mero expediente
19/03/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 23:05
Confirmada
11/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 06:28
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 06:28
Confirmada
29/02/2024, 06:23
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 01:12
Mandado
29/02/2024, 01:09
Confirmada
04/02/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO
Vistos. 1. Diante do descumprimento do art. 308 do CNCGJ-TJPR pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual está com mandado pendente de cumprimento por tempo superior ao determinado, acolho a justificativa apresentada e concedo novo prazo de 15 dias para cumprimento. 2. Desatendida a ordem, independente de nova conclusão, comunique-se à Direção do Fórum para as providências cabíveis. 3. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 06:20
Mero expediente
23/01/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 23:41
Confirmada
10/12/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 07:40
Ato ordinatório
26/10/2023, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:20
Mandado
25/10/2023, 13:18
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:12
Confirmada
22/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 06:46
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 06:46
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:48
Confirmada
02/08/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 08:47
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 19:42
Confirmada
13/06/2023, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 19:42
Ato ordinatório
12/06/2023, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a sede/residência da parte devedora, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. 2. Não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, indicando novo endereço da parte executada ou bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:43
Determinação de Diligência
06/06/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 11:45
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:25
Confirmada
05/06/2023, 22:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:40
Confirmada
05/06/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 12:04
Confirmada
02/06/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:03
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2023, 18:15
Documento (Certidão)
01/06/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:46
Confirmada
01/06/2023, 14:39
Ato ordinatório
01/06/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:36
Ato ordinatório
01/06/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 20:17
Confirmada
28/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO
Vistos. 1. Da análise dos autos constata-se que ao mov. 92.1 a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros da empresa HUGO DE MELO & CIA LTDA, a qual possui como sócio administrador o ora executado. Ocorre, que conforme o próprio aduz, bem como, o cartão do CNPJ juntado ao mov. 92.2, referida empresa se classifica como Sociedade Empresária Limitada e, como tal, os seus bens apenas podem ser atingidos por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 1.1. Com efeito, o art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil, admite a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Assim, uma vez preenchidos os requisitos do art. 50 do CC, os efeitos de certas e determinadas obrigações dos sócios e dos administradores poderão ser estendidos aos bens da pessoa jurídica. Ocorre que o exequente fundamenta seu requerimento com base no fato de não ter sido localizado bens passíveis de penhora. Entretanto, o bloqueio infrutífero de valores e a inexistência de bens para satisfazer o crédito do exequente não é suficiente, por si só, para autorizar a desconsideração. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 50 do Código Civil, é necessária a comprovação do desvio de finalidade social e confusão patrimonial para deferimento da desconsideração inversa, literal ou expansiva da personalidade jurídica. 2. A ausência de demonstração inconteste acerca da confusão patrimonial entre a empresa e a pessoa física apontada como sócia oculta obsta o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica expansiva. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003604-79.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 30.05.2022) 3. Dito isto, por não preencher os requisitos legais que possibilitam a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, INDEFIRO o pedido e o consequente bloqueio de bens e valores em seu nome. 4. Considerando que de forma equivocada foram bloqueados valores da pessoa jurídica HUGO DE MELO & CIA LTDA (mov. 100.1, fl. 2), a qual não integra a presente execução, necessária se faz a imediata liberação do montante. 4.1. Tendo em vista que o executado figura como sócio administrador da empresa supra, intime-o para que apresente conta bancária em nome da respectiva sociedade para posterior expedição de alvará eletrônico. Após, EXPEÇA-SE o respectivo alvará. 4.2. Por consequência, indefiro o pedido da parte credora de levantamento de valores. 5. Indefiro, ainda, o pedido de nova busca de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, visto que a diligência foi realizada há menos de um mês, restando infrutífera. Ademais, o exequente não comprovou que tenha havido alteração na situação econômica das partes executadas, não se justificando, neste momento, nova realização da medida. 6. Ao credor para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:25
Indeferimento
17/05/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 08:21
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 16:19
Confirmada
05/05/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO Vistos Antes de apreciar o pedido do exequente ao movimento retro, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte devedora, conforme intimação expedida ao mov. 101. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:00
Mero expediente
04/05/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 21:37
Ato ordinatório
27/04/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 23:50
Confirmada
28/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO 1. Frustradas as tentativas de constrição pela via tradicional do SISBAJUJD, defiro o pedido de repetição programada por meio de referido sistema. 2. Dessa forma, conforme já deferido na decisão de mov. 73.1, promova esta Serventia a busca por ativos financeiros das partes executadas (Hugo de Melo ME), pelo SISBAJUD de forma contínua por 30 (trinta) dias, no limite do valor executado. 3. Concluída a diligência com retorno positivo, intime-se a parte executada para que se manifeste, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 4. Caso reste infrutífera a diligência, voltem conclusos para análise do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 5. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 00:58
Confirmada
11/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:07
Confirmada
28/02/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO 1.Indefiro o pedido para intimação do executado para indicação de bens, tendo em vista que cabe à parte exequente buscar e indicar bens passíveis de penhora da parte executada. 2. Defiro o pedido retro para que se proceda ao bloqueio de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. Se efetivo o bloqueio, eventuais veículos deverão ser submetidos à consulta perante o Detran/PR, a fim de obter informações quanto a possíveis ônus que pesem sobre eles. 3. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:49
Deferimento em Parte
27/02/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:37
Confirmada
24/02/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 22:54
Confirmada
24/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO
Vistos. 1. Tendo em vista que a parte executada é empresário individual, o que se denota pela documentação acostada aos movs. 63.2/63.4, o pedido formulado no mov. 63.1 comporta deferimento. Isto porque, o empresário individual exerce em seu próprio nome a atividade empresarial, não havendo, portanto, distinção entre patrimônios ou personalidades. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. (...) 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (FIRMA INDIVIDUAL) BAIXADA. IRRELEVÂNCIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. VERIFICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 01. A firma individual (empresário individual) não tem personalidade jurídica separada de seu titular, por isso responde pelos seus atos com o patrimônio particular da pessoa natural. 02. A capacidade do empresário individual reside na própria pessoa física, sendo que este é equiparado a pessoa jurídica apenas para fins fiscais. Agravo Interno desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - A - 1513052-0/01 – Francisco Beltrão - Rel.: Paulo Cezar Bellio – Unânime - J. 17.08.2016). 2. Desta feita, proceda-se a busca por ativos financeiros da empresa Hugo de Melo ME pelo SISBAJUD de forma contínua por 30 (trinta) dias, no limite do valor executado. 3. Concluída a diligência com retorno positivo, intime-se a parte executada para que se manifeste, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 4. Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 09:15
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO 1. Tendo em vista que houve descumprimento do acordo firmado na presente execução, retoma-se o regular prosseguimento do feito e dos atos executórios, nos termos do art. 922 do CPC. 2. Assim, nos moldes do Enunciado 147 do FONAJE, proceda-se ao bloqueio de valores em contas da parte executada, pelo sistema SISBAJUD, de forma contínua por 30 (trinta) dias, no limite do valor da execução. 3. Concluída a diligência com retorno positivo, intime-se a parte executada para que se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 4. Caso reste infrutífera a diligência, voltem conclusos para análise do requerimento de penhora de valores em contas da pessoa jurídica indicada ao mov. 63.1. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:36
Confirmada
28/11/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 05:46
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 13:51
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:20
Confirmada
18/03/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:19
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2022, 14:01
Documento (Certidão)
03/03/2022, 17:21
Ato ordinatório
03/03/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO
Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. 2. Na forma prevista no art. 922 do Código de Processo Civil/2015, determino a suspensão da presente execução até o decurso do prazo entabulado no acordo. 3. Após, colha-se manifestação da parte exequente em 5 (cinco) dias, acerca da satisfação do débito, sob pena de presunção de quitação. 4. No mais, EXPEÇA-SE ALVARÁ eletrônico para levantamento do montante penhorado nos autos (mov. 21.1) em favor da parte credora, conforme pleiteado no mov. 34. 5. Havendo outros bens ou valores bloqueados/penhorados, proceda-se à respectiva baixa. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:58
Por decisão judicial
02/03/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO Intime-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto a proposta de acordo juntada pela parte executada, externando ou não concordância quanto aos termos da composição juntada, tendo em vista que não consta no acordo a assinatura da mesma. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 21:51
Confirmada
25/02/2022, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:48
Determinação de Diligência
25/02/2022, 15:34
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:30
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO 1. INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados, uma vez que pendente de manifestação do executado acerca da penhora. 1.1. Decorrido prazo para manifestação da executada, voltem conclusos para análise do pedido 2. Tendo em vista a nova modalidade de busca de ativos financeiros disponibilizada no sistema SISBAJUD, defiro o requerimento retro. 3. Promova a Serventia a busca por ativos financeiros da parte executada pelo Sistema SISBAJUD de forma contínua por 30 (trinta) dias, no limite do valor da execução. 4. Concluída a diligência com retorno positivo, intime-se a parte executada para que se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. 5. Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:06
Indeferimento
08/02/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 22:28
Confirmada
31/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:55
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-97.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-97.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.362,36 Exequente(s): FLAVIO MARCELO SANFELICE Executado(s): HUGO DE MELO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95 a qual obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei dos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 161 do FONAJE. 1. Cite-se a parte devedora para, em 03 (três) dias, pagar o valor exequendo, devidamente atualizado (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do débito excutido. Cientifique-se a executada, ainda, da possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor, obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária (art. 916 do CPC). 2. Citada a parte executada e decorrido o prazo, sem notícia de pagamento nos autos, devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, nos moldes do Enunciado 147 do FONAJE, proceda-se ao bloqueio de valores em contas da executada, pelo sistema SISBAJUD. 3. Caso o bloqueio de valores em contas da executada seja negativo, e havendo pedido expresso do exequente, proceda-se ao bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. 3.1. Eventuais veículos deverão ser submetidos a consulta perante o DETRAN a fim de obter informações quanto a possíveis ônus que pesam sobre eles. 4. Infrutíferas as diligências de penhora eletrônica (SISBAJUD e RENAJUD), as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 5. Confirmada a penhora e, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria lavrar o auto de penhora, caso o oficial de justiça não tenha realizado a penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), caso necessário, e pautar a audiência de que trata o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, intimando-se as partes para comparecimento, e esclarecendo-se o executado de que, na solenidade, poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. 6. Certificado a respeito da não localização do devedor e de seus bens, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito, indicando novo endereço da executada e/ou indicando bens, sob pena de extinção. 7. Quedando a parte exequente inerte ou não havendo bens passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para fins do disposto no art. 53, §4, da Lei 9.099/95. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/11/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)